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0000940-12.2025.5.23.0102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · 2ª VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE ATOrd 0000940-12.2025.5.23.0102 RECLAMANTE: ERICA DE FATIMA DA SILVA LAMINAS RECLAMADO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria intimada para tomar ciência da Sentença ID #id:522a255 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista proposta por [NOME DA AUTORA], em face de BRF S.A., para: reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa patronal, fixando como termo final do vínculo a data de 31/10/2025, considerada a projeção do aviso prévio; condenar, no prazo legal e com juros sobre o principal corrigido, conforme se apurar em liquidação de sentença, observado o limite dos pedidos e respeitados rigorosamente os parâmetros fixados na fundamentação, ao pagamento das seguintes parcelas: restituição dos valores descontados sem autorização prévia e individualizada sob os títulos reputados ilícitos na fundamentação, inclusive seguro de vida, lanche automático, assistência funeral, venda de produtos e demais rubricas ali especificadas;restituição dos valores descontados sob a rubrica 3041 “Multa - Descump. Contrato”, observados os contracheques juntados aos autos;restituição dos valores descontados sob as rubricas 319 “Luz e Força” e 3320 “Taxa de Consumo de Água”, conforme apuração em liquidação;indenização por danos morais decorrentes dos descontos salariais abusivos, no importe de R$ 10.000,00;horas extras decorrentes da invalidade do banco de horas, compreendidas as horas excedentes à 44ª semanal e aquelas irregularmente lançadas no banco de horas sem regular compensação ou quitação, com reflexos, conforme fundamentação;20 minutos extraordinários para cada 1h40min de trabalho contínuo em ambiente artificialmente refrigerado, apurados com base nos cartões de ponto, com reflexos em repousos semanais remunerados, observada a modulação do Tema 9 de IRR, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com indenização compensatória de 40%;adicional de insalubridade em grau médio, correspondente a 20% sobre o salário-mínimo, durante o período contratual em que constatada a exposição ao agente frio, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com indenização compensatória de 40%;indenização por lucros cessantes correspondente a 4% da remuneração da trabalhadora no período de 14/12/2024 a 31/03/2025, com férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS, nos termos da fundamentação;indenização por lucros cessantes correspondente a 4,16% da remuneração da trabalhadora, a partir de 09/08/2025 e enquanto persistir a incapacidade laboral parcial e temporária reconhecida pela perícia, com férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS, nos termos da fundamentação;reembolso ou custeio, no percentual de 41,6%, das despesas médicas e de tratamento comprovadamente necessárias e relacionadas à Síndrome do Túnel do Carpo bilateral e à Tendinopatia/Bursite do ombro esquerdo, conforme fundamentação;indenização por danos morais decorrentes da doença ocupacional no importe de R$ 3.000,00;aviso prévio indenizado de 36 dias;13º salário proporcional, na fração de 10/12;férias proporcionais, na fração de 7/12, acrescidas do terço constitucional;indenização substitutiva da garantia provisória de emprego acidentária, correspondente aos salários do período compreendido entre 01/11/2025 e 07/10/2026, com 13º salário proporcional, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com indenização compensatória de 40%. A Reclamada deverá comprovar o registro da baixa da CTPS digital da parte Autora no e-Social, fazendo constar como data de dispensa 31/10/2025, considerada a projeção do aviso prévio, sem menção à existência desta decisão judicial. Deverá, ainda, comprovar a comunicação da dispensa aos órgãos competentes para saque do FGTS com indenização compensatória de 40% e habilitação no seguro-desemprego, no prazo de cinco dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00, nos termos da fundamentação. Em caso de descumprimento, deverá a Secretaria proceder às providências ali determinadas. No mesmo prazo e sob as mesmas cominações, deverá entregar à parte Autora o TRCT, com código “RI2”, e o Requerimento de Seguro-Desemprego/Comunicação de Dispensa, de forma a possibilitar sua habilitação no benefício, sob pena de indenização substitutiva, conforme se apurar em liquidação. A Reclamada deverá, ainda, promover a adequação do Perfil Profissiográfico Previdenciário da parte Autora, fazendo constar a exposição ao agente físico frio e as condições de trabalho reconhecidas nesta sentença durante o período em que constatada a insalubridade, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, mediante comprovação nos autos, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00. Confirmo e converto em definitiva a tutela provisória deferida no Id. 127bf2d, devendo a Reclamada abster-se de realizar novos descontos salariais sob a rubrica 3041 “Multa - Descump. Contrato”, ou sob qualquer outra denominação equivalente, quando vinculados à multa ou a encargos abusivos decorrentes do contrato de locação examinado nestes autos, mantida a multa diária anteriormente fixada, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. Tudo nos termos e limites da fundamentação, a ser apurado em liquidação. Concedo à parte Autora os benefícios da justiça gratuita. Para fins do previsto no artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, observar os termos do artigo 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/91, bem como entendimento consolidado no âmbito do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas a cargo da Reclamada no importe de R$ 1.800,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 90.000,00. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União. Sentença publicada de forma ilíquida, conforme disciplina a PORTARIA CONJUNTA TRT CORREG GP N. 017/2021, que autoriza a publicação de sentença ilíquida em casos de ações em que subsista deferimento de tutela na própria sentença. LUCAS DO RIO VERDE/MT, 04 de setembro de 2026. MAURO TAKIMOTO Intimado(s) / Citado(s) - ERICA DE FATIMA DA SILVA LAMINAS

  2. Intimação

    TRT23 · 2ª VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE ATOrd 0000940-12.2025.5.23.0102 RECLAMANTE: ERICA DE FATIMA DA SILVA LAMINAS RECLAMADO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria intimada para tomar ciência da Sentença ID #id:522a255 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista proposta por [NOME DA AUTORA], em face de BRF S.A., para: reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa patronal, fixando como termo final do vínculo a data de 31/10/2025, considerada a projeção do aviso prévio; condenar, no prazo legal e com juros sobre o principal corrigido, conforme se apurar em liquidação de sentença, observado o limite dos pedidos e respeitados rigorosamente os parâmetros fixados na fundamentação, ao pagamento das seguintes parcelas: restituição dos valores descontados sem autorização prévia e individualizada sob os títulos reputados ilícitos na fundamentação, inclusive seguro de vida, lanche automático, assistência funeral, venda de produtos e demais rubricas ali especificadas;restituição dos valores descontados sob a rubrica 3041 “Multa - Descump. Contrato”, observados os contracheques juntados aos autos;restituição dos valores descontados sob as rubricas 319 “Luz e Força” e 3320 “Taxa de Consumo de Água”, conforme apuração em liquidação;indenização por danos morais decorrentes dos descontos salariais abusivos, no importe de R$ 10.000,00;horas extras decorrentes da invalidade do banco de horas, compreendidas as horas excedentes à 44ª semanal e aquelas irregularmente lançadas no banco de horas sem regular compensação ou quitação, com reflexos, conforme fundamentação;20 minutos extraordinários para cada 1h40min de trabalho contínuo em ambiente artificialmente refrigerado, apurados com base nos cartões de ponto, com reflexos em repousos semanais remunerados, observada a modulação do Tema 9 de IRR, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com indenização compensatória de 40%;adicional de insalubridade em grau médio, correspondente a 20% sobre o salário-mínimo, durante o período contratual em que constatada a exposição ao agente frio, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com indenização compensatória de 40%;indenização por lucros cessantes correspondente a 4% da remuneração da trabalhadora no período de 14/12/2024 a 31/03/2025, com férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS, nos termos da fundamentação;indenização por lucros cessantes correspondente a 4,16% da remuneração da trabalhadora, a partir de 09/08/2025 e enquanto persistir a incapacidade laboral parcial e temporária reconhecida pela perícia, com férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS, nos termos da fundamentação;reembolso ou custeio, no percentual de 41,6%, das despesas médicas e de tratamento comprovadamente necessárias e relacionadas à Síndrome do Túnel do Carpo bilateral e à Tendinopatia/Bursite do ombro esquerdo, conforme fundamentação;indenização por danos morais decorrentes da doença ocupacional no importe de R$ 3.000,00;aviso prévio indenizado de 36 dias;13º salário proporcional, na fração de 10/12;férias proporcionais, na fração de 7/12, acrescidas do terço constitucional;indenização substitutiva da garantia provisória de emprego acidentária, correspondente aos salários do período compreendido entre 01/11/2025 e 07/10/2026, com 13º salário proporcional, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com indenização compensatória de 40%. A Reclamada deverá comprovar o registro da baixa da CTPS digital da parte Autora no e-Social, fazendo constar como data de dispensa 31/10/2025, considerada a projeção do aviso prévio, sem menção à existência desta decisão judicial. Deverá, ainda, comprovar a comunicação da dispensa aos órgãos competentes para saque do FGTS com indenização compensatória de 40% e habilitação no seguro-desemprego, no prazo de cinco dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00, nos termos da fundamentação. Em caso de descumprimento, deverá a Secretaria proceder às providências ali determinadas. No mesmo prazo e sob as mesmas cominações, deverá entregar à parte Autora o TRCT, com código “RI2”, e o Requerimento de Seguro-Desemprego/Comunicação de Dispensa, de forma a possibilitar sua habilitação no benefício, sob pena de indenização substitutiva, conforme se apurar em liquidação. A Reclamada deverá, ainda, promover a adequação do Perfil Profissiográfico Previdenciário da parte Autora, fazendo constar a exposição ao agente físico frio e as condições de trabalho reconhecidas nesta sentença durante o período em que constatada a insalubridade, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, mediante comprovação nos autos, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00. Confirmo e converto em definitiva a tutela provisória deferida no Id. 127bf2d, devendo a Reclamada abster-se de realizar novos descontos salariais sob a rubrica 3041 “Multa - Descump. Contrato”, ou sob qualquer outra denominação equivalente, quando vinculados à multa ou a encargos abusivos decorrentes do contrato de locação examinado nestes autos, mantida a multa diária anteriormente fixada, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. Tudo nos termos e limites da fundamentação, a ser apurado em liquidação. Concedo à parte Autora os benefícios da justiça gratuita. Para fins do previsto no artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, observar os termos do artigo 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/91, bem como entendimento consolidado no âmbito do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas a cargo da Reclamada no importe de R$ 1.800,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 90.000,00. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União. Sentença publicada de forma ilíquida, conforme disciplina a PORTARIA CONJUNTA TRT CORREG GP N. 017/2021, que autoriza a publicação de sentença ilíquida em casos de ações em que subsista deferimento de tutela na própria sentença. LUCAS DO RIO VERDE/MT, 04 de setembro de 2026. MAURO TAKIMOTO Intimado(s) / Citado(s) - BRF S.A.

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