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TRT6 · 2ª Vara do Trabalho de Carpina · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CARPINA ATOrd 0000940-10.2026.5.06.0212 RECLAMANTE: JOSE CARLOS ANTONIO DOS SANTOS RECLAMADO: JERONIMO VALENTIM GUSMAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30208aa proferido nos autos. DESPACHO Vistos. A parte reclamada, por intermédio de sua curadora provisória, noticia a superveniência de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Paudalho/PE, nos autos do processo nº 0001312-30.2026.8.17.3080, por meio da qual foi deferida, em 20/08/2026, a curatela provisória de JERÔNIMO VALENTIM GUSMÃO, tendo sido nomeada para o encargo GRAZIELLA REGINA ROQUE DA SILVA VALENTIM. Conforme se extrai da decisão juntada, a curatela foi expressamente delimitada aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial do curatelado, tendo a curadora prestado o respectivo compromisso. Verifico, por outro lado, que a procuração anteriormente apresentada nestes autos foi outorgada diretamente pelo reclamado em 28/08/2026, portanto após a instituição da curatela provisória, sem a participação da curadora, conferindo ao mandatário, inclusive, poderes para firmar acordo, compromisso e transigir. Considerando que a presente demanda envolve pretensões de natureza patrimonial e que a capacidade do reclamado para a prática de atos dessa natureza se encontra submetida à curatela judicialmente estabelecida, a sua representação processual deve observar os limites fixados pelo Juízo competente. Nesse contexto, reconheço GRAZIELLA REGINA ROQUE DA SILVA VALENTIM como curadora provisória do reclamado, para os atos abrangidos pela decisão de curatela, e considero irregular a representação processual fundada exclusivamente na procuração outorgada pelo curatelado em 28/08/2026, devendo ser observada, doravante, a representação processual constituída pela curadora. Quanto a eventuais atos processuais anteriormente praticados pelo advogado constituído por meio daquele instrumento, seus efeitos serão examinados oportunamente, caso necessário, à luz de sua natureza e da existência de efetivo prejuízo. Considerando, ainda, a proximidade da audiência designada para o dia 09/09/2026, bem como a necessidade de assegurar à parte reclamada o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa mediante representação processual regular, DEFIRO o pedido de adiamento da audiência. Cancele-se a audiência designada para 09/09/2026. Redesigne-se a audiência para os mesmos fins, para a próxima data disponível na pauta, ficando assegurada à parte reclamada a apresentação de defesa na oportunidade processual própria. Proceda a Secretaria às anotações necessárias quanto à representação da parte reclamada. Intimem-se. CARPINA/PE, 08 de setembro de 2026. LAURA CAVALCANTI DE MORAIS BOTELHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS ANTONIO DOS SANTOS
TRT6 · 2ª Vara do Trabalho de Carpina
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CARPINA ATOrd 0000940-10.2026.5.06.0212 RECLAMANTE: JOSE CARLOS ANTONIO DOS SANTOS RECLAMADO: JERONIMO VALENTIM GUSMAO Ficam cientes as partes da nova data designada para realização da audiência inicial, no dia 20/10/2026, às 08:40h. CARPINA/PE, 08 de setembro de 2026. LEONARDO JORGE RIBEIRO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS ANTONIO DOS SANTOS
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