Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
Publicações identificadas
16 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 16 publicações identificadas.
Intimação
TST · 7ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
7ª Turma
GMMRC/rgc/jpd
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO RECLAMANTE
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DO STF. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. NOTIFICAÇÃO FORMAL. OMISSÃO CONSTATADA. PROVIMENTO.
1. Constatada omissão no julgado, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
2. O quadro fático delineado pelo Tribunal Regional demonstrou que o ente público de fato não fiscalizou o contrato mantido com a empresa prestadora de serviços, apesar de ter ciência das irregularidades ante notificação formal do sindicato e pareceres Procuradoria-Geral do Estado e da Controladoria-Geral do Estado.
3. No julgamento do Tema 1.118, o STF fixou a seguinte tese vinculante: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público; 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo; 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974; 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior".
4. Assim, o posicionamento adotado anteriormente por este colegiado está em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do Recurso Extraordinário n.º 1.298.647/SP (Tema 1.118), porquanto reconhecido o comportamento negligente da Administração Pública em relação à fiscalização do contrato mantido com a primeira demandada.
5. Dessa forma, dá-se provimento aos embargos de declaração com o objetivo de sanar omissão e, atribuindo efeito modificativo ao julgado, não exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, mantendo o acórdão anterior desta c. 7ª Turma que não conheceu do recurso de revista interposto pelo Estado da Paraíba, permanecendo íntegra a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público.
Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo ao julgado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 939-69.2017.5.13.0010, em que é Embargante WHANNY CRISTINA DOS SANTOS ALBUQUERQUE e são Embargado(a)S ABBC - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BENEFICÊNCIA COMUNITÁRIA e ESTADO DA PARAÍBA.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão prolatado por esta 7ª Turma que, em juízo de retratação, deu provimento ao recurso de revista do ente público.
Os autos foram redistribuídos a esta Relatora em 08/05/2026
A parte contrária foi notificada (fl.613), nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, e se manifestou conforme fls.615-617.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço os embargos de declaração.
MÉRITO
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DO STF. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. NOTIFICAÇÃO FORMAL
Afirma a parte embargante que o acórdão incorreu em erro de premissa fática, contradição interna e omissão quanto à aplicação dos itens "2" e "4" do Tema 1.118 do STF.
Alega que o Tribunal Regional reconheceu expressamente a existência de notificação formal do SIMED, a emissão de parecer da Procuradoria-Geral do Estado, a expedição de nota técnica da Controladoria-Geral do Estado, a continuidade dos repasses à contratada e a ausência de fiscalização efetiva.
Requer o acolhimento dos embargos, com efeito modificativo, para que seja restabelecida a responsabilidade subsidiária do Estado da Paraíba, bem como o prequestionamento dos dispositivos invocados.
Os embargos de declaração têm por objetivo, em regra, sanar omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado, além de corrigir erro material, como estabelecem os artigos 897-A da CLT e 1.022 do Código de Processo Civil. Também são o instrumento hábil para prestar esclarecimentos ou acrescer fundamentos, quando necessário, complementando a decisão e aperfeiçoando a prestação jurisdicional.
O acórdão embargado foi assim consignado (fls.566-569, destaques acrescidos):
V O T O
1. CONHECIMENTO
1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE.
Os autos retornam para exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, em razão da fixação de tese de observância obrigatória no Tema de Repercussão Geral 1118.
No acórdão anteriormente proferido por esta Turma, manteve-se a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público.
Eis o trecho específico do acórdão turmário em que se aborda a questão:
Necessária se faz, ainda, a demonstração cabal do nexo de causalidade exigida pelo Supremo Tribunal Federal, pois não há como imputar àquele que não causou o dano a responsabilidade civil pelos prejuízos sofridos pelo empregado.
Dito de outro modo, o nexo de causalidade há de ser taxativo, com demonstração efetiva de quais parcelas foram inadimplidas e se estas são aquelas inerentes ao contrato, de trato sucessivo, como, por exemplo depósitos regulares de FGTS e salários.
O inadimplemento, por conseguinte, deve, na linha do que foi explicitado pelo STF, ser sistemático.
Nessa quadra de raciocínio, observa-se que há muitos casos em que o Tribunal Regional registra a ausência de prova ou a comprovação insuficiente da fiscalização do contrato administrativo, mas as verbas inadimplidas não poderiam ser objeto de fiscalização pela administração pública, como na hipótese de verbas rescisórias, conversão da justa causa em dispensa sem justa causa em juízo, etc.
Feita essa ressalva de entendimento, todavia, curvo-me ao posicionamento da maioria da 7ª Turma desta Corte Superior, para adotar a conduta ética de representar a compreensão da maioria sobre o julgamento feito pelo STF, atrelada à interpretação da SBDI-1 acerca do ônus da prova, embora com ela, em prol da independência funcional, no meu íntimo, divirja.
Acompanho, pois, o entendimento da douta maioria de que, diante do registro, no acórdão regional, de ausência de prova ou de prova insuficiente de fiscalização ou de que houve culpa da administração pública - conclusão que não pode ser afastada sem o revolvimento de fatos e provas (Súmula nº 126/TST), há que se impor ou manter, conforme o caso, a condenação subsidiária.
Retomando o caso concreto, constata-se que a condenação subsidiária fundou-se na culpa da administração pública e demonstração do nexo causal entre a omissão do ente público e a lesão a direitos da Autora (Súmula nº 126/TST).
Eis o excerto de interesse do acórdão regional:
Sucede que restou comprovado no processo que, nos meses de dezembro/2014 e janeiro/2015, houve atraso salarial causado pela terceirizada, e, mesmo diante desse fato, o ente político continuou repassando as verbas para a contratada.
Houve, inclusive, emissão de parecer pela Procuradoria Geral do Estado da Paraíba (Id. ac07f02 - Pág. 6), opinando pelo envio da denúncia formulada pelo SIMED acerca da precarização das relações de trabalho dos médicos contratados pela ABBC, à Secretaria de Saúde do Estado, para que esta, sendo o órgão competente para fiscalizar o contrato de gestão, apurasse os fatos, sobretudo o atraso salarial dos médicos e, mesmo assim, o ente público continuou inerte, efetuando repasses financeiros.
Além do mais, consta no arcabouço processual (Id. b718068 - Pág. 3), nota técnica emitida pela CGE, opinando no sentido de recomendar a Comissão de Fiscalização do Contrato de Gestão a solicitar da terceirizada mensalmente vários documentos, como guia e comprovante do FGTS, GPS, GFIP e etc, para que houvesse fiscalização efetiva sobre o cumprimento da avença, sob pena do Governo do Estado da Paraíba não ter que arcar subsidiariamente com débitos trabalhistas.
Diante de tais constatações, conclui-se que o ente público agiu com negligência perante a fiscalização contratual, devendo ser responsável subsidiário pelas verbas decorrentes da condenação , inclusive pela multa do art. 477, §8º da CLT, tendo em vista que a Súmula 331 do C. TST, estabelece que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas condenatórias referentes ao período da prestação laboral.
Nesse sentido, nada a alterar. (fls. 436/437 - Visualização Todos PDFs; grifos nossos).
Nesses termos, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST, pois o acórdão regional está em harmonia com a decisão uniformizadora proferida pela SBDI-1 desta Corte Superior no julgamento dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281 .
Não conheço do recurso de revista interposto pelo ente público reclamado . (fl. 524/526 -Visualização Todos PDF).
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral:
O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (Tema 246, leading case : RE-760.931, julgado em 26/4/2017 e publicado no DJe-206 de 12/9/2017) (grifo nosso).
A tese de repercussão geral fixada no Tema 246 consolidou e reafirmou a decisão vinculante proferida no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, em 24/11/2010, na qual o Supremo Tribunal Federal declarou a conformidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 com a Constituição da República e condicionou a condenação subsidiária à comprovação de que a administração pública não cumpriu ou falhou em cumprir com suas obrigações contratuais, em especial quanto ao dever de fiscalizar o atendimento por parte da empresa vencedora da licitação das obrigações trabalhistas que assumiu.
Sucede, todavia, que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o E-RR-925-07.2016.5.05.0281, partiu da premissa de que o STF, no Tema nº 246, não tratou das regras de distribuição do ônus da prova, por se tratar de matéria infraconstitucional. Por essa razão, assentou que caberia ao ente público o encargo de demonstrar o cumprimento das obrigações legais relativas à fiscalização dos contratos de prestação de serviços.
Diante de uma multiplicidade de recursos extraordinários versando sobre a questão da transferência do ônus da prova à administração pública, o STF afetou a matéria ao Tema 1118, tendo como leading case o RE nº 1.298.647-SP.
O julgamento do mérito do Tema 1118 foi concluído pelo Plenário do STF em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que fixada, por maioria, a seguinte tese, subdividida em quatro itens:
1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
À luz dessas premissas de observância obrigatória (art. 988, § 5º, II, do CPC), ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses:
(a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova;
(b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo;
(c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
Constatando-se que o acórdão anteriormente proferido por esta Turma encontra-se em dissonância com decisão de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 2º, II, do CPC), o não provimento ao agravo interno é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993.
2. MÉRITO
2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE.
Em decorrência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, no mérito, dou-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública.
Tem razão a parte naquilo que alega, pois constatada omissão no acórdão embargado, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
Verifica-se que não foram adequadamente considerados os elementos expressamente consignados no acórdão regional acerca da ciência do ente público quanto ao inadimplemento das obrigações trabalhistas pela contratada e da ausência de providências fiscalizatórias eficazes, circunstâncias relevantes para a aplicação do Tema 1.118 do STF.
Nesse sentido, consignou expressamente o Tribunal de origem (fls.436-437, destaques acrescidos):
"Sucede que restou comprovado no processo que, nos meses de dezembro/2014 e janeiro/2015, houve atraso salarial causado pela terceirizada, e, mesmo diante desse fato, o ente político continuou repassando as verbas para a contratada.
Houve, inclusive, emissão de parecer pela Procuradoria Geral do Estado da Paraíba (Id. ac07f02 - Pág. 6), opinando pelo envio da denúncia formulada pelo SIMED acerca da precarização das relações de trabalho dos médicos contratados pela ABBC, à Secretaria de Saúde do Estado, para que esta, sendo o órgão competente para fiscalizar o contrato de gestão, apurasse os fatos, sobretudo o atraso salarial dos médicos e, mesmo assim, o ente público continuou inerte, efetuando repasses financeiros.
Além do mais, consta no arcabouço processual (Id. b718068 - Pág. 3), nota técnica emitida pela CGE, opinando no sentido de recomendar a Comissão de Fiscalização do Contrato de Gestão a solicitar da terceirizada mensalmente vários documentos, como guia e comprovante do FGTS, GPS, GFIP e etc., para que houvesse fiscalização efetiva sobre o cumprimento da avença, sob pena do Governo do Estado da Paraíba não ter que arcar subsidiariamente com débitos trabalhistas.".
Como se observa, a moldura fática delineada pelo Tribunal Regional não se limitou à atribuição do ônus da prova ao ente público nem à mera presunção automática de culpa pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas. Ao contrário, houve registro expresso de denúncia formulada pelo sindicato, ciência dos órgãos internos do Estado, recomendação de providências fiscalizatórias e permanência da inércia administrativa, com continuidade dos repasses financeiros à contratada.
Dito isso, o item "2" da tese vinculante firmada no Tema 1.118 do STF prevê a configuração de comportamento negligente quando a Administração Pública permanece inerte após o recebimento de notificação formal de descumprimento de obrigações trabalhistas pela contratada, enviada, entre outros, pelo trabalhador ou sindicato.
Nesse contexto, há omissão no acórdão embargado, pois a conclusão de ausência de comprovação de comportamento negligente ou de nexo causal não se harmoniza com as premissas expressamente registradas no acórdão regional e transcritas no próprio julgado embargado.
Não se trata, portanto, de revolvimento da matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n.º 126 do TST, mas de correta subsunção jurídica das premissas já fixadas pelo Tribunal Regional à tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.118.
Dessa forma, dou provimento aos embargos de declaração para sanar omissão nos termos acima consignados, concedendo-lhe efeito modificativo para não exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, mantendo o acórdão anterior desta 7ª Turma que não conheceu do recurso de revista interposto pelo Estado da Paraíba, permanecendo íntegra a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhe provimento para sanar omissão, concedendo-lhe efeito modificativo para não exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, mantendo o acórdão anterior desta 7ª Turma que não conheceu do recurso de revista interposto pelo Estado da Paraíba, permanecendo íntegra a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público.
Brasília, 1 de setembro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARGARETH RODRIGUES COSTA
Ministra Relatora
A C Ó R D Ã O
7ª Turma
GMMRC/rgc/jpd
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO RECLAMANTE
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DO STF. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. NOTIFICAÇÃO FORMAL. OMISSÃO CONSTATADA. PROVIMENTO.
1. Constatada omissão no julgado, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
2. O quadro fático delineado pelo Tribunal Regional demonstrou que o ente público de fato não fiscalizou o contrato mantido com a empresa prestadora de serviços, apesar de ter ciência das irregularidades ante notificação formal do sindicato e pareceres Procuradoria-Geral do Estado e da Controladoria-Geral do Estado.
3. No julgamento do Tema 1.118, o STF fixou a seguinte tese vinculante: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público; 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo; 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974; 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior".
4. Assim, o posicionamento adotado anteriormente por este colegiado está em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do Recurso Extraordinário n.º 1.298.647/SP (Tema 1.118), porquanto reconhecido o comportamento negligente da Administração Pública em relação à fiscalização do contrato mantido com a primeira demandada.
5. Dessa forma, dá-se provimento aos embargos de declaração com o objetivo de sanar omissão e, atribuindo efeito modificativo ao julgado, não exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, mantendo o acórdão anterior desta c. 7ª Turma que não conheceu do recurso de revista interposto pelo Estado da Paraíba, permanecendo íntegra a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público.
Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo ao julgado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 939-69.2017.5.13.0010, em que é Embargante WHANNY CRISTINA DOS SANTOS ALBUQUERQUE e são Embargado(a)S ABBC - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BENEFICÊNCIA COMUNITÁRIA e ESTADO DA PARAÍBA.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão prolatado por esta 7ª Turma que, em juízo de retratação, deu provimento ao recurso de revista do ente público.
Os autos foram redistribuídos a esta Relatora em 08/05/2026
A parte contrária foi notificada (fl.613), nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, e se manifestou conforme fls.615-617.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço os embargos de declaração.
MÉRITO
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DO STF. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. NOTIFICAÇÃO FORMAL
Afirma a parte embargante que o acórdão incorreu em erro de premissa fática, contradição interna e omissão quanto à aplicação dos itens "2" e "4" do Tema 1.118 do STF.
Alega que o Tribunal Regional reconheceu expressamente a existência de notificação formal do SIMED, a emissão de parecer da Procuradoria-Geral do Estado, a expedição de nota técnica da Controladoria-Geral do Estado, a continuidade dos repasses à contratada e a ausência de fiscalização efetiva.
Requer o acolhimento dos embargos, com efeito modificativo, para que seja restabelecida a responsabilidade subsidiária do Estado da Paraíba, bem como o prequestionamento dos dispositivos invocados.
Os embargos de declaração têm por objetivo, em regra, sanar omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado, além de corrigir erro material, como estabelecem os artigos 897-A da CLT e 1.022 do Código de Processo Civil. Também são o instrumento hábil para prestar esclarecimentos ou acrescer fundamentos, quando necessário, complementando a decisão e aperfeiçoando a prestação jurisdicional.
O acórdão embargado foi assim consignado (fls.566-569, destaques acrescidos):
V O T O
1. CONHECIMENTO
1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE.
Os autos retornam para exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, em razão da fixação de tese de observância obrigatória no Tema de Repercussão Geral 1118.
No acórdão anteriormente proferido por esta Turma, manteve-se a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público.
Eis o trecho específico do acórdão turmário em que se aborda a questão:
Necessária se faz, ainda, a demonstração cabal do nexo de causalidade exigida pelo Supremo Tribunal Federal, pois não há como imputar àquele que não causou o dano a responsabilidade civil pelos prejuízos sofridos pelo empregado.
Dito de outro modo, o nexo de causalidade há de ser taxativo, com demonstração efetiva de quais parcelas foram inadimplidas e se estas são aquelas inerentes ao contrato, de trato sucessivo, como, por exemplo depósitos regulares de FGTS e salários.
O inadimplemento, por conseguinte, deve, na linha do que foi explicitado pelo STF, ser sistemático.
Nessa quadra de raciocínio, observa-se que há muitos casos em que o Tribunal Regional registra a ausência de prova ou a comprovação insuficiente da fiscalização do contrato administrativo, mas as verbas inadimplidas não poderiam ser objeto de fiscalização pela administração pública, como na hipótese de verbas rescisórias, conversão da justa causa em dispensa sem justa causa em juízo, etc.
Feita essa ressalva de entendimento, todavia, curvo-me ao posicionamento da maioria da 7ª Turma desta Corte Superior, para adotar a conduta ética de representar a compreensão da maioria sobre o julgamento feito pelo STF, atrelada à interpretação da SBDI-1 acerca do ônus da prova, embora com ela, em prol da independência funcional, no meu íntimo, divirja.
Acompanho, pois, o entendimento da douta maioria de que, diante do registro, no acórdão regional, de ausência de prova ou de prova insuficiente de fiscalização ou de que houve culpa da administração pública - conclusão que não pode ser afastada sem o revolvimento de fatos e provas (Súmula nº 126/TST), há que se impor ou manter, conforme o caso, a condenação subsidiária.
Retomando o caso concreto, constata-se que a condenação subsidiária fundou-se na culpa da administração pública e demonstração do nexo causal entre a omissão do ente público e a lesão a direitos da Autora (Súmula nº 126/TST).
Eis o excerto de interesse do acórdão regional:
Sucede que restou comprovado no processo que, nos meses de dezembro/2014 e janeiro/2015, houve atraso salarial causado pela terceirizada, e, mesmo diante desse fato, o ente político continuou repassando as verbas para a contratada.
Houve, inclusive, emissão de parecer pela Procuradoria Geral do Estado da Paraíba (Id. ac07f02 - Pág. 6), opinando pelo envio da denúncia formulada pelo SIMED acerca da precarização das relações de trabalho dos médicos contratados pela ABBC, à Secretaria de Saúde do Estado, para que esta, sendo o órgão competente para fiscalizar o contrato de gestão, apurasse os fatos, sobretudo o atraso salarial dos médicos e, mesmo assim, o ente público continuou inerte, efetuando repasses financeiros.
Além do mais, consta no arcabouço processual (Id. b718068 - Pág. 3), nota técnica emitida pela CGE, opinando no sentido de recomendar a Comissão de Fiscalização do Contrato de Gestão a solicitar da terceirizada mensalmente vários documentos, como guia e comprovante do FGTS, GPS, GFIP e etc, para que houvesse fiscalização efetiva sobre o cumprimento da avença, sob pena do Governo do Estado da Paraíba não ter que arcar subsidiariamente com débitos trabalhistas.
Diante de tais constatações, conclui-se que o ente público agiu com negligência perante a fiscalização contratual, devendo ser responsável subsidiário pelas verbas decorrentes da condenação , inclusive pela multa do art. 477, §8º da CLT, tendo em vista que a Súmula 331 do C. TST, estabelece que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas condenatórias referentes ao período da prestação laboral.
Nesse sentido, nada a alterar. (fls. 436/437 - Visualização Todos PDFs; grifos nossos).
Nesses termos, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST, pois o acórdão regional está em harmonia com a decisão uniformizadora proferida pela SBDI-1 desta Corte Superior no julgamento dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281 .
Não conheço do recurso de revista interposto pelo ente público reclamado . (fl. 524/526 -Visualização Todos PDF).
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral:
O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (Tema 246, leading case : RE-760.931, julgado em 26/4/2017 e publicado no DJe-206 de 12/9/2017) (grifo nosso).
A tese de repercussão geral fixada no Tema 246 consolidou e reafirmou a decisão vinculante proferida no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, em 24/11/2010, na qual o Supremo Tribunal Federal declarou a conformidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 com a Constituição da República e condicionou a condenação subsidiária à comprovação de que a administração pública não cumpriu ou falhou em cumprir com suas obrigações contratuais, em especial quanto ao dever de fiscalizar o atendimento por parte da empresa vencedora da licitação das obrigações trabalhistas que assumiu.
Sucede, todavia, que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o E-RR-925-07.2016.5.05.0281, partiu da premissa de que o STF, no Tema nº 246, não tratou das regras de distribuição do ônus da prova, por se tratar de matéria infraconstitucional. Por essa razão, assentou que caberia ao ente público o encargo de demonstrar o cumprimento das obrigações legais relativas à fiscalização dos contratos de prestação de serviços.
Diante de uma multiplicidade de recursos extraordinários versando sobre a questão da transferência do ônus da prova à administração pública, o STF afetou a matéria ao Tema 1118, tendo como leading case o RE nº 1.298.647-SP.
O julgamento do mérito do Tema 1118 foi concluído pelo Plenário do STF em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que fixada, por maioria, a seguinte tese, subdividida em quatro itens:
1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
À luz dessas premissas de observância obrigatória (art. 988, § 5º, II, do CPC), ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses:
(a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova;
(b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo;
(c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
Constatando-se que o acórdão anteriormente proferido por esta Turma encontra-se em dissonância com decisão de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 2º, II, do CPC), o não provimento ao agravo interno é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993.
2. MÉRITO
2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE.
Em decorrência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, no mérito, dou-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública.
Tem razão a parte naquilo que alega, pois constatada omissão no acórdão embargado, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
Verifica-se que não foram adequadamente considerados os elementos expressamente consignados no acórdão regional acerca da ciência do ente público quanto ao inadimplemento das obrigações trabalhistas pela contratada e da ausência de providências fiscalizatórias eficazes, circunstâncias relevantes para a aplicação do Tema 1.118 do STF.
Nesse sentido, consignou expressamente o Tribunal de origem (fls.436-437, destaques acrescidos):
"Sucede que restou comprovado no processo que, nos meses de dezembro/2014 e janeiro/2015, houve atraso salarial causado pela terceirizada, e, mesmo diante desse fato, o ente político continuou repassando as verbas para a contratada.
Houve, inclusive, emissão de parecer pela Procuradoria Geral do Estado da Paraíba (Id. ac07f02 - Pág. 6), opinando pelo envio da denúncia formulada pelo SIMED acerca da precarização das relações de trabalho dos médicos contratados pela ABBC, à Secretaria de Saúde do Estado, para que esta, sendo o órgão competente para fiscalizar o contrato de gestão, apurasse os fatos, sobretudo o atraso salarial dos médicos e, mesmo assim, o ente público continuou inerte, efetuando repasses financeiros.
Além do mais, consta no arcabouço processual (Id. b718068 - Pág. 3), nota técnica emitida pela CGE, opinando no sentido de recomendar a Comissão de Fiscalização do Contrato de Gestão a solicitar da terceirizada mensalmente vários documentos, como guia e comprovante do FGTS, GPS, GFIP e etc., para que houvesse fiscalização efetiva sobre o cumprimento da avença, sob pena do Governo do Estado da Paraíba não ter que arcar subsidiariamente com débitos trabalhistas.".
Como se observa, a moldura fática delineada pelo Tribunal Regional não se limitou à atribuição do ônus da prova ao ente público nem à mera presunção automática de culpa pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas. Ao contrário, houve registro expresso de denúncia formulada pelo sindicato, ciência dos órgãos internos do Estado, recomendação de providências fiscalizatórias e permanência da inércia administrativa, com continuidade dos repasses financeiros à contratada.
Dito isso, o item "2" da tese vinculante firmada no Tema 1.118 do STF prevê a configuração de comportamento negligente quando a Administração Pública permanece inerte após o recebimento de notificação formal de descumprimento de obrigações trabalhistas pela contratada, enviada, entre outros, pelo trabalhador ou sindicato.
Nesse contexto, há omissão no acórdão embargado, pois a conclusão de ausência de comprovação de comportamento negligente ou de nexo causal não se harmoniza com as premissas expressamente registradas no acórdão regional e transcritas no próprio julgado embargado.
Não se trata, portanto, de revolvimento da matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n.º 126 do TST, mas de correta subsunção jurídica das premissas já fixadas pelo Tribunal Regional à tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.118.
Dessa forma, dou provimento aos embargos de declaração para sanar omissão nos termos acima consignados, concedendo-lhe efeito modificativo para não exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, mantendo o acórdão anterior desta 7ª Turma que não conheceu do recurso de revista interposto pelo Estado da Paraíba, permanecendo íntegra a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhe provimento para sanar omissão, concedendo-lhe efeito modificativo para não exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, mantendo o acórdão anterior desta 7ª Turma que não conheceu do recurso de revista interposto pelo Estado da Paraíba, permanecendo íntegra a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público.
Brasília, 1 de setembro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARGARETH RODRIGUES COSTA
Ministra Relatora