Publicações do processo

0000939-30.2024.5.09.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO Ag AIRR 0000939-30.2024.5.09.0012 AGRAVANTE: ALESSANDRO DE OLIVEIRA BINHARA AGRAVADO: RD GESTAO E SISTEMAS S.A. A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (e7fa7f3) proferido nos autos do processo 0000939-30.2024.5.09.0012 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000939-30.2024.5.09.0012 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMMGD/tm/sbs AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Na mesma diretriz, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000939-30.2024.5.09.0012, em que é AGRAVANTE ALESSANDRO DE OLIVEIRA BINHARA e é AGRAVADO RD GESTAO E SISTEMAS S.A. Insurge-se a Parte Agravante contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias, em razão do art. 1.021, § 2°, do CPC/2015, c/c o art. 3º, XXIX, da IN 39/TST. É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: (...) O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista denegou-lhe seguimento quanto ao tema “nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional”. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. Tratando-se de recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado sob a vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, sua análise se submete ao crivo da transcendência, a teor dos arts. 896-A, § 1º, da CLT; 246 e 247 do RITST. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: (...) 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. O Autor suscita nulidade por negativa de prestação jurisdicional em relação ao tema 'horas extras'. Alega que "o v. acórdão regional aparentemente ignorou o fato de que os depoimentos colhidos não se pronunciaram no sentido deque a atividade do Reclamante perfazia uma média de 40h semanais, apenas indicavam que havia esta carga horária como mínimo semanal a ser observado, além de eventualmente indicar a carga horária média semanal da equipe (e não do Autor) e que "deixou-se de apreciar ou consignar no v. acórdão regional que o Reclamante não usufruía de seu direito à desconexão, tampouco poderia ir a local incomunicável em seus momentos de descanso". Fundamentos do acórdão recorrido: "...Inicialmente, cumpre destacar que no entendimento deste Relator, acerca do artigo 62, III, da CLT, o teletrabalho somente retira os direitos relativos ao limite de jornada (incluindo horas extras, adicional noturno, hora noturna, intervalo intrajornada, intervalo interjornada) nas situações em que comprovada a incompatibilidade entre a prestação de serviços mediante teletrabalho e o controle de horário pelo empregador; ônus que incumbe à reclamada, nos termos do art. 818, II, da CLT. Interpretação diversa poderia levar, inclusive, ao tratamento desigual entre os teletrabalhadores e os trabalhadores exercentes de atividade externa que têm possibilidade de controle de jornada e, portanto, aos direitos que dele derivam. Nessa mesma seara, a reflexão de Thomaz de Aquino e Pasqualeto, nos seguintes termos: As hipóteses de inaplicabilidade dos limites constitucionais de jornada de trabalho são excepcionais e restritas às situações em que o controle do horário não é possível, de modo que o inciso III do artigo 62 da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017) deve ser aplicado somente nos casos em que os empregados em regime de teletrabalho possuam atividade verdadeiramente incompatível com o controle de jornada. Nos demais casos em que o controle for possível, inclusive por meios telemáticos e informatizados, como autoriza o parágrafo único do artigo 6º da CLT, não incide a nova regra trazida pelo inciso III do artigo 62 da CLT. Seguindo a mesma linha de raciocínio as decisões proferidas pela 3ª e 5ª Turmas deste Regional, conforme seguintes ementas: HORAS EXTRAS. REGIME DE TELETRABALHOOU TRABALHO REMOTO. De acordo com o art. 62, III, da CLT, na redação dada pela Le i 13.467/2017, aos empregados em regime de teletrabalho não se aplicam as disposições sobre jornada de trabalho. Todavia, no presente caso, havia a possibilidade de controle e jornada do trabalhador, o que afasta a presunção do inciso III do art. 62 da CLT. Recurso do Autor a que se dá provimento, no particular. Tribunal Regional do Trabalho da 9ªRegião (5ª Turma). Acórdão: 0000971-52.2022.5.09.0029. Relator(a):SERGIO GUIMARÃES SAMPAIO. Data de julgamento: 28/05/2024.Juntado aos autos em 03/06/2024. HORAS EXTRAS. LABOR EM REGIME DETELETRABALHO. POSSIBILIDADE. O fato do empregado trabalharem regime de teletrabalho, por si só, não afasta o direito de receber pelas horas extras trabalhadas. Deve-se perquirir se existia incompatibilidade entre o regime a que submetido o obreiro e o controle de jornada. E, não sendo reconhecida a incompatibilidade, deve ser o empregador condenado ao pagamento de horas extras, aplicando-se analogicamente ao trabalhador em teletrabalho o critério da incompatibilidade entre a jornada externa e a fixação do horário de trabalho previsto no art. 62, I, da CLT. Recurso ordinário da autora provido. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (3ªTurma). Acórdão: 0000475-70.2022.5.09.0660. Relator(a):EDUARDO MILLEO BARACAT. Data de julgamento: 28/02/2024.Juntado aos autos em 04/03/2024. Todavia, prevalece nesta E. Turma o entendimento de que os empregados em regime de teletrabalho estão isentos das regras legais que disciplinam a jornada de trabalho até 24/03/2022, não fazendo jus ao direito à percepção de horas extras (precedente nos autos 0000110-07.2023.5.09.0005(ROT), julgados em 27/08/2024, em voto de relatoria do Exmo. Des. EDMILSON ANTONIO DE LIMA). A partir de 25/03/2022, com a publicação da MP 1.108/2022, convertida na Lei 14.442/2022, houve alteração na redação do referido inciso, que passou a dispor que somente "os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa" não estão submetidos pelo capítulo da duração da jornada. Logo, relação ao período que compreende o início da prestação de serviços até 24/03/2022, presume-se que o reclamante não estava submetido ao controle de jornada por expressa previsão legal e não faz jus às horas extras pretendidas. Por outro lado, no que concerne ao período posterior a 25/03/2022, não há como enquadrar o autor na exceção prevista no art. 62, III, da CLT, porquanto não era remunerado por produção ou tarefa. Emerge da Ficha de Registro de Empregado de fl. 281 que o autor era mensalista. No presente caso, afastado o enquadramento do autor no art. 62, III, da CLT a partir de 25/03/2022 e não apresentando a ré os controles de ponto relativos ao período, autoriza-se a aplicação da referida Súmula 338, I, do C.TST: 338 - JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO.ÔNUS DA PROVA. (INCORPORADAS AS ORIENTAÇÕESJURISPRUDENCIAIS NºS 234 E 306 DA SDI-1) - I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. Anão-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Ocorre que a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial é relativa, podendo ser afastada por prova em contrário. Assim, para a fixação da jornada, deve-se levarem consideração os limites da inicial e defesa, bem como todos os depoimentos colhidos na prova oral. Noticiou a petição inicial labor de segunda à sexta-feira, das 7h30min às 18h, com elastecimento frequente até às 20h, e labor em finais de semanas alternados, "cerca de 4 a 5horas cada dia para manutenção e monitoramento do "Cluester""(fl. 03). Em prosseguimento, o reclamante postulou o pagamento das "horas extras excedentes da oitava diária e da40ª semanal ou, sucessivamente, da oitava diária e da 44ª semanal"(fl. 14), do trabalho aos domingos e feriados com adicional de100% e reflexos descritos, além do pagamento de horas extras decorrentes da supressão dos intervalos previstos no artigo 66 e67 da CLT (fl. 14). Pleiteou, ainda, o pagamento das horas extras realizadas em regime de sobreaviso. A testemunha Sandro, ouvida a convite do reclamante, relatou em depoimento a existência de flexibilidade de horários, com média de labor de oito horas diárias. Afirmou, em prosseguimento que "o time todo girava em torno de umas 40horas semanais" e que "tinha uma expectativa das pessoas trabalharem 40 horas na semana, alguma coisa em torno disso". Narrou que "se tinha algum problema, as pessoas negociavam, e agente conversava e repunha de alguma forma, mas a gente mantinha as coisas aí dentro dessa carga semanal, mais ou menos". Disse também que "de um modo geral o time trabalhava ali em torno das seis, das oito até às sete da tarde, eventualmente fazendo duas horas de almoço, outra fazendo um a hora de almoço", ressalvando que o pessoal de infraestrutura que cuidava do "Cluster", caso do reclamante, começava mais tarde, por volta de 12h, e fazia a manutenção no final do dia. Ainda acerca dos empregados responsáveis pela manutenção do sistema "Cluster", respondeu que "a gente procura sempre fazer as coisas durante a semana, mesmo que seja fora do horário comercial". Confirmou que o autor poderia começar a laborar mais tarde caso houvesse estendido a jornada no dia anterior. Por fim, esclareceu que o autor deveria ficar com o celular sempre ligado para receber aviso de manutenção emergencial do sistema Cluster, mas que "não existia uma restrição de locomoção". Em sentido linear foi o depoimento Jéssica, ouvida a convite da parte ré. A depoente, que ocupa o cargo de Coordenação de Engenharia na reclamada e foi gestora do autor em 2023, afirmou que o reclamante poderia adequar sua jornada de acordo com a necessidade de manutenção do Cluster. Explicou também que, em regra, o labor ocorria em horário comercial. No tocante ao Cluster, disse que Fernando Bragança era o empregado responsável de forma primária por cuidar do segmento, enquanto o reclamante o apoiava em caso de necessidade. Relatou que os incidentes ocorridos aos finais de semana eram vistos apenas na segunda-feira. Apontou que o Cluster já chegou a ficar parado aos finais de semana, mas que ela nunca chegou a acionar nenhum empregado no período. Tem-se dos depoimentos, portanto, que o labor do reclamante ocorria de segunda a sexta-feira, perfazendo uma média de oito horas diárias e 40 horas semanais. No aspecto, cumpre salientar que a jornada de trabalho efetivamente desempenhada pelo reclamante era inferior, inclusive, à jornada contratual, uma vez que contratado para laborar de segunda a sexta-feira das 9h às 18h48min, com uma hora de intervalo intrajornada (fl. 281). Portanto, indevidas as horas extras na forma pleiteada na peça de ingresso. Ante a flexibilidade de horários, a possibilidade de adequação da jornada em razão da manutenção do sistema Cluster e o limite de jornada apontado pela testemunha Sandro, indevida, ainda, a condenação ao pagamento das horas extras decorrentes da fruição irregular dos intervalos previstos nos artigos 66 e 67 da CLT. Por fim, descabe a condenação da reclamada ao pagamento de horas de sobreaviso. A Súmula nº 248do C. TST exige a comprovação de que o empregado tinha a sua liberdade de locomoção limitada e que deveria prestar os serviços sempre que acionado, o que restou refutado expressamente pela prova oral, especialmente pelo depoimento da testemunha arrolada pelo reclamante. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do autor." Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "...Com efeito, não há vício a ser sanado. Conforme constou na fundamentação acima transcrita, fixada a jornada média de trabalho do reclamante a partir do disposto na Súmula 338, I, do C. TST. Evidenciado, a partir dos depoimentos das testemunhas Sandro e Jéssica, que "o labor do reclamante ocorria de segunda a sexta-feira, perfazendo uma média de oito horas diárias e 40 horas semanais". Além disso, restou consignado expressamente que a prova oral refutou a tese de que o empregado tinha a sua liberdade de locomoção limitada e que deveria prestar os serviços sempre que acionado, consoante preconizado pela Súmula 428 do C. TST. Por certo que os embargos de declaração não constituem instrumento hábil à reanálise da matéria quando a parte pretende a reforma do julgado que lhe foi desfavorável, como no presente caso. Se o embargante entende que esta E. Turma não julgou corretamente a questão ("error in judicando"), ou se não concorda com tal entendimento, deve expor o seu inconformismo por meio de medida recursal adequada. Por derradeiro, destaca-se que as matérias já se encontram devidamente prequestionadas (Súmula 297 do C. TST), pelo que desnecessária a transcrição dos dispositivos legais citados (art. 1.025 do CPC). NEGO PROVIMENTO." Confrontando-se os argumentos expendidos no recurso com os fundamentos do acórdão recorrido, constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional quanto ao tema 'horas extras'. (g. n.) A propósito, para melhor elucidação da controvérsia, eis o teor do acórdão regional na parte que interessa: (...) a) Jornada de trabalho - horas extras Ante o enquadramento do autor na exceção prevista pelo artigo 62, III, da CLT, o julgador monocrático indeferiu os pedidos de pagamento de horas extras, inclusive intervalares, descanso semanal remunerado em dobro e sobreaviso. Constou da sentença: JORNADA DE TRABALHO A parte autora afirma que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 7h30 às 18h, com elastecimentos habituais até às 20h, bem como em finais de semana alternados (sábado e domingo) trabalhava por 4 a 5 horas em cada dia. Alega que, por determinação da empresa, deveria permanecer com celular ligado em regime de sobreaviso, sendo 12h de segunda a sexta-feira e aos sábados, domingos e feriados por 24h por dia. Pleiteia o pagamento de horas extras, intervalos intrajornada e interjornada, domingos em dobro, horas de sobreaviso à razão de 1/3 da remuneração e reflexos elencados na exordial. A parte reclamada sustenta que o reclamante sempre trabalhou em regime de teletrabalho, conforme artigo 62, III, da CLT, sem controle de jornada, sendo responsável pela organização do seu horário. Nega labor em infração aos intervalos intrajornada e interjornada, destacando que sempre orientou seus empregados a gozar integralmente a hora de intervalo intrajornada e que o reclamante, no regime de teletrabalho, tinha flexibilidade para organizá-lo. Afirma que o reclamante nunca esteve sob regime de sobreaviso, pois o simples uso de dispositivos tecnológicos para contato eventual não configura restrição à liberdade e ao uso do tempo e que não há prova de que o reclamante ficava em casa aguardando chamados, sem possibilidade de locomoção ou dedicação a outras atividades. A Constituição Federal estabeleceu no artigo 7º, inciso XIII, o limite ordinário normal do trabalho em oito horas por dia e quarenta e quatro horas por semana. As horas extras também estão disciplinadas em vários dispositivos da CLT, dentre eles o art. 59, §1º, o qual estabelece que a remuneração será, no mínimo, 50% superior ao da hora normal. Nada impede, porém, que seja fixado um adicional superior em instrumento coletivo, normativo ou em legislação especial. No caso concreto, o reclamante confessou em depoimento pessoal que sempre se ativou em teletrabalho (00:53), ressalvando, por outro lado, sua percepção de que igualmente prestava serviços em regime presencial face ao comparecimento pessoal por cerca de uma oportunidade por mês no estabelecimento réu (01:20). O labor em tais circunstâncias, mesmo em se considerando o comparecimento habitual em uma vez por mês na empresa, insere o reclamante no conceito de teletrabalhador, na dicção dada pelo art. 75-B da CLT: "Art. 75-B. Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não configure trabalho externo. § 1º O comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto". Saliento ser incontroverso que o autor não se qualificava como trabalhador externo na forma descrita pelo art. 62, I, da CLT, eis que nada nesse sentido foi cogitado nestes autos. Tratando-se de teletrabalhador, a Lei 13.467/2017 (vigente a partir de 11/11/2017) introduziu oinciso III ao art. 62 da CLT, desobrigando o empregador de manter controle dos horários trabalhados referentes a tais empregados, sem qualquer restrição quanto à prestação de serviços por jornada, por produção ou tarefa. A partir de 25/03/2022, com a publicação da MP 1.108/2022, convertida na Lei 14.442/2022 em 02/09/2022, a nova redação do art. 62, III, da CLT passou a dispor que apenas aos empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa não são abrangidos pelo capítulo da duração da jornada. Nesse estuário normativo, conclui-se que de 11/11/2017 a 24/03/2022 a caracterização do regime de teletrabalho em qualquer de sua espécie gera apenas a relativa presunção de que tais empregados não estão sujeitos a controle de jornada, ao passo que a partir de 25/03/2022, essa mesma presunção somente ocorre em relação à prestação de serviços por produção ou tarefa, não mais ao teletrabalhador por unidade de jornada. Nessas circunstâncias, cabe ao empregado que prestava serviços em qualquer modalidade de teletrabalho até 24/03/2022 e ao empregado que prestava serviços em teletrabalho por produção ou por tarefa, a partir de 25/03/2022, demonstrar que na realidade laboral ocorria efetiva fiscalização de seus horários a se afastar o presumido enquadramento na hipótese do art. 62, III, da CLT. Em prol do entendimento, destaco a lição de MAURÍCIO GODINHO DELGADO (Curso de Direito do Trabalho, 18 ed. São Paulo LTr: 2019, p. 1066): "Com a recente Lei da Reforma Trabalhista, a esse rol do art. 62 foi enfatizada mais uma hipótese de trabalho externo sem controle de jornada: os empregados em regime de teletrabalho (novo inciso III do art. 62). Essa hipótese, contudo, já podia ser enquadrada no próprio inciso I do art. 62 da Consolidaão (atividade externa incompatível com o controle de horários). Mas atenção: cria aqui a CLT apenas uma presunção - a de que tais empregados não estão submetidos, no cotidiano laboral, a fiscalização e controle de horário, não se sujeitando, pois, à regência das regras sobre jornada de trabalho. Repita-se: presunção jurídica ... e não discriminação legal. Desse modo, havendo prova firme (sob ônus do empregado) de que ocorria efetiva fiscalização e controle sobre o cotidiano da prestação laboral, fixando fronteiras claras à jornada laborada, afasta-se a presunção legal instituída, incidindo o conjunto de regras clássicas concernentes à duração do trabalho." (inCurso de Direito do Trabalho - 21.ed., São Paulo: Editora JusPodivm, 2024, p. 1042) Diversamente, a partir de 25/03/2022, ante a falta de previsão legal específica, se a hipótese evidenciar que o teletrabalhador não prestava serviços por produção ou tarefa (art. 62, III, da CLT), mas sim por unidade de jornada, não há presunção favorável de inviabilidade do controle dos horários praticados, cabendo ao empregador demonstrá-la. Nesse passo, ao ser comprovada a existência de mecanismo de controle da jornada exercida em teletrabalho, afasta-se a hipótese excetiva tratada pelo art. 62, III, da CLT: RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. TELETRABALHO. EXISTÊNCIA DE MECANISMOS DE CONTROLE DE JORNADA. O art. 75-B da CLT define o teletrabalho como sendo a "prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não configure trabalho externo." O mero exercício de atividade em teletrabalho, no entanto, não enquadra o empregado na exceção contida no art. 62, III, da CLT, quando há meios para implementação de mecanismos de controle de jornada. Ficando demonstrado que havia mecanismos de controle de jornada, o empregador deve arcar com o pagamento de horas extras. Recurso da Reclamante conhecido e provido. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (4ª Turma). Acórdão: 0001253-47.2023.5.09.0129. Relator(a): RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 16/12/2024. No caso dos autos, o depoimento de Sandro, primeira testemunha conduzida pela parte autora, foi claro no sentido de que o autor era cobrado mais pelos resultados e performance do que pelo cumprimento de jornada e que jamais houve controle formal dos horários de trabalho, os quais eram flexíveis, ajustados e cumpridos de acordo com a organização do próprio trabalhador (12:22-13:01, 13:07-13:27 e 13:40-14:00). Na mesma linha seguiu o depoimento da testemunha Jéssica, segunda ouvida a convite da parte reclamada, conforme se depreende da análise dos trechos 34:35-34:49, 37:08-37:15, 38:35 e 39:40-39:52 do registro audiovisual da audiência de instrução. O cumprimento da jornada semanal, de forma flexível, com entrada e saída conforme interesse e necessidade do trabalhador ficou igualmente evidenciado no depoimento da testemunha Jonatas, primeira conduzida pela parte ré, sendo o que decorre da análise dos trechos 32:50, 33:05 e 32:53-33:01 do registro daquela mesma audiência. Nesses termos, a condição de trabalho ao qual submetido o autor que ressai dos depoimentos testemunhais destacados dá conta de que aquele era mais fiscalizado em relação à execução de suas tarefas do que propriamente pelo simples cumprimento de uma jornada, qualificando-o, pois, como teletrabalhador que prestava serviços por produção/tarefa. Saliento que art. 75-B, § 2º, da CLT estabelece que "O empregado submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto poderá prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa". A lei, claramente, em nenhum momento vincula a caracterização da espécie de teletrabalho à forma remuneração, tratada, por exemplo, pelo art. 78 da CLT (salário ajustado por empreitada, tarefa ou peça), mas ao modo de prestação de serviços. Assim, independentemente se remunerado por salário fixo ou por salário variável decorrente de produtividade, relevante é que prova testemunhal demonstrou que o reclamante era cobrado mais pela produtividade e execução de suas tarefas do que pelo mero cumprimento de uma jornada, enquadrando-o, desta forma, como teletrabalhador por tarefa ou produção, o que, a princípio, o insere no art. 62, III, da CLT, na dicção atribuída antes e depois da Lei 14.442/2022. Quanto à implementação de mecanismos de controle de jornada do reclamante, a referência da testemunha Sandro sobre a existência de reuniões diárias em torno do meio-dia (12:33-12:42 e 13:17-13:27) não representa, por si só, indicativo de fiscalização dos horários trabalhados, máxime quando nada nesse sentido foi afirmado pela testemunha. Não fosse por isso, o fato de se reunirem ao meio-dia constitui, a priori, mera expressão do poder diretivo do empregador, que ostenta a prerrogativa de subordinar o trabalhador a diretrizes eventualmente traçadas naquelas oportunidades, não significando, porém, que houvesse fixação e controle dos horários de trabalho nessas ocasiões, máxime quando não existe nos autos elementos mínimos a corroborarem essa conclusão. Ao contrário, sendo reuniões ao meio-dia, torna-se evidente que não havia controle específico da jornada de trabalho do empregado entre o início e o término do labor, confirmando assim o enquadramento do autor na exceção do art. 62, III, da CLT. Dessa forma, não estando o reclamante submetido a controle de jornada, torna-se inviável a análise dos pleitos de horas extras, intervalos intrajornada e interjornada, descanso semanal remunerado em dobro e sobreaviso, motivo pelo qual julgo improcedentes os pedidos. Em recurso, o reclamante defende a existência de controle de jornada. Alega que "dos depoimentos colhidos e dos documentos juntados, verificou-se que além de ter jornada mínima semanal de trabalho a ser cumprida, os funcionários da reclamada tinham de negociar e compensar eventuais ausências dentro da empresa". Expõe que as testemunhas Sandro e Jonathas demonstraram a existência de jornada mínima de trabalho, assim como o contrato de trabalho do recorrente previa os horários de labor. Pontua que "estava sim o reclamante adstrito a controle sobre suas jornadas, não tendo ele liberdade de jornada, mas tão somente flexibilidade quanto a horários de entrada e saída, não podendo se confundir tal liberdade com ausência de fiscalização sobre as jornadas". Requer a reforma para, "reconhecendo-se a existência de controles sobre as jornadas do reclamante, invertendo-se o ônus de prova à reclamada e, diante da ausência de comprovação das jornadas do reclamante, condenando-a ao pagamento das jornadas extraordinárias nos moldes postulados à exordial". Entende fazer jus, ainda, ao pagamento das horas extras advindas do sobreaviso. Assevera a designação para monitorar e cuidar do sistema "Cluster" da reclamada. Explica que a atividade era de extrema importância, "tanto é que, tanto reclamante como seu par de trabalho, Sr. Fernando, faziam não só manutenções frequentes ao sistema, mas recebiam alertas diretamente no telefone, em caso de paradas e problemas apresentados, não podendo eles desativar ou se desvincular de tais alertas, como informou a testemunha Sandro, gestor direto do reclamante e do par de trabalho durante a maior parte da contratualidade". Examino. Inicialmente, cumpre destacar que no entendimento deste Relator, acerca do artigo 62, III, da CLT, o teletrabalho somente retira os direitos relativos ao limite de jornada (incluindo horas extras, adicional noturno, hora noturna, intervalo intrajornada, intervalo interjornada) nas situações em que comprovada a incompatibilidade entre a prestação de serviços mediante teletrabalho e o controle de horário pelo empregador; ônus que incumbe à reclamada, nos termos do art. 818, II, da CLT. Interpretação diversa poderia levar, inclusive, ao tratamento desigual entre os teletrabalhadores e os trabalhadores exercentes de atividade externa que têm possibilidade de controle de jornada e, portanto, aos direitos que dele derivam. Nessa mesma seara, a reflexão de Thomaz de Aquino e Pasqualeto, nos seguintes termos: As hipóteses de inaplicabilidade dos limites constitucionais de jornada de trabalho são excepcionais e restritas às situações em que o controle do horário não é possível, de modo que o inciso III do artigo 62 da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017) deve ser aplicado somente nos casos em que os empregados em regime de teletrabalho possuam atividade verdadeiramente incompatível com o controle de jornada. Nos demais casos em que o controle for possível, inclusive por meios telemáticos e informatizados, como autoriza o parágrafo único do artigo 6º da CLT, não incide a nova regra trazida pelo inciso III do artigo 62 da CLT. Seguindo a mesma linha de raciocínio as decisões proferidas pela 3ª e 5ª Turmas deste Regional, conforme seguintes ementas: HORAS EXTRAS. REGIME DE TELETRABALHO OU TRABALHO REMOTO. De acordo com o art. 62, III, da CLT, na redação dada pela Le i 13.467/2017, aos empregados em regime de teletrabalho não se aplicam as disposições sobre jornada de trabalho. Todavia, no presente caso, havia a possibilidade de controle e jornada do trabalhador, o que afasta a presunção do inciso III do art. 62 da CLT. Recurso do Autor a que se dá provimento, no particular. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (5ª Turma). Acórdão: 0000971-52.2022.5.09.0029. Relator(a): SERGIO GUIMARÃES SAMPAIO. Data de julgamento: 28/05/2024. Juntado aos autos em 03/06/2024. HORAS EXTRAS. LABOR EM REGIME DE TELETRABALHO. POSSIBILIDADE. O fato do empregado trabalhar em regime de teletrabalho, por si só, não afasta o direito de receber pelas horas extras trabalhadas. Deve-se perquirir se existia incompatibilidade entre o regime a que submetido o obreiro e o controle de jornada. E, não sendo reconhecida a incompatibilidade, deve ser o empregador condenado ao pagamento de horas extras, aplicando-se analogicamente ao trabalhador em teletrabalho o critério da incompatibilidade entre a jornada externa e a fixação do horário de trabalho previsto no art. 62, I, da CLT. Recurso ordinário da autora provido. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (3ª Turma). Acórdão: 0000475-70.2022.5.09.0660. Relator(a): EDUARDO MILLEO BARACAT. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 04/03/2024. Todavia, prevalece nesta E. Turma o entendimento de que os empregados em regime de teletrabalho estão isentos das regras legais que disciplinam a jornada de trabalho até 24/03/2022, não fazendo jus ao direito à percepção de horas extras (precedente nos autos 0000110-07.2023.5.09.0005 (ROT), julgados em 27/08/2024, em voto de relatoria do Exmo. Des. EDMILSON ANTONIO DE LIMA). A partir de 25/03/2022, com a publicação da MP 1.108/2022, convertida na Lei 14.442/2022, houve alteração na redação do referido inciso, que passou a dispor que somente "os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa" não estão submetidos pelo capítulo da duração da jornada. Logo, relação ao período que compreende o início da prestação de serviços até 24/03/2022, presume-se que o reclamante não estava submetido ao controle de jornada por expressa previsão legal e não faz jus às horas extras pretendidas. Por outro lado, no que concerne ao período posterior a 25/03/2022, não há como enquadrar o autor na exceção prevista no art. 62, III, da CLT, porquanto não era remunerado por produção ou tarefa. Emerge da Ficha de Registro de Empregado de fl. 281 que o autor era mensalista. No presente caso, afastado o enquadramento do autor no art. 62, III, da CLT a partir de 25/03/2022 e não apresentando a ré os controles de ponto relativos ao período, autoriza-se a aplicação da referida Súmula 338, I, do C. TST: 338 - JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. (INCORPORADAS AS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS NºS 234 E 306 DA SDI-1) - I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Ocorre que a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial é relativa, podendo ser afastada por prova em contrário. Assim, para a fixação da jornada, deve-se levar em consideração os limites da inicial e defesa, bem como todos os depoimentos colhidos na prova oral. Noticiou a petição inicial labor de segunda à sexta-feira, das 7h30min às 18h, com elastecimento frequente até às 20h, e labor em finais de semanas alternados, "cerca de 4 a 5 horas cada dia para manutenção e monitoramento do "Cluester"" (fl. 03). Em prosseguimento, o reclamante postulou o pagamento das "horas extras excedentes da oitava diária e da 40ª semanal ou, sucessivamente, da oitava diária e da 44ª semanal" (fl. 14), do trabalho aos domingos e feriados com adicional de 100% e reflexos descritos, além do pagamento de horas extras decorrentes da supressão dos intervalos previstos no artigo 66 e 67 da CLT (fl. 14). Pleiteou, ainda, o pagamento das horas extras realizadas em regime de sobreaviso. A testemunha Sandro, ouvida a convite do reclamante, relatou em depoimento a existência de flexibilidade de horários, com média de labor de oito horas diárias. Afirmou, em prosseguimento que "o time todo girava em torno de umas 40 horas semanais" e que "tinha uma expectativa das pessoas trabalharem 40 horas na semana, alguma coisa em torno disso". Narrou que "se tinha algum problema, as pessoas negociavam, e a gente conversava e repunha de alguma forma, mas a gente mantinha as coisas aí dentro dessa carga semanal, mais ou menos". Disse também que "de um modo geral o time trabalhava ali em torno das seis, das oito até às sete da tarde, eventualmente fazendo duas horas de almoço, outra fazendo uma hora de almoço", ressalvando que o pessoal de infraestrutura que cuidava do "Cluster", caso do reclamante, começava mais tarde, por volta de 12h, e fazia a manutenção no final do dia. Ainda acerca dos empregados responsáveis pela manutenção do sistema "Cluster", respondeu que "a gente procura sempre fazer as coisas durante a semana, mesmo que seja fora do horário comercial". Confirmou que o autor poderia começar a laborar mais tarde caso houvesse estendido a jornada no dia anterior. Por fim, esclareceu que o autor deveria ficar com o celular sempre ligado para receber aviso de manutenção emergencial do sistema Cluster, mas que "não existia uma restrição de locomoção". Em sentido linear foi o depoimento Jéssica, ouvida a convite da parte ré. A depoente, que ocupa o cargo de Coordenação de Engenharia na reclamada e foi gestora do autor em 2023, afirmou que o reclamante poderia adequar sua jornada de acordo com a necessidade de manutenção do Cluster. Explicou também que, em regra, o labor ocorria em horário comercial. No tocante ao Cluster, disse que Fernando Bragança era o empregado responsável de forma primária por cuidar do segmento, enquanto o reclamante o apoiava em caso de necessidade. Relatou que os incidentes ocorridos aos finais de semana eram vistos apenas na segunda-feira. Apontou que o Cluster já chegou a ficar parado aos finais de semana, mas que ela nunca chegou a acionar nenhum empregado no período. Tem-se dos depoimentos, portanto, que o labor do reclamante ocorria de segunda a sexta-feira, perfazendo uma média de oito horas diárias e 40 horas semanais. No aspecto, cumpre salientar que a jornada de trabalho efetivamente desempenhada pelo reclamante era inferior, inclusive, à jornada contratual, uma vez que contratado para laborar de segunda a sexta-feira das 9h às 18h48min, com uma hora de intervalo intrajornada (fl. 281). Portanto, indevidas as horas extras na forma pleiteada na peça de ingresso. Ante a flexibilidade de horários, a possibilidade de adequação da jornada em razão da manutenção do sistema Cluster e o limite de jornada apontado pela testemunha Sandro, indevida, ainda, a condenação ao pagamento das horas extras decorrentes da fruição irregular dos intervalos previstos nos artigos 66 e 67 da CLT. Por fim, descabe a condenação da reclamada ao pagamento de horas de sobreaviso. A Súmula nº 248 do C. TST exige a comprovação de que o empregado tinha a sua liberdade de locomoção limitada e que deveria prestar os serviços sempre que acionado, o que restou refutado expressamente pela prova oral, especialmente pelo depoimento da testemunha arrolada pelo reclamante. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do autor. (...) (g. n.) Destaque-se, ainda, a análise do tema no acórdão proferido em sede de embargos de declaração: (...) a) Horas extras - horas de sobreaviso O embargante aduz a ausência de apreciação "de questões fáticas essenciais à tese obreira, necessárias para a tese obreira de ausência de prova que afaste a veracidade da jornada de trabalho citada na exordial, nos termos da parte final da Súmula 338, I, do TST". Discorre sobre o teor dos depoimentos das testemunhas Sandro e Jonathas e, em sequência, alega que "o que se comprovou nos autos foi que havia uma jornada mínima esperada da equipe, mas não qual era a jornada efetivamente desempenhada pelo Reclamante, premissa e tese que, apesar de trazida no recurso ordinário não foi enfrentada no v. acórdão regional". Em prosseguimento, sustenta que as testemunhas comprovaram que o reclamante teve tolhido o seu direito de liberdade e desconexão, por diretiva do empregador, nos momentos de descanso do trabalho. Conclui que "ficou o sobreaviso configurado no caso em exame, pelo que o empregado, à distância, submetido a controle por celular, permanecia à disposição do empregador, aguardando o momento do chamado, mesmo durante o seu período de descanso". Pugna pelo saneamento das omissões apontadas. Analiso. Os embargos de declaração constituem remédio processual de efeitos limitados, conforme previsão no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. As hipóteses de cabimento são restritas, destinando-se a sanar omissão, obscuridade e contradição da decisão judicial, bem como eventual erro material. Omissa é a decisão que traz lacuna ou deixa de analisar tópico principal ou subjacente do recurso; não obstante, a omissão atacável por meio dos embargos declaratórios não diz respeito ao enfrentamento de todos os argumentos das partes. Uma vez atendidas as exigências dos arts. 371, 489, caput, e, §1º, do CPC e art. 93, IX, da CF, inexiste necessidade de rechaçar todos os argumentos postos pelas partes; ou seja, os temas indiretamente afastados pelo acolhimento de uma tese não traduzem omissão por não mencionar a tese divergente. Estar-se-á diante de decisão obscura quando a compreensão do julgamento for prejudicada pela falta de clareza e intelecção do texto ou, ainda, quando a redação da decisão puder levar a interpretação dúbia. A decisão contraditória, por sua vez, é aquela que apresenta comandos internos incompatíveis com a parte dispositiva. Deste modo, não há dizer em contradição da decisão com a prova (valorada de outra forma pela parte embargante) ou com outro posicionamento jurisprudencial existente. Por último, padece de erro material a decisão eivada de equívoco evidente e objetivamente mensurável, tal qual a alteração de numerais do ano, do salário, do nome da parte etc. Os embargos declaratórios possuem ainda a finalidade de suprir a fundamentação deficiente (art. 489, §1º, do CPC) e de exigir manifestação sobre tese em casos repetitivos, além de se destinarem a prequestionar tese (art. 1.025 do CPC e Súmula nº 297 do C. TST). Traçadas essas considerações, é incabível que a providência de embargos de declaração suscite o reexame de fatos e provas invocando reforma do julgado, porquanto a regra é de manutenção da decisão judicial. Ainda que a medida possa sim acarretar efeitos modificativos (art. 1.024, §4º, do CPC c/c art. 769 da CLT), ela não serve para atender o descontentamento da parte quanto à análise e valoração da prova. No caso, as questões foram enfrentadas por este Colegiado conforme se vislumbra dos trechos do acórdão, abaixo transcritos: Inicialmente, cumpre destacar que no entendimento deste Relator, acerca do artigo 62, III, da CLT, o teletrabalho somente retira os direitos relativos ao limite de jornada (incluindo horas extras, adicional noturno, hora noturna, intervalo intrajornada, intervalo interjornada) nas situações em que comprovada a incompatibilidade entre a prestação de serviços mediante teletrabalho e o controle de horário pelo empregador; ônus que incumbe à reclamada, nos termos do art. 818, II, da CLT. Interpretação diversa poderia levar, inclusive, ao tratamento desigual entre os teletrabalhadores e os trabalhadores exercentes de atividade externa que têm possibilidade de controle de jornada e, portanto, aos direitos que dele derivam. Nessa mesma seara, a reflexão de Thomaz de Aquino e Pasqualeto, nos seguintes termos: As hipóteses de inaplicabilidade dos limites constitucionais de jornada de trabalho são excepcionais e restritas às situações em que o controle do horário não é possível, de modo que o inciso III do artigo 62 da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017) deve ser aplicado somente nos casos em que os empregados em regime de teletrabalho possuam atividade verdadeiramente incompatível com o controle de jornada. Nos demais casos em que o controle for possível, inclusive por meios telemáticos e informatizados, como autoriza o parágrafo único do artigo 6º da CLT, não incide a nova regra trazida pelo inciso III do artigo 62 da CLT. Seguindo a mesma linha de raciocínio as decisões proferidas pela 3ª e 5ª Turmas deste Regional, conforme seguintes ementas: HORAS EXTRAS. REGIME DE TELETRABALHO OU TRABALHO REMOTO. De acordo com o art. 62, III, da CLT, na redação dada pela Le i 13.467/2017, aos empregados em regime de teletrabalho não se aplicam as disposições sobre jornada de trabalho. Todavia, no presente caso, havia a possibilidade de controle e jornada do trabalhador, o que afasta a presunção do inciso III do art. 62 da CLT. Recurso do Autor a que se dá provimento, no particular. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (5ª Turma). Acórdão: 0000971-52.2022.5.09.0029. Relator(a): SERGIO GUIMARÃES SAMPAIO. Data de julgamento: 28/05/2024. Juntado aos autos em 03/06/2024. HORAS EXTRAS. LABOR EM REGIME DE TELETRABALHO. POSSIBILIDADE. O fato do empregado trabalhar em regime de teletrabalho, por si só, não afasta o direito de receber pelas horas extras trabalhadas. Deve-se perquirir se existia incompatibilidade entre o regime a que submetido o obreiro e o controle de jornada. E, não sendo reconhecida a incompatibilidade, deve ser o empregador condenado ao pagamento de horas extras, aplicando-se analogicamente ao trabalhador em teletrabalho o critério da incompatibilidade entre a jornada externa e a fixação do horário de trabalho previsto no art. 62, I, da CLT. Recurso ordinário da autora provido. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (3ª Turma). Acórdão: 0000475-70.2022.5.09.0660. Relator(a): EDUARDO MILLEO BARACAT. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 04/03/2024. Todavia, prevalece nesta E. Turma o entendimento de que os empregados em regime de teletrabalho estão isentos das regras legais que disciplinam a jornada de trabalho até 24/03/2022, não fazendo jus ao direito à percepção de horas extras (precedente nos autos 0000110-07.2023.5.09.0005 (ROT), julgados em 27/08/2024, em voto de relatoria do Exmo. Des. EDMILSON ANTONIO DE LIMA). A partir de 25/03/2022, com a publicação da MP 1.108/2022, convertida na Lei 14.442/2022, houve alteração na redação do referido inciso, que passou a dispor que somente "os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa" não estão submetidos pelo capítulo da duração da jornada. Logo, relação ao período que compreende o início da prestação de serviços até 24/03/2022, presume-se que o reclamante não estava submetido ao controle de jornada por expressa previsão legal e não faz jus às horas extras pretendidas. Por outro lado, no que concerne ao período posterior a 25/03/2022, não há como enquadrar o autor na exceção prevista no art. 62, III, da CLT, porquanto não era remunerado por produção ou tarefa. Emerge da Ficha de Registro de Empregado de fl. 281 que o autor era mensalista. No presente caso, afastado o enquadramento do autor no art. 62, III, da CLT a partir de 25/03/2022 e não apresentando a ré os controles de ponto relativos ao período, autoriza-se a aplicação da referida Súmula 338, I, do C. TST: 338 - JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. (INCORPORADAS AS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS NºS 234 E 306 DA SDI-1) - I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Ocorre que a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial é relativa, podendo ser afastada por prova em contrário. Assim, para a fixação da jornada, deve-se levar em consideração os limites da inicial e defesa, bem como todos os depoimentos colhidos na prova oral. Noticiou a petição inicial labor de segunda à sexta-feira, das 7h30min às 18h, com elastecimento frequente até às 20h, e labor em finais de semanas alternados, "cerca de 4 a 5 horas cada dia para manutenção e monitoramento do "Cluester"" (fl. 03). Em prosseguimento, o reclamante postulou o pagamento das "horas extras excedentes da oitava diária e da 40ª semanal ou, sucessivamente, da oitava diária e da 44ª semanal" (fl. 14), do trabalho aos domingos e feriados com adicional de 100% e reflexos descritos, além do pagamento de horas extras decorrentes da supressão dos intervalos previstos no artigo 66 e 67 da CLT (fl. 14). Pleiteou, ainda, o pagamento das horas extras realizadas em regime de sobreaviso. A testemunha Sandro, ouvida a convite do reclamante, relatou em depoimento a existência de flexibilidade de horários, com média de labor de oito horas diárias. Afirmou, em prosseguimento que "o time todo girava em torno de umas 40 horas semanais" e que "tinha uma expectativa das pessoas trabalharem 40 horas na semana, alguma coisa em torno disso". Narrou que "se tinha algum problema, as pessoas negociavam, e a gente conversava e repunha de alguma forma, mas a gente mantinha as coisas aí dentro dessa carga semanal, mais ou menos". Disse também que "de um modo geral o time trabalhava ali em torno das seis, das oito até às sete da tarde, eventualmente fazendo duas horas de almoço, outra fazendo uma hora de almoço", ressalvando que o pessoal de infraestrutura que cuidava do "Cluster", caso do reclamante, começava mais tarde, por volta de 12h, e fazia a manutenção no final do dia. Ainda acerca dos empregados responsáveis pela manutenção do sistema "Cluster", respondeu que "a gente procura sempre fazer as coisas durante a semana, mesmo que seja fora do horário comercial". Confirmou que o autor poderia começar a laborar mais tarde caso houvesse estendido a jornada no dia anterior. Por fim, esclareceu que o autor deveria ficar com o celular sempre ligado para receber aviso de manutenção emergencial do sistema Cluster, mas que "não existia uma restrição de locomoção". Em sentido linear foi o depoimento Jéssica, ouvida a convite da parte ré. A depoente, que ocupa o cargo de Coordenação de Engenharia na reclamada e foi gestora do autor em 2023, afirmou que o reclamante poderia adequar sua jornada de acordo com a necessidade de manutenção do Cluster. Explicou também que, em regra, o labor ocorria em horário comercial. No tocante ao Cluster, disse que Fernando Bragança era o empregado responsável de forma primária por cuidar do segmento, enquanto o reclamante o apoiava em caso de necessidade. Relatou que os incidentes ocorridos aos finais de semana eram vistos apenas na segunda-feira. Apontou que o Cluster já chegou a ficar parado aos finais de semana, mas que ela nunca chegou a acionar nenhum empregado no período. Tem-se dos depoimentos, portanto, que o labor do reclamante ocorria de segunda a sexta-feira, perfazendo uma média de oito horas diárias e 40 horas semanais. No aspecto, cumpre salientar que a jornada de trabalho efetivamente desempenhada pelo reclamante era inferior, inclusive, à jornada contratual, uma vez que contratado para laborar de segunda a sexta-feira das 9h às 18h48min, com uma hora de intervalo intrajornada (fl. 281). Portanto, indevidas as horas extras na forma pleiteada na peça de ingresso. Ante a flexibilidade de horários, a possibilidade de adequação da jornada em razão da manutenção do sistema Cluster e o limite de jornada apontado pela testemunha Sandro, indevida, ainda, a condenação ao pagamento das horas extras decorrentes da fruição irregular dos intervalos previstos nos artigos 66 e 67 da CLT. Por fim, descabe a condenação da reclamada ao pagamento de horas de sobreaviso. A Súmula nº 248 do C. TST exige a comprovação de que o empregado tinha a sua liberdade de locomoção limitada e que deveria prestar os serviços sempre que acionado, o que restou refutado expressamente pela prova oral, especialmente pelo depoimento da testemunha arrolada pelo reclamante. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do autor. Com efeito, não há vício a ser sanado. Conforme constou na fundamentação acima transcrita, fixada a jornada média de trabalho do reclamante a partir do disposto na Súmula 338, I, do C. TST. Evidenciado, a partir dos depoimentos das testemunhas Sandro e Jéssica, que "o labor do reclamante ocorria de segunda a sexta-feira, perfazendo uma média de oito horas diárias e 40 horas semanais". Além disso, restou consignado expressamente que a prova oral refutou a tese de que o empregado tinha a sua liberdade de locomoção limitada e que deveria prestar os serviços sempre que acionado, consoante preconizado pela Súmula 428 do C. TST. Por certo que os embargos de declaração não constituem instrumento hábil à reanálise da matéria quando a parte pretende a reforma do julgado que lhe foi desfavorável, como no presente caso. Se o embargante entende que esta E. Turma não julgou corretamente a questão ("error in judicando"), ou se não concorda com tal entendimento, deve expor o seu inconformismo por meio de medida recursal adequada. Por derradeiro, destaca-se que as matérias já se encontram devidamente prequestionadas (Súmula 297 do C. TST), pelo que desnecessária a transcrição dos dispositivos legais citados (art. 1.025 do CPC). NEGO PROVIMENTO. (...) (g. n.) Nas razões do agravo de instrumento, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, à qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a, b e c do art. 896 da CLT. Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida, não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela parte recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Confiram-se os seguintes julgados desta Corte: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. MOTIVAÇÃO ALIUNDE. 1. A fundamentação per relationem ou aliunde não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Havendo o relator concluído pelo acerto da decisão agravada, a motivação nela contida passa a integrar o ato decisório, como razão de decidir, em atenção ao disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, que assegura a razoável duração do processo e a celeridade processual. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. [...] AIRR - 0283000-90.2003.5.02.0077; Órgão Judicante: 3ª Turma; Relator: Alberto Bastos Balazeiro; Julgamento: 08/10/2025; Publicação: 14/10/2025. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (TÉCNICA PER RELATIONEM). NÃO OCORRÊNCIA. 1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem) encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento, no particular. [...] Ag-AIRR - 5400-32.2007.5.10.0006; Órgão Judicante: 1ª Turma; Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior; Julgamento: 08/10/2025; Publicação: 10/10/2025. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. ADOÇÃO DA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO REMISSIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Conforme jurisprudência desta Corte e do STF (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), a decisão que acolhe como razões de decidir os próprios fundamentos constantes da decisão denegatória do recurso de revista (motivação per relationem, "por remissão" ou "por referência") não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação, não havendo ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, na adoção desta técnica pelo Relator da decisão monocrática impugnada. Agravo conhecido e não provido. [...] Ag-RRAg - 6-83.2020.5.07.0002; Órgão Judicante: 2ª Turma; Relatora: Delaíde Alves Miranda Arantes; Julgamento: 15/10/2025; Publicação: 22/10/2025. AGRAVO DO RECLAMADO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – ADOÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão que utiliza a motivação referenciada – per relationem – atende às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados e é aceita e adotada no âmbito desta Eg. Corte Superior e do E. Supremo Tribunal Federal. Não há falar em nulidade do despacho agravado, porque a interposição do Agravo com adequada impugnação devolve à C. Turma do Eg. TST a totalidade da matéria impugnada. Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Ag-AIRR - 11065-70.2022.5.03.0144; Órgão Judicante: 4ª Turma; Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; Julgamento: 14/10/2025; Publicação: 17/10/2025. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. A prerrogativa de o Relator negar provimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. 1.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. Precedentes. 1.3. Assim, a adoção dos fundamentos do despacho de admissibilidade do recurso de revista não configura prejuízo à parte, uma vez que a interposição de agravo possibilita levar a matéria à análise da Turma. [...] Agravo conhecido e desprovido. AIRR - 1002232-93.2016.5.02.0464; Órgão Judicante: 5ª Turma; Relatora: Morgana de Almeida Richa; Julgamento: 15/10/2025; Publicação: 20/10/2025. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. OFENSA LITERAL E DIRETA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. A decisão monocrática agravada não padece do vício de nulidade, na medida em que as razões aduzidas no agravo interno não logram êxito em demonstrar a inexistência de fundamentação, uma vez que a controvérsia encontra-se pacificada pelo excelso STF que, decidindo questão de ordem com repercussão geral no processo AI-791.292/PE, em 23/06/2010, relatoria do Min. Gilmar Mendes (Tema 339), referendou o entendimento de que decisão motivada per relationem atende aos ditames da Constituição da República. Preliminar rejeitada. [...] AIRR - 0000088-20.2024.5.13.0031; Órgão Judicante: 6ª Turma; Relator: Antônio Fabrício de Matos Gonçalves; Julgamento: 17/06/2025; Publicação: 27/06/2025. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM FACE DA DECISÃO UNIPESSOAL. DECISÃO PER RELATIONEM. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. TEMA 339 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Este Tribunal Superior e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica "per relationem", como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos art. 1.021, § 3º, do CPC. II. Na oportunidade do julgamento do AI 791292 (leading case), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese no sentido de que: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339 da Tabela de Repercussão Geral do STF). III. No caso dos autos, toda a matéria trazida no agravo de instrumento foi examinada de forma fundamentada, estando a decisão em conformidade com a tese contida no Tema 339 da Tabela de Repercussão Geral do STF, o que afasta, assim, a transcendência da causa. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. [...] Ag-RRAg - 134700-88.2012.5.17.0002; Órgão Judicante: 7ª Turma; Relator: Evandro Pereira Valadão Lopes; Julgamento: 23/09/2025; Publicação: 10/10/2025. A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. "1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, ‘a’, do CPC autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Ainda assim, cumpre registrar que, no decisum agravado, foram acrescidos fundamentos à decisão denegatória do recurso de revista, para justificar o não provimento do agravo de instrumento da reclamada. Dessa forma, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. [...] RRAg-Ag - 215-84.2022.5.17.0008; Órgão Judicante: 8ª Turma; Redatora: Dora Maria da Costa; Julgamento: 18/06/2025; Publicação: 04/09/2025. Ademais, o próprio STF entende que a fundamentação relacional não se confunde com a ausência ou a deficiência de fundamentação da decisão judicial. Nessa linha: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRAIA DA GALHETA. APA DA BALEIA FRANCA. EDIFICAÇÃO IRREGULAR. DANO AMBIENTAL. DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DA ÁREA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE SE UTILIZOU DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. FUNDAMENTAÇÃO POR REFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279/STF. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada e a interpretação da legislação, procedimentos vedados em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que o uso da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição da República. 3. O art. 93, IX, da Carta da República exige que sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de todas as alegações das partes, nem a correção dos fundamentos da decisão. Violação não verificada. Precedentes. 4. Esta Suprema Corte já decidiu que a matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, não apresenta repercussão geral (Tema 660). 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 6. Agravo interno conhecido e não provido. ARE 1483737 AgR; Órgão julgador: Primeira Turma; Relator(a): Min. FLÁVIO DINO; Julgamento: 24/02/2025; Publicação: 28/02/2025. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROFESSORA DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO OU MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO INC. IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: DECISÃO RECORRIDA COM EMBASAMENTO SUFICIENTE À SUSTENTAÇÃO DO CONVENCIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. RE 1532343 AgR; Órgão julgador: Primeira Turma; Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA; Julgamento: 31/03/2025; Publicação: 04/04/2025. Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Fundamentação Per Relationem. Ausência de violação ao art. 93, IX, da CF. Tema 339 da Repercussão Geral. Precedentes. Nega-se provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 2. O agravante alega nulidade por deficiência na fundamentação. 3. A decisão agravada entendeu que a fundamentação atendeu ao art. 93, IX, da CF, nos termos do disposto pelo Tema 339 da repercussão geral. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação per relationem, utilizada no acórdão recorrido, viola o art. 93, IX, da Constituição Federal e configura negativa de prestação jurisdicional. III. Razões de decidir 5. Os argumentos do agravante são impertinentes e demonstram mero inconformismo. 6. O entendimento do STF é pacífico quanto à desnecessidade do exame pormenorizado de todos os argumentos do recorrente na fundamentação (Tema 339 da repercussão geral). 7. A fundamentação per relationem, quando suficiente para justificar as conclusões, não viola o art. 93, IX, da CF, nem configura negativa de prestação jurisdicional. 8. O Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas de seu convencimento. IV. Dispositivo 9. Nega-se provimento ao agravo regimental. RE 1542987 AgR; Órgão julgador: Segunda Turma; Relator(a): Min. GILMAR MENDES; Julgamento: 26/05/2025; Publicação: 11/06/2025. Acresça-se a esses fundamentos a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Por fim, ressalte-se que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Pelo exposto, com arrimo no art. 118, X, do RITST, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Conforme salientado na decisão agravada, a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Importante frisar novamente que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26072314525562900000192115050. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26072314525562900000192115050?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRO DE OLIVEIRA BINHARA

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO Ag AIRR 0000939-30.2024.5.09.0012 AGRAVANTE: ALESSANDRO DE OLIVEIRA BINHARA AGRAVADO: RD GESTAO E SISTEMAS S.A. A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (e7fa7f3) proferido nos autos do processo 0000939-30.2024.5.09.0012 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000939-30.2024.5.09.0012 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMMGD/tm/sbs AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Na mesma diretriz, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000939-30.2024.5.09.0012, em que é AGRAVANTE ALESSANDRO DE OLIVEIRA BINHARA e é AGRAVADO RD GESTAO E SISTEMAS S.A. Insurge-se a Parte Agravante contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias, em razão do art. 1.021, § 2°, do CPC/2015, c/c o art. 3º, XXIX, da IN 39/TST. É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: (...) O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista denegou-lhe seguimento quanto ao tema “nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional”. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. Tratando-se de recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado sob a vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, sua análise se submete ao crivo da transcendência, a teor dos arts. 896-A, § 1º, da CLT; 246 e 247 do RITST. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: (...) 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. O Autor suscita nulidade por negativa de prestação jurisdicional em relação ao tema 'horas extras'. Alega que "o v. acórdão regional aparentemente ignorou o fato de que os depoimentos colhidos não se pronunciaram no sentido deque a atividade do Reclamante perfazia uma média de 40h semanais, apenas indicavam que havia esta carga horária como mínimo semanal a ser observado, além de eventualmente indicar a carga horária média semanal da equipe (e não do Autor) e que "deixou-se de apreciar ou consignar no v. acórdão regional que o Reclamante não usufruía de seu direito à desconexão, tampouco poderia ir a local incomunicável em seus momentos de descanso". Fundamentos do acórdão recorrido: "...Inicialmente, cumpre destacar que no entendimento deste Relator, acerca do artigo 62, III, da CLT, o teletrabalho somente retira os direitos relativos ao limite de jornada (incluindo horas extras, adicional noturno, hora noturna, intervalo intrajornada, intervalo interjornada) nas situações em que comprovada a incompatibilidade entre a prestação de serviços mediante teletrabalho e o controle de horário pelo empregador; ônus que incumbe à reclamada, nos termos do art. 818, II, da CLT. Interpretação diversa poderia levar, inclusive, ao tratamento desigual entre os teletrabalhadores e os trabalhadores exercentes de atividade externa que têm possibilidade de controle de jornada e, portanto, aos direitos que dele derivam. Nessa mesma seara, a reflexão de Thomaz de Aquino e Pasqualeto, nos seguintes termos: As hipóteses de inaplicabilidade dos limites constitucionais de jornada de trabalho são excepcionais e restritas às situações em que o controle do horário não é possível, de modo que o inciso III do artigo 62 da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017) deve ser aplicado somente nos casos em que os empregados em regime de teletrabalho possuam atividade verdadeiramente incompatível com o controle de jornada. Nos demais casos em que o controle for possível, inclusive por meios telemáticos e informatizados, como autoriza o parágrafo único do artigo 6º da CLT, não incide a nova regra trazida pelo inciso III do artigo 62 da CLT. Seguindo a mesma linha de raciocínio as decisões proferidas pela 3ª e 5ª Turmas deste Regional, conforme seguintes ementas: HORAS EXTRAS. REGIME DE TELETRABALHOOU TRABALHO REMOTO. De acordo com o art. 62, III, da CLT, na redação dada pela Le i 13.467/2017, aos empregados em regime de teletrabalho não se aplicam as disposições sobre jornada de trabalho. Todavia, no presente caso, havia a possibilidade de controle e jornada do trabalhador, o que afasta a presunção do inciso III do art. 62 da CLT. Recurso do Autor a que se dá provimento, no particular. Tribunal Regional do Trabalho da 9ªRegião (5ª Turma). Acórdão: 0000971-52.2022.5.09.0029. Relator(a):SERGIO GUIMARÃES SAMPAIO. Data de julgamento: 28/05/2024.Juntado aos autos em 03/06/2024. HORAS EXTRAS. LABOR EM REGIME DETELETRABALHO. POSSIBILIDADE. O fato do empregado trabalharem regime de teletrabalho, por si só, não afasta o direito de receber pelas horas extras trabalhadas. Deve-se perquirir se existia incompatibilidade entre o regime a que submetido o obreiro e o controle de jornada. E, não sendo reconhecida a incompatibilidade, deve ser o empregador condenado ao pagamento de horas extras, aplicando-se analogicamente ao trabalhador em teletrabalho o critério da incompatibilidade entre a jornada externa e a fixação do horário de trabalho previsto no art. 62, I, da CLT. Recurso ordinário da autora provido. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (3ªTurma). Acórdão: 0000475-70.2022.5.09.0660. Relator(a):EDUARDO MILLEO BARACAT. Data de julgamento: 28/02/2024.Juntado aos autos em 04/03/2024. Todavia, prevalece nesta E. Turma o entendimento de que os empregados em regime de teletrabalho estão isentos das regras legais que disciplinam a jornada de trabalho até 24/03/2022, não fazendo jus ao direito à percepção de horas extras (precedente nos autos 0000110-07.2023.5.09.0005(ROT), julgados em 27/08/2024, em voto de relatoria do Exmo. Des. EDMILSON ANTONIO DE LIMA). A partir de 25/03/2022, com a publicação da MP 1.108/2022, convertida na Lei 14.442/2022, houve alteração na redação do referido inciso, que passou a dispor que somente "os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa" não estão submetidos pelo capítulo da duração da jornada. Logo, relação ao período que compreende o início da prestação de serviços até 24/03/2022, presume-se que o reclamante não estava submetido ao controle de jornada por expressa previsão legal e não faz jus às horas extras pretendidas. Por outro lado, no que concerne ao período posterior a 25/03/2022, não há como enquadrar o autor na exceção prevista no art. 62, III, da CLT, porquanto não era remunerado por produção ou tarefa. Emerge da Ficha de Registro de Empregado de fl. 281 que o autor era mensalista. No presente caso, afastado o enquadramento do autor no art. 62, III, da CLT a partir de 25/03/2022 e não apresentando a ré os controles de ponto relativos ao período, autoriza-se a aplicação da referida Súmula 338, I, do C.TST: 338 - JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO.ÔNUS DA PROVA. (INCORPORADAS AS ORIENTAÇÕESJURISPRUDENCIAIS NºS 234 E 306 DA SDI-1) - I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. Anão-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Ocorre que a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial é relativa, podendo ser afastada por prova em contrário. Assim, para a fixação da jornada, deve-se levarem consideração os limites da inicial e defesa, bem como todos os depoimentos colhidos na prova oral. Noticiou a petição inicial labor de segunda à sexta-feira, das 7h30min às 18h, com elastecimento frequente até às 20h, e labor em finais de semanas alternados, "cerca de 4 a 5horas cada dia para manutenção e monitoramento do "Cluester""(fl. 03). Em prosseguimento, o reclamante postulou o pagamento das "horas extras excedentes da oitava diária e da40ª semanal ou, sucessivamente, da oitava diária e da 44ª semanal"(fl. 14), do trabalho aos domingos e feriados com adicional de100% e reflexos descritos, além do pagamento de horas extras decorrentes da supressão dos intervalos previstos no artigo 66 e67 da CLT (fl. 14). Pleiteou, ainda, o pagamento das horas extras realizadas em regime de sobreaviso. A testemunha Sandro, ouvida a convite do reclamante, relatou em depoimento a existência de flexibilidade de horários, com média de labor de oito horas diárias. Afirmou, em prosseguimento que "o time todo girava em torno de umas 40horas semanais" e que "tinha uma expectativa das pessoas trabalharem 40 horas na semana, alguma coisa em torno disso". Narrou que "se tinha algum problema, as pessoas negociavam, e agente conversava e repunha de alguma forma, mas a gente mantinha as coisas aí dentro dessa carga semanal, mais ou menos". Disse também que "de um modo geral o time trabalhava ali em torno das seis, das oito até às sete da tarde, eventualmente fazendo duas horas de almoço, outra fazendo um a hora de almoço", ressalvando que o pessoal de infraestrutura que cuidava do "Cluster", caso do reclamante, começava mais tarde, por volta de 12h, e fazia a manutenção no final do dia. Ainda acerca dos empregados responsáveis pela manutenção do sistema "Cluster", respondeu que "a gente procura sempre fazer as coisas durante a semana, mesmo que seja fora do horário comercial". Confirmou que o autor poderia começar a laborar mais tarde caso houvesse estendido a jornada no dia anterior. Por fim, esclareceu que o autor deveria ficar com o celular sempre ligado para receber aviso de manutenção emergencial do sistema Cluster, mas que "não existia uma restrição de locomoção". Em sentido linear foi o depoimento Jéssica, ouvida a convite da parte ré. A depoente, que ocupa o cargo de Coordenação de Engenharia na reclamada e foi gestora do autor em 2023, afirmou que o reclamante poderia adequar sua jornada de acordo com a necessidade de manutenção do Cluster. Explicou também que, em regra, o labor ocorria em horário comercial. No tocante ao Cluster, disse que Fernando Bragança era o empregado responsável de forma primária por cuidar do segmento, enquanto o reclamante o apoiava em caso de necessidade. Relatou que os incidentes ocorridos aos finais de semana eram vistos apenas na segunda-feira. Apontou que o Cluster já chegou a ficar parado aos finais de semana, mas que ela nunca chegou a acionar nenhum empregado no período. Tem-se dos depoimentos, portanto, que o labor do reclamante ocorria de segunda a sexta-feira, perfazendo uma média de oito horas diárias e 40 horas semanais. No aspecto, cumpre salientar que a jornada de trabalho efetivamente desempenhada pelo reclamante era inferior, inclusive, à jornada contratual, uma vez que contratado para laborar de segunda a sexta-feira das 9h às 18h48min, com uma hora de intervalo intrajornada (fl. 281). Portanto, indevidas as horas extras na forma pleiteada na peça de ingresso. Ante a flexibilidade de horários, a possibilidade de adequação da jornada em razão da manutenção do sistema Cluster e o limite de jornada apontado pela testemunha Sandro, indevida, ainda, a condenação ao pagamento das horas extras decorrentes da fruição irregular dos intervalos previstos nos artigos 66 e 67 da CLT. Por fim, descabe a condenação da reclamada ao pagamento de horas de sobreaviso. A Súmula nº 248do C. TST exige a comprovação de que o empregado tinha a sua liberdade de locomoção limitada e que deveria prestar os serviços sempre que acionado, o que restou refutado expressamente pela prova oral, especialmente pelo depoimento da testemunha arrolada pelo reclamante. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do autor." Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "...Com efeito, não há vício a ser sanado. Conforme constou na fundamentação acima transcrita, fixada a jornada média de trabalho do reclamante a partir do disposto na Súmula 338, I, do C. TST. Evidenciado, a partir dos depoimentos das testemunhas Sandro e Jéssica, que "o labor do reclamante ocorria de segunda a sexta-feira, perfazendo uma média de oito horas diárias e 40 horas semanais". Além disso, restou consignado expressamente que a prova oral refutou a tese de que o empregado tinha a sua liberdade de locomoção limitada e que deveria prestar os serviços sempre que acionado, consoante preconizado pela Súmula 428 do C. TST. Por certo que os embargos de declaração não constituem instrumento hábil à reanálise da matéria quando a parte pretende a reforma do julgado que lhe foi desfavorável, como no presente caso. Se o embargante entende que esta E. Turma não julgou corretamente a questão ("error in judicando"), ou se não concorda com tal entendimento, deve expor o seu inconformismo por meio de medida recursal adequada. Por derradeiro, destaca-se que as matérias já se encontram devidamente prequestionadas (Súmula 297 do C. TST), pelo que desnecessária a transcrição dos dispositivos legais citados (art. 1.025 do CPC). NEGO PROVIMENTO." Confrontando-se os argumentos expendidos no recurso com os fundamentos do acórdão recorrido, constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional quanto ao tema 'horas extras'. (g. n.) A propósito, para melhor elucidação da controvérsia, eis o teor do acórdão regional na parte que interessa: (...) a) Jornada de trabalho - horas extras Ante o enquadramento do autor na exceção prevista pelo artigo 62, III, da CLT, o julgador monocrático indeferiu os pedidos de pagamento de horas extras, inclusive intervalares, descanso semanal remunerado em dobro e sobreaviso. Constou da sentença: JORNADA DE TRABALHO A parte autora afirma que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 7h30 às 18h, com elastecimentos habituais até às 20h, bem como em finais de semana alternados (sábado e domingo) trabalhava por 4 a 5 horas em cada dia. Alega que, por determinação da empresa, deveria permanecer com celular ligado em regime de sobreaviso, sendo 12h de segunda a sexta-feira e aos sábados, domingos e feriados por 24h por dia. Pleiteia o pagamento de horas extras, intervalos intrajornada e interjornada, domingos em dobro, horas de sobreaviso à razão de 1/3 da remuneração e reflexos elencados na exordial. A parte reclamada sustenta que o reclamante sempre trabalhou em regime de teletrabalho, conforme artigo 62, III, da CLT, sem controle de jornada, sendo responsável pela organização do seu horário. Nega labor em infração aos intervalos intrajornada e interjornada, destacando que sempre orientou seus empregados a gozar integralmente a hora de intervalo intrajornada e que o reclamante, no regime de teletrabalho, tinha flexibilidade para organizá-lo. Afirma que o reclamante nunca esteve sob regime de sobreaviso, pois o simples uso de dispositivos tecnológicos para contato eventual não configura restrição à liberdade e ao uso do tempo e que não há prova de que o reclamante ficava em casa aguardando chamados, sem possibilidade de locomoção ou dedicação a outras atividades. A Constituição Federal estabeleceu no artigo 7º, inciso XIII, o limite ordinário normal do trabalho em oito horas por dia e quarenta e quatro horas por semana. As horas extras também estão disciplinadas em vários dispositivos da CLT, dentre eles o art. 59, §1º, o qual estabelece que a remuneração será, no mínimo, 50% superior ao da hora normal. Nada impede, porém, que seja fixado um adicional superior em instrumento coletivo, normativo ou em legislação especial. No caso concreto, o reclamante confessou em depoimento pessoal que sempre se ativou em teletrabalho (00:53), ressalvando, por outro lado, sua percepção de que igualmente prestava serviços em regime presencial face ao comparecimento pessoal por cerca de uma oportunidade por mês no estabelecimento réu (01:20). O labor em tais circunstâncias, mesmo em se considerando o comparecimento habitual em uma vez por mês na empresa, insere o reclamante no conceito de teletrabalhador, na dicção dada pelo art. 75-B da CLT: "Art. 75-B. Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não configure trabalho externo. § 1º O comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto". Saliento ser incontroverso que o autor não se qualificava como trabalhador externo na forma descrita pelo art. 62, I, da CLT, eis que nada nesse sentido foi cogitado nestes autos. Tratando-se de teletrabalhador, a Lei 13.467/2017 (vigente a partir de 11/11/2017) introduziu oinciso III ao art. 62 da CLT, desobrigando o empregador de manter controle dos horários trabalhados referentes a tais empregados, sem qualquer restrição quanto à prestação de serviços por jornada, por produção ou tarefa. A partir de 25/03/2022, com a publicação da MP 1.108/2022, convertida na Lei 14.442/2022 em 02/09/2022, a nova redação do art. 62, III, da CLT passou a dispor que apenas aos empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa não são abrangidos pelo capítulo da duração da jornada. Nesse estuário normativo, conclui-se que de 11/11/2017 a 24/03/2022 a caracterização do regime de teletrabalho em qualquer de sua espécie gera apenas a relativa presunção de que tais empregados não estão sujeitos a controle de jornada, ao passo que a partir de 25/03/2022, essa mesma presunção somente ocorre em relação à prestação de serviços por produção ou tarefa, não mais ao teletrabalhador por unidade de jornada. Nessas circunstâncias, cabe ao empregado que prestava serviços em qualquer modalidade de teletrabalho até 24/03/2022 e ao empregado que prestava serviços em teletrabalho por produção ou por tarefa, a partir de 25/03/2022, demonstrar que na realidade laboral ocorria efetiva fiscalização de seus horários a se afastar o presumido enquadramento na hipótese do art. 62, III, da CLT. Em prol do entendimento, destaco a lição de MAURÍCIO GODINHO DELGADO (Curso de Direito do Trabalho, 18 ed. São Paulo LTr: 2019, p. 1066): "Com a recente Lei da Reforma Trabalhista, a esse rol do art. 62 foi enfatizada mais uma hipótese de trabalho externo sem controle de jornada: os empregados em regime de teletrabalho (novo inciso III do art. 62). Essa hipótese, contudo, já podia ser enquadrada no próprio inciso I do art. 62 da Consolidaão (atividade externa incompatível com o controle de horários). Mas atenção: cria aqui a CLT apenas uma presunção - a de que tais empregados não estão submetidos, no cotidiano laboral, a fiscalização e controle de horário, não se sujeitando, pois, à regência das regras sobre jornada de trabalho. Repita-se: presunção jurídica ... e não discriminação legal. Desse modo, havendo prova firme (sob ônus do empregado) de que ocorria efetiva fiscalização e controle sobre o cotidiano da prestação laboral, fixando fronteiras claras à jornada laborada, afasta-se a presunção legal instituída, incidindo o conjunto de regras clássicas concernentes à duração do trabalho." (inCurso de Direito do Trabalho - 21.ed., São Paulo: Editora JusPodivm, 2024, p. 1042) Diversamente, a partir de 25/03/2022, ante a falta de previsão legal específica, se a hipótese evidenciar que o teletrabalhador não prestava serviços por produção ou tarefa (art. 62, III, da CLT), mas sim por unidade de jornada, não há presunção favorável de inviabilidade do controle dos horários praticados, cabendo ao empregador demonstrá-la. Nesse passo, ao ser comprovada a existência de mecanismo de controle da jornada exercida em teletrabalho, afasta-se a hipótese excetiva tratada pelo art. 62, III, da CLT: RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. TELETRABALHO. EXISTÊNCIA DE MECANISMOS DE CONTROLE DE JORNADA. O art. 75-B da CLT define o teletrabalho como sendo a "prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não configure trabalho externo." O mero exercício de atividade em teletrabalho, no entanto, não enquadra o empregado na exceção contida no art. 62, III, da CLT, quando há meios para implementação de mecanismos de controle de jornada. Ficando demonstrado que havia mecanismos de controle de jornada, o empregador deve arcar com o pagamento de horas extras. Recurso da Reclamante conhecido e provido. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (4ª Turma). Acórdão: 0001253-47.2023.5.09.0129. Relator(a): RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 16/12/2024. No caso dos autos, o depoimento de Sandro, primeira testemunha conduzida pela parte autora, foi claro no sentido de que o autor era cobrado mais pelos resultados e performance do que pelo cumprimento de jornada e que jamais houve controle formal dos horários de trabalho, os quais eram flexíveis, ajustados e cumpridos de acordo com a organização do próprio trabalhador (12:22-13:01, 13:07-13:27 e 13:40-14:00). Na mesma linha seguiu o depoimento da testemunha Jéssica, segunda ouvida a convite da parte reclamada, conforme se depreende da análise dos trechos 34:35-34:49, 37:08-37:15, 38:35 e 39:40-39:52 do registro audiovisual da audiência de instrução. O cumprimento da jornada semanal, de forma flexível, com entrada e saída conforme interesse e necessidade do trabalhador ficou igualmente evidenciado no depoimento da testemunha Jonatas, primeira conduzida pela parte ré, sendo o que decorre da análise dos trechos 32:50, 33:05 e 32:53-33:01 do registro daquela mesma audiência. Nesses termos, a condição de trabalho ao qual submetido o autor que ressai dos depoimentos testemunhais destacados dá conta de que aquele era mais fiscalizado em relação à execução de suas tarefas do que propriamente pelo simples cumprimento de uma jornada, qualificando-o, pois, como teletrabalhador que prestava serviços por produção/tarefa. Saliento que art. 75-B, § 2º, da CLT estabelece que "O empregado submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto poderá prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa". A lei, claramente, em nenhum momento vincula a caracterização da espécie de teletrabalho à forma remuneração, tratada, por exemplo, pelo art. 78 da CLT (salário ajustado por empreitada, tarefa ou peça), mas ao modo de prestação de serviços. Assim, independentemente se remunerado por salário fixo ou por salário variável decorrente de produtividade, relevante é que prova testemunhal demonstrou que o reclamante era cobrado mais pela produtividade e execução de suas tarefas do que pelo mero cumprimento de uma jornada, enquadrando-o, desta forma, como teletrabalhador por tarefa ou produção, o que, a princípio, o insere no art. 62, III, da CLT, na dicção atribuída antes e depois da Lei 14.442/2022. Quanto à implementação de mecanismos de controle de jornada do reclamante, a referência da testemunha Sandro sobre a existência de reuniões diárias em torno do meio-dia (12:33-12:42 e 13:17-13:27) não representa, por si só, indicativo de fiscalização dos horários trabalhados, máxime quando nada nesse sentido foi afirmado pela testemunha. Não fosse por isso, o fato de se reunirem ao meio-dia constitui, a priori, mera expressão do poder diretivo do empregador, que ostenta a prerrogativa de subordinar o trabalhador a diretrizes eventualmente traçadas naquelas oportunidades, não significando, porém, que houvesse fixação e controle dos horários de trabalho nessas ocasiões, máxime quando não existe nos autos elementos mínimos a corroborarem essa conclusão. Ao contrário, sendo reuniões ao meio-dia, torna-se evidente que não havia controle específico da jornada de trabalho do empregado entre o início e o término do labor, confirmando assim o enquadramento do autor na exceção do art. 62, III, da CLT. Dessa forma, não estando o reclamante submetido a controle de jornada, torna-se inviável a análise dos pleitos de horas extras, intervalos intrajornada e interjornada, descanso semanal remunerado em dobro e sobreaviso, motivo pelo qual julgo improcedentes os pedidos. Em recurso, o reclamante defende a existência de controle de jornada. Alega que "dos depoimentos colhidos e dos documentos juntados, verificou-se que além de ter jornada mínima semanal de trabalho a ser cumprida, os funcionários da reclamada tinham de negociar e compensar eventuais ausências dentro da empresa". Expõe que as testemunhas Sandro e Jonathas demonstraram a existência de jornada mínima de trabalho, assim como o contrato de trabalho do recorrente previa os horários de labor. Pontua que "estava sim o reclamante adstrito a controle sobre suas jornadas, não tendo ele liberdade de jornada, mas tão somente flexibilidade quanto a horários de entrada e saída, não podendo se confundir tal liberdade com ausência de fiscalização sobre as jornadas". Requer a reforma para, "reconhecendo-se a existência de controles sobre as jornadas do reclamante, invertendo-se o ônus de prova à reclamada e, diante da ausência de comprovação das jornadas do reclamante, condenando-a ao pagamento das jornadas extraordinárias nos moldes postulados à exordial". Entende fazer jus, ainda, ao pagamento das horas extras advindas do sobreaviso. Assevera a designação para monitorar e cuidar do sistema "Cluster" da reclamada. Explica que a atividade era de extrema importância, "tanto é que, tanto reclamante como seu par de trabalho, Sr. Fernando, faziam não só manutenções frequentes ao sistema, mas recebiam alertas diretamente no telefone, em caso de paradas e problemas apresentados, não podendo eles desativar ou se desvincular de tais alertas, como informou a testemunha Sandro, gestor direto do reclamante e do par de trabalho durante a maior parte da contratualidade". Examino. Inicialmente, cumpre destacar que no entendimento deste Relator, acerca do artigo 62, III, da CLT, o teletrabalho somente retira os direitos relativos ao limite de jornada (incluindo horas extras, adicional noturno, hora noturna, intervalo intrajornada, intervalo interjornada) nas situações em que comprovada a incompatibilidade entre a prestação de serviços mediante teletrabalho e o controle de horário pelo empregador; ônus que incumbe à reclamada, nos termos do art. 818, II, da CLT. Interpretação diversa poderia levar, inclusive, ao tratamento desigual entre os teletrabalhadores e os trabalhadores exercentes de atividade externa que têm possibilidade de controle de jornada e, portanto, aos direitos que dele derivam. Nessa mesma seara, a reflexão de Thomaz de Aquino e Pasqualeto, nos seguintes termos: As hipóteses de inaplicabilidade dos limites constitucionais de jornada de trabalho são excepcionais e restritas às situações em que o controle do horário não é possível, de modo que o inciso III do artigo 62 da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017) deve ser aplicado somente nos casos em que os empregados em regime de teletrabalho possuam atividade verdadeiramente incompatível com o controle de jornada. Nos demais casos em que o controle for possível, inclusive por meios telemáticos e informatizados, como autoriza o parágrafo único do artigo 6º da CLT, não incide a nova regra trazida pelo inciso III do artigo 62 da CLT. Seguindo a mesma linha de raciocínio as decisões proferidas pela 3ª e 5ª Turmas deste Regional, conforme seguintes ementas: HORAS EXTRAS. REGIME DE TELETRABALHO OU TRABALHO REMOTO. De acordo com o art. 62, III, da CLT, na redação dada pela Le i 13.467/2017, aos empregados em regime de teletrabalho não se aplicam as disposições sobre jornada de trabalho. Todavia, no presente caso, havia a possibilidade de controle e jornada do trabalhador, o que afasta a presunção do inciso III do art. 62 da CLT. Recurso do Autor a que se dá provimento, no particular. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (5ª Turma). Acórdão: 0000971-52.2022.5.09.0029. Relator(a): SERGIO GUIMARÃES SAMPAIO. Data de julgamento: 28/05/2024. Juntado aos autos em 03/06/2024. HORAS EXTRAS. LABOR EM REGIME DE TELETRABALHO. POSSIBILIDADE. O fato do empregado trabalhar em regime de teletrabalho, por si só, não afasta o direito de receber pelas horas extras trabalhadas. Deve-se perquirir se existia incompatibilidade entre o regime a que submetido o obreiro e o controle de jornada. E, não sendo reconhecida a incompatibilidade, deve ser o empregador condenado ao pagamento de horas extras, aplicando-se analogicamente ao trabalhador em teletrabalho o critério da incompatibilidade entre a jornada externa e a fixação do horário de trabalho previsto no art. 62, I, da CLT. Recurso ordinário da autora provido. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (3ª Turma). Acórdão: 0000475-70.2022.5.09.0660. Relator(a): EDUARDO MILLEO BARACAT. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 04/03/2024. Todavia, prevalece nesta E. Turma o entendimento de que os empregados em regime de teletrabalho estão isentos das regras legais que disciplinam a jornada de trabalho até 24/03/2022, não fazendo jus ao direito à percepção de horas extras (precedente nos autos 0000110-07.2023.5.09.0005 (ROT), julgados em 27/08/2024, em voto de relatoria do Exmo. Des. EDMILSON ANTONIO DE LIMA). A partir de 25/03/2022, com a publicação da MP 1.108/2022, convertida na Lei 14.442/2022, houve alteração na redação do referido inciso, que passou a dispor que somente "os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa" não estão submetidos pelo capítulo da duração da jornada. Logo, relação ao período que compreende o início da prestação de serviços até 24/03/2022, presume-se que o reclamante não estava submetido ao controle de jornada por expressa previsão legal e não faz jus às horas extras pretendidas. Por outro lado, no que concerne ao período posterior a 25/03/2022, não há como enquadrar o autor na exceção prevista no art. 62, III, da CLT, porquanto não era remunerado por produção ou tarefa. Emerge da Ficha de Registro de Empregado de fl. 281 que o autor era mensalista. No presente caso, afastado o enquadramento do autor no art. 62, III, da CLT a partir de 25/03/2022 e não apresentando a ré os controles de ponto relativos ao período, autoriza-se a aplicação da referida Súmula 338, I, do C. TST: 338 - JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. (INCORPORADAS AS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS NºS 234 E 306 DA SDI-1) - I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Ocorre que a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial é relativa, podendo ser afastada por prova em contrário. Assim, para a fixação da jornada, deve-se levar em consideração os limites da inicial e defesa, bem como todos os depoimentos colhidos na prova oral. Noticiou a petição inicial labor de segunda à sexta-feira, das 7h30min às 18h, com elastecimento frequente até às 20h, e labor em finais de semanas alternados, "cerca de 4 a 5 horas cada dia para manutenção e monitoramento do "Cluester"" (fl. 03). Em prosseguimento, o reclamante postulou o pagamento das "horas extras excedentes da oitava diária e da 40ª semanal ou, sucessivamente, da oitava diária e da 44ª semanal" (fl. 14), do trabalho aos domingos e feriados com adicional de 100% e reflexos descritos, além do pagamento de horas extras decorrentes da supressão dos intervalos previstos no artigo 66 e 67 da CLT (fl. 14). Pleiteou, ainda, o pagamento das horas extras realizadas em regime de sobreaviso. A testemunha Sandro, ouvida a convite do reclamante, relatou em depoimento a existência de flexibilidade de horários, com média de labor de oito horas diárias. Afirmou, em prosseguimento que "o time todo girava em torno de umas 40 horas semanais" e que "tinha uma expectativa das pessoas trabalharem 40 horas na semana, alguma coisa em torno disso". Narrou que "se tinha algum problema, as pessoas negociavam, e a gente conversava e repunha de alguma forma, mas a gente mantinha as coisas aí dentro dessa carga semanal, mais ou menos". Disse também que "de um modo geral o time trabalhava ali em torno das seis, das oito até às sete da tarde, eventualmente fazendo duas horas de almoço, outra fazendo uma hora de almoço", ressalvando que o pessoal de infraestrutura que cuidava do "Cluster", caso do reclamante, começava mais tarde, por volta de 12h, e fazia a manutenção no final do dia. Ainda acerca dos empregados responsáveis pela manutenção do sistema "Cluster", respondeu que "a gente procura sempre fazer as coisas durante a semana, mesmo que seja fora do horário comercial". Confirmou que o autor poderia começar a laborar mais tarde caso houvesse estendido a jornada no dia anterior. Por fim, esclareceu que o autor deveria ficar com o celular sempre ligado para receber aviso de manutenção emergencial do sistema Cluster, mas que "não existia uma restrição de locomoção". Em sentido linear foi o depoimento Jéssica, ouvida a convite da parte ré. A depoente, que ocupa o cargo de Coordenação de Engenharia na reclamada e foi gestora do autor em 2023, afirmou que o reclamante poderia adequar sua jornada de acordo com a necessidade de manutenção do Cluster. Explicou também que, em regra, o labor ocorria em horário comercial. No tocante ao Cluster, disse que Fernando Bragança era o empregado responsável de forma primária por cuidar do segmento, enquanto o reclamante o apoiava em caso de necessidade. Relatou que os incidentes ocorridos aos finais de semana eram vistos apenas na segunda-feira. Apontou que o Cluster já chegou a ficar parado aos finais de semana, mas que ela nunca chegou a acionar nenhum empregado no período. Tem-se dos depoimentos, portanto, que o labor do reclamante ocorria de segunda a sexta-feira, perfazendo uma média de oito horas diárias e 40 horas semanais. No aspecto, cumpre salientar que a jornada de trabalho efetivamente desempenhada pelo reclamante era inferior, inclusive, à jornada contratual, uma vez que contratado para laborar de segunda a sexta-feira das 9h às 18h48min, com uma hora de intervalo intrajornada (fl. 281). Portanto, indevidas as horas extras na forma pleiteada na peça de ingresso. Ante a flexibilidade de horários, a possibilidade de adequação da jornada em razão da manutenção do sistema Cluster e o limite de jornada apontado pela testemunha Sandro, indevida, ainda, a condenação ao pagamento das horas extras decorrentes da fruição irregular dos intervalos previstos nos artigos 66 e 67 da CLT. Por fim, descabe a condenação da reclamada ao pagamento de horas de sobreaviso. A Súmula nº 248 do C. TST exige a comprovação de que o empregado tinha a sua liberdade de locomoção limitada e que deveria prestar os serviços sempre que acionado, o que restou refutado expressamente pela prova oral, especialmente pelo depoimento da testemunha arrolada pelo reclamante. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do autor. (...) (g. n.) Destaque-se, ainda, a análise do tema no acórdão proferido em sede de embargos de declaração: (...) a) Horas extras - horas de sobreaviso O embargante aduz a ausência de apreciação "de questões fáticas essenciais à tese obreira, necessárias para a tese obreira de ausência de prova que afaste a veracidade da jornada de trabalho citada na exordial, nos termos da parte final da Súmula 338, I, do TST". Discorre sobre o teor dos depoimentos das testemunhas Sandro e Jonathas e, em sequência, alega que "o que se comprovou nos autos foi que havia uma jornada mínima esperada da equipe, mas não qual era a jornada efetivamente desempenhada pelo Reclamante, premissa e tese que, apesar de trazida no recurso ordinário não foi enfrentada no v. acórdão regional". Em prosseguimento, sustenta que as testemunhas comprovaram que o reclamante teve tolhido o seu direito de liberdade e desconexão, por diretiva do empregador, nos momentos de descanso do trabalho. Conclui que "ficou o sobreaviso configurado no caso em exame, pelo que o empregado, à distância, submetido a controle por celular, permanecia à disposição do empregador, aguardando o momento do chamado, mesmo durante o seu período de descanso". Pugna pelo saneamento das omissões apontadas. Analiso. Os embargos de declaração constituem remédio processual de efeitos limitados, conforme previsão no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. As hipóteses de cabimento são restritas, destinando-se a sanar omissão, obscuridade e contradição da decisão judicial, bem como eventual erro material. Omissa é a decisão que traz lacuna ou deixa de analisar tópico principal ou subjacente do recurso; não obstante, a omissão atacável por meio dos embargos declaratórios não diz respeito ao enfrentamento de todos os argumentos das partes. Uma vez atendidas as exigências dos arts. 371, 489, caput, e, §1º, do CPC e art. 93, IX, da CF, inexiste necessidade de rechaçar todos os argumentos postos pelas partes; ou seja, os temas indiretamente afastados pelo acolhimento de uma tese não traduzem omissão por não mencionar a tese divergente. Estar-se-á diante de decisão obscura quando a compreensão do julgamento for prejudicada pela falta de clareza e intelecção do texto ou, ainda, quando a redação da decisão puder levar a interpretação dúbia. A decisão contraditória, por sua vez, é aquela que apresenta comandos internos incompatíveis com a parte dispositiva. Deste modo, não há dizer em contradição da decisão com a prova (valorada de outra forma pela parte embargante) ou com outro posicionamento jurisprudencial existente. Por último, padece de erro material a decisão eivada de equívoco evidente e objetivamente mensurável, tal qual a alteração de numerais do ano, do salário, do nome da parte etc. Os embargos declaratórios possuem ainda a finalidade de suprir a fundamentação deficiente (art. 489, §1º, do CPC) e de exigir manifestação sobre tese em casos repetitivos, além de se destinarem a prequestionar tese (art. 1.025 do CPC e Súmula nº 297 do C. TST). Traçadas essas considerações, é incabível que a providência de embargos de declaração suscite o reexame de fatos e provas invocando reforma do julgado, porquanto a regra é de manutenção da decisão judicial. Ainda que a medida possa sim acarretar efeitos modificativos (art. 1.024, §4º, do CPC c/c art. 769 da CLT), ela não serve para atender o descontentamento da parte quanto à análise e valoração da prova. No caso, as questões foram enfrentadas por este Colegiado conforme se vislumbra dos trechos do acórdão, abaixo transcritos: Inicialmente, cumpre destacar que no entendimento deste Relator, acerca do artigo 62, III, da CLT, o teletrabalho somente retira os direitos relativos ao limite de jornada (incluindo horas extras, adicional noturno, hora noturna, intervalo intrajornada, intervalo interjornada) nas situações em que comprovada a incompatibilidade entre a prestação de serviços mediante teletrabalho e o controle de horário pelo empregador; ônus que incumbe à reclamada, nos termos do art. 818, II, da CLT. Interpretação diversa poderia levar, inclusive, ao tratamento desigual entre os teletrabalhadores e os trabalhadores exercentes de atividade externa que têm possibilidade de controle de jornada e, portanto, aos direitos que dele derivam. Nessa mesma seara, a reflexão de Thomaz de Aquino e Pasqualeto, nos seguintes termos: As hipóteses de inaplicabilidade dos limites constitucionais de jornada de trabalho são excepcionais e restritas às situações em que o controle do horário não é possível, de modo que o inciso III do artigo 62 da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017) deve ser aplicado somente nos casos em que os empregados em regime de teletrabalho possuam atividade verdadeiramente incompatível com o controle de jornada. Nos demais casos em que o controle for possível, inclusive por meios telemáticos e informatizados, como autoriza o parágrafo único do artigo 6º da CLT, não incide a nova regra trazida pelo inciso III do artigo 62 da CLT. Seguindo a mesma linha de raciocínio as decisões proferidas pela 3ª e 5ª Turmas deste Regional, conforme seguintes ementas: HORAS EXTRAS. REGIME DE TELETRABALHO OU TRABALHO REMOTO. De acordo com o art. 62, III, da CLT, na redação dada pela Le i 13.467/2017, aos empregados em regime de teletrabalho não se aplicam as disposições sobre jornada de trabalho. Todavia, no presente caso, havia a possibilidade de controle e jornada do trabalhador, o que afasta a presunção do inciso III do art. 62 da CLT. Recurso do Autor a que se dá provimento, no particular. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (5ª Turma). Acórdão: 0000971-52.2022.5.09.0029. Relator(a): SERGIO GUIMARÃES SAMPAIO. Data de julgamento: 28/05/2024. Juntado aos autos em 03/06/2024. HORAS EXTRAS. LABOR EM REGIME DE TELETRABALHO. POSSIBILIDADE. O fato do empregado trabalhar em regime de teletrabalho, por si só, não afasta o direito de receber pelas horas extras trabalhadas. Deve-se perquirir se existia incompatibilidade entre o regime a que submetido o obreiro e o controle de jornada. E, não sendo reconhecida a incompatibilidade, deve ser o empregador condenado ao pagamento de horas extras, aplicando-se analogicamente ao trabalhador em teletrabalho o critério da incompatibilidade entre a jornada externa e a fixação do horário de trabalho previsto no art. 62, I, da CLT. Recurso ordinário da autora provido. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (3ª Turma). Acórdão: 0000475-70.2022.5.09.0660. Relator(a): EDUARDO MILLEO BARACAT. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 04/03/2024. Todavia, prevalece nesta E. Turma o entendimento de que os empregados em regime de teletrabalho estão isentos das regras legais que disciplinam a jornada de trabalho até 24/03/2022, não fazendo jus ao direito à percepção de horas extras (precedente nos autos 0000110-07.2023.5.09.0005 (ROT), julgados em 27/08/2024, em voto de relatoria do Exmo. Des. EDMILSON ANTONIO DE LIMA). A partir de 25/03/2022, com a publicação da MP 1.108/2022, convertida na Lei 14.442/2022, houve alteração na redação do referido inciso, que passou a dispor que somente "os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa" não estão submetidos pelo capítulo da duração da jornada. Logo, relação ao período que compreende o início da prestação de serviços até 24/03/2022, presume-se que o reclamante não estava submetido ao controle de jornada por expressa previsão legal e não faz jus às horas extras pretendidas. Por outro lado, no que concerne ao período posterior a 25/03/2022, não há como enquadrar o autor na exceção prevista no art. 62, III, da CLT, porquanto não era remunerado por produção ou tarefa. Emerge da Ficha de Registro de Empregado de fl. 281 que o autor era mensalista. No presente caso, afastado o enquadramento do autor no art. 62, III, da CLT a partir de 25/03/2022 e não apresentando a ré os controles de ponto relativos ao período, autoriza-se a aplicação da referida Súmula 338, I, do C. TST: 338 - JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. (INCORPORADAS AS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS NºS 234 E 306 DA SDI-1) - I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Ocorre que a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial é relativa, podendo ser afastada por prova em contrário. Assim, para a fixação da jornada, deve-se levar em consideração os limites da inicial e defesa, bem como todos os depoimentos colhidos na prova oral. Noticiou a petição inicial labor de segunda à sexta-feira, das 7h30min às 18h, com elastecimento frequente até às 20h, e labor em finais de semanas alternados, "cerca de 4 a 5 horas cada dia para manutenção e monitoramento do "Cluester"" (fl. 03). Em prosseguimento, o reclamante postulou o pagamento das "horas extras excedentes da oitava diária e da 40ª semanal ou, sucessivamente, da oitava diária e da 44ª semanal" (fl. 14), do trabalho aos domingos e feriados com adicional de 100% e reflexos descritos, além do pagamento de horas extras decorrentes da supressão dos intervalos previstos no artigo 66 e 67 da CLT (fl. 14). Pleiteou, ainda, o pagamento das horas extras realizadas em regime de sobreaviso. A testemunha Sandro, ouvida a convite do reclamante, relatou em depoimento a existência de flexibilidade de horários, com média de labor de oito horas diárias. Afirmou, em prosseguimento que "o time todo girava em torno de umas 40 horas semanais" e que "tinha uma expectativa das pessoas trabalharem 40 horas na semana, alguma coisa em torno disso". Narrou que "se tinha algum problema, as pessoas negociavam, e a gente conversava e repunha de alguma forma, mas a gente mantinha as coisas aí dentro dessa carga semanal, mais ou menos". Disse também que "de um modo geral o time trabalhava ali em torno das seis, das oito até às sete da tarde, eventualmente fazendo duas horas de almoço, outra fazendo uma hora de almoço", ressalvando que o pessoal de infraestrutura que cuidava do "Cluster", caso do reclamante, começava mais tarde, por volta de 12h, e fazia a manutenção no final do dia. Ainda acerca dos empregados responsáveis pela manutenção do sistema "Cluster", respondeu que "a gente procura sempre fazer as coisas durante a semana, mesmo que seja fora do horário comercial". Confirmou que o autor poderia começar a laborar mais tarde caso houvesse estendido a jornada no dia anterior. Por fim, esclareceu que o autor deveria ficar com o celular sempre ligado para receber aviso de manutenção emergencial do sistema Cluster, mas que "não existia uma restrição de locomoção". Em sentido linear foi o depoimento Jéssica, ouvida a convite da parte ré. A depoente, que ocupa o cargo de Coordenação de Engenharia na reclamada e foi gestora do autor em 2023, afirmou que o reclamante poderia adequar sua jornada de acordo com a necessidade de manutenção do Cluster. Explicou também que, em regra, o labor ocorria em horário comercial. No tocante ao Cluster, disse que Fernando Bragança era o empregado responsável de forma primária por cuidar do segmento, enquanto o reclamante o apoiava em caso de necessidade. Relatou que os incidentes ocorridos aos finais de semana eram vistos apenas na segunda-feira. Apontou que o Cluster já chegou a ficar parado aos finais de semana, mas que ela nunca chegou a acionar nenhum empregado no período. Tem-se dos depoimentos, portanto, que o labor do reclamante ocorria de segunda a sexta-feira, perfazendo uma média de oito horas diárias e 40 horas semanais. No aspecto, cumpre salientar que a jornada de trabalho efetivamente desempenhada pelo reclamante era inferior, inclusive, à jornada contratual, uma vez que contratado para laborar de segunda a sexta-feira das 9h às 18h48min, com uma hora de intervalo intrajornada (fl. 281). Portanto, indevidas as horas extras na forma pleiteada na peça de ingresso. Ante a flexibilidade de horários, a possibilidade de adequação da jornada em razão da manutenção do sistema Cluster e o limite de jornada apontado pela testemunha Sandro, indevida, ainda, a condenação ao pagamento das horas extras decorrentes da fruição irregular dos intervalos previstos nos artigos 66 e 67 da CLT. Por fim, descabe a condenação da reclamada ao pagamento de horas de sobreaviso. A Súmula nº 248 do C. TST exige a comprovação de que o empregado tinha a sua liberdade de locomoção limitada e que deveria prestar os serviços sempre que acionado, o que restou refutado expressamente pela prova oral, especialmente pelo depoimento da testemunha arrolada pelo reclamante. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do autor. Com efeito, não há vício a ser sanado. Conforme constou na fundamentação acima transcrita, fixada a jornada média de trabalho do reclamante a partir do disposto na Súmula 338, I, do C. TST. Evidenciado, a partir dos depoimentos das testemunhas Sandro e Jéssica, que "o labor do reclamante ocorria de segunda a sexta-feira, perfazendo uma média de oito horas diárias e 40 horas semanais". Além disso, restou consignado expressamente que a prova oral refutou a tese de que o empregado tinha a sua liberdade de locomoção limitada e que deveria prestar os serviços sempre que acionado, consoante preconizado pela Súmula 428 do C. TST. Por certo que os embargos de declaração não constituem instrumento hábil à reanálise da matéria quando a parte pretende a reforma do julgado que lhe foi desfavorável, como no presente caso. Se o embargante entende que esta E. Turma não julgou corretamente a questão ("error in judicando"), ou se não concorda com tal entendimento, deve expor o seu inconformismo por meio de medida recursal adequada. Por derradeiro, destaca-se que as matérias já se encontram devidamente prequestionadas (Súmula 297 do C. TST), pelo que desnecessária a transcrição dos dispositivos legais citados (art. 1.025 do CPC). NEGO PROVIMENTO. (...) (g. n.) Nas razões do agravo de instrumento, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, à qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a, b e c do art. 896 da CLT. Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida, não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela parte recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Confiram-se os seguintes julgados desta Corte: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. MOTIVAÇÃO ALIUNDE. 1. A fundamentação per relationem ou aliunde não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Havendo o relator concluído pelo acerto da decisão agravada, a motivação nela contida passa a integrar o ato decisório, como razão de decidir, em atenção ao disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, que assegura a razoável duração do processo e a celeridade processual. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. [...] AIRR - 0283000-90.2003.5.02.0077; Órgão Judicante: 3ª Turma; Relator: Alberto Bastos Balazeiro; Julgamento: 08/10/2025; Publicação: 14/10/2025. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (TÉCNICA PER RELATIONEM). NÃO OCORRÊNCIA. 1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem) encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento, no particular. [...] Ag-AIRR - 5400-32.2007.5.10.0006; Órgão Judicante: 1ª Turma; Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior; Julgamento: 08/10/2025; Publicação: 10/10/2025. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. ADOÇÃO DA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO REMISSIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Conforme jurisprudência desta Corte e do STF (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), a decisão que acolhe como razões de decidir os próprios fundamentos constantes da decisão denegatória do recurso de revista (motivação per relationem, "por remissão" ou "por referência") não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação, não havendo ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, na adoção desta técnica pelo Relator da decisão monocrática impugnada. Agravo conhecido e não provido. [...] Ag-RRAg - 6-83.2020.5.07.0002; Órgão Judicante: 2ª Turma; Relatora: Delaíde Alves Miranda Arantes; Julgamento: 15/10/2025; Publicação: 22/10/2025. AGRAVO DO RECLAMADO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – ADOÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão que utiliza a motivação referenciada – per relationem – atende às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados e é aceita e adotada no âmbito desta Eg. Corte Superior e do E. Supremo Tribunal Federal. Não há falar em nulidade do despacho agravado, porque a interposição do Agravo com adequada impugnação devolve à C. Turma do Eg. TST a totalidade da matéria impugnada. Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Ag-AIRR - 11065-70.2022.5.03.0144; Órgão Judicante: 4ª Turma; Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; Julgamento: 14/10/2025; Publicação: 17/10/2025. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. A prerrogativa de o Relator negar provimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. 1.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. Precedentes. 1.3. Assim, a adoção dos fundamentos do despacho de admissibilidade do recurso de revista não configura prejuízo à parte, uma vez que a interposição de agravo possibilita levar a matéria à análise da Turma. [...] Agravo conhecido e desprovido. AIRR - 1002232-93.2016.5.02.0464; Órgão Judicante: 5ª Turma; Relatora: Morgana de Almeida Richa; Julgamento: 15/10/2025; Publicação: 20/10/2025. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. OFENSA LITERAL E DIRETA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. A decisão monocrática agravada não padece do vício de nulidade, na medida em que as razões aduzidas no agravo interno não logram êxito em demonstrar a inexistência de fundamentação, uma vez que a controvérsia encontra-se pacificada pelo excelso STF que, decidindo questão de ordem com repercussão geral no processo AI-791.292/PE, em 23/06/2010, relatoria do Min. Gilmar Mendes (Tema 339), referendou o entendimento de que decisão motivada per relationem atende aos ditames da Constituição da República. Preliminar rejeitada. [...] AIRR - 0000088-20.2024.5.13.0031; Órgão Judicante: 6ª Turma; Relator: Antônio Fabrício de Matos Gonçalves; Julgamento: 17/06/2025; Publicação: 27/06/2025. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM FACE DA DECISÃO UNIPESSOAL. DECISÃO PER RELATIONEM. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. TEMA 339 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Este Tribunal Superior e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica "per relationem", como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos art. 1.021, § 3º, do CPC. II. Na oportunidade do julgamento do AI 791292 (leading case), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese no sentido de que: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339 da Tabela de Repercussão Geral do STF). III. No caso dos autos, toda a matéria trazida no agravo de instrumento foi examinada de forma fundamentada, estando a decisão em conformidade com a tese contida no Tema 339 da Tabela de Repercussão Geral do STF, o que afasta, assim, a transcendência da causa. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. [...] Ag-RRAg - 134700-88.2012.5.17.0002; Órgão Judicante: 7ª Turma; Relator: Evandro Pereira Valadão Lopes; Julgamento: 23/09/2025; Publicação: 10/10/2025. A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. "1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, ‘a’, do CPC autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Ainda assim, cumpre registrar que, no decisum agravado, foram acrescidos fundamentos à decisão denegatória do recurso de revista, para justificar o não provimento do agravo de instrumento da reclamada. Dessa forma, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. [...] RRAg-Ag - 215-84.2022.5.17.0008; Órgão Judicante: 8ª Turma; Redatora: Dora Maria da Costa; Julgamento: 18/06/2025; Publicação: 04/09/2025. Ademais, o próprio STF entende que a fundamentação relacional não se confunde com a ausência ou a deficiência de fundamentação da decisão judicial. Nessa linha: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRAIA DA GALHETA. APA DA BALEIA FRANCA. EDIFICAÇÃO IRREGULAR. DANO AMBIENTAL. DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DA ÁREA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE SE UTILIZOU DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. FUNDAMENTAÇÃO POR REFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279/STF. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada e a interpretação da legislação, procedimentos vedados em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que o uso da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição da República. 3. O art. 93, IX, da Carta da República exige que sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de todas as alegações das partes, nem a correção dos fundamentos da decisão. Violação não verificada. Precedentes. 4. Esta Suprema Corte já decidiu que a matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, não apresenta repercussão geral (Tema 660). 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 6. Agravo interno conhecido e não provido. ARE 1483737 AgR; Órgão julgador: Primeira Turma; Relator(a): Min. FLÁVIO DINO; Julgamento: 24/02/2025; Publicação: 28/02/2025. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROFESSORA DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO OU MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO INC. IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: DECISÃO RECORRIDA COM EMBASAMENTO SUFICIENTE À SUSTENTAÇÃO DO CONVENCIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. RE 1532343 AgR; Órgão julgador: Primeira Turma; Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA; Julgamento: 31/03/2025; Publicação: 04/04/2025. Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Fundamentação Per Relationem. Ausência de violação ao art. 93, IX, da CF. Tema 339 da Repercussão Geral. Precedentes. Nega-se provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 2. O agravante alega nulidade por deficiência na fundamentação. 3. A decisão agravada entendeu que a fundamentação atendeu ao art. 93, IX, da CF, nos termos do disposto pelo Tema 339 da repercussão geral. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação per relationem, utilizada no acórdão recorrido, viola o art. 93, IX, da Constituição Federal e configura negativa de prestação jurisdicional. III. Razões de decidir 5. Os argumentos do agravante são impertinentes e demonstram mero inconformismo. 6. O entendimento do STF é pacífico quanto à desnecessidade do exame pormenorizado de todos os argumentos do recorrente na fundamentação (Tema 339 da repercussão geral). 7. A fundamentação per relationem, quando suficiente para justificar as conclusões, não viola o art. 93, IX, da CF, nem configura negativa de prestação jurisdicional. 8. O Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas de seu convencimento. IV. Dispositivo 9. Nega-se provimento ao agravo regimental. RE 1542987 AgR; Órgão julgador: Segunda Turma; Relator(a): Min. GILMAR MENDES; Julgamento: 26/05/2025; Publicação: 11/06/2025. Acresça-se a esses fundamentos a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Por fim, ressalte-se que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Pelo exposto, com arrimo no art. 118, X, do RITST, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Conforme salientado na decisão agravada, a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Importante frisar novamente que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26072314525562900000192115050. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26072314525562900000192115050?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - RD GESTAO E SISTEMAS S.A.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.