2026-09-16 · TJRJ
Ids. 515-525. Trata-se de cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbências. Ante a recente alteração legislativa modificando o art. 82, § 3º, do CPC, pela Lei Federal nº 15.109/2025, fica o(a) advogado(a) exequente dispensado(a) da antecipação das despesas processuais nas cobranças de honorários sucumbenciais. Considerando que foram preenchidos os requisitos do artigo 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento da sentença dos honorários sucumbenciais em face do Estado do Rio de Janeiro. Intime-se o Estado do RJ, na pessoa de seus representantes legais, para que apresentem impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos. Anote-se nos autos o início da execução. Havendo impugnação, à parte exequente. Não havendo, expeça-se mandado requisitório, na forma do § 4º, do Art. 5º do ATO NORMATIVO TJ Nº 02/2019. Comprovado o pagamento, expeça-se mandado de pagamento em favor dos advogados. Ao final, ao gabinete para extinção.