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TRT7 · 17ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000940-20.2025.5.07.0017 RECLAMANTE: JOSE GLEYDSON RODRIGUES DO NASCIMENTO RECLAMADO: HOMEPLACE MARKET COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b530b3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO "Ex-positis", e fazendo da fundamentação parte integrante da presente como se aqui estivesse transcrita "in totum", resolve a JUSTIÇA DO TRABALHO, através da 17ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA/CE, acolher a preliminar de inépcia parcial da inicial e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pleitos apresentados pelo reclamante JOSÉ GLEYDSON RODRIGUES DO NASCIMENTO em face de HOMEPLACE MARKET COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Defiro os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte reclamada no percentual de 15% sobre os pedidos indeferidos, todavia, devem ficar os últimos sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do § 4º do art. 791-A da CLT, na parte declarada constitucional. Ciência aos litigantes: A) acerca das previsões contidas nos artigos 80 e 81 e §§ 2º e 3º do artigo 1.026 do NCPC no que diz respeito à litigância de má-fé por oferecimento de Embargos de Declaração procrastinatórios, provocando o retardamento da prestação jurisdicional efetiva; B) acerca da impossibilidade de aviamento de Embargos de Declaração em primeira instância com o fito de “prequestionamento”, conforme § 1º do artigo 1.013 do CPC-2015 (“Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo Tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado”) aplicável de forma subsidiária ao Processo do Trabalho, tendo em vista a ampla devolução da matéria impugnada ao Tribunal sem a necessidade de interposição de Embargos de Declaração; C) A juntada de documentos no atual momento processual ficará restrito às hipóteses legais estabelecidas no artigo 765 da CLT e artigos 434 e 435 do CPC-2015 além da jurisprudência consolidada na Súmula nº 8 do C. TST; D) é inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome da entidade outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam (Súmula 456, TST). Custas processuais a cargo do reclamante, no importe de R$ 547,20, estando isento em razão dos benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se. Nada mais. JOSE HENRIQUE AGUIAR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE GLEYDSON RODRIGUES DO NASCIMENTO
TRT7 · 17ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000940-20.2025.5.07.0017 RECLAMANTE: JOSE GLEYDSON RODRIGUES DO NASCIMENTO RECLAMADO: HOMEPLACE MARKET COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b530b3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO "Ex-positis", e fazendo da fundamentação parte integrante da presente como se aqui estivesse transcrita "in totum", resolve a JUSTIÇA DO TRABALHO, através da 17ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA/CE, acolher a preliminar de inépcia parcial da inicial e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pleitos apresentados pelo reclamante JOSÉ GLEYDSON RODRIGUES DO NASCIMENTO em face de HOMEPLACE MARKET COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Defiro os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte reclamada no percentual de 15% sobre os pedidos indeferidos, todavia, devem ficar os últimos sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do § 4º do art. 791-A da CLT, na parte declarada constitucional. Ciência aos litigantes: A) acerca das previsões contidas nos artigos 80 e 81 e §§ 2º e 3º do artigo 1.026 do NCPC no que diz respeito à litigância de má-fé por oferecimento de Embargos de Declaração procrastinatórios, provocando o retardamento da prestação jurisdicional efetiva; B) acerca da impossibilidade de aviamento de Embargos de Declaração em primeira instância com o fito de “prequestionamento”, conforme § 1º do artigo 1.013 do CPC-2015 (“Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo Tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado”) aplicável de forma subsidiária ao Processo do Trabalho, tendo em vista a ampla devolução da matéria impugnada ao Tribunal sem a necessidade de interposição de Embargos de Declaração; C) A juntada de documentos no atual momento processual ficará restrito às hipóteses legais estabelecidas no artigo 765 da CLT e artigos 434 e 435 do CPC-2015 além da jurisprudência consolidada na Súmula nº 8 do C. TST; D) é inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome da entidade outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam (Súmula 456, TST). Custas processuais a cargo do reclamante, no importe de R$ 547,20, estando isento em razão dos benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se. Nada mais. JOSE HENRIQUE AGUIAR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HOMEPLACE MARKET COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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