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0000940-58.2026.8.16.0122

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vice-Presidência · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000940-58.2026.8.16.0122 Recurso: 0000940-58.2026.8.16.0122 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Requerente: CLEVERSON JUNIOR MOZUSKI Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – Cleverson Junior Mozuski interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente em suas razões recursais ter havido ofensa ao art. 41 do Código de Processo Penal, arguindo inépcia da denúncia em razão de erro na descrição da quantidade e natureza dos materiais apreendidos, circunstância que teria comprometido o exercício da ampla defesa. Sustentou contrariedade ao art. 158-A do Código de Processo Penal, arguindo nulidade por quebra da cadeia de custódia da prova digital, diante do acesso tardio e limitado aos dados telemáticos brutos extraídos dos aparelhos celulares, o que teria impedido a verificação de sua integridade e contextualização. Apontou violação ao art. 17, parágrafo único, da Lei n. 10.826/2003, afirmando que não foram comprovados o dolo específico e a habitualidade comercial necessários à configuração do delito, pois não teriam sido demonstradas transações efetivas envolvendo armas ou munições, razão pela qual postulou a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal ou, subsidiariamente, a desclassificação para o delito previsto no art. 12 da mesma lei. Mencionou afronta ao art. 59 do Código Penal, indicando ‘bis in idem’ na valoração negativa das circunstâncias do crime pela quantidade de insumos e artefatos apreendidos, postulando a redução da pena-base ao mínimo legal. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pelo não conhecimento do recurso. II – No que se refere à alegada ofensa ao art. 41 do Código de Processo Penal, ao analisar a questão, consignou o Colegiado que, “nos termos da jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ‘a prolação da sentença condenatória torna inócua qualquer discussão acerca da viabilidade da denúncia, tendo em vista que o contraditório e a ampla defesa foram plenamente exercidos durante a instrução processual’” (fl. 8, mov. 41.1 – acórdão de Apelação). E tal conclusão, antes de destoar, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que “A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a superveniência de sentença ou acórdão condenatórios inviabiliza a análise do reconhecimento de defeito na denúncia. Precedente” (AgRg no REsp n. 2.162.886/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJEN 20.5.2025). No mesmo sentido: “(...) 2. ‘Com a prolação de acórdão condenatório, fica esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia. Isso porque, se, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos ao longo da instrução criminal, já houve pronunciamento sobre o próprio mérito da persecução penal (que denota, ipso facto, a plena aptidão da inicial acusatória), não há mais sentido em se analisar eventual inépcia da denúncia.’ (AgRg no AgRg no AREsp 60.617/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/08/2017, DJe 24/08/2017.) (...) 4. Agravo regimental desprovido” (AgRg no REsp n. 1.874.031/RS, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJEN 20.5.2025). Portanto, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), aplicável, também, aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional. Quanto à sustentada contrariedade ao art. 158-A do Código de Processo Penal, extrai-se do acórdão objurgado o seguinte excerto: “... defesa faz alegação genérica de nulidade, mas não traz qualquer elemento contundente acerca do que aponta, e, no caso, certo é que não se verifica que tenha havido efetiva quebra da cadeia de custódia e que as provas foram angariadas e manipuladas de forma ilícita, contrariamente às leis e normas, ou sem qualquer tipo de cuidado, de modo a impossibilitar o contraditório e a ampla defesa. Atente-se que vige no processo penal a máxima pas de nullité sans grief, não se reconhecendo nulidades das quais não se comprove efetivo prejuízo à parte, e, aqui, a defesa não indicou de que forma a disponibilização da prova digital após o oferecimento da denúncia lhe acarretou prejuízo concreto, mormente em se considerando que podia consultar o conteúdo a qualquer momento diretamente na Secretaria da Vara competente e dele se insurgir ao longo da persecução penal” (fl. 13, mov. 41.1 – acórdão de Apelação). Ao assim decidir, a Câmara julgadora mais uma vez alinhou seu entendimento com a orientação da Corte Superior, sedimentada no sentido de que, “Quanto à alegada quebra da cadeia de custódia, não havendo demonstração concreta de manipulação ou adulteração da prova colhida, não há que se falar em nulidade, conforme o princípio pas de nullité sans grief” (AgRg no AREsp n. 2.509.065/SC, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJEN 9.6.2025). No mesmo sentido: “(...) 3. Ausência de comprovação quanto à ocorrência de adulteração e do efetivo prejuízo. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que a idoneidade da prova é presumida, cabendo à parte que alega a irregularidade demonstrar prejuízo concreto (pas de nullité sans grief), o que não ocorre na hipótese. 4. Inexistência de demonstração de flagrante ilegalidade apta a conceder a ordem de ofício. 5. Agravo regimental improvido” (AgRg no HC n. 969.708/RO, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJEN 10.6.2025). Desse modo, incide, novamente, o óbice da Súmula 83 do STJ. Não bastasse, “Não se verificou quebra da cadeia de custódia, sendo necessário reexame de provas para alterar o entendimento das instâncias inferiores” (AREsp n. 2.401.531/SP, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Quinta Turma, DJEN 4.12.2024). No tocante à apontada violação ao art. 17, parágrafo único, da Lei n. 10.826/2003, o Órgão julgador deliberou o seguinte: “A investigação se iniciou em razão de notitia criminisapócrifa que mencionava que o indivíduo conhecido por ‘Lebrão’ estaria comercializando armamento. Em posse dessa informação, a polícia civil procedeu diligências, e na informação acostada ao mov. 235.2 descreve: (...) Em complemento, como resultado da busca e apreensão em sua residência, conforme já destacado na denúncia, foram apreendidos um revólver calibre .22 municiado; uma máquina completa de recarga de munições, com respectivos acessórios; materiais destinados à limpeza e manutenção de armamentos; pólvora acondicionada em frascos; estojos de munição calibre .38; munições intactas calibres .22 e .38; além de diversas embalagens contendo projéteis (pontas) para munição calibre .38. (...) A concatenação dos elementos angariados e expostos, deixa cristalino que Cleverson Júnior Mozuski se dedicava ao comércio de arma de fogo, não podendo se falar em ausência de especial fim de agir. Os diálogos havidos entre ele e ‘Lebrão’ demonstram as negociações, transparecendo que esse era o seu fornecedor e ele fazia a revenda. Tudo se coaduna com os materiais apreendidos em sua residência e com a prova oral já delineada, tornando induvidosa a prática delitiva. Outrossim, foi condenado pelo parágrafo único (atual § 1º) do art. 17 do Estatuto do Desarmamento que explicita ‘equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência’ (...) Ou seja, a mera fabricação caseira dos artefatos já o submete às sanções do mencionado dispositivo, inexistindo incertezas que produzia materiais bélicos para vender, possuindo estojos para a fabricação de munição calibre .38, pólvora, espoletas, e kit de recarga de munição – uma máquina de recarga de munições completa, com um estojo de acessórios. Em se mantendo a condenação pelo art. 17, parágrafo único, da Lei 10.826/03, não se mostra possível a desclassificação para o arts. 12 ou 16 do mesmo Codex” (fls. 17-25, mov. 41.1 – acórdão de Apelação). Conforme se extrai do trecho transcrito, a Câmara julgadora reconheceu o especial fim de agir a partir da conjugação de diversos elementos concretos: os diálogos mantidos entre o Recorrente e “Lebrão”, considerados indicativos de negociações e revenda de armas; os materiais apreendidos em sua residência, entre os quais máquina de recarga, pólvora, espoletas, estojos e munições; e a prova oral produzida em juízo. A partir desse conjunto, concluiu que o Recorrente se dedicava ao comércio de armas de fogo e à fabricação de artefatos bélicos destinados à venda. Nas razões especiais, por sua vez, o Recorrente procura infirmar precisamente essas premissas, afirmando que os diálogos configurariam apenas “tratativas abstratas”, sem concretização de negócios, e que não haveria prova consistente de atos de comércio, auferimento de lucro ou habitualidade mercantil. Destaca, inclusive, que o policial responsável pela análise telemática declarou não ter sido possível comprovar a efetivação de transações comerciais. Assim, o acolhimento da tese exigiria nova apreciação do conteúdo e alcance probatório dos diálogos, da finalidade dos materiais apreendidos e da prova testemunhal, para substituir a conclusão das instâncias ordinárias de que tais elementos demonstram a atividade comercial clandestina. Incide, portanto, a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. O mesmo óbice alcança o pedido subsidiário de desclassificação para o art. 12 da Lei n. 10.826/2003, pois o Colegiado assentou, com base no quadro probatório, que os materiais eram empregados na fabricação de munições para comercialização e que o Recorrente atuava como revendedor. A conclusão pela simples posse dos artefatos demandaria, igualmente, o revolvimento do acervo probatório. Com relação à aventada afronta ao art. 59 do Código Penal, referiu a Câmara julgadora: “A desvaloração das circunstâncias do delito é pertinente e deve ser mantida, pois o recrudescimento não se deu apenas pela quantidade de material bélico apreendido, o que, diga-se desde logo, já seria motivo suficiente para a valoração negativa do modus operandi, uma vez que, consoante declinado pelo Juízo sentenciante, o expressivo montante de materiais encontrados em posse do apelante denota que fazia a fabricação e recarga de artefatos bélicos e deixa nítida a estruturação da atividade criminosa. Além disso, se considerou o risco de se operar tal ação em ambiente residencial, sem controle e fiscalização, o fato de as investigações terem se iniciado em razão do aumento de crimes cometidos com emprego de arma de fogo no munícipio e a expressividade da operação, ultrapassando o comumente encontrada em cidades de pequeno porte. Esse conjunto de fatores é suficiente e idôneo à exasperação da pena-base” (fl. 27, mov. 41.1 – acórdão de Apelação). Verifica-se que a Câmara julgadora manteve a valoração negativa das circunstâncias do crime não apenas em razão da quantidade de material bélico apreendido, mas também pela estruturação da atividade criminosa, pelo risco decorrente da fabricação e recarga de munições em ambiente residencial sem controle ou fiscalização, pela expressividade da operação e pelo contexto de aumento dos delitos praticados com arma de fogo no município. Nas razões especiais, contudo, o Recorrente limita-se a alegar bis in idem decorrente da utilização da quantidade de insumos para caracterizar o comércio ilegal e, simultaneamente, exasperar a pena-base, deixando de impugnar os demais fundamentos autônomos utilizados para justificar o desvalor da vetorial. Incide, assim, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. De fato, “A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no REsp n. 1.977.711/SE, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe 15.12.2022). Ademais, afastar a conclusão de que as circunstâncias concretas do delito extrapolaram a normalidade do tipo penal demandaria reexame do contexto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, com relação ao pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, salienta-se que os recursos referentes a ações penais públicas são isentos do recolhimento de taxa judiciária e de porte de remessa e retorno dos autos, nos termos do art. 7º da Lei n. 11.636/2007 (lei de custas no âmbito do STJ). III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ e 283 do STF. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR17

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