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0000940-15.2020.5.10.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO AP 0000940-15.2020.5.10.0016 AGRAVANTE: LUIZ FABIO SILVA MENDES E OUTROS (1) AGRAVADO: PIZZARIA E RESTAURANTE D'LURDES LTDA E OUTROS (4) PROCESSO n.º 0000940-15.2020.5.10.0016 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO LUÍS ROCHA SAMPAIO AGRAVANTE: LUIZ FÁBIO SILVA MENDES ADVOGADO: RAFAEL CALLY VILELA ADVOGADO: ELISA OLIVEIRA DE LIMA DA COSTA FERREIRA AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO CARDOSO ADVOGADO: ALENCAR CAMPOS DE LIMA AGRAVADO: PIZZARIA E RESTAURANTE D'LURDES LTDA ADVOGADO: ALENCAR CAMPOS DE LIMA AGRAVADO: C A CARDOSO RESTAURANTE E PIZZARIA ADVOGADO: ALENCAR CAMPOS DE LIMA AGRAVADO: PIATTO MINATORE RESTAURANTE E PIZZARIA EIRELI - ME ADVOGADO: ALENCAR CAMPOS DE LIMA AGRAVADO: IDIANE DE MEDEIROS DA SILVA ADVOGADO: IDIANE DE MEDEIROS DA SILVA AGRAVADO: LUCIENE CARDOSOPAGINA_CAPA_PROCESSO_P ORIGEM: 16ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO JUIZ(A): AUDREY CHOUCAIR VAZ EMENTA 1. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. 1.1. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO. É inadmissível o recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos, ausente a demonstração de mandato tácito ou hipótese de ato urgente, na forma da Súmula n.º 383 do c. TST. 2. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. 2.1. DESISTÊNCIA. Requerida a desistência do recurso pelo Exequente, homologa-se seu pedido, nos termos do artigo 998 do CPC. Agravo de petição do Executado não conhecido. RELATÓRIO A Excelentíssima Juíza Audrey Choucair Vaz, em exercício na MMª 16ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, proferiu decisão às fls. 1879/1881, complementada pela decisão em embargos de declaração prolatada às fls. 1930/1932, nos autos da execução movida por LUIZ FÁBIO SILVA MENDES em desfavor de PIZZARIA E RESTAURANTE D'LURDES LTDA, CARLOS AUGUSTO CARDOSO, IDIANE DE MEDEIROS DA SILVA E OUTROS, por meio da qual julgou improcedente o pedido de reconsideração quanto à suspensão de CNH do Executado e acolheu a exceção de pré-executividade oposta para excluir a Executada Idiane de Medeiros da Silva da lide. O Executado Carlos Augusto Cardoso interpõe agravo de petição às fls. 1885/1895. O Exequente também recorre, às fls. 1936/1943. Apresentada contraminuta pelo Exequente às fls. 1944/1949. Apresentado pedido de desistência do recurso pelo Exequente à fl. 1960. Processo remetido ao CEJUSC, com conciliação frustrada, conforme ata de fls. 1985/1986. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme artigo 102 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Inicialmente, homologa-se a desistência do recurso interposto por LUIZ FABIO SILVA MENDES, conforme requerido à fl. 1960, nos termos do artigo 998 do CPC. 1.1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. RECURSO ASSINADO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. O Exequente defende, preliminarmente, o não conhecimento do agravo de petição do Executado sob o argumento de que o advogado subscritor do apelo não juntou procuração outorgando-lhe poderes para atuar em nome do sócio Executado. Invoca a Súmula nº 383 do TST para sustentar a inadmissibilidade do recurso, ressaltando que não se enquadra nas exceções de mandato apud acta, mandato tácito ou prática de atos urgentes. Destaca que a interposição de recurso não é considerada ato urgente a justificar a juntada posterior do mandato na forma do art. 104 do CPC. Conclui que, ante a inexistência de mandato e não cabendo oportunidade para regularização da representação processual, o recurso não deve ser recebido (arts. 103 e 104 do CPC). Assiste-lhe plena razão. Da análise pormenorizada dos autos, constata-se que o agravo de petição interposto às fls. 1885/1895 encontra-se subscrito digitalmente pelo advogado Alencar Campos de Lima (OAB/DF 20.995). Contudo, não consta dos autos qualquer procuração concedendo poderes de representação ao referido causídico para atuar em nome do Executado Carlos Augusto Cardoso. Tampouco restou configurada, no caso concreto, a hipótese de mandato tácito, uma vez que não há registro de comparecimento do referido advogado acompanhando o Agravante em audiências nestes autos que pudesse suprir a exigência do instrumento formal. A regularidade de representação processual é pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. A interposição de recurso por advogado sem procuração nos autos no momento da sua apresentação, sem que se caracterize a prática de ato urgente, consubstancia vício insanável na fase recursal, o que atrai, de plano, o não conhecimento do apelo. Este é o pacífico entendimento do colendo Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciado na Súmula n.º 383, in verbis: "RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º. I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015)." Cumpre salientar que a interposição de recurso não se qualifica como ato urgente a atrair a excepcionalidade prevista no art. 104 do CPC ("O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente"). Por fim, por expressa vedação contida no item III da Súmula n.º 383 do TST, mostra-se incabível, nesta fase recursal, a concessão de prazo para a regularização do vício (art. 76 do CPC), visto que não se trata de mero equívoco na cadeia de substabelecimentos ou falha na transmissão eletrônica de documento existente, mas sim de ausência total e originária de mandato conferido ao patrono subscritor do agravo. Diante do exposto, acolho a preliminar suscitada pelo Exequente em contraminuta e não conheço do agravo de petição interposto pelo Executado Carlos Augusto Cardoso, por irregularidade de representação processual, restando prejudicada a análise do mérito do seu recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, homologo a desistência do recurso do Exequente e acolho a preliminar de irregularidade de representação arguida por ele em contraminuta para não conhecer do agravo de petição do Executado Carlos Augusto Cardoso, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, aprovar o relatório, homologar a desistência do recurso do Exequente e acolher a preliminar arguida por ele em contraminuta para não conhecer do agravo de petição do Executado Carlos Augusto Cardoso. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília(DF), 02 de setembro de 2026 (data do julgamento) João Luís Rocha Sampaio Desembargador Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. ELIDA SANTOS CABRAL, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS AUGUSTO CARDOSO

  2. Intimação

    TRT10 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO AP 0000940-15.2020.5.10.0016 AGRAVANTE: LUIZ FABIO SILVA MENDES E OUTROS (1) AGRAVADO: PIZZARIA E RESTAURANTE D'LURDES LTDA E OUTROS (4) PROCESSO n.º 0000940-15.2020.5.10.0016 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO LUÍS ROCHA SAMPAIO AGRAVANTE: LUIZ FÁBIO SILVA MENDES ADVOGADO: RAFAEL CALLY VILELA ADVOGADO: ELISA OLIVEIRA DE LIMA DA COSTA FERREIRA AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO CARDOSO ADVOGADO: ALENCAR CAMPOS DE LIMA AGRAVADO: PIZZARIA E RESTAURANTE D'LURDES LTDA ADVOGADO: ALENCAR CAMPOS DE LIMA AGRAVADO: C A CARDOSO RESTAURANTE E PIZZARIA ADVOGADO: ALENCAR CAMPOS DE LIMA AGRAVADO: PIATTO MINATORE RESTAURANTE E PIZZARIA EIRELI - ME ADVOGADO: ALENCAR CAMPOS DE LIMA AGRAVADO: IDIANE DE MEDEIROS DA SILVA ADVOGADO: IDIANE DE MEDEIROS DA SILVA AGRAVADO: LUCIENE CARDOSOPAGINA_CAPA_PROCESSO_P ORIGEM: 16ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO JUIZ(A): AUDREY CHOUCAIR VAZ EMENTA 1. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. 1.1. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO. É inadmissível o recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos, ausente a demonstração de mandato tácito ou hipótese de ato urgente, na forma da Súmula n.º 383 do c. TST. 2. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. 2.1. DESISTÊNCIA. Requerida a desistência do recurso pelo Exequente, homologa-se seu pedido, nos termos do artigo 998 do CPC. Agravo de petição do Executado não conhecido. RELATÓRIO A Excelentíssima Juíza Audrey Choucair Vaz, em exercício na MMª 16ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, proferiu decisão às fls. 1879/1881, complementada pela decisão em embargos de declaração prolatada às fls. 1930/1932, nos autos da execução movida por LUIZ FÁBIO SILVA MENDES em desfavor de PIZZARIA E RESTAURANTE D'LURDES LTDA, CARLOS AUGUSTO CARDOSO, IDIANE DE MEDEIROS DA SILVA E OUTROS, por meio da qual julgou improcedente o pedido de reconsideração quanto à suspensão de CNH do Executado e acolheu a exceção de pré-executividade oposta para excluir a Executada Idiane de Medeiros da Silva da lide. O Executado Carlos Augusto Cardoso interpõe agravo de petição às fls. 1885/1895. O Exequente também recorre, às fls. 1936/1943. Apresentada contraminuta pelo Exequente às fls. 1944/1949. Apresentado pedido de desistência do recurso pelo Exequente à fl. 1960. Processo remetido ao CEJUSC, com conciliação frustrada, conforme ata de fls. 1985/1986. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme artigo 102 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Inicialmente, homologa-se a desistência do recurso interposto por LUIZ FABIO SILVA MENDES, conforme requerido à fl. 1960, nos termos do artigo 998 do CPC. 1.1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. RECURSO ASSINADO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. O Exequente defende, preliminarmente, o não conhecimento do agravo de petição do Executado sob o argumento de que o advogado subscritor do apelo não juntou procuração outorgando-lhe poderes para atuar em nome do sócio Executado. Invoca a Súmula nº 383 do TST para sustentar a inadmissibilidade do recurso, ressaltando que não se enquadra nas exceções de mandato apud acta, mandato tácito ou prática de atos urgentes. Destaca que a interposição de recurso não é considerada ato urgente a justificar a juntada posterior do mandato na forma do art. 104 do CPC. Conclui que, ante a inexistência de mandato e não cabendo oportunidade para regularização da representação processual, o recurso não deve ser recebido (arts. 103 e 104 do CPC). Assiste-lhe plena razão. Da análise pormenorizada dos autos, constata-se que o agravo de petição interposto às fls. 1885/1895 encontra-se subscrito digitalmente pelo advogado Alencar Campos de Lima (OAB/DF 20.995). Contudo, não consta dos autos qualquer procuração concedendo poderes de representação ao referido causídico para atuar em nome do Executado Carlos Augusto Cardoso. Tampouco restou configurada, no caso concreto, a hipótese de mandato tácito, uma vez que não há registro de comparecimento do referido advogado acompanhando o Agravante em audiências nestes autos que pudesse suprir a exigência do instrumento formal. A regularidade de representação processual é pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. A interposição de recurso por advogado sem procuração nos autos no momento da sua apresentação, sem que se caracterize a prática de ato urgente, consubstancia vício insanável na fase recursal, o que atrai, de plano, o não conhecimento do apelo. Este é o pacífico entendimento do colendo Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciado na Súmula n.º 383, in verbis: "RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º. I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015)." Cumpre salientar que a interposição de recurso não se qualifica como ato urgente a atrair a excepcionalidade prevista no art. 104 do CPC ("O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente"). Por fim, por expressa vedação contida no item III da Súmula n.º 383 do TST, mostra-se incabível, nesta fase recursal, a concessão de prazo para a regularização do vício (art. 76 do CPC), visto que não se trata de mero equívoco na cadeia de substabelecimentos ou falha na transmissão eletrônica de documento existente, mas sim de ausência total e originária de mandato conferido ao patrono subscritor do agravo. Diante do exposto, acolho a preliminar suscitada pelo Exequente em contraminuta e não conheço do agravo de petição interposto pelo Executado Carlos Augusto Cardoso, por irregularidade de representação processual, restando prejudicada a análise do mérito do seu recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, homologo a desistência do recurso do Exequente e acolho a preliminar de irregularidade de representação arguida por ele em contraminuta para não conhecer do agravo de petição do Executado Carlos Augusto Cardoso, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, aprovar o relatório, homologar a desistência do recurso do Exequente e acolher a preliminar arguida por ele em contraminuta para não conhecer do agravo de petição do Executado Carlos Augusto Cardoso. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília(DF), 02 de setembro de 2026 (data do julgamento) João Luís Rocha Sampaio Desembargador Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. ELIDA SANTOS CABRAL, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PIZZARIA E RESTAURANTE D'LURDES LTDA

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