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TJPR · 10ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0000939-29.2020.8.16.0140(Apelação Cível) Relator(a):Desembargador Rogério Etzel Órgão Julgador:10ª Câmara Cível Data do Julgamento:17/08/2026 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO E PENSIONAMENTO. SENTENÇA QUE POSTERGOU A ANÁLISE DE EVENTUAL INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPOSSIBILIADE DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDICIONAL. ART. 492, CPC. SENTENÇA CASSADA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAR A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL 2 PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL 1 COM ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA. I. Caso em exame1. Recursos de apelação cível interpostos pelo contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial de indenização por danos materiais, morais e estéticos deduzida pelo primeiro apelante/autor em razão de acidente de trânsito.II. Questão em discussão2. Discutem-se, no primeiro apelo, interposto pelo autor: (i) existência de culpa concorrente capaz de justificar a redução do quantum indenizatório fixado na sentença; (ii) adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais e estéticos em seu favor.3. Discutem-se, no segundo apelo, interposto pelo réu: (i) revogação da Justiça Gratuita concedida em favor do autor; (ii) a existência de culpa exclusiva da parte autora, que trafegava em excesso de velocidade; (iii) possibilidade de condenação ao ressarcimento de danos materiais sem comprovação da propriedade da motocicleta; (iv) afastamento da condenação ao pagamento de lucros cessantes e pensionamento vitalício e possibilidade de compensação com benefício previdenciário; (v) existência de dano moral indenizável e respectivo quantum; (vi) existência de dano estético indenizável.III. Razões de decidir4. A revisão da decisão de saneamento do processo e posterior indeferimento da prova pericial médica inviabiliza o exame dos pedidos de indenização por dano estético e aferição da alegada redução da capacidade laborativa do autor e primeiro apelante.5. A teor do disposto no art. 492 do CPC, a sentença deve ser certa, de modo que não se mostra possível condicionar a tutela jurisdicional prestada a eventual perícia a ser realizada em sede de liquidação de sentença.IV. Dispositivos e tese6. Apelação cível 1: recurso com análise do mérito prejudicado.Apelação cível 2: recurso conhecido e parcialmente provido, com cassação da sentença.Tese de julgamento: A teor do disposto no art. 492 do CPC, a sentença deve ser certa, de modo que não se mostra possível condicionar a tutela jurisdicional prestada a eventual perícia a ser realizada em sede de liquidação de sentença.Dispositivos citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 492.
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