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Tribunal
TRT23
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Período
set/2026
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Intimação
TRT23 · 6ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ETCiv 0000940-72.2026.5.23.0006 EMBARGANTE: MATHEUS DE OLIVEIRA GOMES E OUTROS (1) EMBARGADO: ROMARIO MEDEIROS ROCHA Assim, determino: 1. Certifique-se nos autos do processo n. 0000289-79.2022.5.23.0006 a oposição dos presentes Embargos de Terceiro, juntando-se neles cópia da presente decisão, bem como expeça-se a Secretaria o necessário para a realização da baixa da restrição no supracitado imóvel, via sistema CNIB; 2. Intimem-se os embargantes; 3. Retifique-se o polo passivo, para fazer constar somente a exequente dos autos principais, senhor ROMÁRIO MEDEIROS ROCHA; 4. Habilite-se neste processo o (a) patrono (a) do embargado constantes na execução principal; 5. Cite-se o embargado, por seu (a) procurador (a), nos termos do artigo 677, §3° do CPC, para, querendo, contestar os presentes Embargos, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, confissão e julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), devendo, no mesmo prazo, informar se tem interesse na produção de outras provas em audiência e quais pretende produzir, especificando-as quanto ao objeto e demonstrar sua pertinência e finalidade, de forma objetiva e fundamentada, valendo-se da distribuição do ônus de prova, sob pena de preclusão; CUIABA/MT, 09 de setembro de 2026. RAIMUNDO ALMEIDA DE SOUZA
Intimado(s) / Citado(s)
- ROMARIO MEDEIROS ROCHA
TRT23 · 6ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ETCiv 0000940-72.2026.5.23.0006 EMBARGANTE: MATHEUS DE OLIVEIRA GOMES E OUTROS (1) EMBARGADO: ROMARIO MEDEIROS ROCHA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c25fbff proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Ação de EMBARGOS DE TERCEIRO ajuizada por MATHEUS DE OLIVEIRA GOMES e LARISSA GOMES DA SILVA CAMPOS, que tramita por dependência ao processo n. 0000289-79.2022.5.23.0006, onde ROMÁRIO MEDEIROS ROCHA promove execução em desfavor de LIDERANÇA - SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME E OUTROS. Pleiteiam decisão, de forma liminar, com a finalidade de retirar a restrição determinada nos supracitados autos com relação ao imóvel de matrícula n. 111.729 registrado no Cartório de Registro Cíveis do 6º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis da Terceira Circunscrição Imobiliária de Cuiabá/MT. Aduzem, resumidamente, que compraram o supracitado imóvel em 29/09/2022. Decido. As tutelas provisórias de urgência, previstas nos artigos 294, 300 e 311 do CPC, coadunam-se com os princípios da celeridade e economia processual, sem mensurar a simplicidade que regem o Processo do Trabalho, visando à otimização do tempo do processo e garantindo, na essência, seu resultado útil e efetivo. A própria Instrução Normativa n. 39 do C. TST, com fulcro no artigo 769 da CLT, consignou aplicar-se ao processo trabalhista as disposições pertinentes às tutelas provisórias previstas no CPC. A tutela provisória de urgência prevista no artigo 300 do CPC, pressupõe a demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil o processo. Noutra ponta, para a concessão dos efeitos de suspensão das medidas constritivas sobre o bem litigioso é necessário que o embargante comprove o domínio ou a posse do aludido bem, consoante inteligência do artigo 678 do CPC: “Art. 678 A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. Parágrafo único O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente". Pois bem. Os embargantes juntaram aos autos o contrato de compra e venda (ID. c416559), que demonstra a aquisição do imóvel destacado em 29/09/2022, já integralmente quitado, conforme termo de ID. 86159d7. Nesta toada, entendo que a medida é necessária, ao passo que, compulsando a escritura de ID. 1e17fb2, verifico que a indisponibilidade do imóvel foi efetivada via CNIB, e os embargantes comprovaram a compra do imóvel em data anterior à restrição imposta (26/02/2026). Destarte, entendo que se encontram comprovados os requisitos necessários (posse/propriedade e constrição sobre o bem em litígio) ao deferimento, neste momento, da suspensão dos atos constritivos nos autos principais que recaiam sobre o imóvel de matrícula n. 111.729 registrado no Cartório de Registro Cíveis do 6º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis da Terceira Circunscrição Imobiliária de Cuiabá/MT, bem como para a exclusão da indisponibilidade realizada via CNIB. Assim, determino: 1. Certifique-se nos autos do processo n. 0000289-79.2022.5.23.0006 a oposição dos presentes Embargos de Terceiro, juntando-se neles cópia da presente decisão, bem como expeça-se a Secretaria o necessário para a realização da baixa da restrição no supracitado imóvel, via sistema CNIB; 2. Intimem-se os embargantes; 3. Retifique-se o polo passivo, para fazer constar somente a exequente dos autos principais, senhor ROMÁRIO MEDEIROS ROCHA; 4. Habilite-se neste processo o (a) patrono (a) do embargado constantes na execução principal; 5. Cite-se o embargado, por seu (a) procurador (a), nos termos do artigo 677, §3° do CPC, para, querendo, contestar os presentes Embargos, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, confissão e julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), devendo, no mesmo prazo, informar se tem interesse na produção de outras provas em audiência e quais pretende produzir, especificando-as quanto ao objeto e demonstrar sua pertinência e finalidade, de forma objetiva e fundamentada, valendo-se da distribuição do ônus de prova, sob pena de preclusão; 6. Apresentada a defesa, intimem-se os embargantes, por seus advogados, para apresentarem impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão; 7. No mesmo prazo, os embargantes deverão informar se têm interesse na produção de outras provas em audiência e quais pretende produzir, especificando-as quanto ao objeto e demonstrar sua pertinência e finalidade, de forma objetiva e fundamentada, valendo-se da distribuição do ônus de prova. O descumprimento desta determinação ensejará os efeitos da preclusão (art. 223 do CPC) e o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. CUIABA/MT, 09 de setembro de 2026. IVAN JOSE TESSARO Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LARISSA GOMES DA SILVA CAMPOS
- MATHEUS DE OLIVEIRA GOMES