Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT23 · VARA DO TRABALHO DE CAMPO NOVO DO PARECIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO NOVO DO PARECIS ATSum 0000940-82.2025.5.23.0111 RECLAMANTE: JOSE PEREIRA BARROS RECLAMADO: WILLIAN PAULO MARTELLI E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 189ca5d proferido nos autos. DESPACHO DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA Vistos, etc. Compulsando os autos para a prolação da sentença, verifico a necessidade de esclarecimentos e complementações técnicas indispensáveis à formação do convencimento deste Juízo acerca do pedido de adicional de insalubridade, nos termos do art. 195, caput e § 2º, da CLT, c/c os arts. 370 e 480 do CPC. Embora o perito judicial tenha apresentado o laudo pericial (ID 99656bb) e os esclarecimentos de ID 7e77822, remanescem pontos técnicos essenciais não suficientemente elucidados, em especial no que tange: À exata identificação dos princípios ativos, composições químicas e classes toxicológicas dos defensivos agrícolas, adjuvantes e óleos utilizados no estabelecimento, para as funções de veneneiro e mecânico, indicadas na inicial, independente da informação colhida in loco sobre o exercício ou não, pelo autor, de tais funções;À complementação dos parâmetros de aferição dos agentes físicos (ruído contínuo/intermitente e sobrecarga térmica/calor), explicitando-se: o enquadramento metodológico; como foi feita a medição do ruído da máquina, já que a avaliação ocorreu com a colheitadeira parada no pátio e sem a plataforma de colheita, esclarecendo o tempo de medição e se os níveis encontrados refletem a colheita real em campo; e se houve ou não medição do calor (estresse térmico) na lavoura e os parâmetros técnicos adotados;À análise circunstanciada das atividades de apoio operacional indicada (manutenção preventiva; verificação de óleo e água), inspeção de níveis de fluidos e eventual manipulação de produtos químicos nessa atividade, contextualizadas no âmbito das rotinas do período de safra da propriedade. Assim, converto o julgamento em diligência e DETERMINO: Intime-se o perito judicial nomeado, Sr. ELÁDIO ANTONIO BOTH, para que proceda à reanálise técnica dos autos, realizando nova vistoria in loco, e apresente laudo pericial complementar com manifestação pormenorizada, nos termos acima, sobre: a) O enquadramento qualitativo dos produtos químicos efetivamente utilizados na safra de 2025, nas funções de veneneiro e mecânico, à luz dos Anexos 11 e 13 da NR-15; b) Os esclarecimentos objetivos quanto à medição do ruído e à eventual dosimetria nas condições habituais de operação da colheitadeira; c) A avaliação técnica quanto ao agente físico calor (Anexo 3 da NR-15) no ambiente de lavoura, indicando critérios de apuração e dados técnicos correspondentes;d) Avaliação técnica na exposição a agentes químicos insalubres nas atividades de manutenção preventiva/verificação de água e óleo/inspeção de fluidos;As partes poderão indicar assistentes técnicos, caso queiram, no prazo comum de 5 (cinco) dias, permanecendo válidos os quesitos anteriormente apresentados, facultada a apresentação de quesitos suplementares no mesmo prazo.Fica desde logo autorizado o ingresso do Sr. Perito no local da perícia, sempre que necessário ao cumprimento desta determinação.O Sr. Perito deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a data designada para a realização da diligência, a qual deverá ocorrer, preferencialmente, no prazo de até 30 (trinta) dias.O laudo complementar deverá ser apresentado em até 30 (trinta) dias após a realização da inspeção.Informadas a data, hora e local da diligência, intimem-se as partes.O Sr. Perito deverá responder de forma individualizada e direta a todos os quesitos formulados pelas partes e pelo juízo, evitando respostas por remissão ao corpo do laudo ou a manifestações anteriores.Juntado o laudo complementar, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias.Cumpridas as determinações acima e apresentadas as manifestações, ou decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para despacho e deliberação quanto ao encerramento da instrução.À luz do princípio da conciliação e considerando as provas já produzidas, ficam as partes cientes de que resta preservada a possibilidade de requererem, a qualquer tempo, em conjunto (art. 190 do CPC), a realização de audiência conciliatória, bem como requererem, a qualquer tempo, a homologação de acordo em conjunto, inclusive de modo parcial, apenas referente ao percentual do adicional de insalubridade, mediante petição nos autos a ser submetida à apreciação em gabinete.Intimem-se. CAMPO NOVO DO PARECIS/MT, 02 de setembro de 2026. PAULO CESAR NUNES DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JOSE PEREIRA BARROS
TRT23 · VARA DO TRABALHO DE CAMPO NOVO DO PARECIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO NOVO DO PARECIS ATSum 0000940-82.2025.5.23.0111 RECLAMANTE: JOSE PEREIRA BARROS RECLAMADO: WILLIAN PAULO MARTELLI E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 189ca5d proferido nos autos. DESPACHO DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA Vistos, etc. Compulsando os autos para a prolação da sentença, verifico a necessidade de esclarecimentos e complementações técnicas indispensáveis à formação do convencimento deste Juízo acerca do pedido de adicional de insalubridade, nos termos do art. 195, caput e § 2º, da CLT, c/c os arts. 370 e 480 do CPC. Embora o perito judicial tenha apresentado o laudo pericial (ID 99656bb) e os esclarecimentos de ID 7e77822, remanescem pontos técnicos essenciais não suficientemente elucidados, em especial no que tange: À exata identificação dos princípios ativos, composições químicas e classes toxicológicas dos defensivos agrícolas, adjuvantes e óleos utilizados no estabelecimento, para as funções de veneneiro e mecânico, indicadas na inicial, independente da informação colhida in loco sobre o exercício ou não, pelo autor, de tais funções;À complementação dos parâmetros de aferição dos agentes físicos (ruído contínuo/intermitente e sobrecarga térmica/calor), explicitando-se: o enquadramento metodológico; como foi feita a medição do ruído da máquina, já que a avaliação ocorreu com a colheitadeira parada no pátio e sem a plataforma de colheita, esclarecendo o tempo de medição e se os níveis encontrados refletem a colheita real em campo; e se houve ou não medição do calor (estresse térmico) na lavoura e os parâmetros técnicos adotados;À análise circunstanciada das atividades de apoio operacional indicada (manutenção preventiva; verificação de óleo e água), inspeção de níveis de fluidos e eventual manipulação de produtos químicos nessa atividade, contextualizadas no âmbito das rotinas do período de safra da propriedade. Assim, converto o julgamento em diligência e DETERMINO: Intime-se o perito judicial nomeado, Sr. ELÁDIO ANTONIO BOTH, para que proceda à reanálise técnica dos autos, realizando nova vistoria in loco, e apresente laudo pericial complementar com manifestação pormenorizada, nos termos acima, sobre: a) O enquadramento qualitativo dos produtos químicos efetivamente utilizados na safra de 2025, nas funções de veneneiro e mecânico, à luz dos Anexos 11 e 13 da NR-15; b) Os esclarecimentos objetivos quanto à medição do ruído e à eventual dosimetria nas condições habituais de operação da colheitadeira; c) A avaliação técnica quanto ao agente físico calor (Anexo 3 da NR-15) no ambiente de lavoura, indicando critérios de apuração e dados técnicos correspondentes;d) Avaliação técnica na exposição a agentes químicos insalubres nas atividades de manutenção preventiva/verificação de água e óleo/inspeção de fluidos;As partes poderão indicar assistentes técnicos, caso queiram, no prazo comum de 5 (cinco) dias, permanecendo válidos os quesitos anteriormente apresentados, facultada a apresentação de quesitos suplementares no mesmo prazo.Fica desde logo autorizado o ingresso do Sr. Perito no local da perícia, sempre que necessário ao cumprimento desta determinação.O Sr. Perito deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a data designada para a realização da diligência, a qual deverá ocorrer, preferencialmente, no prazo de até 30 (trinta) dias.O laudo complementar deverá ser apresentado em até 30 (trinta) dias após a realização da inspeção.Informadas a data, hora e local da diligência, intimem-se as partes.O Sr. Perito deverá responder de forma individualizada e direta a todos os quesitos formulados pelas partes e pelo juízo, evitando respostas por remissão ao corpo do laudo ou a manifestações anteriores.Juntado o laudo complementar, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias.Cumpridas as determinações acima e apresentadas as manifestações, ou decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para despacho e deliberação quanto ao encerramento da instrução.À luz do princípio da conciliação e considerando as provas já produzidas, ficam as partes cientes de que resta preservada a possibilidade de requererem, a qualquer tempo, em conjunto (art. 190 do CPC), a realização de audiência conciliatória, bem como requererem, a qualquer tempo, a homologação de acordo em conjunto, inclusive de modo parcial, apenas referente ao percentual do adicional de insalubridade, mediante petição nos autos a ser submetida à apreciação em gabinete.Intimem-se. CAMPO NOVO DO PARECIS/MT, 02 de setembro de 2026. PAULO CESAR NUNES DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - AGROPECUARIA MARTELLI LTDA - WILLIAN PAULO MARTELLI - ANDRE LUIZ MARTELLI - WILLIAN PAULO MARTELLI - FIORINDO PAULO MARTELLI - ALTEVIR JOSE MARTELLI
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.