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Tribunal
TRT23
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Período
set/2026
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Intimação
TRT23 · 6ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ PetCiv 0000941-57.2026.5.23.0006 REQUERENTE: PANTANAL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (PGFN) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 538c7ad proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo e de Débitos Não Tributários c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por PANTANAL VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. – EPP em face de UNIÃO FEDERAL (PGFN), pleiteiando, em sede de tutela provisória de urgência antecipada, a suspensão da exigibilidade do crédito inscrito na Dívida Ativa da União sob o nº 12.5.26.000813-55, originado do Auto de Infração nº 22.371.203-5 lavrado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, bem como a abstenção/suspensão de sua inclusão no CADIN e a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN). Em síntese, a requerente alega que a penalidade administrativa aplicada por suposta prática discriminatória prevista no art. 1º da Lei n. 9.029/1995 decorreu de equívoco de valoração probatória por parte da fiscalização do trabalho. Afirma que o evento que ensejou a penalidade disciplinar (suspensão de empregada) esteve estritamente relacionado à inobservância do dever funcional de utilização completa do uniforme regulamentar (uso de boné/quepe previamente aprovado pela Polícia Federal e exigido contratualmente pelo órgão tomador de serviços). Sustenta a ausência de intenção ou motivação discriminatória racial e aponta contradições e nulidades formais no processo administrativo sancionador. Para garantia da tutela e do juízo, compromete-se a apresentar apólice de seguro-garantia no prazo de 5 (cinco) dias. Pois bem. Antes da análise da tutela de urgência propriamente dita, deve ser registrado que a legislação pertinente impõe à parte que pretenda a suspensão da exigibilidade do crédito tributário a efetuar caução em dinheiro, nos termos do art. 151, II, do CTN, e da Súmula n. 112 do C. STJ. Referido dispositivo legal é aplicado à hipótese, uma vez que, de acordo com o art. 4º, § 2º, da Lei 6.830/1980, “À Dívida Ativa da Fazenda Pública, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial”. Outrossim, o art. 7º, e inciso I, da Lei 10.522/2002, caput, estabelecem: “Art. 7º Será suspenso o registro no Cadin quando o devedor comprove que: I - tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei”. Sendo assim, para que se determine a suspensão da multa é imprescindível a apresentação de caução idônea, mediante o depósito judicial do valor integral do débito, corrigido monetariamente e acrescido de juros e demais encargos, o que foi, inclusive, reconhecido na petição inicial. Desta feita, defiro o prazo de 10 (dez) dias para que a autora, se assim lhe interessar, apresente a respectiva caução, nos termos do artigo 151, II, do CTN, do artigo 7º, I, da Lei 10.522/2002 e da Súmula n. 112 do C. STJ, para a análise da pretensa suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sob pena de indeferimento da tutela de urgência. CUIABA/MT, 04 de setembro de 2026. IVAN JOSE TESSARO Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PANTANAL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP
TRT23 · 6ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ · Distribuição
Processo 0000941-57.2026.5.23.0006 distribuído para 6ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ na data 03/09/2026
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