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0000939-61.2026.5.17.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT17
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT17 · 4ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000939-61.2026.5.17.0004 RECLAMANTE: PAMELA LUCHINI DE SOUZA RECLAMADO: KR TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac68142 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO DISPOSITIVO E nos termos da fundamentação acima que integra este decisum para todos os fins, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista, para condenar a reclamada KR TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. a proceder as anotações acima determinadas na CTPS do autor, sob pena da Secretaria da Vara fazê-lo, nos termos do art. 39, § 1º da CLT, bem como a pagar à autora PAMELA LUCHINI DE SOUZA, no prazo de lei, o valor de R$ 14.258,00 (quatorze mil e duzentos e cinquenta e oito centavos), conforme parcelas deferidas. Sentença líquida. Correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do C. TST, a ADC 58 do STF e também a Lei 14.905/2024, isto é: (a) na fase pré-judicial: o IPCA-E (correção monetária) + TRD (juros legais); (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024: a SELIC-Receita Federal (que engloba juros e correção monetária) e (c) a partir de 30/08/2024: IPCA-E (correção monetária) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da Selic (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do artigo 406. O cálculo das verbas deferidas deverá observar a evolução salarial do Reclamante e as Convenções Coletivas de Trabalho aplicáveis ao longo do pacto laboral. Comprovada a insuficiência de recursos, conforme documento de fl. 26-28, defiro o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do § 4º, do art. 790 da CLT, de acordo com a vigência da Lei n. 13.467/2017 e Tema 21 21IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 do Tribunal Superior do Trabalho. Honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor da condenação, observando-se a sucumbência da Reclamada, por pedido sucumbido, devido pela reclamada ao patrono do autor (R$ 1.425,80); e no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos sucumbidos, observando-se a sucumbência do Reclamante, por pedido sucumbido, devido pelo Reclamante ao patrono da Ré, nos termos do art. 791-A da CLT, com a redação da Lei n. 13.467/2017. Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita e diante da decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766, o qual declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, fica vedada a cobrança dos honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, inclusive proibindo-se a compensação desse débito com eventuais créditos trabalhistas que o empregado tenha obtido em juízo. Diante de tal fato, determino a suspensão da execução do valor apurado a título de honorários sucumbenciais devidos pelo autor, pelo prazo de 2 anos, a quem foi concedido o benefício da justiça gratuita, nos termos da lei. Custas de R$ 285,16, sobre R$ 14.258,00, valor da condenação, como apurado, nos moldes do art. 789, inciso I do Texto Consolidado, às expensas da reclamada. Intimem-se as partes. DENISE MARSICO DO COUTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAMELA LUCHINI DE SOUZA

  2. Intimação

    TRT17 · 4ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000939-61.2026.5.17.0004 RECLAMANTE: PAMELA LUCHINI DE SOUZA RECLAMADO: KR TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac68142 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO DISPOSITIVO E nos termos da fundamentação acima que integra este decisum para todos os fins, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista, para condenar a reclamada KR TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. a proceder as anotações acima determinadas na CTPS do autor, sob pena da Secretaria da Vara fazê-lo, nos termos do art. 39, § 1º da CLT, bem como a pagar à autora PAMELA LUCHINI DE SOUZA, no prazo de lei, o valor de R$ 14.258,00 (quatorze mil e duzentos e cinquenta e oito centavos), conforme parcelas deferidas. Sentença líquida. Correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do C. TST, a ADC 58 do STF e também a Lei 14.905/2024, isto é: (a) na fase pré-judicial: o IPCA-E (correção monetária) + TRD (juros legais); (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024: a SELIC-Receita Federal (que engloba juros e correção monetária) e (c) a partir de 30/08/2024: IPCA-E (correção monetária) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da Selic (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do artigo 406. O cálculo das verbas deferidas deverá observar a evolução salarial do Reclamante e as Convenções Coletivas de Trabalho aplicáveis ao longo do pacto laboral. Comprovada a insuficiência de recursos, conforme documento de fl. 26-28, defiro o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do § 4º, do art. 790 da CLT, de acordo com a vigência da Lei n. 13.467/2017 e Tema 21 21IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 do Tribunal Superior do Trabalho. Honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor da condenação, observando-se a sucumbência da Reclamada, por pedido sucumbido, devido pela reclamada ao patrono do autor (R$ 1.425,80); e no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos sucumbidos, observando-se a sucumbência do Reclamante, por pedido sucumbido, devido pelo Reclamante ao patrono da Ré, nos termos do art. 791-A da CLT, com a redação da Lei n. 13.467/2017. Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita e diante da decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766, o qual declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, fica vedada a cobrança dos honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, inclusive proibindo-se a compensação desse débito com eventuais créditos trabalhistas que o empregado tenha obtido em juízo. Diante de tal fato, determino a suspensão da execução do valor apurado a título de honorários sucumbenciais devidos pelo autor, pelo prazo de 2 anos, a quem foi concedido o benefício da justiça gratuita, nos termos da lei. Custas de R$ 285,16, sobre R$ 14.258,00, valor da condenação, como apurado, nos moldes do art. 789, inciso I do Texto Consolidado, às expensas da reclamada. Intimem-se as partes. DENISE MARSICO DO COUTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KR TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA.

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