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0000940-82.2025.5.23.0111

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · VARA DO TRABALHO DE CAMPO NOVO DO PARECIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO NOVO DO PARECIS ATSum 0000940-82.2025.5.23.0111 RECLAMANTE: JOSE PEREIRA BARROS RECLAMADO: WILLIAN PAULO MARTELLI E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 189ca5d proferido nos autos. DESPACHO DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA Vistos, etc. Compulsando os autos para a prolação da sentença, verifico a necessidade de esclarecimentos e complementações técnicas indispensáveis à formação do convencimento deste Juízo acerca do pedido de adicional de insalubridade, nos termos do art. 195, caput e § 2º, da CLT, c/c os arts. 370 e 480 do CPC. Embora o perito judicial tenha apresentado o laudo pericial (ID 99656bb) e os esclarecimentos de ID 7e77822, remanescem pontos técnicos essenciais não suficientemente elucidados, em especial no que tange: À exata identificação dos princípios ativos, composições químicas e classes toxicológicas dos defensivos agrícolas, adjuvantes e óleos utilizados no estabelecimento, para as funções de veneneiro e mecânico, indicadas na inicial, independente da informação colhida in loco sobre o exercício ou não, pelo autor, de tais funções;À complementação dos parâmetros de aferição dos agentes físicos (ruído contínuo/intermitente e sobrecarga térmica/calor), explicitando-se: o enquadramento metodológico; como foi feita a medição do ruído da máquina, já que a avaliação ocorreu com a colheitadeira parada no pátio e sem a plataforma de colheita, esclarecendo o tempo de medição e se os níveis encontrados refletem a colheita real em campo; e se houve ou não medição do calor (estresse térmico) na lavoura e os parâmetros técnicos adotados;À análise circunstanciada das atividades de apoio operacional indicada (manutenção preventiva; verificação de óleo e água), inspeção de níveis de fluidos e eventual manipulação de produtos químicos nessa atividade, contextualizadas no âmbito das rotinas do período de safra da propriedade. Assim, converto o julgamento em diligência e DETERMINO: Intime-se o perito judicial nomeado, Sr. ELÁDIO ANTONIO BOTH, para que proceda à reanálise técnica dos autos, realizando nova vistoria in loco, e apresente laudo pericial complementar com manifestação pormenorizada, nos termos acima, sobre: a) O enquadramento qualitativo dos produtos químicos efetivamente utilizados na safra de 2025, nas funções de veneneiro e mecânico, à luz dos Anexos 11 e 13 da NR-15; b) Os esclarecimentos objetivos quanto à medição do ruído e à eventual dosimetria nas condições habituais de operação da colheitadeira; c) A avaliação técnica quanto ao agente físico calor (Anexo 3 da NR-15) no ambiente de lavoura, indicando critérios de apuração e dados técnicos correspondentes;d) Avaliação técnica na exposição a agentes químicos insalubres nas atividades de manutenção preventiva/verificação de água e óleo/inspeção de fluidos;As partes poderão indicar assistentes técnicos, caso queiram, no prazo comum de 5 (cinco) dias, permanecendo válidos os quesitos anteriormente apresentados, facultada a apresentação de quesitos suplementares no mesmo prazo.Fica desde logo autorizado o ingresso do Sr. Perito no local da perícia, sempre que necessário ao cumprimento desta determinação.O Sr. Perito deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a data designada para a realização da diligência, a qual deverá ocorrer, preferencialmente, no prazo de até 30 (trinta) dias.O laudo complementar deverá ser apresentado em até 30 (trinta) dias após a realização da inspeção.Informadas a data, hora e local da diligência, intimem-se as partes.O Sr. Perito deverá responder de forma individualizada e direta a todos os quesitos formulados pelas partes e pelo juízo, evitando respostas por remissão ao corpo do laudo ou a manifestações anteriores.Juntado o laudo complementar, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias.Cumpridas as determinações acima e apresentadas as manifestações, ou decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para despacho e deliberação quanto ao encerramento da instrução.À luz do princípio da conciliação e considerando as provas já produzidas, ficam as partes cientes de que resta preservada a possibilidade de requererem, a qualquer tempo, em conjunto (art. 190 do CPC), a realização de audiência conciliatória, bem como requererem, a qualquer tempo, a homologação de acordo em conjunto, inclusive de modo parcial, apenas referente ao percentual do adicional de insalubridade, mediante petição nos autos a ser submetida à apreciação em gabinete.Intimem-se. CAMPO NOVO DO PARECIS/MT, 02 de setembro de 2026. PAULO CESAR NUNES DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JOSE PEREIRA BARROS

  2. Intimação

    TRT23 · VARA DO TRABALHO DE CAMPO NOVO DO PARECIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO NOVO DO PARECIS ATSum 0000940-82.2025.5.23.0111 RECLAMANTE: JOSE PEREIRA BARROS RECLAMADO: WILLIAN PAULO MARTELLI E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 189ca5d proferido nos autos. DESPACHO DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA Vistos, etc. Compulsando os autos para a prolação da sentença, verifico a necessidade de esclarecimentos e complementações técnicas indispensáveis à formação do convencimento deste Juízo acerca do pedido de adicional de insalubridade, nos termos do art. 195, caput e § 2º, da CLT, c/c os arts. 370 e 480 do CPC. Embora o perito judicial tenha apresentado o laudo pericial (ID 99656bb) e os esclarecimentos de ID 7e77822, remanescem pontos técnicos essenciais não suficientemente elucidados, em especial no que tange: À exata identificação dos princípios ativos, composições químicas e classes toxicológicas dos defensivos agrícolas, adjuvantes e óleos utilizados no estabelecimento, para as funções de veneneiro e mecânico, indicadas na inicial, independente da informação colhida in loco sobre o exercício ou não, pelo autor, de tais funções;À complementação dos parâmetros de aferição dos agentes físicos (ruído contínuo/intermitente e sobrecarga térmica/calor), explicitando-se: o enquadramento metodológico; como foi feita a medição do ruído da máquina, já que a avaliação ocorreu com a colheitadeira parada no pátio e sem a plataforma de colheita, esclarecendo o tempo de medição e se os níveis encontrados refletem a colheita real em campo; e se houve ou não medição do calor (estresse térmico) na lavoura e os parâmetros técnicos adotados;À análise circunstanciada das atividades de apoio operacional indicada (manutenção preventiva; verificação de óleo e água), inspeção de níveis de fluidos e eventual manipulação de produtos químicos nessa atividade, contextualizadas no âmbito das rotinas do período de safra da propriedade. Assim, converto o julgamento em diligência e DETERMINO: Intime-se o perito judicial nomeado, Sr. ELÁDIO ANTONIO BOTH, para que proceda à reanálise técnica dos autos, realizando nova vistoria in loco, e apresente laudo pericial complementar com manifestação pormenorizada, nos termos acima, sobre: a) O enquadramento qualitativo dos produtos químicos efetivamente utilizados na safra de 2025, nas funções de veneneiro e mecânico, à luz dos Anexos 11 e 13 da NR-15; b) Os esclarecimentos objetivos quanto à medição do ruído e à eventual dosimetria nas condições habituais de operação da colheitadeira; c) A avaliação técnica quanto ao agente físico calor (Anexo 3 da NR-15) no ambiente de lavoura, indicando critérios de apuração e dados técnicos correspondentes;d) Avaliação técnica na exposição a agentes químicos insalubres nas atividades de manutenção preventiva/verificação de água e óleo/inspeção de fluidos;As partes poderão indicar assistentes técnicos, caso queiram, no prazo comum de 5 (cinco) dias, permanecendo válidos os quesitos anteriormente apresentados, facultada a apresentação de quesitos suplementares no mesmo prazo.Fica desde logo autorizado o ingresso do Sr. Perito no local da perícia, sempre que necessário ao cumprimento desta determinação.O Sr. Perito deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a data designada para a realização da diligência, a qual deverá ocorrer, preferencialmente, no prazo de até 30 (trinta) dias.O laudo complementar deverá ser apresentado em até 30 (trinta) dias após a realização da inspeção.Informadas a data, hora e local da diligência, intimem-se as partes.O Sr. Perito deverá responder de forma individualizada e direta a todos os quesitos formulados pelas partes e pelo juízo, evitando respostas por remissão ao corpo do laudo ou a manifestações anteriores.Juntado o laudo complementar, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias.Cumpridas as determinações acima e apresentadas as manifestações, ou decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para despacho e deliberação quanto ao encerramento da instrução.À luz do princípio da conciliação e considerando as provas já produzidas, ficam as partes cientes de que resta preservada a possibilidade de requererem, a qualquer tempo, em conjunto (art. 190 do CPC), a realização de audiência conciliatória, bem como requererem, a qualquer tempo, a homologação de acordo em conjunto, inclusive de modo parcial, apenas referente ao percentual do adicional de insalubridade, mediante petição nos autos a ser submetida à apreciação em gabinete.Intimem-se. CAMPO NOVO DO PARECIS/MT, 02 de setembro de 2026. PAULO CESAR NUNES DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - AGROPECUARIA MARTELLI LTDA - WILLIAN PAULO MARTELLI - ANDRE LUIZ MARTELLI - WILLIAN PAULO MARTELLI - FIORINDO PAULO MARTELLI - ALTEVIR JOSE MARTELLI

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