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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 23º Juiz Federal da 8ª TR SP · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0000941-04.2019.4.03.6324 RELATOR: LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA RECORRENTE: LUZIA MAXIMA MARCUSSI ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JULIANO KELLER DO VALLE - SP302568-S ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HENRIQUE STAUT AYRES DE SOUZA - SP279986-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JOSE ANTONIO ANDRADE - SP87317-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: VIVIANE APARECIDA HENRIQUES - SP140390-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS - SP312442-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: HENRIQUE STAUT AYRES DE SOUZA - SP279986-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JULIANO KELLER DO VALLE - SP302568-S RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, LUZIA MAXIMA MARCUSSI RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão desta Oitava Turma Recursal. Sustenta, em suma, a existência de vícios no julgado. Contrarrazões da CEF. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos, eis que tempestivos e formalmente em ordem, mas os rejeito, pelos motivos a seguir expostos. No caso em tela, verifico que no acórdão a questão controvertida foi decidida de forma clara e fundamentada, adotando uma linha de raciocínio razoável e coerente. Assim, não vislumbro a ocorrência de qualquer dos vícios que possam dar ensejo à oposição de embargos de declaração. Na realidade, ocorreu pura e simplesmente a inconformidade da parte embargante com o julgado embargado. Tal inconformismo ressoa como manifesta contrariedade à orientação jurídica adotada no julgamento colegiado, o que consubstancia evidente caráter infringente, não sendo passível de correção nesta via recursal. Neste sentido já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal: “Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535), vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal. Precedentes.” (AgRg-EDcl no RE nº 173.459/DF - in RTJ 175/315 - jan/2001) Na hipótese dos autos, a parte embargante, sob o pretexto de apontar vícios no acórdão, busca, em realidade, o reexame de matérias fáticas e probatórias já devidamente analisadas tanto na sentença quanto no acórdão proferido por esta Turma Recursal. A parte autora sustenta a existência de obscuridade na expressão “atualizados até o ajuizamento em 26/02/2019”, ao argumento de que a redação poderia impedir a incidência de correção monetária após o ajuizamento, além de apontar suposta divergência com entendimento adotado pela própria Turma Recursal em processo análogo. Não há, contudo, obscuridade a ser sanada. O acórdão foi claro ao fixar a indenização por danos materiais em R$ 5.603,00, observando o valor efetivamente pleiteado na inicial, e ao estabelecer expressamente o marco temporal considerado para a atualização do montante. Do mesmo modo, a referência a julgamento proferido em processo diverso, ainda que na mesma Turma Recursal e na mesma data, não evidencia contradição no acórdão embargado. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela existente internamente no próprio pronunciamento judicial, e não eventual divergência entre julgados distintos. Nesse contexto, é firme o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, tampouco à reapreciação de fatos e provas, providência incompatível com a estreita via do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente e motivada o conjunto probatório constante dos autos, tendo formado seu convencimento com base nos elementos disponíveis, em observância ao princípio do livre convencimento motivado. Portanto, evidencia-se que a questão foi devidamente analisada, não havendo omissão a ser suprida ou contradição a ser corrigida. Saliente-se, ademais, que os magistrados não têm o dever de enfrentar todos os argumentos expostos pelas partes para motivar suas decisões. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial, in verbis: “PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - ALEGAÇÃO RESTRITA À AFRONTA AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NÃO-DEMONSTRADA AS EIVAS QUE CARACTERIZAM A VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO ELEITO COMO VIOLADO. - A pretensão recursal deduzida pela Fazenda Nacional centra-se, exclusivamente, na suposta afronta ao artigo 535 do Diploma Processual Civil. - No caso particular dos autos, prevalece o entendimento jurisprudencial segundo o qual ‘não ocorre omissão quando o acórdão deixa de responder exaustivamente a todos os argumentos invocados pela parte, certo que a falha deve ser aferida em função do pedido, e não das razões invocadas pelo litigante. Não há confundir ponto do litígio com argumento trazido à colação pela parte, principalmente quando, para a solução da lide, bastou o exame de aspectos fáticos, dispensando o exame da tese, por mais sedutora que possa parecer. Se o acórdão contém suficiente fundamento para justificar a conclusão adotada, na análise do ponto do litígio, então objeto da pretensão recursal, não cabe falar em omissão, posto que a decisão está completa, ainda que diversos os motivos acolhidos seja em primeira, seja em segunda instância. Os embargos declaratórios devem referir-se a ponto omisso ou obscuro da decisão e não a fatos e argumentos mencionados pelas partes (Embargos 229.270, de 24.5.77, 1º TAC - SP, Rel. Juiz Márcio Bonilha, ‘Dos Embargos de Declaração’, Sônia Márcia Hase de Almeida Baptista, Ed. Revista dos Tribunais, 2ª ed.). - Recurso especial improvido.” (grifei) (STJ - 2ª Turma - RESP nº 422541/RJ - Relator Min. Franciulli Netto - j. 09/11/2004 - in DJ de 11/04/2005, pág. 220). Por estes fundamentos, não há como prosperar a irresignação da parte Embargante, por inexistir qualquer omissão, contradição ou obscuridade no corpo da decisão atacada, motivo pelo qual REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora e mantenho na íntegra o julgado. É o voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO DA 8ª. TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTRÍNSECOS À DECISÃO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA Relator do Acórdão