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0000939-13.2025.5.05.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT5 · Quarta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: JEFERSON ALVES SILVA MURICY ROT 0000939-13.2025.5.05.0010 RECORRENTE: DAVI HENRIQUE PENA DOS SANTOS RECORRIDO: MSR TRANSPORTE DO BRASIL, REBOQUE & LOCADORA DE VEICULOS EIRELI A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000939-13.2025.5.05.0010 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE DEMISSÃO. NULIDADE. FGTS. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo empregado contra sentença que julgou improcedente a pretensão de reconhecimento da nulidade do pedido de demissão, a condenação ao pagamento de horas extras e diferenças de FGTS, bem como indenização por dano moral. II. Questões em discussão 2. Nulidade do pedido de demissão por vício de consentimento (coação); 3. Validade dos controles de ponto e pagamento de horas extras e intervalos intrajornada; 4. Ônus da prova quanto aos depósitos do FGTS; 5. Caracterização de dano moral e/ou existencial; 6. Cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir 7. Nulidade do Pedido de Demissão: O reconhecimento da nulidade do pedido de demissão exige prova robusta de vício de consentimento. No presente caso, a confissão do reclamante em audiência, admitindo ter solicitado a demissão por sentir-se "sob pressão" e querer se demitir "de forma imediata", aliada à ausência de outros elementos comprobatórios do vício alegado, corrobora a decisão de origem que considerou válido o pedido de demissão. Assim, descabida a pretensão de conversão da modalidade rescisória para dispensa sem justa causa. 8. Horas Extras e Intervalo Intrajornada: Os controles de ponto apresentados pela reclamada não demonstram, de forma inequívoca, a prática de jornada britânica, apresentam horários variáveis e assinaturas do empregado. Ademais, não há prova de invalidade dos referidos controles ou de supressão integral do intervalo intrajornada. Diante da não comprovação dos fatos alegados pela parte autora, a improcedência do pedido de horas extras e intervalos é medida que se impõe. 9. FGTS: Em consonância com a Súmula nº 461 do TST, o ônus da prova quanto à regularidade dos depósitos do FGTS é do empregador. A despeito da modalidade rescisória ter sido por pedido de demissão, a ausência de comprovação dos depósitos fundiários ao longo do contrato de trabalho gera o dever da reclamada de recolher os valores devidos, sem a incidência da multa de 40%, por não se tratar de dispensa sem justa causa ou rescisão indireta. 10. Dano Moral: A alegação de dano moral, fundamentada na ausência de pagamento de verbas trabalhistas, não restou comprovada nos autos, conforme a análise do pedido inicial. 11. Honorários Advocatícios: Dada a reforma da decisão para condenar a reclamada ao recolhimento do FGTS, impõe-se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação, em observância aos parâmetros legais e à necessidade de remuneração adequada ao patrono. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. Tese de Julgamento: "O ônus da prova quanto à regularidade dos depósitos do FGTS recai sobre o empregador. A ausência de comprovação dos depósitos fundiários impõe o dever de recolhimento pela empresa, ainda que a modalidade rescisória tenha sido por pedido de demissão, sem incidência da multa de 40%." Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: TST: Súmula nº 212, Súmula nº 338 (I e III), Súmula nº 461. CLT: Arts. 818, II; 483, "d". CPC: Art. 373, II. Código Civil: Art. 171, II; Arts. 186 e 927. CF/88: Art. 1º, III. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MSR TRANSPORTE DO BRASIL, REBOQUE & LOCADORA DE VEICULOS EIRELI

  2. Intimação

    TRT5 · Quarta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: JEFERSON ALVES SILVA MURICY ROT 0000939-13.2025.5.05.0010 RECORRENTE: DAVI HENRIQUE PENA DOS SANTOS RECORRIDO: MSR TRANSPORTE DO BRASIL, REBOQUE & LOCADORA DE VEICULOS EIRELI A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000939-13.2025.5.05.0010 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE DEMISSÃO. NULIDADE. FGTS. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo empregado contra sentença que julgou improcedente a pretensão de reconhecimento da nulidade do pedido de demissão, a condenação ao pagamento de horas extras e diferenças de FGTS, bem como indenização por dano moral. II. Questões em discussão 2. Nulidade do pedido de demissão por vício de consentimento (coação); 3. Validade dos controles de ponto e pagamento de horas extras e intervalos intrajornada; 4. Ônus da prova quanto aos depósitos do FGTS; 5. Caracterização de dano moral e/ou existencial; 6. Cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir 7. Nulidade do Pedido de Demissão: O reconhecimento da nulidade do pedido de demissão exige prova robusta de vício de consentimento. No presente caso, a confissão do reclamante em audiência, admitindo ter solicitado a demissão por sentir-se "sob pressão" e querer se demitir "de forma imediata", aliada à ausência de outros elementos comprobatórios do vício alegado, corrobora a decisão de origem que considerou válido o pedido de demissão. Assim, descabida a pretensão de conversão da modalidade rescisória para dispensa sem justa causa. 8. Horas Extras e Intervalo Intrajornada: Os controles de ponto apresentados pela reclamada não demonstram, de forma inequívoca, a prática de jornada britânica, apresentam horários variáveis e assinaturas do empregado. Ademais, não há prova de invalidade dos referidos controles ou de supressão integral do intervalo intrajornada. Diante da não comprovação dos fatos alegados pela parte autora, a improcedência do pedido de horas extras e intervalos é medida que se impõe. 9. FGTS: Em consonância com a Súmula nº 461 do TST, o ônus da prova quanto à regularidade dos depósitos do FGTS é do empregador. A despeito da modalidade rescisória ter sido por pedido de demissão, a ausência de comprovação dos depósitos fundiários ao longo do contrato de trabalho gera o dever da reclamada de recolher os valores devidos, sem a incidência da multa de 40%, por não se tratar de dispensa sem justa causa ou rescisão indireta. 10. Dano Moral: A alegação de dano moral, fundamentada na ausência de pagamento de verbas trabalhistas, não restou comprovada nos autos, conforme a análise do pedido inicial. 11. Honorários Advocatícios: Dada a reforma da decisão para condenar a reclamada ao recolhimento do FGTS, impõe-se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação, em observância aos parâmetros legais e à necessidade de remuneração adequada ao patrono. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. Tese de Julgamento: "O ônus da prova quanto à regularidade dos depósitos do FGTS recai sobre o empregador. A ausência de comprovação dos depósitos fundiários impõe o dever de recolhimento pela empresa, ainda que a modalidade rescisória tenha sido por pedido de demissão, sem incidência da multa de 40%." Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: TST: Súmula nº 212, Súmula nº 338 (I e III), Súmula nº 461. CLT: Arts. 818, II; 483, "d". CPC: Art. 373, II. Código Civil: Art. 171, II; Arts. 186 e 927. CF/88: Art. 1º, III. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DAVI HENRIQUE PENA DOS SANTOS

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