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0000939-50.2026.5.07.0033

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 2ª Vara do Trabalho de Maracanaú · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ACPCiv 0000939-50.2026.5.07.0033 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE MARACANAU,MARANGUAPE E PACATUBA-SINCOMMAP RÉU: MIKELE COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cea752c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO. A parte reclamante ajuizou a presente inicial, mas, antes da apresentação de Defesa pela parte adversa, foi requerida a desistência do feito, conforme petição de #id:2f8cd82. É o que se tem a relatar. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DESISTÊNCIA DA AÇÃO O artigo 485, §4º, CPC autoriza a homologação do pedido de desistência, sem a manifestação da parte contrária, até o oferecimento da contestação que, no caso da Justiça do Trabalho, ocorre, em regra, na audiência. Cabível, portanto, a homologação da desistência no caso. A parte reclamante desistiu do seu direito de ação antes da apresentação de defesa pela parte adversa, desta forma, devendo ser aplicado à matéria processual, de forma subsidiária, o art. 485, VIII, CPC, extinguindo-se o presente feito sem resolução do mérito. III. DISPOSITIVO Isto posto, e considerando os fundamentos da sentença, que são parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivessem transcritos, decide este juízo HOMOLOGAR a desistência da demanda ajuizada por SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE MARACANAU,MARANGUAPE E PACATUBA-SINCOMMAP em face de MIKELE COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA, para extinguir a ação sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, VIII, CPC, aplicado subsidiariamente. Custas, pelo(a) reclamante, no importe de R$200,00, calculadas nos termos do artigo 789, II da CLT sobre o valor da causa, R$10.000,00, dispensadas em razão da concessão de justiça gratuita à parte reclamante, o que ora se defere com fulcro no art. 790, §3º, CLT. Retire-se o feito de pauta. Fica(m) a(s) parte(s) notificada(s), por seu(sua)(s) patrono(a)(s), no ato da publicação da presente sentença. Registre-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos definitivamente com baixa na distribuição. TIAGO BRASIL PITA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE MARACANAU,MARANGUAPE E PACATUBA-SINCOMMAP

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