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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 78ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000940-55.2014.5.02.0078 RECLAMANTE: CLAUDIA MAGALHAES ALVES DE FREITAS RECLAMADO: VITALITY COMERCIO EXTERIOR LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f149fe1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. RUTH GABBAY MENDES FOINQUINOS DESPACHO Vistos, etc. Tendo em vista o cumprimento da carta precatória expedida nos autos, retifique-se a autuação para inclusão do(s) coproprietário(s)/cônjuge(s), NOÊMIA SONEGHET QUITIBA FREITAS DE SOUZA, CPF: 072.628.577-38, como terceiros interessados e intimem-se o(s) coproprietário(s)/cônjuge(s) e os executados, via postal (artigo 841, § 2º, da CLT) ao endereço mantido perante a Receita Federal (INFOJUD), dando-lhe(s) ciência da penhora e avaliação e, com relação ao depositário nomeado, também do encargo de depositário. Concomitantemente, para evitar qualquer alegação de nulidade, determino que ele(s) seja(m) intimado(s) também por Edital, com prazo de 10 (dez) dias (artigo 231, IV, do CPC). Decorrido o prazo sem apresentação de embargos, restará preclusa a oportunidade de insurgência a respeito da penhora e avaliação. As quotas dos coproprietários ou cônjuge alheios à execução serão observadas na forma do artigo 843 do Código de Processo Civil. Eventual indisponibilidade de bens averbadas não impedem a penhora e nem a expropriação e posterior registro da carta de arrematação (eis que, como se sabe, a indisponibilidade de bens da parte executada visa, tão somente, impedir que ela disponha do bem, alienando-o em detrimento dos credores, pelo que não impede que outros credores, em especial o credor trabalhista, que possui crédito privilegiado e que prefere inclusive ao crédito tributário - artigo 186 do CTN -, possa alienar ou adjudicar os bens da executada a fim de garantir o recebimento de seu crédito). Com relação a eventuais débitos fiscais e condominiais, nos termos do artigo 21 das Normas e Condições do Pregão Judicial, “compete ao interessado no(s) bem(ns) pesquisa dos valores de débitos junto aos diversos Órgãos”, pelo que, se infrutífera a tentativa de obter informações quando do cumprimento de mandado, reputo desnecessária qualquer outro tipo de diligência deste Juízo neste sentido. Especificamente quanto aos débitos fiscais, registre-se que há nos autos informação do número de contribuinte do imóvel para que o interessado proceda à consulta que entender necessária e que há possibilidade de eventuais débitos sub-rogarem no produto da arrematação (artigo 130, parágrafo único, do CTN) ou, ainda, serem mantidos somente em nome do proprietário anterior, o que deverá ser postulado pelo próprio arrematante diretamente ao Ente Municipal com base na Carta de Arrematação, que é o documento hábil para comprovar a aquisição originária. Fica autorizada, nos termos do artigo 880, § 1º, do CPC, a venda pelo lance mínimo de 40% (quarenta por cento) do valor da avaliação, a fim de dar efetividade à execução. Isso consignado e após tudo cumprido, emita-se a certidão pertinente para realização de hasta pública e encaminhem-se os autos ao "Centro de Apoio aos Leilões Judiciais Unificados". Int. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIA MAGALHAES ALVES DE FREITAS