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0000940-11.2024.5.12.0051

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Tribunal
TRT12
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000940-11.2024.5.12.0051 RECORRENTE: CERVEJARIA SCHOLER'S BIER LTDA RECORRIDO: LUAN PEREIRA LEMOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000940-11.2024.5.12.0051 (ROT) RECORRENTE: CERVEJARIA SCHOLER'S BIER LTDA RECORRIDO: LUAN PEREIRA LEMOS RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ACIDENTE DO TRABALHO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. É cabível o deferimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional quando comprovada a existência simultânea do dano, do nexo causal entre este e as atividades desenvolvidas na ré e da culpa do empregador. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC, sendo recorrente CERVEJARIA SCHOLER'S BIER LTDA. e recorrido LUAN PEREIRA LEMOS. Inconformada com a sentença de parcial procedência da ação (ID. 0e0c759), a parte reclamada recorre ordinariamente pelas razões de ID. f699eda, buscando a reforma do julgado, com relação às reparações decorrentes do acidente de trabalho. São apresentadas contrarrazões, ID. d95a243. É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA RÉ. DESERÇÃO. ARGUIDA PELO AUTOR EM CONTRARRAZÕES Em contrarrazões, o autor postula não seja conhecido o recurso ordinário da ré. Sem razão. A reclamada postulou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Indeferi o pedido, monocraticamente, tendo concedido prazo para a ré regularizar o preparo (fls. 360-361), o que foi devidamente atendido pela empresa, conforme demonstram os comprovantes de custas e do depósito recursal de fls. 391-394. Logo, diante do recolhimento/pagamento do preparo, o apelo deve ser conhecido. Diante do exposto, conheço do recurso e das contrarrazões, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. ACIDENTE DE TRABALHO 1.1 Responsabilidade Civil. Exclusão A ré alega a ausência dos pressupostos legais para a configuração da responsabilidade civil subjetiva do empregador, citando o art. 7º, inciso XXVIII, da CF, e os arts. 186 e 927 do CC. Sustenta que a prova produzida demonstra que não houve ordem direta para a execução da tarefa que culminou no acidente. Afirma que o ato que causou o acidente foi praticado por iniciativa exclusiva do reclamante, configurando culpa exclusiva da vítima. Pondera que o laudo pericial foi categórico ao consignar que o acidente não teria ocorrido se o obreiro tivesse aguardado o treinamento adequado. Requer o reconhecimento da ausência de culpa patronal, a ruptura do nexo causal e a improcedência dos pedidos indenizatórios. Pois bem. Tenho me posicionado no sentido de que a indenização por acidente do trabalho ou doença profissional está alicerçada na teoria da responsabilidade civil de natureza subjetiva, sendo necessária a prova cabal da existência da culpa do ofensor para surgir o direito à vítima, conforme prevê expressamente o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Depreendo da análise dos autos que o autor foi admitido pela reclamada em 26.10.2023, para exercer a função de operador de auxiliar de produção, tendo sofrido acidente de trabalho em 06.11.2023. É incontroverso que, na ocasião, o reclamante teria perfurado um barril de CO2 com o uso de um estilete, o que ocasionou a explosão do mesmo e de outro barril que estava próximo. Restou comprovado que o acidente resultou em trauma baroacústico com perfuração timpânica, com maior repercussão na orelha direita, onde persiste sequela auditiva (laudo pericial - fl. 231). O reclamante alegou, na inicial, que tal atribuição não fazia parte de suas tarefas, mas que houve determinação para a execução da mesma pelo superior imediato Nicolas, aduziu que nunca tinha visto os procedimentos de esvaziamento de um barril e que não recebeu treinamento para realizar a referida atividade. Observo que, na contestação, a reclamada confirmou que a referida função não era atribuição do demandante e que o mesmo não teria recebido proteção ou treinamento para tanto. Por outro lado, embora a defesa tenha negado haver qualquer ordem emitida ao obreiro para que o mesmo perfurasse os barris com estilete, a prova oral demonstrou cabalmente a referida determinação pelo superior Nicolas. O próprio preposto deixou assente que o "Nicolas determinou que o autor substituísse Guilherme naquela função. Todavia, sem conversar antecipadamente com Guilherme o autor perfurou o vasilhame pressurizado". Neste sentido, é ainda o depoimento da testemunha Guilherme presente no momento do acidente que confirmou: No dia do acidente, o autor estava trazendo as embalagens que seriam despressurizadas. Nicolas estava operando a máquina de despressurização e o depoente estava perfurando os vasilhames para que não fossem usados novamente. Nicolas percebendo que o autor havia terminado seu trabalho, disse-lhe para substituir o depoente. Disse-lhe para buscar os estilete que o depoente o ensinaria o serviço. Até aquele momento o autor não sabia o processo e que os vasilhames estavam pressurizados. Sem consultar o depoente o autor perfurou o recipiente ainda cheio. Ressalto, que a prova oral demonstra, indene de dúvidas, que o autor não teria qualquer experiência ou sequer presenciado anteriormente o processo de esvaziamento dos barris, não havendo como atribuir ao trabalhador eventual erro quanto à execução da atividade em razão da perfuração de um barril ainda cheio de CO2. Saliento que a alegação da empresa de que o empregado Guilherme iria conversar com o autor antes da realização do serviço em nada altera o meu entendimento. A um, porque se trata de alegação inovatória e totalmente dissonante da tese defensiva de que não teria sequer havido determinação para que o reclamante desempenhasse a referida função. A dois, eis que o suposto treinamento, segundo a prova pericial realizada por engenheiro técnico de segurança do trabalho, não eximiria a empresa da obrigação de providenciar a devida capacitação do empregado, compatível com as atividades por ela exigidas, em conformidade com o que determinam as normas técnicas de segurança do trabalho, tendo o expert destacado a violação de diversas normas neste aspecto. Cito, para fins de elucidação, os seguintes trechos do laudo (fls. 135-161), literis: O Reclamante foi admitido pela Reclamada em 26 de outubro de 2023, para exercer a função de auxiliar de produção. Desde o início de suas atividades, passou a atuar em diferentes atividades, conforme necessidade de demanda, na data em questão, realizava atividades no setor de recebimento, descarregamento e destinação de barris descartáveis utilizados para o armazenamento de chope, mais especificamente dos modelos do tipo TopKeg, com capacidade de 30 litros. Durante a análise pericial, constatou-se que a Reclamada não possuía, à época da admissão, Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), tampouco apresentou qualquer documento técnico substitutivo válido nos moldes atuais do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), previsto na NR-01. Da mesma forma, não foi apresentada descrição prévia e formal das atribuições laborais do Reclamante, sendo possível verificar, por meio dos relatos constantes nos autos e confirmados em inspeção, que as atividades desenvolvidas eram repassadas de maneira informal, com base na experiência e orientação verbal de colegas de trabalho. No desempenho de suas atribuições, o Reclamante realizava atividades relacionadas ao manuseio de recipientes que, por sua natureza e finalidade, armazenavam gases sob pressão (dióxido de carbono - CO2 ). A operação correta (figura 03), previa a retirada do gás residual antes da perfuração dos barris, procedimento este considerado essencial tanto para a segurança da operação quanto para atendimento à exigência da empresa responsável pela coleta e reciclagem dos recipientes. Esta sequência operacional - esvaziamento seguido de corte - visa evitar riscos de explosão decorrentes de presença de pressão nas etapas de reciclagem. Entretanto, verificou-se que o Reclamante, embora estivesse há cerca de dez dias realizando atividades para a Reclamada, não havia sido treinado ou orientado tecnicamente quanto a presença de pressão e o risco inerente, bem como à necessidade da realização dessa tarefa. No dia do acidente, após concluir o descarregamento de barris, o trabalhador buscou instruções com um colega (identificado como Nicolas), que lhe teria orientado a realizar a perfuração utilizando um estilete, em substituição a outro colaborador (Guilherme), que anteriormente executava tal função e fora remanejado para outra atividade. Essa substituição foi feita sem qualquer procedimento formal, sem supervisão técnica ou validação por profissional habilitado. Ademais, o Reclamante relatou nunca ter assistido à execução do processo de esvaziamento dos barris, tampouco ter sido informado sobre os riscos envolvidos na perfuração de recipientes que podem conter pressão interna remanescente. Durante a inspeção pericial, foi possível confirmar que o local de trabalho era um espaço interno de armazenamento de produtos, utilizado para a triagem e descarte de barris, sem que houvesse sinalização específica de segurança, delimitação ou sinalização de áreas de risco ou qualquer sistema de controle de acesso ou bloqueio operacional que evitasse atos de risco. A ausência de procedimentos padronizados, treinamentos formais e supervisão direta revela um ambiente de trabalho desorganizado sob a ótica da segurança, evidenciando falhas administrativas e de gestão de riscos que contribuíram diretamente para a ocorrência do evento acidentário. DA ANÁLISE DO ACIDENTE A partir das declarações das partes, da análise dos documentos constantes nos autos e das observações realizadas durante a inspeção no ambiente de trabalho e no equipamento envolvido, é possível identificar fatores que contribuíram de forma significativa para a ocorrência do acidente analisado, além da atribuição da tarefa ao Reclamante, que ocorreu de maneira informal, mediante orientação verbal e incompleta de um colega de trabalho, sem qualquer controle técnico ou autorização formal por parte da empresa. - Ausência De Capacitação - Inexistência De Ordens De Serviço E Procedimento Operacional Padronizado (pop) - Substituição Informal De Trabalhador E Sinalização De Risco - Falha Na Gestão Dos Riscos Operacionais AUSÊNCIA DE CAPACITAÇÃO O Reclamante não recebeu capacitação técnica formal ou treinamento específico para a execução das atividades que lhe foram atribuídas. A Reclamada, ao ser inquirida a comprovar a realização de tais procedimentos, não apresentou documentos comprobatórios de entrega de ordens de serviço, treinamentos formais ou Análise Ergonômica do Trabalho, tampouco qualquer instrução escrita ou registrada sobre os riscos operacionais relacionados à manipulação de recipientes pressurizados, de uso exclusivo por profissionais, passíveis de explosão por armazenamento inadequado, quando a luz do sol, por movimentação inadequada, por agitar, rolar ou chutar, por perfuração indevida, como alertam os avisos de segurança adesivados na peça e que se cola na figura 06. Conforme preceitua o art. 157 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), compete às empresas instruir seus empregados, por meio de ordens de serviço, quanto às precauções a serem adotadas para evitar acidentes do trabalho e doenças ocupacionais. Essa obrigação é reforçada pelo entendimento técnico consagrado na doutrina especializada, como destacado por Álvaro Zocchio e Luiz Carlos Ferreira Pedro em Segurança em Trabalhos com Maquinaria (fls. 73), ao afirmarem que a empresa tem obrigação legal de instruir e treinar seus empregados, obrigação essa que é condição essencial para a prevenção de agravos à saúde laboral. No caso concreto, a ausência de qualquer forma de alerta e instrução formal ao Reclamante caracteriza uma violação direta ao disposto na NR-12 - Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos, especialmente ao item 12.16, que estabelece que a operação, manutenção, inspeção e demais intervenções em máquinas e equipamentos devem ser realizadas apenas por trabalhadores habilitados, qualificados ou capacitados, e devidamente autorizados para tal fim. Ainda nos termos da norma, cabe ao empregador providenciar a capacitação compatível com a função exercida, abrangendo os riscos a que os trabalhadores estão expostos e as medidas de proteção necessárias à sua prevenção. NR 12.16 - Capacitação. 12.16.1 A operação, manutenção, inspeção e demais intervenções em máquinas e equipamentos devem ser realizadas por trabalhadores habilitados ou qualificados ou capacitados, e autorizados para este fim. 12.16.2 Os trabalhadores envolvidos na operação, manutenção, inspeção e demais intervenções em máquinas e equipamentos devem receber capacitação providenciada pelo empregador e compatível com suas funções, que aborde os riscos a que estão expostos e as medidas de proteção existentes e necessárias, nos termos desta NR, para a prevenção de acidentes e doenças. Dessa forma, diante da inexistência de registros documentais, da ausência de comprovação de ordens de serviço ou quaisquer elementos instrutivos fornecidos ao Reclamante, e da falta de controle sobre a substituição informal de operadores, conclui-se que o trabalhador não se encontrava devidamente capacitado para executar a tarefa que culminou no acidente. Esta omissão representa descumprimento direto das obrigações legais do empregador e das exigências técnicas impostas pelas normas regulamentadoras, sobretudo a NR-12, configurando uma condição de risco agravado e prevenível. [...] PARECER DO PERITO Diante de todos os elementos analisados, conclui-se que o acidente de trabalho sofrido pelo Reclamante no dia 06 de novembro de 2023 ocorreu em razão de uma cadeia de falhas organizacionais, técnicas e administrativas por parte da Reclamada. A ausência de capacitação, inexistência de ordens de serviço e procedimentos operacionais padronizados, a substituição informal de trabalhadores sem critério técnico e a falha na gestão dos riscos operacionais compuseram o conjunto de fatores determinantes do acidente. A tarefa de perfuração do barril pressurizado foi atribuída ao Reclamante de forma improvisada, sem qualquer preparo prévio ou conhecimento sobre os riscos envolvidos, caracterizando condição insegura de trabalho. O ambiente, desprovido de sinalização, fiscalização e medidas preventivas adequadas, contribuiu de forma direta para a ocorrência do evento. Tecnicamente, restou comprovado o nexo causal entre as condições inseguras de trabalho e o acidente, sendo a responsabilidade atribuída à Reclamada, em face do descumprimento de normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho, especialmente NR-01, NR-06, NR-09 e NR-12, além do disposto no artigo 157 da CLT. (grifo meu) E, a três, pois restou evidenciado a inexistência de um plano de ação pela empresa para a execução segura da atividade por ela comprovadamente exigida que, além de perigosa, iria ser realizada pela primeira vez pelo obreiro contratado há apenas 12 dias. Reitero que, conforme visto, o reclamante a executou sozinho, sem qualquer auxílio, orientação ou mesmo fiscalização. Neste aspecto, cabia à demandada comprovar, de forma inequívoca, ter fornecido devidamente as orientações ao empregado acerca de todas as medidas de segurança necessárias à execução segura das atividades por ela exigidas, ônus que não se desvencilhou. Como é cediço, o empregador tem obrigação de promover a redução de todos os riscos que afetam a saúde do empregado no ambiente de trabalho. Para tanto, de acordo com o disposto no art. 157 da CLT, cabe às empresas instruir os empregados quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, cumprindo e fazendo cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. De resto, entendo que a reclamada não trouxe, em suas razões recursais, argumentos capazes de alterar o julgado de origem, o qual adoto por seus próprios e jurídicos e peço vênia a seu prolator, Exmo. Juiz Silvio Ricardo Barchechen, para transcrevê-la (ID. 0e0c759): Na hipótese em exame, é incontroversa a ocorrência de acidente de trabalho típico. Foi emitida a CAT pelo próprio empregador, dando notícia de perfuração do tímpano decorrente da explosão de um barril pressurizado na data de 06.11.23, fls. 23. O conceito de acidente do trabalho, na legislação brasileira, consta no artigo 19 da Lei 8.213/1991, que trata dos Benefícios da Previdência Social: Art. 19 - Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Contestou a ré, alegando a culpa exclusiva do autor, que executou tarefa perigosa sem qualquer determinação do empregador. Nega também a existência de sequelas. Assevera, ainda, a observância de todas as regras de segurança no ambiente de trabalho. Não havendo conduta comissiva ou omissiva do empregador, afirma a inexistência de nexo causal. "Ante o exposto, cristalino a excludente de nexo de causalidade, uma vez que o Reclamante adquiriu comportamento que representou o fator decisivo para a ocorrência do dano. Já que indubitável que inexistiu ordem de furar os barris com um estilete. Alegação que beira o absurdo, dada a improbabilidade de tal manobra e a clara conduta presente no vídeo juntado aos autos", fls. 49. O momento do acidente consta no vídeo de fls. 87/88. Vieram aos autos diagnóstico médico de perfuração do tímpano, bem como comprovação de perda auditiva, fls. 24-29. Não houve afastamento em gozo de licença previdenciária, sendo demitido sem justa causa em 09.12.2023. Em audiência, o autor assim descreveu o acidente: "O depoente executava serviços gerais na empresa. No dia do acidente, estava descarregando barris de plástico pressurizados. O líder Nicolas determinou que ele pegasse um estilete e furasse as embalagens, pois pretendia vendê-las para a reciclagem. Nicolas era o chefe imediato do depoente e filho do sócio. O depoente nunca tinha executado aquela tarefa e não teve qualquer treinamento para executá-la. Seu colega Guilherme presenciou os fatos e ouviu as ordens ditas por Nicolas. Naquela ocasião, Nicolas estava esvaziando barris na máquina apropriada. Reperguntas: O depoente não sabia até o acidente como os barris eram esvaziados. Nunca viu outro empregado fazê-lo". Os fatos foram corroborados pelo preposto: "A cervejeira não reutiliza os vasilhames pressurizados. Por essa razão, no dia do acidente, Nicolas estava encarregado de despressurizá-los na máquina adequada. O autor trazia-lhe os recipientes que, depois de despressurizados, eram entregues para Guilherme. Este tinha como atribuição furá-los com um estilete para que ninguém os reutilizasse. Nicolas determinou que o autor substituísse Guilherme naquela função. Todavia, sem conversar antecipadamente com Guilherme, o autor perfurou o vasilhame pressurizado. O autor ainda não tinha treinamento para a função. Ia ser treinado por Guilherme. Reperguntas: O autor tinha poucos dias de trabalho quando ocorreu o acidente. Nunca tinha exercido aquelas tarefas". A única testemunha presencial acrescentou que: "No dia do acidente, o autor estava trazendo as embalagens que seriam despressurizadas. Nicolas estava operando a máquina de despressurização e o depoente estava perfurando os vasilhames para que não fossem usados novamente. Nicolas percebendo que o autor havia terminado seu trabalho, disse-lhe para substituir o depoente. Disse-lhe para buscar o estilete que o depoente o ensinaria o serviço. Até aquele momento o autor não sabia o processo e que os vasilhames estavam pressurizados. Sem consultar o depoente o autor perfurou o recipiente ainda cheio. Os recipientes cheios e vazios estavam separados". Por último, o superior imediato do autor, Nicolas, admitiu que: "Os vasilhames cheios e vazios estavam separados, mas não havia nenhuma indicação sinalizando o fato", fls. 122. Realizada perícia médica, concluiu o louvado que o autor apresenta perda auditiva neurossensorial unilateral definitiva, dano em grau moderado, CID-10 H90.4 e que: "O exame confirma sequela auditiva neurossensorial unilateral, de grau moderado, na orelha direita, com repercussão funcional permanente. Não há evidência de perda bilateral ou de perdas prévias, de modo que se aplica a regra direta da ABMLPM para perda parcial unilateral. O déficit funcional auditivo total atribuído ao autor, de acordo com a Tabela Brasileira para Avaliação do Dano Corporal (ABMLPM), é de 12%. Essa sequela caracteriza limitação para compreensão de fala em ambientes ruidosos e para atividades que exigem acuidade auditiva plena, ainda que não inviabilize a comunicação cotidiana", fls. 228. Confirma também o nexo causal, asseverando que: "O mecanismo descrito (explosão de barril) é compatível com trauma baroacústico que ocasiona perfuração timpânica. Os documentos médicos confirmam maior repercussão na orelha direita, onde persiste sequela auditiva", fls. 231. Não houve impugnações sobre as conclusões periciais. Somente se cogita a possibilidade de aplicação da teoria da responsabilidade objetiva nos casos de acidente do trabalho quando a atividade desenvolvida pelo empregador implicar, por sua natureza, em risco acentuado ao empregado, arts. 7º, XXVIII e 225, § 3º, da Constituição Federal e art. 927, parágrafo único do Código Civil. Não é esta a hipótese dos autos, frente ao objeto social da ré. O acidente de trabalho não assegura, por si só, o direito à indenização por dano moral. Para que surja o dever de indenizar por parte do empregador, é necessária a conjugação de três fatores: o dano sofrido pelo empregado, a conduta ilícita do empregador, culposa ou dolosa, e o nexo causal entre o evento danoso e a conduta. A obrigação reparatória do dano pressupõe a prática, pelo empregador de ato ilícito, por ação ou omissão, culposa ou dolosa, art. 186 do Código Civil. Desta forma, a necessidade de prova da culpa do empregador pelo acidente de trabalho decorre também do disposto no artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Trata-se, pois, de hipótese de responsabilidade subjetiva. Como regra geral responde o empregador somente quando o dano decorrer de culpa ou dolo, a teor do art. 7º, XXVIII, da CF e art. 927 do CC, regra que comporta exceções. Neste sentido o art. 4º da Convenção n. 155 da OIT em consonância com o art. 225, da Constituição Federal que impõe ao empregador "reduzir ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho". No caso dos autos, é incontroversa a ocorrência do dano (incapacidade parcial permanente fixada em 12%), e inafastável o nexo causal com a atividade laboral, pois a lesão foi desencadeada pelo exercício profissional no ambiente de trabalho. Por último, houve culpa da ré em razão da negligência, evidenciada pela falta de prevenção e adequação do ambiente e métodos de trabalho notoriamente inseguros. O empregador tem o dever legal de adotar as medidas preventivas cabíveis para afastar todos os riscos inerentes ao trabalho. Realizada perícia técnica, constatou o perito engenheiro que: "Diante de todos os elementos analisados, conclui-se que o acidente de trabalho sofrido pelo Reclamante no dia 06 de novembro de 2023 ocorreu em razão de uma cadeia de falhas organizacionais, técnicas e administrativas por parte da Reclamada. A ausência de capacitação, inexistência de ordens de serviço e procedimentos operacionais padronizados, a substituição informal de trabalhadores sem critério técnico e a falha na gestão dos riscos operacionais compuseram o conjunto de fatores determinantes do acidente. A tarefa de perfuração do barril pressurizado foi atribuída ao Reclamante de forma improvisada, sem qualquer preparo prévio ou conhecimento sobre os riscos envolvidos, caracterizando condição insegura de trabalho. O ambiente, desprovido de sinalização, fiscalização e medidas preventivas adequadas, contribuiu de forma direta para a ocorrência do evento. Tecnicamente, restou comprovado o nexo causal entre as condições inseguras de trabalho e o acidente, sendo a responsabilidade atribuída à Reclamada, em face do descumprimento de normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho, especialmente NR-01, NR-06, NR-09 e NR- 12, além do disposto no artigo 157 da CLT", fls. 152-153. De fato, não demonstrou a ré que houve treinamento para o exercício da função, como impõe a NR 12.16.1 e anexo II. Não houve capacitação teórica e prática, necessariamente supervisionada e documentada. Sequer vieram aos autos ordens de serviço sobre as atividades designadas ao autor, art. 157 da CLT c/c NR 1.4.1, c, Port. 3214/78. A ré também não instituiu o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA). Também não tem Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), imposto pela NR 1. Não instituiu sinalização de risco ou capacitação, em afronta a NR 12. Sobre este aspecto, assevera o perito que: "No presente caso, verifica-se que o Reclamante passou a executar tarefas envolvendo o manuseio de barris pressurizados e o uso de ferramentas cortantes, sem ter recebido qualquer tipo de OS que disciplinasse os métodos seguros de execução, as precauções exigidas ou as conseqüências da realização inadequada da atividade. Essa omissão demonstra, inclusive, que o empregador não realizou análise prévia dos riscos associados à tarefa de corte de recipientes com gás residual, etapa fundamental para subsidiar tanto o conteúdo das ordens de serviço quanto os planos de treinamento previstos na NR-01 e NR-12. A ausência das ordens de serviço configura, portanto, descumprimento de obrigação legal expressa, prevista tanto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, art. 157, inciso II), quanto na NR-01, e contribui diretamente para a caracterização de negligência institucional na gestão de segurança ocupacional. Em outras palavras, o trabalhador foi exposto a risco operacional significativo sem receber qualquer orientação escrita formal ou informal, que estabelecesse os procedimentos de segurança, contrariando os princípios básicos da prevenção", fls. 145. Revelado grave descumprimento das normas de segurança no trabalho, incide o empregador em "culpa contra a legalidade", art. 19, §§ 1º a 3º, da Lei nº 8213/1991. Também não vieram aos autos comprovação de treinamento e de funcionamento do SESMET ou CIPA. Por último, não possui o empregador análise ergonômica do trabalho, a teor da NR 17. "No caso do acidente de trabalho, haverá culpa do empregador quando não forem observadas as normas legais, convencionais, contratuais ou técnicas de segurança, higiene e saúde do trabalho. É obrigação legal da empresa cumprir e fazer cumprir tais normas, instruindo os empregados quanto às precauções a tomar, no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais, prestando informações pormemorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular. Em síntese, haverá culpa no acidente ou doença ocupacional se o empregador ou seus prepostos não diligenciarem ostensivamente na exigência do uso de equipamentos de segurança e nas medidas necessárias para que o trabalho seja prestado em condições saudáveis". (Oliveira, Sebastião Geraldo. Proteção jurídica à saúde do trabalhador, LTR, p. 236) Caracterizada a culpa, o dano e o nexo causal e mensurada a extensão do dano, há elementos para o arbitramento do valor da indenização por ato ilícito, que deve se harmonizar com a intensidade da culpa do lesante e o prejuízo sofrido pela vítima, além de atender ao caráter pedagógico que a pena imposta trará ao ofensor. No caso em exame, o dano moral é presumido, cuja compensação almeja minimizar o sentimento ferido decorrente de dores física e moral. Quanto ao valor da indenização por dano moral propriamente dito, deve o magistrado arbitrar quantia razoável para amenizar o desconforto sofrido e causar impacto na empresa a ponto de reavaliar suas atitudes, sem, entretanto, levá-la à ruína. Outro ponto que merece ser considerado é o grau de culpa do agressor, não se podendo olvidar que a indenização não se presta ao enriquecimento sem causa da parte, mas à compensação do dano moral experimentado. Considerando-se que o art. 223-G, §1º, da CLT apresenta parâmetros de condenação vinculantes, fixa-se a condenação em quatro remunerações do autor, observando-se a base de cálculo utilizada para a apuração das verbas rescisórias, para fins de aplicação de correção monetária e juros. Defere-se o pedido de danos morais com fundamento nos arts. 5º, X, da Constituição Federal, 186 e 927 do Código Civil, 818 da CLT e 373, I, do CPC. Por outro tanto, não houve dano estético. Sucumbente a ré, é condenada ao pagamento dos honorários devidos aos peritos médico e engenheiro, arbitrados em R$ 7.000,00 para cada, art. 790-B da CLT. [...] Diante de todo o exposto, em face do descumprimento do dever legal por parte do empregador de zelar no âmbito da empresa pela integridade física e psíquica de seus funcionários, restou caracterizada a culpa da empregadora pelo acidente, razão pela qual deve responder pelos danos morais e materiais eventualmente suportados pelo autor. Nego provimento ao pedido de exclusão das reparações. 1.2 Pensão Mensal A ré alega, em suma, que não há comprovação de incapacidade laboral ou redução funcional. Contudo, nada a reformar. De acordo com o art. 950 do Código Civil, se a ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade para o trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (grifo meu). Dessa feita, considerando a culpa da empresa pelo acidente, é cabível o pagamento de uma pensão mensal ao obreiro no percentual correspondente à inabilitação para o trabalho que o mesmo sofreu e pelo período que se inabilitou. No caso em tela, o perito judicial concluiu que o autor tem "dano auditivo final (ABMLPM): 12%", "com repercussão funcional permanente" (fl. 227). Dessa forma, considerando a repercussão na capacidade funcional do autor constatada por meio do laudo pericial, correta a decisão de origem que fixou em 12% o percentual a ser observado para o pagamento da pensão mensal. Ante o exposto, nego provimento. Considerações finais: Considerando os termos do Ato Conjunto TST.CSJT.GP.CGJT n.º 4/2025 e do Ofício Circular CSJT.GP.SG.SEJUR nº 100/2025 em complemento ao Ofício Circular CSJT.SG n.º 9/2025, determino seja a Advocacia-Geral da União (AGU) intimada da presente decisão por meio do Domicílio Judicial Eletrônico - DJE. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Alerto aos litigantes que a propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das penalidades previstas em lei. ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso da ré, por deserção, suscitada em contrarrazões pelo autor, e CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Considerando os termos do Ato Conjunto TST.CSJT.GP.CGJT nº 4/2025 e do Ofício Circular CSJT.GP.SG.SEJUR nº 100/2025 em complemento ao Ofício Circular CSJT.SG nº 9/2025, determinar seja a Advocacia-Geral da União (AGU) intimada da presente decisão por meio do Domicílio Judicial Eletrônico - DJE. Custas mantidas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 03 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n° 190/2026). Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator /mmsc FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Intimado(s) / Citado(s) - LUAN PEREIRA LEMOS

  2. Intimação

    TRT12 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000940-11.2024.5.12.0051 RECORRENTE: CERVEJARIA SCHOLER'S BIER LTDA RECORRIDO: LUAN PEREIRA LEMOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000940-11.2024.5.12.0051 (ROT) RECORRENTE: CERVEJARIA SCHOLER'S BIER LTDA RECORRIDO: LUAN PEREIRA LEMOS RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ACIDENTE DO TRABALHO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. É cabível o deferimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional quando comprovada a existência simultânea do dano, do nexo causal entre este e as atividades desenvolvidas na ré e da culpa do empregador. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC, sendo recorrente CERVEJARIA SCHOLER'S BIER LTDA. e recorrido LUAN PEREIRA LEMOS. Inconformada com a sentença de parcial procedência da ação (ID. 0e0c759), a parte reclamada recorre ordinariamente pelas razões de ID. f699eda, buscando a reforma do julgado, com relação às reparações decorrentes do acidente de trabalho. São apresentadas contrarrazões, ID. d95a243. É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA RÉ. DESERÇÃO. ARGUIDA PELO AUTOR EM CONTRARRAZÕES Em contrarrazões, o autor postula não seja conhecido o recurso ordinário da ré. Sem razão. A reclamada postulou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Indeferi o pedido, monocraticamente, tendo concedido prazo para a ré regularizar o preparo (fls. 360-361), o que foi devidamente atendido pela empresa, conforme demonstram os comprovantes de custas e do depósito recursal de fls. 391-394. Logo, diante do recolhimento/pagamento do preparo, o apelo deve ser conhecido. Diante do exposto, conheço do recurso e das contrarrazões, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. ACIDENTE DE TRABALHO 1.1 Responsabilidade Civil. Exclusão A ré alega a ausência dos pressupostos legais para a configuração da responsabilidade civil subjetiva do empregador, citando o art. 7º, inciso XXVIII, da CF, e os arts. 186 e 927 do CC. Sustenta que a prova produzida demonstra que não houve ordem direta para a execução da tarefa que culminou no acidente. Afirma que o ato que causou o acidente foi praticado por iniciativa exclusiva do reclamante, configurando culpa exclusiva da vítima. Pondera que o laudo pericial foi categórico ao consignar que o acidente não teria ocorrido se o obreiro tivesse aguardado o treinamento adequado. Requer o reconhecimento da ausência de culpa patronal, a ruptura do nexo causal e a improcedência dos pedidos indenizatórios. Pois bem. Tenho me posicionado no sentido de que a indenização por acidente do trabalho ou doença profissional está alicerçada na teoria da responsabilidade civil de natureza subjetiva, sendo necessária a prova cabal da existência da culpa do ofensor para surgir o direito à vítima, conforme prevê expressamente o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Depreendo da análise dos autos que o autor foi admitido pela reclamada em 26.10.2023, para exercer a função de operador de auxiliar de produção, tendo sofrido acidente de trabalho em 06.11.2023. É incontroverso que, na ocasião, o reclamante teria perfurado um barril de CO2 com o uso de um estilete, o que ocasionou a explosão do mesmo e de outro barril que estava próximo. Restou comprovado que o acidente resultou em trauma baroacústico com perfuração timpânica, com maior repercussão na orelha direita, onde persiste sequela auditiva (laudo pericial - fl. 231). O reclamante alegou, na inicial, que tal atribuição não fazia parte de suas tarefas, mas que houve determinação para a execução da mesma pelo superior imediato Nicolas, aduziu que nunca tinha visto os procedimentos de esvaziamento de um barril e que não recebeu treinamento para realizar a referida atividade. Observo que, na contestação, a reclamada confirmou que a referida função não era atribuição do demandante e que o mesmo não teria recebido proteção ou treinamento para tanto. Por outro lado, embora a defesa tenha negado haver qualquer ordem emitida ao obreiro para que o mesmo perfurasse os barris com estilete, a prova oral demonstrou cabalmente a referida determinação pelo superior Nicolas. O próprio preposto deixou assente que o "Nicolas determinou que o autor substituísse Guilherme naquela função. Todavia, sem conversar antecipadamente com Guilherme o autor perfurou o vasilhame pressurizado". Neste sentido, é ainda o depoimento da testemunha Guilherme presente no momento do acidente que confirmou: No dia do acidente, o autor estava trazendo as embalagens que seriam despressurizadas. Nicolas estava operando a máquina de despressurização e o depoente estava perfurando os vasilhames para que não fossem usados novamente. Nicolas percebendo que o autor havia terminado seu trabalho, disse-lhe para substituir o depoente. Disse-lhe para buscar os estilete que o depoente o ensinaria o serviço. Até aquele momento o autor não sabia o processo e que os vasilhames estavam pressurizados. Sem consultar o depoente o autor perfurou o recipiente ainda cheio. Ressalto, que a prova oral demonstra, indene de dúvidas, que o autor não teria qualquer experiência ou sequer presenciado anteriormente o processo de esvaziamento dos barris, não havendo como atribuir ao trabalhador eventual erro quanto à execução da atividade em razão da perfuração de um barril ainda cheio de CO2. Saliento que a alegação da empresa de que o empregado Guilherme iria conversar com o autor antes da realização do serviço em nada altera o meu entendimento. A um, porque se trata de alegação inovatória e totalmente dissonante da tese defensiva de que não teria sequer havido determinação para que o reclamante desempenhasse a referida função. A dois, eis que o suposto treinamento, segundo a prova pericial realizada por engenheiro técnico de segurança do trabalho, não eximiria a empresa da obrigação de providenciar a devida capacitação do empregado, compatível com as atividades por ela exigidas, em conformidade com o que determinam as normas técnicas de segurança do trabalho, tendo o expert destacado a violação de diversas normas neste aspecto. Cito, para fins de elucidação, os seguintes trechos do laudo (fls. 135-161), literis: O Reclamante foi admitido pela Reclamada em 26 de outubro de 2023, para exercer a função de auxiliar de produção. Desde o início de suas atividades, passou a atuar em diferentes atividades, conforme necessidade de demanda, na data em questão, realizava atividades no setor de recebimento, descarregamento e destinação de barris descartáveis utilizados para o armazenamento de chope, mais especificamente dos modelos do tipo TopKeg, com capacidade de 30 litros. Durante a análise pericial, constatou-se que a Reclamada não possuía, à época da admissão, Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), tampouco apresentou qualquer documento técnico substitutivo válido nos moldes atuais do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), previsto na NR-01. Da mesma forma, não foi apresentada descrição prévia e formal das atribuições laborais do Reclamante, sendo possível verificar, por meio dos relatos constantes nos autos e confirmados em inspeção, que as atividades desenvolvidas eram repassadas de maneira informal, com base na experiência e orientação verbal de colegas de trabalho. No desempenho de suas atribuições, o Reclamante realizava atividades relacionadas ao manuseio de recipientes que, por sua natureza e finalidade, armazenavam gases sob pressão (dióxido de carbono - CO2 ). A operação correta (figura 03), previa a retirada do gás residual antes da perfuração dos barris, procedimento este considerado essencial tanto para a segurança da operação quanto para atendimento à exigência da empresa responsável pela coleta e reciclagem dos recipientes. Esta sequência operacional - esvaziamento seguido de corte - visa evitar riscos de explosão decorrentes de presença de pressão nas etapas de reciclagem. Entretanto, verificou-se que o Reclamante, embora estivesse há cerca de dez dias realizando atividades para a Reclamada, não havia sido treinado ou orientado tecnicamente quanto a presença de pressão e o risco inerente, bem como à necessidade da realização dessa tarefa. No dia do acidente, após concluir o descarregamento de barris, o trabalhador buscou instruções com um colega (identificado como Nicolas), que lhe teria orientado a realizar a perfuração utilizando um estilete, em substituição a outro colaborador (Guilherme), que anteriormente executava tal função e fora remanejado para outra atividade. Essa substituição foi feita sem qualquer procedimento formal, sem supervisão técnica ou validação por profissional habilitado. Ademais, o Reclamante relatou nunca ter assistido à execução do processo de esvaziamento dos barris, tampouco ter sido informado sobre os riscos envolvidos na perfuração de recipientes que podem conter pressão interna remanescente. Durante a inspeção pericial, foi possível confirmar que o local de trabalho era um espaço interno de armazenamento de produtos, utilizado para a triagem e descarte de barris, sem que houvesse sinalização específica de segurança, delimitação ou sinalização de áreas de risco ou qualquer sistema de controle de acesso ou bloqueio operacional que evitasse atos de risco. A ausência de procedimentos padronizados, treinamentos formais e supervisão direta revela um ambiente de trabalho desorganizado sob a ótica da segurança, evidenciando falhas administrativas e de gestão de riscos que contribuíram diretamente para a ocorrência do evento acidentário. DA ANÁLISE DO ACIDENTE A partir das declarações das partes, da análise dos documentos constantes nos autos e das observações realizadas durante a inspeção no ambiente de trabalho e no equipamento envolvido, é possível identificar fatores que contribuíram de forma significativa para a ocorrência do acidente analisado, além da atribuição da tarefa ao Reclamante, que ocorreu de maneira informal, mediante orientação verbal e incompleta de um colega de trabalho, sem qualquer controle técnico ou autorização formal por parte da empresa. - Ausência De Capacitação - Inexistência De Ordens De Serviço E Procedimento Operacional Padronizado (pop) - Substituição Informal De Trabalhador E Sinalização De Risco - Falha Na Gestão Dos Riscos Operacionais AUSÊNCIA DE CAPACITAÇÃO O Reclamante não recebeu capacitação técnica formal ou treinamento específico para a execução das atividades que lhe foram atribuídas. A Reclamada, ao ser inquirida a comprovar a realização de tais procedimentos, não apresentou documentos comprobatórios de entrega de ordens de serviço, treinamentos formais ou Análise Ergonômica do Trabalho, tampouco qualquer instrução escrita ou registrada sobre os riscos operacionais relacionados à manipulação de recipientes pressurizados, de uso exclusivo por profissionais, passíveis de explosão por armazenamento inadequado, quando a luz do sol, por movimentação inadequada, por agitar, rolar ou chutar, por perfuração indevida, como alertam os avisos de segurança adesivados na peça e que se cola na figura 06. Conforme preceitua o art. 157 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), compete às empresas instruir seus empregados, por meio de ordens de serviço, quanto às precauções a serem adotadas para evitar acidentes do trabalho e doenças ocupacionais. Essa obrigação é reforçada pelo entendimento técnico consagrado na doutrina especializada, como destacado por Álvaro Zocchio e Luiz Carlos Ferreira Pedro em Segurança em Trabalhos com Maquinaria (fls. 73), ao afirmarem que a empresa tem obrigação legal de instruir e treinar seus empregados, obrigação essa que é condição essencial para a prevenção de agravos à saúde laboral. No caso concreto, a ausência de qualquer forma de alerta e instrução formal ao Reclamante caracteriza uma violação direta ao disposto na NR-12 - Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos, especialmente ao item 12.16, que estabelece que a operação, manutenção, inspeção e demais intervenções em máquinas e equipamentos devem ser realizadas apenas por trabalhadores habilitados, qualificados ou capacitados, e devidamente autorizados para tal fim. Ainda nos termos da norma, cabe ao empregador providenciar a capacitação compatível com a função exercida, abrangendo os riscos a que os trabalhadores estão expostos e as medidas de proteção necessárias à sua prevenção. NR 12.16 - Capacitação. 12.16.1 A operação, manutenção, inspeção e demais intervenções em máquinas e equipamentos devem ser realizadas por trabalhadores habilitados ou qualificados ou capacitados, e autorizados para este fim. 12.16.2 Os trabalhadores envolvidos na operação, manutenção, inspeção e demais intervenções em máquinas e equipamentos devem receber capacitação providenciada pelo empregador e compatível com suas funções, que aborde os riscos a que estão expostos e as medidas de proteção existentes e necessárias, nos termos desta NR, para a prevenção de acidentes e doenças. Dessa forma, diante da inexistência de registros documentais, da ausência de comprovação de ordens de serviço ou quaisquer elementos instrutivos fornecidos ao Reclamante, e da falta de controle sobre a substituição informal de operadores, conclui-se que o trabalhador não se encontrava devidamente capacitado para executar a tarefa que culminou no acidente. Esta omissão representa descumprimento direto das obrigações legais do empregador e das exigências técnicas impostas pelas normas regulamentadoras, sobretudo a NR-12, configurando uma condição de risco agravado e prevenível. [...] PARECER DO PERITO Diante de todos os elementos analisados, conclui-se que o acidente de trabalho sofrido pelo Reclamante no dia 06 de novembro de 2023 ocorreu em razão de uma cadeia de falhas organizacionais, técnicas e administrativas por parte da Reclamada. A ausência de capacitação, inexistência de ordens de serviço e procedimentos operacionais padronizados, a substituição informal de trabalhadores sem critério técnico e a falha na gestão dos riscos operacionais compuseram o conjunto de fatores determinantes do acidente. A tarefa de perfuração do barril pressurizado foi atribuída ao Reclamante de forma improvisada, sem qualquer preparo prévio ou conhecimento sobre os riscos envolvidos, caracterizando condição insegura de trabalho. O ambiente, desprovido de sinalização, fiscalização e medidas preventivas adequadas, contribuiu de forma direta para a ocorrência do evento. Tecnicamente, restou comprovado o nexo causal entre as condições inseguras de trabalho e o acidente, sendo a responsabilidade atribuída à Reclamada, em face do descumprimento de normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho, especialmente NR-01, NR-06, NR-09 e NR-12, além do disposto no artigo 157 da CLT. (grifo meu) E, a três, pois restou evidenciado a inexistência de um plano de ação pela empresa para a execução segura da atividade por ela comprovadamente exigida que, além de perigosa, iria ser realizada pela primeira vez pelo obreiro contratado há apenas 12 dias. Reitero que, conforme visto, o reclamante a executou sozinho, sem qualquer auxílio, orientação ou mesmo fiscalização. Neste aspecto, cabia à demandada comprovar, de forma inequívoca, ter fornecido devidamente as orientações ao empregado acerca de todas as medidas de segurança necessárias à execução segura das atividades por ela exigidas, ônus que não se desvencilhou. Como é cediço, o empregador tem obrigação de promover a redução de todos os riscos que afetam a saúde do empregado no ambiente de trabalho. Para tanto, de acordo com o disposto no art. 157 da CLT, cabe às empresas instruir os empregados quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, cumprindo e fazendo cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. De resto, entendo que a reclamada não trouxe, em suas razões recursais, argumentos capazes de alterar o julgado de origem, o qual adoto por seus próprios e jurídicos e peço vênia a seu prolator, Exmo. Juiz Silvio Ricardo Barchechen, para transcrevê-la (ID. 0e0c759): Na hipótese em exame, é incontroversa a ocorrência de acidente de trabalho típico. Foi emitida a CAT pelo próprio empregador, dando notícia de perfuração do tímpano decorrente da explosão de um barril pressurizado na data de 06.11.23, fls. 23. O conceito de acidente do trabalho, na legislação brasileira, consta no artigo 19 da Lei 8.213/1991, que trata dos Benefícios da Previdência Social: Art. 19 - Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Contestou a ré, alegando a culpa exclusiva do autor, que executou tarefa perigosa sem qualquer determinação do empregador. Nega também a existência de sequelas. Assevera, ainda, a observância de todas as regras de segurança no ambiente de trabalho. Não havendo conduta comissiva ou omissiva do empregador, afirma a inexistência de nexo causal. "Ante o exposto, cristalino a excludente de nexo de causalidade, uma vez que o Reclamante adquiriu comportamento que representou o fator decisivo para a ocorrência do dano. Já que indubitável que inexistiu ordem de furar os barris com um estilete. Alegação que beira o absurdo, dada a improbabilidade de tal manobra e a clara conduta presente no vídeo juntado aos autos", fls. 49. O momento do acidente consta no vídeo de fls. 87/88. Vieram aos autos diagnóstico médico de perfuração do tímpano, bem como comprovação de perda auditiva, fls. 24-29. Não houve afastamento em gozo de licença previdenciária, sendo demitido sem justa causa em 09.12.2023. Em audiência, o autor assim descreveu o acidente: "O depoente executava serviços gerais na empresa. No dia do acidente, estava descarregando barris de plástico pressurizados. O líder Nicolas determinou que ele pegasse um estilete e furasse as embalagens, pois pretendia vendê-las para a reciclagem. Nicolas era o chefe imediato do depoente e filho do sócio. O depoente nunca tinha executado aquela tarefa e não teve qualquer treinamento para executá-la. Seu colega Guilherme presenciou os fatos e ouviu as ordens ditas por Nicolas. Naquela ocasião, Nicolas estava esvaziando barris na máquina apropriada. Reperguntas: O depoente não sabia até o acidente como os barris eram esvaziados. Nunca viu outro empregado fazê-lo". Os fatos foram corroborados pelo preposto: "A cervejeira não reutiliza os vasilhames pressurizados. Por essa razão, no dia do acidente, Nicolas estava encarregado de despressurizá-los na máquina adequada. O autor trazia-lhe os recipientes que, depois de despressurizados, eram entregues para Guilherme. Este tinha como atribuição furá-los com um estilete para que ninguém os reutilizasse. Nicolas determinou que o autor substituísse Guilherme naquela função. Todavia, sem conversar antecipadamente com Guilherme, o autor perfurou o vasilhame pressurizado. O autor ainda não tinha treinamento para a função. Ia ser treinado por Guilherme. Reperguntas: O autor tinha poucos dias de trabalho quando ocorreu o acidente. Nunca tinha exercido aquelas tarefas". A única testemunha presencial acrescentou que: "No dia do acidente, o autor estava trazendo as embalagens que seriam despressurizadas. Nicolas estava operando a máquina de despressurização e o depoente estava perfurando os vasilhames para que não fossem usados novamente. Nicolas percebendo que o autor havia terminado seu trabalho, disse-lhe para substituir o depoente. Disse-lhe para buscar o estilete que o depoente o ensinaria o serviço. Até aquele momento o autor não sabia o processo e que os vasilhames estavam pressurizados. Sem consultar o depoente o autor perfurou o recipiente ainda cheio. Os recipientes cheios e vazios estavam separados". Por último, o superior imediato do autor, Nicolas, admitiu que: "Os vasilhames cheios e vazios estavam separados, mas não havia nenhuma indicação sinalizando o fato", fls. 122. Realizada perícia médica, concluiu o louvado que o autor apresenta perda auditiva neurossensorial unilateral definitiva, dano em grau moderado, CID-10 H90.4 e que: "O exame confirma sequela auditiva neurossensorial unilateral, de grau moderado, na orelha direita, com repercussão funcional permanente. Não há evidência de perda bilateral ou de perdas prévias, de modo que se aplica a regra direta da ABMLPM para perda parcial unilateral. O déficit funcional auditivo total atribuído ao autor, de acordo com a Tabela Brasileira para Avaliação do Dano Corporal (ABMLPM), é de 12%. Essa sequela caracteriza limitação para compreensão de fala em ambientes ruidosos e para atividades que exigem acuidade auditiva plena, ainda que não inviabilize a comunicação cotidiana", fls. 228. Confirma também o nexo causal, asseverando que: "O mecanismo descrito (explosão de barril) é compatível com trauma baroacústico que ocasiona perfuração timpânica. Os documentos médicos confirmam maior repercussão na orelha direita, onde persiste sequela auditiva", fls. 231. Não houve impugnações sobre as conclusões periciais. Somente se cogita a possibilidade de aplicação da teoria da responsabilidade objetiva nos casos de acidente do trabalho quando a atividade desenvolvida pelo empregador implicar, por sua natureza, em risco acentuado ao empregado, arts. 7º, XXVIII e 225, § 3º, da Constituição Federal e art. 927, parágrafo único do Código Civil. Não é esta a hipótese dos autos, frente ao objeto social da ré. O acidente de trabalho não assegura, por si só, o direito à indenização por dano moral. Para que surja o dever de indenizar por parte do empregador, é necessária a conjugação de três fatores: o dano sofrido pelo empregado, a conduta ilícita do empregador, culposa ou dolosa, e o nexo causal entre o evento danoso e a conduta. A obrigação reparatória do dano pressupõe a prática, pelo empregador de ato ilícito, por ação ou omissão, culposa ou dolosa, art. 186 do Código Civil. Desta forma, a necessidade de prova da culpa do empregador pelo acidente de trabalho decorre também do disposto no artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Trata-se, pois, de hipótese de responsabilidade subjetiva. Como regra geral responde o empregador somente quando o dano decorrer de culpa ou dolo, a teor do art. 7º, XXVIII, da CF e art. 927 do CC, regra que comporta exceções. Neste sentido o art. 4º da Convenção n. 155 da OIT em consonância com o art. 225, da Constituição Federal que impõe ao empregador "reduzir ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho". No caso dos autos, é incontroversa a ocorrência do dano (incapacidade parcial permanente fixada em 12%), e inafastável o nexo causal com a atividade laboral, pois a lesão foi desencadeada pelo exercício profissional no ambiente de trabalho. Por último, houve culpa da ré em razão da negligência, evidenciada pela falta de prevenção e adequação do ambiente e métodos de trabalho notoriamente inseguros. O empregador tem o dever legal de adotar as medidas preventivas cabíveis para afastar todos os riscos inerentes ao trabalho. Realizada perícia técnica, constatou o perito engenheiro que: "Diante de todos os elementos analisados, conclui-se que o acidente de trabalho sofrido pelo Reclamante no dia 06 de novembro de 2023 ocorreu em razão de uma cadeia de falhas organizacionais, técnicas e administrativas por parte da Reclamada. A ausência de capacitação, inexistência de ordens de serviço e procedimentos operacionais padronizados, a substituição informal de trabalhadores sem critério técnico e a falha na gestão dos riscos operacionais compuseram o conjunto de fatores determinantes do acidente. A tarefa de perfuração do barril pressurizado foi atribuída ao Reclamante de forma improvisada, sem qualquer preparo prévio ou conhecimento sobre os riscos envolvidos, caracterizando condição insegura de trabalho. O ambiente, desprovido de sinalização, fiscalização e medidas preventivas adequadas, contribuiu de forma direta para a ocorrência do evento. Tecnicamente, restou comprovado o nexo causal entre as condições inseguras de trabalho e o acidente, sendo a responsabilidade atribuída à Reclamada, em face do descumprimento de normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho, especialmente NR-01, NR-06, NR-09 e NR- 12, além do disposto no artigo 157 da CLT", fls. 152-153. De fato, não demonstrou a ré que houve treinamento para o exercício da função, como impõe a NR 12.16.1 e anexo II. Não houve capacitação teórica e prática, necessariamente supervisionada e documentada. Sequer vieram aos autos ordens de serviço sobre as atividades designadas ao autor, art. 157 da CLT c/c NR 1.4.1, c, Port. 3214/78. A ré também não instituiu o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA). Também não tem Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), imposto pela NR 1. Não instituiu sinalização de risco ou capacitação, em afronta a NR 12. Sobre este aspecto, assevera o perito que: "No presente caso, verifica-se que o Reclamante passou a executar tarefas envolvendo o manuseio de barris pressurizados e o uso de ferramentas cortantes, sem ter recebido qualquer tipo de OS que disciplinasse os métodos seguros de execução, as precauções exigidas ou as conseqüências da realização inadequada da atividade. Essa omissão demonstra, inclusive, que o empregador não realizou análise prévia dos riscos associados à tarefa de corte de recipientes com gás residual, etapa fundamental para subsidiar tanto o conteúdo das ordens de serviço quanto os planos de treinamento previstos na NR-01 e NR-12. A ausência das ordens de serviço configura, portanto, descumprimento de obrigação legal expressa, prevista tanto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, art. 157, inciso II), quanto na NR-01, e contribui diretamente para a caracterização de negligência institucional na gestão de segurança ocupacional. Em outras palavras, o trabalhador foi exposto a risco operacional significativo sem receber qualquer orientação escrita formal ou informal, que estabelecesse os procedimentos de segurança, contrariando os princípios básicos da prevenção", fls. 145. Revelado grave descumprimento das normas de segurança no trabalho, incide o empregador em "culpa contra a legalidade", art. 19, §§ 1º a 3º, da Lei nº 8213/1991. Também não vieram aos autos comprovação de treinamento e de funcionamento do SESMET ou CIPA. Por último, não possui o empregador análise ergonômica do trabalho, a teor da NR 17. "No caso do acidente de trabalho, haverá culpa do empregador quando não forem observadas as normas legais, convencionais, contratuais ou técnicas de segurança, higiene e saúde do trabalho. É obrigação legal da empresa cumprir e fazer cumprir tais normas, instruindo os empregados quanto às precauções a tomar, no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais, prestando informações pormemorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular. Em síntese, haverá culpa no acidente ou doença ocupacional se o empregador ou seus prepostos não diligenciarem ostensivamente na exigência do uso de equipamentos de segurança e nas medidas necessárias para que o trabalho seja prestado em condições saudáveis". (Oliveira, Sebastião Geraldo. Proteção jurídica à saúde do trabalhador, LTR, p. 236) Caracterizada a culpa, o dano e o nexo causal e mensurada a extensão do dano, há elementos para o arbitramento do valor da indenização por ato ilícito, que deve se harmonizar com a intensidade da culpa do lesante e o prejuízo sofrido pela vítima, além de atender ao caráter pedagógico que a pena imposta trará ao ofensor. No caso em exame, o dano moral é presumido, cuja compensação almeja minimizar o sentimento ferido decorrente de dores física e moral. Quanto ao valor da indenização por dano moral propriamente dito, deve o magistrado arbitrar quantia razoável para amenizar o desconforto sofrido e causar impacto na empresa a ponto de reavaliar suas atitudes, sem, entretanto, levá-la à ruína. Outro ponto que merece ser considerado é o grau de culpa do agressor, não se podendo olvidar que a indenização não se presta ao enriquecimento sem causa da parte, mas à compensação do dano moral experimentado. Considerando-se que o art. 223-G, §1º, da CLT apresenta parâmetros de condenação vinculantes, fixa-se a condenação em quatro remunerações do autor, observando-se a base de cálculo utilizada para a apuração das verbas rescisórias, para fins de aplicação de correção monetária e juros. Defere-se o pedido de danos morais com fundamento nos arts. 5º, X, da Constituição Federal, 186 e 927 do Código Civil, 818 da CLT e 373, I, do CPC. Por outro tanto, não houve dano estético. Sucumbente a ré, é condenada ao pagamento dos honorários devidos aos peritos médico e engenheiro, arbitrados em R$ 7.000,00 para cada, art. 790-B da CLT. [...] Diante de todo o exposto, em face do descumprimento do dever legal por parte do empregador de zelar no âmbito da empresa pela integridade física e psíquica de seus funcionários, restou caracterizada a culpa da empregadora pelo acidente, razão pela qual deve responder pelos danos morais e materiais eventualmente suportados pelo autor. Nego provimento ao pedido de exclusão das reparações. 1.2 Pensão Mensal A ré alega, em suma, que não há comprovação de incapacidade laboral ou redução funcional. Contudo, nada a reformar. De acordo com o art. 950 do Código Civil, se a ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade para o trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (grifo meu). Dessa feita, considerando a culpa da empresa pelo acidente, é cabível o pagamento de uma pensão mensal ao obreiro no percentual correspondente à inabilitação para o trabalho que o mesmo sofreu e pelo período que se inabilitou. No caso em tela, o perito judicial concluiu que o autor tem "dano auditivo final (ABMLPM): 12%", "com repercussão funcional permanente" (fl. 227). Dessa forma, considerando a repercussão na capacidade funcional do autor constatada por meio do laudo pericial, correta a decisão de origem que fixou em 12% o percentual a ser observado para o pagamento da pensão mensal. Ante o exposto, nego provimento. Considerações finais: Considerando os termos do Ato Conjunto TST.CSJT.GP.CGJT n.º 4/2025 e do Ofício Circular CSJT.GP.SG.SEJUR nº 100/2025 em complemento ao Ofício Circular CSJT.SG n.º 9/2025, determino seja a Advocacia-Geral da União (AGU) intimada da presente decisão por meio do Domicílio Judicial Eletrônico - DJE. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Alerto aos litigantes que a propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das penalidades previstas em lei. ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso da ré, por deserção, suscitada em contrarrazões pelo autor, e CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Considerando os termos do Ato Conjunto TST.CSJT.GP.CGJT nº 4/2025 e do Ofício Circular CSJT.GP.SG.SEJUR nº 100/2025 em complemento ao Ofício Circular CSJT.SG nº 9/2025, determinar seja a Advocacia-Geral da União (AGU) intimada da presente decisão por meio do Domicílio Judicial Eletrônico - DJE. Custas mantidas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 03 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n° 190/2026). Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator /mmsc FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Intimado(s) / Citado(s) - CERVEJARIA SCHOLER'S BIER LTDA

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