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0000940-12.2024.5.08.0119

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Tribunal
TRT8
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · 4ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATOrd 0000940-12.2024.5.08.0119 RECLAMANTE: PAULO RONALDO DA SILVA SOUSA RECLAMADO: 3K APOIO A PRODUCAO FLORESTAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d06c837 proferida nos autos. DECISÃO - PJe - JT Trata-se de exceção de pré-executividade movida com esteio nos fundamentos articulados no arquivo de ID b349b84. O prazo assinalado ao excepto para verter contrarrazões se ultimou em branco. A excipiente evocou que, “após tentativas frustradas de bloqueio eletrônico de ativos financeiros das executadas originais, o exequente peticionou em 27/03/2026, requerendo a inclusão da empresa MADEIREIRA J & Y LTDA no polo passivo da demanda, sob a alegação de ocorrência de sucessão trabalhista, amparando-se em prova trasladada do processo nº 0000732- 28.2024.5.08.0119” (vide ID b349b84; página 779 do feito em PDF); complementou-se que, “em 06/04/2026, a Juíza do Trabalho proferiu despacho (Id 5b86a6f) determinando expressamente a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora” (ibidem) e que, “em 16/04/2026, foi expedida Intimação à Madeireira J & Y Ltda para tomar ciência do despacho de ID 5b86a6f (que tratava exclusivamente de IDPJ) e se manifestar no prazo de 15 dias, na qual a Empresa não recebeu” (ibidem); enunciou-se, ainda, que, “diante da ausência de manifestação da empresa, o Juízo proferiu decisão em 25/05/2026 (Id 6ed845b), na qual, de forma contraditória, afirmou que o prazo para o ‘incidente de verificação de sucessão empresarial’ transcorreu em branco e, adotando os fundamentos de outro processo, reconheceu a sucessão trabalhista e declarou a corresponsabilidade solidária da Madeireira J & Y Ltda” (ibidem); aduziu-se, ao cabo, que “foi expedida Citação para pagamento em 48 horas, ato que a empresa também não recebeu” (ibidem); com lastro em tal sumariação histórica do feito, arguiu-se: I - “nulidade absoluta por ausência de citação válida na fase de conhecimento” (vide ID b349b84; página 780 do processo em PDF); II - que “o Juízo de origem determinou a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) por meio do despacho de Id 5b86a6f. Contudo, a intimação expedida à Madeireira J & Y Ltda sob o ID a195ef9 limitou-se a dar ciência sobre o IDPJ, sem que houvesse qualquer citação válida ou notificação específica para responder aos termos e fundamentos de uma suposta sucessão trabalhista” (vide ID b349b84; página 780 do processo em PDF); III - “desvio de finalidade procedimental e violação ao contraditório no incidente instaurado pelo Juízo de origem” (vide ID b349b84; página 781 do processo em PDF); enuncia-se, no pormenor, que “o despacho de Id 5b86a6f determinou a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) da devedora principal, ordenando a intimação da Madeireira J & Y Ltda para manifestação no prazo de 15 dias. Em estrita observância a essa determinação, a intimação de Id a195ef9 limitou-se a cientificar a empresa sobre a instauração do referido incidente de desconsideração. Contudo, a decisão de Id 6ed845b, de forma incongruente, declarou a ocorrência de sucessão trabalhista e a corresponsabilidade solidária da Excipiente com base nos artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho” (ibidem); arremata-se que “essa divergência procedimental induziu a Excipiente em erro, uma vez que foi intimada para se defender de um incidente de desconsideração da personalidade jurídica (fundado em abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil) contudo foi responsabilizado por sucessão de empregadores (que exige a transferência da unidade econômico-jurídica e a continuidade da atividade, nos termos do artigo 448-A da Consolidação das Leis do Trabalho)” (ibidem); IV - “nulidade absoluta por utilização de prova emprestada inidônea (decisão pendente de recurso e sem trânsito em julgado)” (vide ID b349b84; página 781 do processo em PDF); complementa-se que “o Juízo de origem adotou como fundamento exclusivo para declarar a sucessão empresarial as razões articuladas no pronunciamento judicante trasladado no arquivo de Id 3213f5a, oriundo do processo nº 0000732-28.2024.5.08.0119. Ocorre que a referida decisão de Id 3213f5a foi proferida em 23/03/2026 (Id 70e8bf6) e, foi utilizada como prova emprestada a decisão de Id 6ed845b em 25/05/2026, ela ainda esta em vias recursais, não tendo transitado em julgado” (vide ID b349b84; página 782 do processo em PDF); V - “inexistência de sucessão trabalhista” (vide ID b349b84; página 783 do processo em PDF); A tese de nulidade da corresponsabilização por ausência de participação na fase de conhecimento (item I) avulta ostensivamente aberrante porque, nos moldes do Tema nº. 1.232 da Repercussão Geral de Jurisprudência do Excelso STF, alteia-se lícita a imputação de corresponsabilidade na fase executiva se, no mérito, caracterizada sucessão empresarial e, na forma, observado o rito estatuído no artigo 855-A da CLT; à espécie, ambas as condições se satisfizeram. A tese sintetizada no item II se revela ostensivamente aberrante porque o expediente de ID a195ef9 (vide página 750 do processo em PDF) encerra remissão explícita e literal ao pronunciamento judicante de ID 5b86a6f (vide página 748 do processo em PDF), o qual expressamente declara a instauração do incidente despersonalizador em vista ao teor da petição de ID 58537fc (vide páginas 741 e 742 do processo em PDF, bem como documentos anexos), na qual, a seu turno, fundamenta-se o requerimento despersonalizador com arrimo em sucessão empresarial. A tese de que a apuração de sucessão empresarial no âmbito de incidente despersonalizador inviabilizou o exercício do direito de defesa (item III) é ostensivamente aberrante, tendo em vista que o incidente estatuído no artigo 855-A da CLT se destina outrossim, na forma do Tema nº. 1.232 da Repercussão Geral de Jurisprudência do Excelso STF, ao conhecimento, como fundamento de corresponsabilização, de sucessão empresarial. Os fundamentos sintetizados nos itens IV e V exprimem típicas arguições de errores in iudicando por má valoração de prova (qual seja, a decisão radicada no arquivo de ID 3213f5a; vide páginas 744 e 745 do processo em PDF); a arguição de vício desta natureza exsurge vencida porque precluso o exercício de faculdade recursal, por ultimação do prazo estatuído no artigo 855-A, §1º, inciso II, da CLT, em face do pronunciamento de ID 6ed845b; observe-se, no pormenor, que a patrona subscrevente da exceção de pré-executividade, inclusive, consultou o feito na data em editado o pronunciamento de ID 6ed845b (assinado eletronicamente às 07:25 horas), qual seja, às 09:01 horas do dia 25.05.2026 (vide certidão de ID 10ee263) e, malgrado detivesse procuração desde 28.05.2024 (vide ID ef4bfc6), optou pelo silêncio; ademais, registre-se, no mérito em si, que a provisoriedade do pronunciamento de ID 3213f5a no feito de origem é um conceito puramente processual (associado à recorribilidade), e não material (isto é, correlatado aos fatos em si que o subsidiam intelectivamente); iluminado o tema sob tal perspectiva, constata-se que não é o ato de ID 3213f5a, em si, que parametriza a decisão de ID 6ed845b, senão os fatos, no plano material, que em seu bojo se articulam; precisamente por esta razão a eventual reforma ou invalidação do ato de ID 3213f5a carece de efeito vinculante no corrente processo e, porquanto, não prejudicaria ou afastaria a representatividade da decisão de ID 6ed845b. Desta feita, rejeita-se a exceção de pré-executividade; declara-se prejudicada, porquanto, a tutela de urgência requerida. Determina-se o imediato cumprimento das ordens contidas nos parágrafos primeiro e segundo do pronunciamento judicante de ID 91e4cb9. Intimem-se, observadas as indicações de advogados como destinatários preferenciais das comunicações processuais, desde que previamente habilitados no sistema PJe - JT, nos moldes da Resolução nº. 185/2017 do CSJT. Cumpra-se. ANANINDEUA/PA, 28 de agosto de 2026. RICARDO ANDRE MARANHAO SANTIAGO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - 3K APOIO A PRODUCAO FLORESTAL LTDA - MADEIREIRA J & Y LTDA - 7.0 INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME

  2. Intimação

    TRT8 · 4ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATOrd 0000940-12.2024.5.08.0119 RECLAMANTE: PAULO RONALDO DA SILVA SOUSA RECLAMADO: 3K APOIO A PRODUCAO FLORESTAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d06c837 proferida nos autos. DECISÃO - PJe - JT Trata-se de exceção de pré-executividade movida com esteio nos fundamentos articulados no arquivo de ID b349b84. O prazo assinalado ao excepto para verter contrarrazões se ultimou em branco. A excipiente evocou que, “após tentativas frustradas de bloqueio eletrônico de ativos financeiros das executadas originais, o exequente peticionou em 27/03/2026, requerendo a inclusão da empresa MADEIREIRA J & Y LTDA no polo passivo da demanda, sob a alegação de ocorrência de sucessão trabalhista, amparando-se em prova trasladada do processo nº 0000732- 28.2024.5.08.0119” (vide ID b349b84; página 779 do feito em PDF); complementou-se que, “em 06/04/2026, a Juíza do Trabalho proferiu despacho (Id 5b86a6f) determinando expressamente a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora” (ibidem) e que, “em 16/04/2026, foi expedida Intimação à Madeireira J & Y Ltda para tomar ciência do despacho de ID 5b86a6f (que tratava exclusivamente de IDPJ) e se manifestar no prazo de 15 dias, na qual a Empresa não recebeu” (ibidem); enunciou-se, ainda, que, “diante da ausência de manifestação da empresa, o Juízo proferiu decisão em 25/05/2026 (Id 6ed845b), na qual, de forma contraditória, afirmou que o prazo para o ‘incidente de verificação de sucessão empresarial’ transcorreu em branco e, adotando os fundamentos de outro processo, reconheceu a sucessão trabalhista e declarou a corresponsabilidade solidária da Madeireira J & Y Ltda” (ibidem); aduziu-se, ao cabo, que “foi expedida Citação para pagamento em 48 horas, ato que a empresa também não recebeu” (ibidem); com lastro em tal sumariação histórica do feito, arguiu-se: I - “nulidade absoluta por ausência de citação válida na fase de conhecimento” (vide ID b349b84; página 780 do processo em PDF); II - que “o Juízo de origem determinou a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) por meio do despacho de Id 5b86a6f. Contudo, a intimação expedida à Madeireira J & Y Ltda sob o ID a195ef9 limitou-se a dar ciência sobre o IDPJ, sem que houvesse qualquer citação válida ou notificação específica para responder aos termos e fundamentos de uma suposta sucessão trabalhista” (vide ID b349b84; página 780 do processo em PDF); III - “desvio de finalidade procedimental e violação ao contraditório no incidente instaurado pelo Juízo de origem” (vide ID b349b84; página 781 do processo em PDF); enuncia-se, no pormenor, que “o despacho de Id 5b86a6f determinou a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) da devedora principal, ordenando a intimação da Madeireira J & Y Ltda para manifestação no prazo de 15 dias. Em estrita observância a essa determinação, a intimação de Id a195ef9 limitou-se a cientificar a empresa sobre a instauração do referido incidente de desconsideração. Contudo, a decisão de Id 6ed845b, de forma incongruente, declarou a ocorrência de sucessão trabalhista e a corresponsabilidade solidária da Excipiente com base nos artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho” (ibidem); arremata-se que “essa divergência procedimental induziu a Excipiente em erro, uma vez que foi intimada para se defender de um incidente de desconsideração da personalidade jurídica (fundado em abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil) contudo foi responsabilizado por sucessão de empregadores (que exige a transferência da unidade econômico-jurídica e a continuidade da atividade, nos termos do artigo 448-A da Consolidação das Leis do Trabalho)” (ibidem); IV - “nulidade absoluta por utilização de prova emprestada inidônea (decisão pendente de recurso e sem trânsito em julgado)” (vide ID b349b84; página 781 do processo em PDF); complementa-se que “o Juízo de origem adotou como fundamento exclusivo para declarar a sucessão empresarial as razões articuladas no pronunciamento judicante trasladado no arquivo de Id 3213f5a, oriundo do processo nº 0000732-28.2024.5.08.0119. Ocorre que a referida decisão de Id 3213f5a foi proferida em 23/03/2026 (Id 70e8bf6) e, foi utilizada como prova emprestada a decisão de Id 6ed845b em 25/05/2026, ela ainda esta em vias recursais, não tendo transitado em julgado” (vide ID b349b84; página 782 do processo em PDF); V - “inexistência de sucessão trabalhista” (vide ID b349b84; página 783 do processo em PDF); A tese de nulidade da corresponsabilização por ausência de participação na fase de conhecimento (item I) avulta ostensivamente aberrante porque, nos moldes do Tema nº. 1.232 da Repercussão Geral de Jurisprudência do Excelso STF, alteia-se lícita a imputação de corresponsabilidade na fase executiva se, no mérito, caracterizada sucessão empresarial e, na forma, observado o rito estatuído no artigo 855-A da CLT; à espécie, ambas as condições se satisfizeram. A tese sintetizada no item II se revela ostensivamente aberrante porque o expediente de ID a195ef9 (vide página 750 do processo em PDF) encerra remissão explícita e literal ao pronunciamento judicante de ID 5b86a6f (vide página 748 do processo em PDF), o qual expressamente declara a instauração do incidente despersonalizador em vista ao teor da petição de ID 58537fc (vide páginas 741 e 742 do processo em PDF, bem como documentos anexos), na qual, a seu turno, fundamenta-se o requerimento despersonalizador com arrimo em sucessão empresarial. A tese de que a apuração de sucessão empresarial no âmbito de incidente despersonalizador inviabilizou o exercício do direito de defesa (item III) é ostensivamente aberrante, tendo em vista que o incidente estatuído no artigo 855-A da CLT se destina outrossim, na forma do Tema nº. 1.232 da Repercussão Geral de Jurisprudência do Excelso STF, ao conhecimento, como fundamento de corresponsabilização, de sucessão empresarial. Os fundamentos sintetizados nos itens IV e V exprimem típicas arguições de errores in iudicando por má valoração de prova (qual seja, a decisão radicada no arquivo de ID 3213f5a; vide páginas 744 e 745 do processo em PDF); a arguição de vício desta natureza exsurge vencida porque precluso o exercício de faculdade recursal, por ultimação do prazo estatuído no artigo 855-A, §1º, inciso II, da CLT, em face do pronunciamento de ID 6ed845b; observe-se, no pormenor, que a patrona subscrevente da exceção de pré-executividade, inclusive, consultou o feito na data em editado o pronunciamento de ID 6ed845b (assinado eletronicamente às 07:25 horas), qual seja, às 09:01 horas do dia 25.05.2026 (vide certidão de ID 10ee263) e, malgrado detivesse procuração desde 28.05.2024 (vide ID ef4bfc6), optou pelo silêncio; ademais, registre-se, no mérito em si, que a provisoriedade do pronunciamento de ID 3213f5a no feito de origem é um conceito puramente processual (associado à recorribilidade), e não material (isto é, correlatado aos fatos em si que o subsidiam intelectivamente); iluminado o tema sob tal perspectiva, constata-se que não é o ato de ID 3213f5a, em si, que parametriza a decisão de ID 6ed845b, senão os fatos, no plano material, que em seu bojo se articulam; precisamente por esta razão a eventual reforma ou invalidação do ato de ID 3213f5a carece de efeito vinculante no corrente processo e, porquanto, não prejudicaria ou afastaria a representatividade da decisão de ID 6ed845b. Desta feita, rejeita-se a exceção de pré-executividade; declara-se prejudicada, porquanto, a tutela de urgência requerida. Determina-se o imediato cumprimento das ordens contidas nos parágrafos primeiro e segundo do pronunciamento judicante de ID 91e4cb9. Intimem-se, observadas as indicações de advogados como destinatários preferenciais das comunicações processuais, desde que previamente habilitados no sistema PJe - JT, nos moldes da Resolução nº. 185/2017 do CSJT. Cumpra-se. ANANINDEUA/PA, 28 de agosto de 2026. RICARDO ANDRE MARANHAO SANTIAGO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO RONALDO DA SILVA SOUSA

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