Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Mirassol - 3ª Vara
Processo 0000941-35.2026.8.26.0358 (processo principal 0002102-91.2000.8.26.0358) - Liquidação por Arbitramento - Avaliação / Reavaliação - Massa Falida de Ind e Com de Esquadrilhas Metalicas Zanqueta Ltda - - Virginio Zanqueta - - Jose Lucio Zanqueta - Banco do Brasil S/A - ANZ BRASIL - ADMINISTRADORA JUDICIAL - Quanto a esse aspecto, não procede a pretensão de atribuição dos honorários aos liquidantes. Tratando-se de fase autônoma de liquidação de sentença por arbitramento, incide a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 871 dos recursos repetitivos, segundo a qual compete ao devedor antecipar os honorários periciais. A circunstância de a perícia ter sido expressamente requerida pelos liquidantes não altera essa conclusão, pois não se trata de prova destinada à demonstração de fato constitutivo ainda controvertido na fase cognitiva, mas de atividade técnica necessária à quantificação do próprio título judicial. Para a perícia, nomeio Alcione Luiz de Oliveira, alcione@consultoriarubi.com.br, perito judicial, independentemente de compromisso. Intime-se o perito nomeado para estimar os seus honorários em 05 dias. Após, intime-se a parte responsável pelo custeio, BANCO DO BRASIL S.A., querendo, para manifestar-se no prazo de 05 dias, e tornem conclusos para arbitramento de honorários, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e o oferecimento de quesitos pertinentes, no prazo de 15 dias contados da data de intimação desta decisão, sob pena de preclusão. Consigno desde logo que, no caso de eventual indicação de assistentes técnicos, terão estes o prazo comum de 15 dias para oferecimento de seus pareceres, contados da data da intimação das partes quanto à juntada do laudo pericial, sob pena de preclusão. Desde logo, ficam estabelecidos os seguintes quesitos judiciais: a) considerando a cédula de crédito industrial e seus respectivos aditivos, reconstrua a evolução da dívida desde sua origem, discriminando o principal, pagamentos, encargos e demais lançamentos relevantes; b) refaça a evolução do débito observando rigorosamente os parâmetros estabelecidos pelo título judicial, com limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, exclusão da comissão de permanência e manutenção da capitalização dos juros nos limites reconhecidos no julgamento; c) identifique e discrimine todos os valores efetivamente pagos ou satisfeitos em favor do Banco do Brasil no âmbito da relação contratual e da execução nº 0001695-56.1998.8.26.0358, indicando, sempre que possível, a data, o valor e a origem de cada pagamento; d) quanto aos bens submetidos à expropriação judicial, identifique separadamente o valor de avaliação, o valor da alienação ou arrematação e o montante efetivamente imputado à satisfação da dívida, não considerando como pagamento a mera avaliação ou submissão do bem a leilão sem efetiva expropriação e imputação do respectivo produto ao débito; e) individualize, na medida em que a documentação o permita, quais pagamentos ou expropriações decorreram de patrimônio da Massa Falida de Indústria e Comércio de Esquadrias Metálicas Zanqueta Ltda. e quais decorreram de patrimônio dos garantidores José Lúcio Zanqueta e Virgínio Zanqueta, limitando-se o perito à identificação contábil da origem dos valores, sem emitir conclusão acerca da titularidade jurídica de eventual crédito; f) após a compensação dos valores devidos e efetivamente satisfeitos, informe se subsiste saldo devedor ou credor e, em caso positivo, indique o respectivo montante, apresentando memória discriminada e metodologia de cálculo que permita a conferência pelas partes e pelo Juízo. A perícia deverá ater-se à quantificação do título judicial, sendo vedada a rediscussão dos critérios jurídicos já definidos pela coisa julgada. Ficam INDEFERIDOS quesitos apresentados pelas partes que não se refiram a aspectos técnicos contábeis pertinentes à liquidação, bem como aqueles redundantes, meramente argumentativos ou já abrangidos pelos quesitos judiciais. Fixo o prazo de 60 dias para apresentação do laudo, a contar da data em que o perito for intimado para início dos trabalhos, intimação essa que deverá ocorrer após o depósito dos honorários. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento. Servirá a presente decisão assinada digitalmente como ofício de comunicação ao perito. - ADV: NATALIA ZANATA PRETTE (OAB 214863/SP), JOÃO EDUARDO MARTINS PERES (OAB 259520/SP), FABIANA FERNANDES PALERMO (OAB 198892/SP), LEANDRO LUIZ (OAB 166779/SP), LEANDRO LUIZ (OAB 166779/SP), LEANDRO LUIZ (OAB 166779/SP), LEANDRO LUIZ (OAB 166779/SP), VICTOR ALEXANDRE ZILIOLI FLORIANO (OAB 164791/SP), VICTOR ALEXANDRE ZILIOLI FLORIANO (OAB 164791/SP), JOAO ALBERTO GODOY GOULART (OAB 62910/SP), WILLIAM CAMILLO (OAB 124974/SP)