Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT7 · 1ª Vara do Trabalho de Maracanaú · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ CumPrSe 0000941-23.2026.5.07.0032 REQUERENTE: RENATA DUARTE REQUERIDO: STONE PAGAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b1b9ab proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a consulta ao SISBAJUD, nos termos do despacho id a4247b4, resultou frutífera, considerando que nos autos principais (0000072-94.2025.5.07.0032) há seguro garantia no valor de R$ 17.957,98 (com acréscimo de 30%), bem como custas recolhidas no valor de R$ 1.651,74. Nesta data, 10 de setembro de 2026, eu, RODOLFO MENDONCA FURTADO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Tendo em vista a certidão supra, intime-se o executado para, no prazo de cinco dias, apresentar embargos à execução (art. 884 CLT). Apresentado o incidente supra, intime-se a parte autora para se manifestar. Ao revés, decorrido in albis o prazo supra, aguarde-se o decurso do processo principal (0000072-94.2025.5.07.0032), uma vez que, nos termos do art. 899 CLT, a execução provisória no processo do trabalho é permitida somente até a penhora. Dê-se ainda ciência à reclamante. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. MARACANAÚ/CE, 10 de setembro de 2026. ANA CAROLINE BENTO MACIEL FREITAS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- STONE PAGAMENTOS S.A.
TRT7 · 1ª Vara do Trabalho de Maracanaú · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ CumPrSe 0000941-23.2026.5.07.0032 REQUERENTE: RENATA DUARTE REQUERIDO: STONE PAGAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b1b9ab proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a consulta ao SISBAJUD, nos termos do despacho id a4247b4, resultou frutífera, considerando que nos autos principais (0000072-94.2025.5.07.0032) há seguro garantia no valor de R$ 17.957,98 (com acréscimo de 30%), bem como custas recolhidas no valor de R$ 1.651,74. Nesta data, 10 de setembro de 2026, eu, RODOLFO MENDONCA FURTADO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Tendo em vista a certidão supra, intime-se o executado para, no prazo de cinco dias, apresentar embargos à execução (art. 884 CLT). Apresentado o incidente supra, intime-se a parte autora para se manifestar. Ao revés, decorrido in albis o prazo supra, aguarde-se o decurso do processo principal (0000072-94.2025.5.07.0032), uma vez que, nos termos do art. 899 CLT, a execução provisória no processo do trabalho é permitida somente até a penhora. Dê-se ainda ciência à reclamante. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. MARACANAÚ/CE, 10 de setembro de 2026. ANA CAROLINE BENTO MACIEL FREITAS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RENATA DUARTE