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0000940-14.2025.5.18.0211

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE FORMOSA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATOrd 0000940-14.2025.5.18.0211 AUTOR: THAIS MARTINS MOTA RÉU: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 68604b2 proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos. Os recursos ordinários interpostos pelo(a) reclamante e pelo(a) reclamado(a) são tempestivos, foram assinados por procurador regularmente constituído e houve sucumbência no objeto da pretensão recursal. Já no que concerne às custas processuais e ao depósito recursal, verifica-se que o(a) reclamado(a) requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Deixa-se de apreciar o pedido, eis que a decisão sobre a gratuidade é de competência do Exmo. Desembargador Relator do recurso, de acordo com o disposto no §7º do art. 99 do CPC c/c art. 899, §10, da CLT e item II da OJSDI1 nº 269. Assim, recebo os recursos ordinários sob #id:c8e1f51 e #id:1c275ef, com efeito apenas devolutivo, eis que satisfeitos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal. Contrarrazões apresentadas sob o #id:6551c3d e #id:847923e, as quais também são recebidas. Subam os autos ao Egrégio TRT. FORMOSA/GO, 28 de agosto de 2026. BRUNO HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - THAIS MARTINS MOTA

  2. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE FORMOSA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATOrd 0000940-14.2025.5.18.0211 AUTOR: THAIS MARTINS MOTA RÉU: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 68604b2 proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos. Os recursos ordinários interpostos pelo(a) reclamante e pelo(a) reclamado(a) são tempestivos, foram assinados por procurador regularmente constituído e houve sucumbência no objeto da pretensão recursal. Já no que concerne às custas processuais e ao depósito recursal, verifica-se que o(a) reclamado(a) requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Deixa-se de apreciar o pedido, eis que a decisão sobre a gratuidade é de competência do Exmo. Desembargador Relator do recurso, de acordo com o disposto no §7º do art. 99 do CPC c/c art. 899, §10, da CLT e item II da OJSDI1 nº 269. Assim, recebo os recursos ordinários sob #id:c8e1f51 e #id:1c275ef, com efeito apenas devolutivo, eis que satisfeitos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal. Contrarrazões apresentadas sob o #id:6551c3d e #id:847923e, as quais também são recebidas. Subam os autos ao Egrégio TRT. FORMOSA/GO, 28 de agosto de 2026. BRUNO HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM

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