Publicações do processo

0000940-26.2025.5.06.0412

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT6 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA ROT 0000940-26.2025.5.06.0412 RECORRENTE: CICERA JESSICA DE SOUZA SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: CICERA JESSICA DE SOUZA SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MASTER ELETRONICA DE BRINQUEDOS LTDA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. OMISSÃO CONFIGURADA. DELIMITAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR NA PETIÇÃO INICIAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO EFETIVO DE ACÚMULO. ACOLHIMENTO COM EFEITO MODIFICATIVO. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada em face de acórdão proferido por esta Turma, sob a alegação de omissão e contradição quanto à delimitação temporal da condenação ao pagamento do acréscimo salarial de 20% por acúmulo de funções. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão deixou de limitar o pagamento do plus salarial ao período em que efetivamente ocorreu o acúmulo de atribuições, uma vez que a premissa fática assentada na petição inicial indica o início da cumulação de tarefas apenas após um ano de vigência do contrato de trabalho, quando da promoção da reclamante para a função de auxiliar de crédito. III. Razões de decidir: 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado, nos termos do artigo 897-A da CLT e do artigo 1.022 do CPC. 4. Revela a análise minuciosa da petição inicial que a própria reclamante delimitou em sua causa de pedir que o acúmulo das funções de operadora de caixa somente se iniciou após a sua promoção para o cargo de auxiliar de crédito. 5. Impõe-se o acolhimento do recurso para integrar a decisão e, atribuindo-lhe efeito modificativo, limitar o pagamento do acréscimo salarial de 20% ao período posterior à promoção, registrada na CTPS. IV. Dispositivo e tese: 6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, com concessão de efeito modificativo. Tese de julgamento: "Configura omissão sanável pela via dos embargos de declaração a ausência de delimitação temporal do acréscimo salarial por acúmulo de funções quando a causa de pedir constante da petição inicial confessa que a duplicidade de atribuições iniciou-se apenas em momento posterior à admissão, impondo-se a limitação da condenação ao período correspondente." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 141, 492, 1.022. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MASTER ELETRONICA DE BRINQUEDOS LTDA

  2. Intimação

    TRT6 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA ROT 0000940-26.2025.5.06.0412 RECORRENTE: CICERA JESSICA DE SOUZA SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: CICERA JESSICA DE SOUZA SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CICERA JESSICA DE SOUZA SANTOS [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. OMISSÃO CONFIGURADA. DELIMITAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR NA PETIÇÃO INICIAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO EFETIVO DE ACÚMULO. ACOLHIMENTO COM EFEITO MODIFICATIVO. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada em face de acórdão proferido por esta Turma, sob a alegação de omissão e contradição quanto à delimitação temporal da condenação ao pagamento do acréscimo salarial de 20% por acúmulo de funções. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão deixou de limitar o pagamento do plus salarial ao período em que efetivamente ocorreu o acúmulo de atribuições, uma vez que a premissa fática assentada na petição inicial indica o início da cumulação de tarefas apenas após um ano de vigência do contrato de trabalho, quando da promoção da reclamante para a função de auxiliar de crédito. III. Razões de decidir: 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado, nos termos do artigo 897-A da CLT e do artigo 1.022 do CPC. 4. Revela a análise minuciosa da petição inicial que a própria reclamante delimitou em sua causa de pedir que o acúmulo das funções de operadora de caixa somente se iniciou após a sua promoção para o cargo de auxiliar de crédito. 5. Impõe-se o acolhimento do recurso para integrar a decisão e, atribuindo-lhe efeito modificativo, limitar o pagamento do acréscimo salarial de 20% ao período posterior à promoção, registrada na CTPS. IV. Dispositivo e tese: 6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, com concessão de efeito modificativo. Tese de julgamento: "Configura omissão sanável pela via dos embargos de declaração a ausência de delimitação temporal do acréscimo salarial por acúmulo de funções quando a causa de pedir constante da petição inicial confessa que a duplicidade de atribuições iniciou-se apenas em momento posterior à admissão, impondo-se a limitação da condenação ao período correspondente." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 141, 492, 1.022. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CICERA JESSICA DE SOUZA SANTOS

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.