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TST · SETR2 · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES Ag AIRR 0000941-31.2023.5.21.0002 AGRAVANTE: SERVITE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA AGRAVADO: ELIOMAR GOMES DA SILVA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000941-31.2023.5.21.0002 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/TKW/ AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS E SANITÁRIOS COM GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. SUPERMERCADO. SÚMULA 448, II, DO TST. 1. A jurisprudência desta Corte tem entendimento cristalizado na Súmula 448, II, do TST no sentido de que “a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.” 2. Nos casos envolvendo a limpeza e coleta de lixo em sanitários de universidade pública é devido o pagamento de adicional de insalubridade, haja vista o grande público que frequenta esse tipo de estabelecimento. Julgados. Óbice do art. 896, § 7º da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000941-31.2023.5.21.0002, em que é AGRAVANTE SERVITE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA e são AGRAVADOS ELIOMAR GOMES DA SILVA e FRANCISCO EDNALDO LOPES DA SILVA. Trata-se de agravo interposto à decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, na forma dos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST. Inconformada, a agravante alega que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo. 2 – MÉRITO Mediante a decisão agravada, foi negado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista aos fundamentos: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela reclamada contra decisão do 21º Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. - ofensa do(s) inciso (s) II do artigo 5º da Constituição da República. - divergência jurisprudencial. Sustenta a empresa ré ser indevida a condenação em adicional de insalubridade, em grau máximo, por contato com lixo urbano. Aponta que a análise pericial não dispõe de elemento objetivo para precisar o fluxo de pessoas que frequentavam o setor de trabalho da parte recorrida, presumindo a "grande circulação" apegado a um juízo de suposição que se mostra incompatível com a lógica de subsunção do fato à norma. Afirma, outrossim, que a prova pericial destaca que a parte recorrida realizava outras funções além da coleta de lixo, deixando de se aprofundar sobre importante aspecto: a distribuição de tempo na execução de cada atividade. Acentua que a multiplicidade de tarefas indica que o tempo despendido para realizar as coletas de lixo ocupava parcela reduzida de sua jornada de trabalho, restando desnutrida, assim, a hipótese de contato permanente que se mostra fundamental na questão da insalubridade, conforme disposições do Anexo XIV –NR-15. Defende que não houve a comprovação efetiva de que o local de trabalho da parte recorrida tinha uma grande circulação de pessoas, fato expresso no próprio laudo pericial quando se socorre das "dimensões do local" para indicar a insalubridade. Acerca da matéria em epígrafe, consta do acórdão recorrido (id. 883db9d): "A questão envolve o trabalho na limpeza de banheiros e recolhimento de lixo produzido pela circulação de pessoas em setor de universidade pública, sendo incontroverso o contato dos reclamantes com o lixo, centrando-se a discussão sobre a identificação da natureza do ambiente. Como registrado no Laudo Pericial, é um setor de aulas e de pesquisa de universidade pública (no Centro de Ciência da Saúde - CCS da Universidade Federal do Rio Grande do Norte/UFRN - Id.7e283b3 - fl. 1945), cujos banheiros são destinados ao uso de professores, estudantes, pesquisadores e público externo (atendimentos), destacando o perito que "os locais periciados possuem variação pessoas, inexistindo controle de fluxo de utilização" (Id. 7e283b3 - fl. 1966). (...) Esses aspectos destacados na perícia técnica caracterizam o local de trabalho dos reclamantes como ambiente coletivo com grande circulação de pessoas indeterminadas e usuários das instalações sanitárias. Relevante ainda, no que diz respeito à alegação da reclamada quanto ao contato permanente dos reclamantes com o lixo urbano, a redação da Súmula 47 do TST, da qual se extrai que a intermitência do trabalho executado em condições insalubres "não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional". No caso dos autos, a higienização de instalações sanitárias de uso coletivo circulação indeterminada era realizada diariamente, em banheiros destinados ao uso do público interno e externo de setor de universidade pública, com fluxo considerável de circulação de pessoas, cujo número não é pequeno, de modo que não se tratava de ambiente de baixa circulação para averiguação de insalubridade, tendo, ainda o perito judicial feito a seguinte observação (Id. 7e283b3 - fl. 1964): (...) Desse modo, considerando a habitualidade do trabalho sob tal condição, o adicional de insalubridade é devido aos reclamantes, haja vista que sobressai no caso a utilização por número indeterminado de pessoas. Nesse sentido, é elucidativa a citação dos julgados do Tribunal Superior do Trabalho no exame de situação similar: (...) Com efeito, a Norma Regulamentadora - NR 15 (Portaria MTE nº 3.214/1978), que disciplina o adicional de insalubridade, relaciona no Anexo XIV entre as atividades e operações que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada mediante avaliação qualitativa, o contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização) e estabelece o grau máximo. É esse, dessa forma, o enquadramento da situação havida e das condições de trabalho dos reclamantes." Infere do trecho acima transcrito, a Turma Julgadora, a partir da análise do conjunto fático-probatório, em especial do laudo pericial e do local de trabalho, concluiu que as instalações sanitárias higienizadas pela parte autora se enquadram como de grande circulação, de forma a ensejar a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, nos moldes da Súmula 448, II, do TST. Diante disso, para entender em sentido diverso da Turma Julgadora, sob a ótica apresentada pela empresa de que os banheiros higienizados não se enquadram como de grande circulação, em descompasso com as premissas fáticas estabelecidas no acórdão, necessário seria promover o amplo revolvimento do acervo probatório, o que não se faz possível em sede de recurso de revista e inviabiliza o seguimento do apelo no particular, a teor da Súmula 126 do TST. Ademais, o fato de a higienização dos banheiros ter caráter intermitente não elide o direito ao adicional de insalubridade, conforme exegese sedimentada na Súmula nº 47 do TST. Assim, a decisão está em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Colendo TST, o que obsta o processamento do apelo quanto a este aspecto, a teor do art. 896, §7º, da CLT e Súmula 333 do TST. Nego seguimento. CONCLUSÃO Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe: de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Nas razões do agravo, a parte agravante impugna o fundamento da decisão agravada, insistindo na viabilidade do recurso de revista. Sustenta que “as circunstâncias de trabalho da parte agravada não permitem concluir pela insalubridade reafirmada pelo r. acórdão regional, visto que a consideração isolada da natureza pública da universidade onde laborava a agravada não implica em comprovação automática de grande circulação de pessoas”. Aponta contrariedade ao item II, da Súmula 448 do TST e violação ao art. 5.º, II, da CF. Ao exame. O Tribunal Regional adotou os seguintes fundamentos: Conforme os artigos 189 e 191, incisos I e II, da Consolidação das Leis do Trabalho, serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos e que a eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites e tolerância ou com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. Por primeiro, registre-se que a discussão da reclamada, nas razões recursais, quanto à inexistência de exposição dos reclamantes a produtos químicos tóxicos é impertinente, uma vez que a condenação ao pagamento ao adicional de insalubridade decorreu da constatação do contato dos reclamantes com agentes insalubres de natureza biológica. Ante o pedido de adicional de insalubridade, o d. Julgador determinou a produção de prova pericial para apuração das condições de trabalho dos reclamantes (Despacho, Id. dc01053 - fl. 1915). No laudo pericial (Id. 7e283b3 - fls. 1941 e ss.), no que importa à discussão em torno da higienização dos banheiros e à exposição do reclamante a agentes biológicos nocivos à saúde, concluiu o perito judicial: "Diante das avaliações realizadas e anteriormente descritas e, de acordo com o que estabelece a NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 e seus ANEXOS, fundamentada na Lei 6.514/77 e Portaria Ministerial nº3214/78 do MT, permite-se concluir que as atividades desenvolvidas pelos Reclamantes, Srs. ELIOMAR GOMES DA SILVA & FRANCISCO EDNALDO LOPES DA SILVA (exercendo as atividades de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS E DEMAIS ATIVIDADES DESCRITAS NO PRESENTE DOCUMENTO TÉCNICO DESCRITAS NESTE LAUDO PERICIAL para a Reclamada SERVITE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA, foram CARACTERIZADAS COMO INSALUBRES, CONSIDERANDO AS CONDIÇÕES ATUAIS E ENCONTRADAS NO MOMENTO DA PERÍCIA TÉCNICA. . Exposição a agente biológico: foi identificado que os reclamantes estiveram expostos a agente biológico ao longo de todo o pacto laboral, destaca-se que as atividades desempenhadas pelo reclamante o expõem a vírus, bactérias, parasitas, protozoários, fungos e bacilos ao desempenhar as atividades laborais descritas no presente documento técnico. Logo, sendo cabível a concessão de adicional de insalubridade de grau: . Máximo (40,0%) para as atividades exercidas ao longo de todo o pacto laboral onde os reclamantes eram responsáveis por coletar os resíduos sanitários dos banheiros e resíduos sólidos gerados no interior das instalações periciadas.". Tal conclusão foi formulada com análise qualitativa das circunstâncias do trabalho dos reclamantes, considerando, o perito, que os autores, no desempenho de suas funções como ASG, exerciam atividades enquadradas como insalubres, de acordo a NR - 15, aprovada pela Portaria MTE 3214/1978, tendo, também, o perito apontado que os equipamentos de proteção individual utilizados pelos reclamantes não se prestavam à neutralização da ação dos agentes biológicos (Resposta ao item 04 dos quesitos formulados pela reclamada, Id. 7e283b3 - fl. 1073). A questão envolve o trabalho na limpeza de banheiros e recolhimento de lixo produzido pela circulação de pessoas em setor de universidade pública, sendo incontroverso o contato dos reclamantes com o lixo, centrando-se a discussão sobre a identificação da natureza do ambiente. Como registrado no Laudo Pericial, é um setor de aulas e de pesquisa de universidade pública (no Centro de Ciência da Saúde - CCS da Universidade Federal do Rio Grande do Norte/UFRN - Id.7e283b3 - fl. 1945), cujos banheiros são destinados ao uso de professores, estudantes, pesquisadores e público externo (atendimentos), destacando o perito que "os locais periciados possuem variação pessoas, inexistindo controle de fluxo de utilização" (Id. 7e283b3 - fl. 1966). Ainda, em resposta aos quesitos formulados pelos reclamantes, o d. Perito respondeu o seguinte (Id. 7e283b3 - fl. 1972): "2) As instalações sanitárias eram de uso coletivo? Resposta: Sim, não existia fluxo e controle de usuários. 3) Quantas pessoas em média circulavam diariamente, considerando público externo, alunos, professores e funcionários, nesses locais? Resposta: Na biblioteca em média de 400 pessoas no bloco de farmácia em média de 300 pessoas, conforme relatos dos presentes. 4) Qual material era descartado no lixo que era recolhido pelos reclamantes? Resposta: Diversos tipos de resíduos sólidos, dentre eles resíduos sanitários, além de que os reclamante ambos desenvolveram atividades no laboratório de coleta de exames recolhendo os resíduos de serviços de saúde daquele local. Esses aspectos destacados na perícia técnica caracterizam o local de trabalho dos reclamantes como ambiente coletivo com grande circulação de pessoas indeterminadas e usuários das instalações sanitárias. Relevante ainda, no que diz respeito à alegação da reclamada quanto ao contato permanente dos reclamantes com o lixo urbano, a redação da Súmula 47 do TST, da qual se extrai que a intermitência do trabalho executado em condições insalubres "não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional". No caso dos autos, a higienização de instalações sanitárias de uso coletivo circulação indeterminada era realizada diariamente, em banheiros destinados ao uso do público interno e externo de setor de universidade pública, com fluxo considerável de circulação de pessoas, cujo número não é pequeno, de modo que não se tratava de ambiente de baixa circulação para averiguação de insalubridade, tendo, ainda o perito judicial feito a seguinte observação (Id. 7e283b3 - fl. 1964): "Das constatações técnicas identificadas no momento da perícia foi possível identificar: . As atividades de limpeza e recolhimento de resíduos sólidos (lixo) eram realizadas em salas de aula, ambientes administrativos, banheiros masculino e feminino recolhendo os resíduos comuns e sanitários de banheiros de utilização de funcionários, alunos, visitantes e professores em ambos os prédios. Destaca-se que os banheiros são masculinos e femininos. Os reclamantes desempenhavam atividades descritas no presente documento, de acordo com as práticas de higiene ocupacional, trago ao conhecimento deste Juízo a existência de realização de remoção dos resíduos sólidos (lixo) gerados pelos usuários, visitantes, alunos e funcionários no local periciado, onde estes resíduos sólidos possuem características urbanas, ou seja, características comuns dentre elas resíduos sanitários provenientes dos banheiros de uso público.". Desse modo, considerando a habitualidade do trabalho sob tal condição, o adicional de insalubridade é devido aos reclamantes, haja vista que sobressai no caso a utilização por número indeterminado de pessoas. Nesse sentido, é elucidativa a citação dos julgados do Tribunal Superior do Trabalho no exame de situação similar: (...) Nesse quadro, importa ressaltar na prova técnica produzida, o aspecto, nela relevado, de que as condições de trabalho dos reclamantes ocorriam em ambiente com fluxo de pessoas, tratando-se, pois, de instalações de uso coletivo e, por isso, havia insalubridade determinante da concessão do adicional respectivo em grau máximo. A propósito, cabe registrar que o Tribunal Superior do Trabalho, na Súmula 448, II, consolidou o entendimento no sentido de que a higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, consoante o Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/1978: "Súmula 448: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". Com efeito, a Norma Regulamentadora - NR 15 (Portaria MTE nº 3.214/1978), que disciplina o adicional de insalubridade, relaciona no Anexo XIV entre as atividades e operações que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada mediante avaliação qualitativa, o contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização) e estabelece o grau máximo. É esse, dessa forma, o enquadramento da situação havida e das condições de trabalho dos reclamantes. Portanto, devido o adicional de insalubridade deferido aos autores. (grifo nosso) Pois bem. A jurisprudência desta Corte tem entendimento cristalizado na Súmula 448, II, do TST no sentido de que “a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.” Nos casos envolvendo a limpeza e coleta de lixo em sanitários de universidade pública é devido o pagamento de adicional de insalubridade, haja vista o grande público que frequenta esse tipo de estabelecimento. Nesse sentido os seguintes julgados, inclusive desta 2ª Turma: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . PRECLUSÃO. 1. O recorrente renova a arguição de cerceamento do direito de defesa, em face do indeferimento de sustentação oral na sessão de julgamento do recurso ordinário. 2. O reclamado, após a publicação oficial da decisão, detinha o prazo dos embargos de declaração para se manifestar, perante o próprio Colegiado de origem, sobre a nulidade alegada, contudo, preferiu impugnar a deliberação apenas em sede de recurso de revista. 3. Assim, deixando a parte de arguir a nulidade na primeira oportunidade que lhe incumbia, acrescida da ausência de tese sobre a matéria pela Corte de origem, resta configurada a preclusão, na forma do art. 795 da CLT, não podendo a parte introduzir o debate somente em sede de recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO E COLETA DE LIXO DE BANHEIRO DE USO COLETIVO. SUPERMERCADO. Hipótese em que o manteve a sentença que deferiu o adicional de insalubridade, sob o fundamento de que o laudo pericial e o depoimento do preposto comprovam a realização de higienização e coleta de lixo de banheiros com circulação diária de, em média, 100 pessoas nos dias menos movimentados em dois deles e de 120 usuários nos outros dois destinados aos empregados. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento de que " a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria do MTE 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano ", nos termos da Súmula 448, II, do TST. Assim, a higienização e coleta de lixo em banheiros de supermercados se enquadram na hipótese do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego e, portanto, ensejando o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-132-45.2022.5.08.0129, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 02/09/2025). AGRAVO DE SOLUÇÃO SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. AUXILIAR DE LIMPEZA QUE EXERCE ATIVIDADE EM SUPERMERCADO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. LIMPEZA DE BANHEIRO E COLETA DE LIXO. ÓBICE PROCESSUAL. 1 – A matéria está pendente de IRR (Tema 33) onde se discute a seguinte questão: " Quais critérios quantitativos e/ou qualitativos devem ser considerados para identificar ‘instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação’ para efeito de concessão de adicional de insalubridade (Súmula n. 448, II, do TST e NR 14, Anexo 14 da Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979)? ". Ressalte-se que não há determinação de suspensão dos processos em curso no TST. 2 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. 3 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida com acréscimo de fundamentação. 3 - A parte reclamada pretende afastar a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade com a alegação de que não havia ambiente insalubre e havia fornecimento de EPI. 4 – O trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte apresenta o relato do TRT de que “a atividade desenvolvida pela autora na reclamada não se pode comparar à limpeza em residências e escritórios”, visto que “a instalação sanitária era de uso coletivo e coleta de lixo, com grande circulação”. Quanto a fatos e provas, aplica-se a Súmula n.º 126 do TST. 5 - Nesse contexto, o TRT reconheceu “que a reclamante ficou exposta a agentes biológicos, caracterizando-se a insalubridade no seu grau máximo”, o que está de acordo com a Súmula n.º 448, II, do TST dispõe que a “higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano”. 6 - Destaque-se que não demonstrado o prequestionamento quanto à alegação da parte de fornecimento de EPIs ou sobre a necessidade de classificação do MTE. Incidência do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 7 - Fica prejudicada a análise da transcendência. 8 - A gravo a que se nega provimento. (AIRR-0010161-57.2022.5.15.0066, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 19/09/2025). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. LIMPEZA DE BANHEIRO DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. SUPERMERCADO. LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO. PROVA TESTEMUNHAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO DEVIDO. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. In casu, conforme o imutável quadro fático-probatório delineado pelas instâncias de origem (Súmula n.º 126 do TST), é incontroverso nos autos que a recorrida realizava a “ limpeza dos banheiros dos clientes, (...) que existiam de 3 a 4 banheiros destinados aos clientes ”, no supermercado. Além disso, o Regional concluiu que “ a reclamante era exposta a agentes biológicos, devido à limpeza de banheiros (higienização e recolhimento de lixo) com considerável fluxo de pessoas, ambiente que em nada se assemelha ao mero ambiente familiar ou de escritório ”. Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, verifica-se que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência desta Corte, incidente a Súmula n.º 448, II, do TST. Assim, o Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios, decidiu pela invalidade do controle de jornada . Diante da premissa fática adotada pelo Regional, somente com o reexame do conjunto fático-probatório seria possível infirmar a decisão proferida pela instância originária, medida inviável nesta instância recursal (Súmula n.º 126). Agravo conhecido e não provido, no tema. (AIRR-0000717-41.2022.5.06.0101, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 22/08/2025). AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. SUPERMERCADO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS DISPONIBILIZADOS A PÚBLICO NUMEROSO E DIVERSIFICADO (CLIENTES E FUNCIONÁRIOS DE SUPERMERCADO). ITEM II DA SÚMULA Nº 448 DO TST. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, no caso, se a limpeza e a higienização de sanitários efetivada pela reclamante se equiparam àquela prevista no item II da Súmula nº 448 do TST. A jurisprudência que se firmou nesta Corte, nos termos do item II da Súmula nº 448, é de que “ A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano ”. Na hipótese, ficou explicitado na decisão monocrática que “ de fato, observou-se contato direto com vasos sanitários na atividade da reclamante, que diariamente limpava e recolhia os lixos dos banheiros do supermercado , área que, por certo, há que ser considerada de grande circulação de pessoas ", de modo que a reclamante, nos termos do mencionado verbete, faz jus ao respectivo adicional. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo desprovido . (Ag-RR-10484-23.2023.5.03.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 13/08/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM QUE FOI PEDIDO O PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL SOBRE QUESTÃO VEICULADA NO RECURSO ORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou (art. 896, § 1º-A, IV, da CLT). Inviável, além disso, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE SANITÁRIOS DE USO PÚBLICO DE GRANDE CIRCULAÇÃO EM SUPERMERCADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos da Súmula nº 448, II, do TST, “A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.”. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional indeferiu o pedido de condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em decorrência da limpeza de sanitários de uso público em supermercado, porquanto entendeu que a adoção de sistema de revezamento entre os empregados auxiliares de serviços gerais na limpeza dos sanitários afasta o direito ao adicional pleiteado. III. Constata-se, portanto, que a decisão regional está em dissonância com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, porquanto a limpeza de sanitários de uso público ou coletivo de grande circulação, caso dos autos, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Ademais, não há de se falar em mitigação à exposição a agentes biológicos, em decorrência de adoção de sistema de revezamento entre os empregados para a limpeza de sanitários, pois, conforme disposto na Súmula nº 47 do TST, “o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional”. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RRAg-0000693-62.2023.5.08.0120, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/05/2025). A decisão agravada, portanto, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo o óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º da CLT. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - ELIOMAR GOMES DA SILVA
TST · SETR2 · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES Ag AIRR 0000941-31.2023.5.21.0002 AGRAVANTE: SERVITE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA AGRAVADO: ELIOMAR GOMES DA SILVA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000941-31.2023.5.21.0002 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/TKW/ AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS E SANITÁRIOS COM GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. SUPERMERCADO. SÚMULA 448, II, DO TST. 1. A jurisprudência desta Corte tem entendimento cristalizado na Súmula 448, II, do TST no sentido de que “a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.” 2. Nos casos envolvendo a limpeza e coleta de lixo em sanitários de universidade pública é devido o pagamento de adicional de insalubridade, haja vista o grande público que frequenta esse tipo de estabelecimento. Julgados. Óbice do art. 896, § 7º da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000941-31.2023.5.21.0002, em que é AGRAVANTE SERVITE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA e são AGRAVADOS ELIOMAR GOMES DA SILVA e FRANCISCO EDNALDO LOPES DA SILVA. Trata-se de agravo interposto à decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, na forma dos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST. Inconformada, a agravante alega que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo. 2 – MÉRITO Mediante a decisão agravada, foi negado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista aos fundamentos: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela reclamada contra decisão do 21º Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. - ofensa do(s) inciso (s) II do artigo 5º da Constituição da República. - divergência jurisprudencial. Sustenta a empresa ré ser indevida a condenação em adicional de insalubridade, em grau máximo, por contato com lixo urbano. Aponta que a análise pericial não dispõe de elemento objetivo para precisar o fluxo de pessoas que frequentavam o setor de trabalho da parte recorrida, presumindo a "grande circulação" apegado a um juízo de suposição que se mostra incompatível com a lógica de subsunção do fato à norma. Afirma, outrossim, que a prova pericial destaca que a parte recorrida realizava outras funções além da coleta de lixo, deixando de se aprofundar sobre importante aspecto: a distribuição de tempo na execução de cada atividade. Acentua que a multiplicidade de tarefas indica que o tempo despendido para realizar as coletas de lixo ocupava parcela reduzida de sua jornada de trabalho, restando desnutrida, assim, a hipótese de contato permanente que se mostra fundamental na questão da insalubridade, conforme disposições do Anexo XIV –NR-15. Defende que não houve a comprovação efetiva de que o local de trabalho da parte recorrida tinha uma grande circulação de pessoas, fato expresso no próprio laudo pericial quando se socorre das "dimensões do local" para indicar a insalubridade. Acerca da matéria em epígrafe, consta do acórdão recorrido (id. 883db9d): "A questão envolve o trabalho na limpeza de banheiros e recolhimento de lixo produzido pela circulação de pessoas em setor de universidade pública, sendo incontroverso o contato dos reclamantes com o lixo, centrando-se a discussão sobre a identificação da natureza do ambiente. Como registrado no Laudo Pericial, é um setor de aulas e de pesquisa de universidade pública (no Centro de Ciência da Saúde - CCS da Universidade Federal do Rio Grande do Norte/UFRN - Id.7e283b3 - fl. 1945), cujos banheiros são destinados ao uso de professores, estudantes, pesquisadores e público externo (atendimentos), destacando o perito que "os locais periciados possuem variação pessoas, inexistindo controle de fluxo de utilização" (Id. 7e283b3 - fl. 1966). (...) Esses aspectos destacados na perícia técnica caracterizam o local de trabalho dos reclamantes como ambiente coletivo com grande circulação de pessoas indeterminadas e usuários das instalações sanitárias. Relevante ainda, no que diz respeito à alegação da reclamada quanto ao contato permanente dos reclamantes com o lixo urbano, a redação da Súmula 47 do TST, da qual se extrai que a intermitência do trabalho executado em condições insalubres "não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional". No caso dos autos, a higienização de instalações sanitárias de uso coletivo circulação indeterminada era realizada diariamente, em banheiros destinados ao uso do público interno e externo de setor de universidade pública, com fluxo considerável de circulação de pessoas, cujo número não é pequeno, de modo que não se tratava de ambiente de baixa circulação para averiguação de insalubridade, tendo, ainda o perito judicial feito a seguinte observação (Id. 7e283b3 - fl. 1964): (...) Desse modo, considerando a habitualidade do trabalho sob tal condição, o adicional de insalubridade é devido aos reclamantes, haja vista que sobressai no caso a utilização por número indeterminado de pessoas. Nesse sentido, é elucidativa a citação dos julgados do Tribunal Superior do Trabalho no exame de situação similar: (...) Com efeito, a Norma Regulamentadora - NR 15 (Portaria MTE nº 3.214/1978), que disciplina o adicional de insalubridade, relaciona no Anexo XIV entre as atividades e operações que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada mediante avaliação qualitativa, o contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização) e estabelece o grau máximo. É esse, dessa forma, o enquadramento da situação havida e das condições de trabalho dos reclamantes." Infere do trecho acima transcrito, a Turma Julgadora, a partir da análise do conjunto fático-probatório, em especial do laudo pericial e do local de trabalho, concluiu que as instalações sanitárias higienizadas pela parte autora se enquadram como de grande circulação, de forma a ensejar a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, nos moldes da Súmula 448, II, do TST. Diante disso, para entender em sentido diverso da Turma Julgadora, sob a ótica apresentada pela empresa de que os banheiros higienizados não se enquadram como de grande circulação, em descompasso com as premissas fáticas estabelecidas no acórdão, necessário seria promover o amplo revolvimento do acervo probatório, o que não se faz possível em sede de recurso de revista e inviabiliza o seguimento do apelo no particular, a teor da Súmula 126 do TST. Ademais, o fato de a higienização dos banheiros ter caráter intermitente não elide o direito ao adicional de insalubridade, conforme exegese sedimentada na Súmula nº 47 do TST. Assim, a decisão está em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Colendo TST, o que obsta o processamento do apelo quanto a este aspecto, a teor do art. 896, §7º, da CLT e Súmula 333 do TST. Nego seguimento. CONCLUSÃO Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe: de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Nas razões do agravo, a parte agravante impugna o fundamento da decisão agravada, insistindo na viabilidade do recurso de revista. Sustenta que “as circunstâncias de trabalho da parte agravada não permitem concluir pela insalubridade reafirmada pelo r. acórdão regional, visto que a consideração isolada da natureza pública da universidade onde laborava a agravada não implica em comprovação automática de grande circulação de pessoas”. Aponta contrariedade ao item II, da Súmula 448 do TST e violação ao art. 5.º, II, da CF. Ao exame. O Tribunal Regional adotou os seguintes fundamentos: Conforme os artigos 189 e 191, incisos I e II, da Consolidação das Leis do Trabalho, serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos e que a eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites e tolerância ou com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. Por primeiro, registre-se que a discussão da reclamada, nas razões recursais, quanto à inexistência de exposição dos reclamantes a produtos químicos tóxicos é impertinente, uma vez que a condenação ao pagamento ao adicional de insalubridade decorreu da constatação do contato dos reclamantes com agentes insalubres de natureza biológica. Ante o pedido de adicional de insalubridade, o d. Julgador determinou a produção de prova pericial para apuração das condições de trabalho dos reclamantes (Despacho, Id. dc01053 - fl. 1915). No laudo pericial (Id. 7e283b3 - fls. 1941 e ss.), no que importa à discussão em torno da higienização dos banheiros e à exposição do reclamante a agentes biológicos nocivos à saúde, concluiu o perito judicial: "Diante das avaliações realizadas e anteriormente descritas e, de acordo com o que estabelece a NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 e seus ANEXOS, fundamentada na Lei 6.514/77 e Portaria Ministerial nº3214/78 do MT, permite-se concluir que as atividades desenvolvidas pelos Reclamantes, Srs. ELIOMAR GOMES DA SILVA & FRANCISCO EDNALDO LOPES DA SILVA (exercendo as atividades de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS E DEMAIS ATIVIDADES DESCRITAS NO PRESENTE DOCUMENTO TÉCNICO DESCRITAS NESTE LAUDO PERICIAL para a Reclamada SERVITE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA, foram CARACTERIZADAS COMO INSALUBRES, CONSIDERANDO AS CONDIÇÕES ATUAIS E ENCONTRADAS NO MOMENTO DA PERÍCIA TÉCNICA. . Exposição a agente biológico: foi identificado que os reclamantes estiveram expostos a agente biológico ao longo de todo o pacto laboral, destaca-se que as atividades desempenhadas pelo reclamante o expõem a vírus, bactérias, parasitas, protozoários, fungos e bacilos ao desempenhar as atividades laborais descritas no presente documento técnico. Logo, sendo cabível a concessão de adicional de insalubridade de grau: . Máximo (40,0%) para as atividades exercidas ao longo de todo o pacto laboral onde os reclamantes eram responsáveis por coletar os resíduos sanitários dos banheiros e resíduos sólidos gerados no interior das instalações periciadas.". Tal conclusão foi formulada com análise qualitativa das circunstâncias do trabalho dos reclamantes, considerando, o perito, que os autores, no desempenho de suas funções como ASG, exerciam atividades enquadradas como insalubres, de acordo a NR - 15, aprovada pela Portaria MTE 3214/1978, tendo, também, o perito apontado que os equipamentos de proteção individual utilizados pelos reclamantes não se prestavam à neutralização da ação dos agentes biológicos (Resposta ao item 04 dos quesitos formulados pela reclamada, Id. 7e283b3 - fl. 1073). A questão envolve o trabalho na limpeza de banheiros e recolhimento de lixo produzido pela circulação de pessoas em setor de universidade pública, sendo incontroverso o contato dos reclamantes com o lixo, centrando-se a discussão sobre a identificação da natureza do ambiente. Como registrado no Laudo Pericial, é um setor de aulas e de pesquisa de universidade pública (no Centro de Ciência da Saúde - CCS da Universidade Federal do Rio Grande do Norte/UFRN - Id.7e283b3 - fl. 1945), cujos banheiros são destinados ao uso de professores, estudantes, pesquisadores e público externo (atendimentos), destacando o perito que "os locais periciados possuem variação pessoas, inexistindo controle de fluxo de utilização" (Id. 7e283b3 - fl. 1966). Ainda, em resposta aos quesitos formulados pelos reclamantes, o d. Perito respondeu o seguinte (Id. 7e283b3 - fl. 1972): "2) As instalações sanitárias eram de uso coletivo? Resposta: Sim, não existia fluxo e controle de usuários. 3) Quantas pessoas em média circulavam diariamente, considerando público externo, alunos, professores e funcionários, nesses locais? Resposta: Na biblioteca em média de 400 pessoas no bloco de farmácia em média de 300 pessoas, conforme relatos dos presentes. 4) Qual material era descartado no lixo que era recolhido pelos reclamantes? Resposta: Diversos tipos de resíduos sólidos, dentre eles resíduos sanitários, além de que os reclamante ambos desenvolveram atividades no laboratório de coleta de exames recolhendo os resíduos de serviços de saúde daquele local. Esses aspectos destacados na perícia técnica caracterizam o local de trabalho dos reclamantes como ambiente coletivo com grande circulação de pessoas indeterminadas e usuários das instalações sanitárias. Relevante ainda, no que diz respeito à alegação da reclamada quanto ao contato permanente dos reclamantes com o lixo urbano, a redação da Súmula 47 do TST, da qual se extrai que a intermitência do trabalho executado em condições insalubres "não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional". No caso dos autos, a higienização de instalações sanitárias de uso coletivo circulação indeterminada era realizada diariamente, em banheiros destinados ao uso do público interno e externo de setor de universidade pública, com fluxo considerável de circulação de pessoas, cujo número não é pequeno, de modo que não se tratava de ambiente de baixa circulação para averiguação de insalubridade, tendo, ainda o perito judicial feito a seguinte observação (Id. 7e283b3 - fl. 1964): "Das constatações técnicas identificadas no momento da perícia foi possível identificar: . As atividades de limpeza e recolhimento de resíduos sólidos (lixo) eram realizadas em salas de aula, ambientes administrativos, banheiros masculino e feminino recolhendo os resíduos comuns e sanitários de banheiros de utilização de funcionários, alunos, visitantes e professores em ambos os prédios. Destaca-se que os banheiros são masculinos e femininos. Os reclamantes desempenhavam atividades descritas no presente documento, de acordo com as práticas de higiene ocupacional, trago ao conhecimento deste Juízo a existência de realização de remoção dos resíduos sólidos (lixo) gerados pelos usuários, visitantes, alunos e funcionários no local periciado, onde estes resíduos sólidos possuem características urbanas, ou seja, características comuns dentre elas resíduos sanitários provenientes dos banheiros de uso público.". Desse modo, considerando a habitualidade do trabalho sob tal condição, o adicional de insalubridade é devido aos reclamantes, haja vista que sobressai no caso a utilização por número indeterminado de pessoas. Nesse sentido, é elucidativa a citação dos julgados do Tribunal Superior do Trabalho no exame de situação similar: (...) Nesse quadro, importa ressaltar na prova técnica produzida, o aspecto, nela relevado, de que as condições de trabalho dos reclamantes ocorriam em ambiente com fluxo de pessoas, tratando-se, pois, de instalações de uso coletivo e, por isso, havia insalubridade determinante da concessão do adicional respectivo em grau máximo. A propósito, cabe registrar que o Tribunal Superior do Trabalho, na Súmula 448, II, consolidou o entendimento no sentido de que a higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, consoante o Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/1978: "Súmula 448: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". Com efeito, a Norma Regulamentadora - NR 15 (Portaria MTE nº 3.214/1978), que disciplina o adicional de insalubridade, relaciona no Anexo XIV entre as atividades e operações que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada mediante avaliação qualitativa, o contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização) e estabelece o grau máximo. É esse, dessa forma, o enquadramento da situação havida e das condições de trabalho dos reclamantes. Portanto, devido o adicional de insalubridade deferido aos autores. (grifo nosso) Pois bem. A jurisprudência desta Corte tem entendimento cristalizado na Súmula 448, II, do TST no sentido de que “a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.” Nos casos envolvendo a limpeza e coleta de lixo em sanitários de universidade pública é devido o pagamento de adicional de insalubridade, haja vista o grande público que frequenta esse tipo de estabelecimento. Nesse sentido os seguintes julgados, inclusive desta 2ª Turma: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . PRECLUSÃO. 1. O recorrente renova a arguição de cerceamento do direito de defesa, em face do indeferimento de sustentação oral na sessão de julgamento do recurso ordinário. 2. O reclamado, após a publicação oficial da decisão, detinha o prazo dos embargos de declaração para se manifestar, perante o próprio Colegiado de origem, sobre a nulidade alegada, contudo, preferiu impugnar a deliberação apenas em sede de recurso de revista. 3. Assim, deixando a parte de arguir a nulidade na primeira oportunidade que lhe incumbia, acrescida da ausência de tese sobre a matéria pela Corte de origem, resta configurada a preclusão, na forma do art. 795 da CLT, não podendo a parte introduzir o debate somente em sede de recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO E COLETA DE LIXO DE BANHEIRO DE USO COLETIVO. SUPERMERCADO. Hipótese em que o manteve a sentença que deferiu o adicional de insalubridade, sob o fundamento de que o laudo pericial e o depoimento do preposto comprovam a realização de higienização e coleta de lixo de banheiros com circulação diária de, em média, 100 pessoas nos dias menos movimentados em dois deles e de 120 usuários nos outros dois destinados aos empregados. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento de que " a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria do MTE 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano ", nos termos da Súmula 448, II, do TST. Assim, a higienização e coleta de lixo em banheiros de supermercados se enquadram na hipótese do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego e, portanto, ensejando o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-132-45.2022.5.08.0129, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 02/09/2025). AGRAVO DE SOLUÇÃO SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. AUXILIAR DE LIMPEZA QUE EXERCE ATIVIDADE EM SUPERMERCADO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. LIMPEZA DE BANHEIRO E COLETA DE LIXO. ÓBICE PROCESSUAL. 1 – A matéria está pendente de IRR (Tema 33) onde se discute a seguinte questão: " Quais critérios quantitativos e/ou qualitativos devem ser considerados para identificar ‘instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação’ para efeito de concessão de adicional de insalubridade (Súmula n. 448, II, do TST e NR 14, Anexo 14 da Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979)? ". Ressalte-se que não há determinação de suspensão dos processos em curso no TST. 2 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. 3 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida com acréscimo de fundamentação. 3 - A parte reclamada pretende afastar a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade com a alegação de que não havia ambiente insalubre e havia fornecimento de EPI. 4 – O trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte apresenta o relato do TRT de que “a atividade desenvolvida pela autora na reclamada não se pode comparar à limpeza em residências e escritórios”, visto que “a instalação sanitária era de uso coletivo e coleta de lixo, com grande circulação”. Quanto a fatos e provas, aplica-se a Súmula n.º 126 do TST. 5 - Nesse contexto, o TRT reconheceu “que a reclamante ficou exposta a agentes biológicos, caracterizando-se a insalubridade no seu grau máximo”, o que está de acordo com a Súmula n.º 448, II, do TST dispõe que a “higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano”. 6 - Destaque-se que não demonstrado o prequestionamento quanto à alegação da parte de fornecimento de EPIs ou sobre a necessidade de classificação do MTE. Incidência do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 7 - Fica prejudicada a análise da transcendência. 8 - A gravo a que se nega provimento. (AIRR-0010161-57.2022.5.15.0066, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 19/09/2025). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. LIMPEZA DE BANHEIRO DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. SUPERMERCADO. LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO. PROVA TESTEMUNHAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO DEVIDO. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. In casu, conforme o imutável quadro fático-probatório delineado pelas instâncias de origem (Súmula n.º 126 do TST), é incontroverso nos autos que a recorrida realizava a “ limpeza dos banheiros dos clientes, (...) que existiam de 3 a 4 banheiros destinados aos clientes ”, no supermercado. Além disso, o Regional concluiu que “ a reclamante era exposta a agentes biológicos, devido à limpeza de banheiros (higienização e recolhimento de lixo) com considerável fluxo de pessoas, ambiente que em nada se assemelha ao mero ambiente familiar ou de escritório ”. Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, verifica-se que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência desta Corte, incidente a Súmula n.º 448, II, do TST. Assim, o Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios, decidiu pela invalidade do controle de jornada . Diante da premissa fática adotada pelo Regional, somente com o reexame do conjunto fático-probatório seria possível infirmar a decisão proferida pela instância originária, medida inviável nesta instância recursal (Súmula n.º 126). Agravo conhecido e não provido, no tema. (AIRR-0000717-41.2022.5.06.0101, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 22/08/2025). AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. SUPERMERCADO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS DISPONIBILIZADOS A PÚBLICO NUMEROSO E DIVERSIFICADO (CLIENTES E FUNCIONÁRIOS DE SUPERMERCADO). ITEM II DA SÚMULA Nº 448 DO TST. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, no caso, se a limpeza e a higienização de sanitários efetivada pela reclamante se equiparam àquela prevista no item II da Súmula nº 448 do TST. A jurisprudência que se firmou nesta Corte, nos termos do item II da Súmula nº 448, é de que “ A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano ”. Na hipótese, ficou explicitado na decisão monocrática que “ de fato, observou-se contato direto com vasos sanitários na atividade da reclamante, que diariamente limpava e recolhia os lixos dos banheiros do supermercado , área que, por certo, há que ser considerada de grande circulação de pessoas ", de modo que a reclamante, nos termos do mencionado verbete, faz jus ao respectivo adicional. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo desprovido . (Ag-RR-10484-23.2023.5.03.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 13/08/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM QUE FOI PEDIDO O PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL SOBRE QUESTÃO VEICULADA NO RECURSO ORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou (art. 896, § 1º-A, IV, da CLT). Inviável, além disso, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE SANITÁRIOS DE USO PÚBLICO DE GRANDE CIRCULAÇÃO EM SUPERMERCADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos da Súmula nº 448, II, do TST, “A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.”. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional indeferiu o pedido de condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em decorrência da limpeza de sanitários de uso público em supermercado, porquanto entendeu que a adoção de sistema de revezamento entre os empregados auxiliares de serviços gerais na limpeza dos sanitários afasta o direito ao adicional pleiteado. III. Constata-se, portanto, que a decisão regional está em dissonância com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, porquanto a limpeza de sanitários de uso público ou coletivo de grande circulação, caso dos autos, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Ademais, não há de se falar em mitigação à exposição a agentes biológicos, em decorrência de adoção de sistema de revezamento entre os empregados para a limpeza de sanitários, pois, conforme disposto na Súmula nº 47 do TST, “o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional”. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RRAg-0000693-62.2023.5.08.0120, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/05/2025). A decisão agravada, portanto, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo o óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º da CLT. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - SERVITE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA
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