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TRT22 · Vara do Trabalho de Piripiri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATOrd 0000941-15.2025.5.22.0105 AUTOR: ERISVALDO DE ARAUJO JACO RÉU: CONSORCIO UFV MARANGATU E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a791d6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista movida por ERISVALDO DE ARAÚJO JACÓ em face de CONSÓRCIO UFV MARANGATU, BN ENGENHARIA E INFRAESTRUTURA LTDA. e BN INFRAESTRUTURA E CONSTRUÇÃO LTDA., decido: a) REJEITAR as preliminares de impugnação à justiça gratuita, inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva e impugnação ao valor da causa; b) REJEITAR a prejudicial de mérito de prescrição bienal; c) No mérito, AFASTAR a tese de justa causa por abandono de emprego e JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial para, reconhecendo a responsabilidade SOLIDÁRIA das reclamadas, CONDENÁ-LAS ao cumprimento das seguintes obrigações: I. Pagar ao reclamante os salários vencidos durante o limbo jurídico-previdenciário no período de 01/02/2025 a 20/09/2025, no importe mensal de R$ 1.584,79, com reflexos em 13º salário proporcional de 2025 (8/12), férias proporcionais com o terço constitucional e FGTS do período; II. Pagar ao reclamante a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais; III. Proceder ao depósito dos valores devidos ao FGTS correspondentes ao período do limbo deferido, facultada a expedição de alvará judicial pelo juízo para levantamento após a regular liquidação. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos outros. Liquidação por simples cálculos (art. 879 da CLT), observando-se a base da CTPS. Juros de mora e correção monetária na forma do item 2.4 da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da fundamentação. Custas processuais pelas reclamadas no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 20.000,00. Honorários advocatícios na base de 15% do valor da condenação. Intimem-se as partes por seus respectivos patronos devidamente cadastrados. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ERISVALDO DE ARAUJO JACO
TRT22 · Vara do Trabalho de Piripiri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATOrd 0000941-15.2025.5.22.0105 AUTOR: ERISVALDO DE ARAUJO JACO RÉU: CONSORCIO UFV MARANGATU E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a791d6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista movida por ERISVALDO DE ARAÚJO JACÓ em face de CONSÓRCIO UFV MARANGATU, BN ENGENHARIA E INFRAESTRUTURA LTDA. e BN INFRAESTRUTURA E CONSTRUÇÃO LTDA., decido: a) REJEITAR as preliminares de impugnação à justiça gratuita, inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva e impugnação ao valor da causa; b) REJEITAR a prejudicial de mérito de prescrição bienal; c) No mérito, AFASTAR a tese de justa causa por abandono de emprego e JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial para, reconhecendo a responsabilidade SOLIDÁRIA das reclamadas, CONDENÁ-LAS ao cumprimento das seguintes obrigações: I. Pagar ao reclamante os salários vencidos durante o limbo jurídico-previdenciário no período de 01/02/2025 a 20/09/2025, no importe mensal de R$ 1.584,79, com reflexos em 13º salário proporcional de 2025 (8/12), férias proporcionais com o terço constitucional e FGTS do período; II. Pagar ao reclamante a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais; III. Proceder ao depósito dos valores devidos ao FGTS correspondentes ao período do limbo deferido, facultada a expedição de alvará judicial pelo juízo para levantamento após a regular liquidação. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos outros. Liquidação por simples cálculos (art. 879 da CLT), observando-se a base da CTPS. Juros de mora e correção monetária na forma do item 2.4 da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da fundamentação. Custas processuais pelas reclamadas no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 20.000,00. Honorários advocatícios na base de 15% do valor da condenação. Intimem-se as partes por seus respectivos patronos devidamente cadastrados. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO UFV MARANGATU - BN INFRAESTRUTURA E CONSTRUCAO LTDA - BN ENGENHARIA E INFRAESTRUTURA LTDA
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