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TRT23 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO AP 0000938-94.2017.5.23.0046 AGRAVANTE: INSTITUTO ALCIDES D' ANDRADE LIMA E OUTROS (2) AGRAVADO: JUNICEIA RODRIGUES MAIA AP 0000938-94.2017.5.23.0046 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MV SISTEMAS LTDA BRUNO LEONARDO PIRES REGIS DE CARVALHO (PE25154) Recorrente: Advogado(s): 2. INSTITUTO HUMANIZE DE ASSISTENCIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL ANTONIO TERCIO DA SILVA JUNIOR (PE43993) CALIANE ELIZABETE CAVALCANTE DAS CANDEIAS (PE68792) Recorrente: Advogado(s): 3. INSTITUTO ALCIDES D' ANDRADE LIMA LUIZ ALBERTO DA SILVA (MT34807) Recorrido: Advogado(s): JUNICEIA RODRIGUES MAIA LUIS AUGUSTO CUISSI (MT14430) REGINA DA SILVA SOUZA (MT22876) SIDNEI TADEU CUISSI (MS17252) Recorrido: Advogado(s): INSTITUTO ALCIDES D' ANDRADE LIMA LUIZ ALBERTO DA SILVA (MT34807) Recorrido: Advogado(s): INSTITUTO HUMANIZE DE ASSISTENCIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL ANTONIO TERCIO DA SILVA JUNIOR (PE43993) CALIANE ELIZABETE CAVALCANTE DAS CANDEIAS (PE68792) Recorrido: Advogado(s): MV SISTEMAS LTDA BRUNO LEONARDO PIRES REGIS DE CARVALHO (PE25154) RECURSO DE: MV SISTEMAS LTDA TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/07/2026 - Id 54b3c94; recurso apresentado em 24/07/2026 - Id ebeb6bd). Regular a representação processual (Ids 09fbd6b e 078075f). Inexigível a garantia do juízo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE Alegação(ões): - violação ao art. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da CF. - violação aos arts. 2º, § 2º, da CLT; 9º e 10 do CPC; 50 do CC. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema n. 1232 do STF. - violação ao princípio do livre convencimento motivado. A parte recorrente (MV SISTEMAS LTDA.) postula a revisão do acórdão prolatado pela Turma Julgadora no que concerne à temática “reconhecimento de formação de grupo econômico”. Argumenta que, no caso, "(...) não integrou a fase de conhecimento, tendo sido incluída no polo passivo apenas na execução, sem participar da formação do título executivo judicial. Além disso, o próprio acórdão regional não indica elemento concreto e individualizado apto a demonstrar a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos exatos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil." (fl. 4581). Aduz que a "(...) manutenção do acórdão recorrido, em sentido contrário, implica violação direta aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, além de afrontar a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.232, cuja observância se impõe a todos os órgãos do Poder Judiciário." (sic, fl. 4582). Pontua que “(...) toda a controvérsia discutida nos presentes autos esteve restrita à alegada existência de grupo econômico entre a recorrente e o IPAS, nos moldes do art. 2º, §2º, da CLT. Foi sob essa perspectiva que a parte exequente, em 2023, formulou seu pedido de redirecionamento da execução e que o incidente foi apreciado pelo juízo de origem. Em momento algum houve debate específico acerca da ocorrência de abuso da personalidade jurídica nos termos do art. 50 do Código Civil. A própria causa de pedir deduzida pela exequente jamais foi construída sob essa perspectiva jurídica, limitando-se à alegação de existência de grupo econômico decorrente de suposta atuação conjunta, interesse integrado e comunhão de interesses entre as empresas. Todavia, após o julgamento do Tema 1.232 pelo Supremo Tribunal Federal, o juízo de primeiro grau e Tribunal Regional alteraram substancialmente a fundamentação jurídica adotada até então, passando a justificar o redirecionamento da execução sob a ótica de suposto abuso da personalidade jurídica, buscando enquadrar o caso na hipótese excepcional admitida pela Suprema Corte.” (fls. 4582/4583). Assinala que, ainda “(...) que o juízo tenha se utilizado de elementos já constantes dos autos, não lhe era permitido modificar o enquadramento jurídico da controvérsia para fundamentar a manutenção da recorrente no polo passivo da execução com base em questão que jamais integrou o objeto do debate processual. É exatamente por essa razão que os arts. 9º e 10 do CPC vedam a prolação de decisão fundada em questão sobre a qual não tenha sido oportunizado às partes o exercício prévio do contraditório. A vedação à decisão surpresa não decorre apenas da ausência de manifestação da parte, mas também da necessidade de observância dos limites objetivos da lide e da controvérsia efetivamente submetida ao debate processual.” (fl. 4583). Sustenta que a “(...) configuração de grupo econômico e a caracterização do abuso da personalidade jurídica constituem institutos jurídicos distintos, submetidos a pressupostos próprios e destinados à disciplina de situações igualmente distintas. Não se trata de mera alteração da fundamentação jurídica, mas da introdução de nova questão jurídica apta a modificar substancialmente o objeto do julgamento. (...) Dessa forma, inexistindo alegação da parte exequente no requerimento de instauração de incidente sobre o suposto abuso de personalidade jurídica, não há como reconhecer a incidência da exceção prevista pelo Supremo Tribunal Federal, impondo-se a aplicação da regra geral firmada no Tema 1.232, segundo a qual é inviável o redirecionamento da execução em desfavor de empresa que não participou da fase de conhecimento” (fl. 4584). Obtempera que “(...) o Tribunal a quo se equivocou quanto à aplicabilidade do da hipótese excepcional prevista no item 2 do Tema 1.232, contrariando o entendimento adotado, uma vez que não restou demonstrado o abuso de personalidade jurídica, razão pela qual não há como redirecionar a execução contra a recorrente.” (sic, fl. 4585). Consigna que, na espécie, “Analisando-se a fundamentação adotada no acórdão recorrido, verifica-se que ela se encontra integralmente embasada em elementos extraídos de procedimentos investigatórios e processos criminais instaurados para apurar acusações de que o sócio fundador da recorrente, Sr. Paulo Magnus, supostamente comandaria institutos com o propósito de beneficiar a si próprio e às suas empresas. Sucede que tais elementos, além de terem sido produzidos em outra esfera jurisdicional, ainda se encontram sujeitos à apreciação e valoração pelo juízo criminal competente, não podendo ser automaticamente transportados para a seara trabalhista como se constituíssem prova definitiva de atos ilícitos, fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.” (fl. 4586). Pondera que “A mera invocação de suspeitas, indícios extraídos de investigações criminais inconclusas ou alegações genéricas de atuação coordenada entre pessoas jurídicas não supre a exigência legal e constitucional de prova concreta, específica e inequívoca do abuso de personalidade. Desse modo, resta evidente a contrariedade ao item 1 da tese firmada no Tema 1.232 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual o cumprimento da sentença trabalhista não pode ser promovido em face de empresa que não tenha participado da fase de conhecimento do processo, o que implica, por conseguinte, violação aos princípios constitucionais da legalidade (art. 5º, II), do devido processo legal (art. 5º, LIV), da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV), bem como da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI), todos da Constituição Federal." (fl. 4589). Com base em tais assertivas, dentre outras alegações, pugna pelo provimento do presente apelo para “(...) reformar o acórdão recorrido, a fim de afastar a responsabilidade da recorrente, reconhecendo-se a impossibilidade de redirecionamento da execução em seu desfavor (...).” (fl. 4589). Consta do acórdão: "GRUPO ECONÔMICO Os agravantes Instituto Alcides D'Andrade Lima - IAAL, Instituto Humanize de Assistência e Responsabilidade Social, Liga Nordestina de Assistência, Educação e Saúde de Pernambuco - Linaspe e MV Sistemas Ltda. se insurgem contra o reconhecimento do grupo econômico e o redirecionamento da execução arguindo, em síntese: a) violação à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.232 da Repercussão Geral, ao argumento de que não integraram a fase de conhecimento; b) inexistência de sucessão empresarial ou de abuso da personalidade jurídica aptos a justificar o redirecionamento da execução; c) ausência dos requisitos previstos no art. 2º, § 2º, da CLT para configuração de grupo econômico; d) inaplicabilidade de elementos oriundos de investigações arquivadas como fundamento para responsabilização trabalhista. Requerem, ao final, a reforma integral da decisão, com a consequente exclusão das agravantes do polo passivo da execução. Pois bem. Inicialmente, cumpre delimitar a aplicação do Tema 1.232 da Repercussão Geral (RE 1.387.761). O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que não se admite a inclusão de empresa em execução trabalhista apenas em razão do reconhecimento de grupo econômico, se esta não participou da fase cognitiva. Contudo, a referida tese vinculante não erigiu uma barreira intransponível à responsabilização de terceiros. Na própria redação do item 2 da tese fixada, a Suprema Corte estabeleceu exceções claras: "2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC;" (Grifo nosso). Diferente do grupo econômico meramente coordenado ou por identidade de sócios (art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT), a decisão recorrida fundamentou a inclusão das agravantes na ocorrência de abuso da personalidade jurídica. No caso dos autos, a exequente logrou demonstrar que a formação do grupo econômico no presente caso não visava apenas a organização empresarial, mas sim a blindagem patrimonial e o uso de entidades de fachada para o escoamento de recursos. Ao examinar as provas colacionadas no Id f6f5f75, observa-se que o IPAS (executado principal), o IAAL, o Instituto Humanize e a LINASPE gravitam em torno de uma mesma órbita de comando: o Sr. Paulo Luiz Alves Magnus e o Grupo MV. Relatórios do Grupo de Atualização Especial de Combate às Organizações Criminosas (GAECO) do Ministério Público de Pernambuco (Ids aa17bf4 e 334f8e1) e auditorias do Tribunal de Contas (Tomada de Contas n° 1207133-0 e 1208847-0), bem como as provas produzidas nos autos da ação penal n. 0817662-93.2020.4.05.8300 (TRF 5ª Região) (Id 334f8e1) revelam que os institutos mencionados funcionavam como "Organizações Sociais" de fachada. Essas entidades eram utilizadas para firmar contratos milionários com o setor público sem licitação, sendo que os recursos recebidos eram, em grande parte, transferidos para as empresas do Grupo MV (especialmente a MV Sistemas Ltda.) sob o pretexto de prestação de serviços de tecnologia. Uma das figuras centrais da coordenação operacional é a Sra. Juliana Garahy Regus. As evidências demonstram que ela detinha procuração com poderes amplos para movimentar contas bancárias do IPAS (Id 4845d14 - certidão CCS), ao mesmo tempo em que era gerente administrativa e empregada registrada do IAAL, além de representante do Instituto Humanize. O vínculo familiar e empresarial de seu cônjuge (Luciano Magno Regus) com a MV Participações S/A (de Paulo Magnus) reforça a simbiose entre os institutos e a empresa de tecnologia agravante. Quanto à LINASPE, a coordenação é evidenciada pela locação de imóvel e equipamentos hospitalares do IPAS por valores módicos (a exemplo do contrato de locação de Id 4845d14, p. 138), além da transferência de convênios municipais entre as entidades, mantendo o mesmo corpo diretivo oculto e a mesma estratégia de gestão centralizada por Paulo Magnus. Tais fatos não revelam apenas um grupo econômico por coordenação, mas um verdadeiro abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade e confusão patrimonial. A utilização de entidades beneficentes e sem fins lucrativos para ocultar o lucro e a atividade econômica do Grupo MV configura fraude que autoriza a aplicação da Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil). Ademais, não prospera o argumento de que os documentos oriundos de inquéritos e investigações criminais/administrativas não serviriam como prova, pois os documentos produzidos por órgãos oficiais, como o Ministério Público e Tribunais de Contas, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, sendo aptos a lastrear o convencimento do magistrado, especialmente quando não desconstituídos por prova em contrário, que é a hipótese dos autos. Portanto, uma vez que a situação se amolda à exceção do abuso da personalidade jurídica, o redirecionamento da execução em face das agravantes não viola o Tema 1.232 do STF. Pelo contrário, atende ao dever do Judiciário de coibir o uso fraudulento de estruturas societárias para frustrar direitos alimentares de trabalhadores. Nesse sentido, é a jurisprudência deste Eg. Tribunal em relação às agravantes: (...) Mantenho, pois, a decisão que reconheceu a responsabilidade solidária das agravantes e determinou a manutenção delas no polo passivo da execução. Nego provimento aos recursos." (Id b064d7d - destaques no original). Extraio da decisão integrativa: "Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MV Sistemas Ltda. contra Acórdão de Id. b064d7d, que julgou negou provimento ao Agravo de Petição interposto pela embargante. Alega a embargante, em suma, a existência de omissão no julgado, pois o acórdão se fundamentou em elementos de procedimentos e processos diversos (investigatórios e criminais) sem analisar adequadamente a decisão proferida pela Justiça Federal que rejeitou denúncia contra o sócio Paulo Magnus, bem como a pendência de julgamento em outro processo criminal, configurando, em tese, prova em contrário à conclusão de abuso de personalidade jurídica e confusão patrimonial. Pois bem. Os embargos de declaração constituem remédio processual destinado a sanar vícios específicos na decisão judicial, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme expressamente previsto nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. No caso dos autos, verifico que não assiste razão à parte embargante. O acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação suficiente e clara quanto aos pontos relevantes do litígio. Com efeito, o artigo 489, §1º, IV do CPC estabelece que o julgador não está compelido a rebater individualmente cada argumento apresentado pelas partes, mas tão somente aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. No que tange ao prequestionamento, importante ressaltar que, nos termos da Súmula 297, I do TST, considera-se prequestionada a matéria quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. Ademais, conforme Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-I do TST, havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionada. Vale destacar também que, em consonância com a Orientação Jurisprudencial 119 da SDI-I do TST, é inexigível o prequestionamento quando a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida. No caso em análise, o acórdão embargado, em sua fundamentação, analisou a questão das provas oriundas de procedimentos e processos criminais e administrativos. O colegiado consignou que os documentos produzidos por órgãos oficiais, como o Ministério Público e Tribunais de Contas, possuem presunção de legitimidade e veracidade, sendo aptos a lastrear o convencimento judicial, "especialmente quando não desconstituídos por prova em contrário, que é a hipótese dos autos". Embora a embargante aponte a decisão da Justiça Federal de rejeição da denúncia contra o Sr. Paulo Magnus como prova contrária que teria sido ignorada, o acórdão, ao afirmar que a hipótese era de que os documentos "não foram desconstituídos por prova em contrário", indicou que, na sua avaliação, a prova produzida nos autos trabalhistas era suficiente e não era afastada pelos elementos externos. O acórdão ponderou que tais fatos "não são suficientes para afastar as conclusões da prova documental e testemunhal produzida nos autos". Desta forma, o Tribunal manifestou-se sobre os argumentos da embargante referentes às decisões externas, concluindo que, mesmo diante delas, as provas colacionadas nos autos trabalhistas eram robustas o suficiente para caracterizar o abuso de personalidade jurídica e a fraude. A alegação da embargante de que a análise foi "seletiva ou descontextualizada" ou que o Tribunal ignorou a decisão da Justiça Federal, na verdade, traduz seu inconformismo com a valoração das provas conferida pelo órgão julgador e com o resultado desfavorável à sua tese. Denoto, pois, que a pretensão da parte embargante, na verdade, revela mero inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, pretendendo, por meio de embargos de declaração, obter a reforma do julgado, o que não é admissível pela via eleita. Assim, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, e considerando que a matéria já se encontra devidamente prequestionada nos termos da jurisprudência consolidada do TST, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos. E embora os embargos mereçam ser rejeitados, não se há falar em aplicação de multa por caráter protelatório e uso abusivo do recurso, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC, como requerido em sede de contraminuta." (Id 427d68e - destaques no original). Tendo em vista as razões de decidir externadas no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas constitucionais invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pelo § 2º do art. 896 da CLT. Relativamente às demais alegações catalogadas no bojo do arrazoado, assinalo que, no particular, o seguimento do apelo deve ser obstado com fulcro no § 2º do art. 896 da CLT, cujo comando estabelece que, na fase de execução, a interposição de recurso de revista limita-se à hipótese de violação direta ao Texto Constitucional. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: INSTITUTO HUMANIZE DE ASSISTENCIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/07/2026 - Id a06394a; recurso apresentado em 28/07/2026 - Id 1f26967). Regular a representação processual (Id b0b34d4). Inexigível a garantia do juízo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE Alegação(ões): - violação ao art. 5º, II, LIV, LV e LVII, da CF. - violação aos arts. 2º, §§ 2º, 3º, 855-A, da CLT; 133, 134, 135, 136 e 137, do CPC. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema n. 1232 do STF. A parte recorrente (INSTITUTO HUMANIZE DE ASSISTÊNCIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL) pleiteia a reapreciação do acórdão exarado pela Turma Julgadora no tocante à matéria “reconhecimento de formação de grupo econômico”. Assinala que “(...) a configuração de grupo econômico exige, sob a égide do art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT, a prova cabal da atuação coordenada e da comunhão de interesses, o que não se confunde com a mera identidade de sócios ou relações institucionais acessórias. No caso vertente, a condenação baseou-se em elementos puramente indiciários de relações entre o IPAS e o INSTITUTO HUMANIZE DE ASSISTENCIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL, sem que restasse demonstrado o interesse integrado ou o controle hierárquico exigido pelo legislador. Ao presumir a existência de grupo econômico a partir de investigações externas e vínculos genéricos, o acórdão violou o princípio da legalidade (art. 5º, II, CF), uma vez que o § 3º do art. 2º da CLT é taxativo ao impedir que meras relações negociais ou identidade de pessoas caracterizem, por si só, a solidariedade patrimonial.” (sic, fls. 4678/4679). Argumenta verificar-se, in casu, “(...) uma grave desnaturação procedimental. O Juízo de origem, embora provocado a decidir sobre grupo econômico, fundamentou seu convencimento em pressupostos típicos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Tal ‘hibridismo’ criou uma modalidade de responsabilidade não prevista no ordenamento jurídico brasileiro, onde o magistrado atuou como legislador positivo, ferindo o art. 5º, II, da CF. Ademais, o acórdão negligenciou os parâmetros fixados pelo Tema 1.232 do STF. A Corte Suprema condiciona a inclusão de terceiros na execução trabalhista ao rito rigoroso do art. 855-A da CLT e arts. 133 a 137 do CPC. A afirmação regional de que houve um procedimento ‘similar ao IDPJ’ é insuficiente e ofensiva à garantia do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF). Não se admite a substituição de ritos legais cogentes por mecanismos informais ou análogos, sob pena de nulidade absoluta.” (fl. 4679). Aduz que “A fundamentação da responsabilidade solidária repousa, primordialmente, em ‘provas emprestadas’ de inquéritos policiais e relatórios do GAECO. Ocorre que tais elementos foram colhidos de forma inquisitorial, sem o crivo do contraditório judicial e, em muitos casos, em procedimentos sequer submetidos à ação penal ou já arquivados. A utilização dessas peças investigativas como prova determinante afronta diretamente: • O Princípio da Presunção de Inocência (art. 5º, LVII, CF): Ao antecipar efeitos condenatórios patrimoniais com base em meras suposições criminais não transitadas em julgado. • O Contraditório e a Ampla Defesa (art. 5º, LV, CF): Visto que o Recorrente foi inserido no polo passivo diretamente na fase executória, sem oportunidade de impugnar a gênese de tais provas no juízo criminal ou participar da instrução de forma plena. Em suma, o acórdão recorrido impôs uma responsabilidade patrimonial sem o preenchimento dos requisitos dos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT e sem a observância do rito estrito do art. 855-A do mesmo diploma (...).” (fls. 4679/4680). Obtempera, a par do exposto, configurar “(...) flagrante nulidade processual o descompasso entre a intimação realizada e o fundamento da condenação imposta. No caso em tela, o juízo de primeiro grau intimou a Recorrente para apresentar defesa especificamente sobre a suposta configuração de grupo econômico. Todavia, ao proferir a sentença, entendimento este chancelado pelo v. acórdão regional, a fundamentação migrou indevidamente para os pressupostos da Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Tal guinada decisória caracteriza ‘decisão surpresa’, uma vez que a parte foi instada a se manifestar sobre um instituto e acabou sancionada com base em outro, alheio ao debate estabelecido. Essa incongruência viola frontalmente os princípios do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, LV, CF), pois impede que a Reclamada exerça sua resistência sobre os exatos fundamentos que serviram de lastro para a constrição de seu patrimônio.” (sic, fl. 4681). Com fulcro nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações, postula “(...) seja reformada a decisão, afastando-se o reconhecimento do grupo econômico e, consequentemente, excluindo-se a responsabilidade solidária e o Recorrente do polo passivo da presente execução.” (fl. 4681). Consta do acórdão: "GRUPO ECONÔMICO Os agravantes Instituto Alcides D'Andrade Lima - IAAL, Instituto Humanize de Assistência e Responsabilidade Social, Liga Nordestina de Assistência, Educação e Saúde de Pernambuco - Linaspe e MV Sistemas Ltda. se insurgem contra o reconhecimento do grupo econômico e o redirecionamento da execução arguindo, em síntese: a) violação à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.232 da Repercussão Geral, ao argumento de que não integraram a fase de conhecimento; b) inexistência de sucessão empresarial ou de abuso da personalidade jurídica aptos a justificar o redirecionamento da execução; c) ausência dos requisitos previstos no art. 2º, § 2º, da CLT para configuração de grupo econômico; d) inaplicabilidade de elementos oriundos de investigações arquivadas como fundamento para responsabilização trabalhista. Requerem, ao final, a reforma integral da decisão, com a consequente exclusão das agravantes do polo passivo da execução. Pois bem. Inicialmente, cumpre delimitar a aplicação do Tema 1.232 da Repercussão Geral (RE 1.387.761). O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que não se admite a inclusão de empresa em execução trabalhista apenas em razão do reconhecimento de grupo econômico, se esta não participou da fase cognitiva. Contudo, a referida tese vinculante não erigiu uma barreira intransponível à responsabilização de terceiros. Na própria redação do item 2 da tese fixada, a Suprema Corte estabeleceu exceções claras: "2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC;" (Grifo nosso). Diferente do grupo econômico meramente coordenado ou por identidade de sócios (art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT), a decisão recorrida fundamentou a inclusão das agravantes na ocorrência de abuso da personalidade jurídica. No caso dos autos, a exequente logrou demonstrar que a formação do grupo econômico no presente caso não visava apenas a organização empresarial, mas sim a blindagem patrimonial e o uso de entidades de fachada para o escoamento de recursos. Ao examinar as provas colacionadas no Id f6f5f75, observa-se que o IPAS (executado principal), o IAAL, o Instituto Humanize e a LINASPE gravitam em torno de uma mesma órbita de comando: o Sr. Paulo Luiz Alves Magnus e o Grupo MV. Relatórios do Grupo de Atualização Especial de Combate às Organizações Criminosas (GAECO) do Ministério Público de Pernambuco (Ids aa17bf4 e 334f8e1) e auditorias do Tribunal de Contas (Tomada de Contas n° 1207133-0 e 1208847-0), bem como as provas produzidas nos autos da ação penal n. 0817662-93.2020.4.05.8300 (TRF 5ª Região) (Id 334f8e1) revelam que os institutos mencionados funcionavam como "Organizações Sociais" de fachada. Essas entidades eram utilizadas para firmar contratos milionários com o setor público sem licitação, sendo que os recursos recebidos eram, em grande parte, transferidos para as empresas do Grupo MV (especialmente a MV Sistemas Ltda.) sob o pretexto de prestação de serviços de tecnologia. Uma das figuras centrais da coordenação operacional é a Sra. Juliana Garahy Regus. As evidências demonstram que ela detinha procuração com poderes amplos para movimentar contas bancárias do IPAS (Id 4845d14 - certidão CCS), ao mesmo tempo em que era gerente administrativa e empregada registrada do IAAL, além de representante do Instituto Humanize. O vínculo familiar e empresarial de seu cônjuge (Luciano Magno Regus) com a MV Participações S/A (de Paulo Magnus) reforça a simbiose entre os institutos e a empresa de tecnologia agravante. Quanto à LINASPE, a coordenação é evidenciada pela locação de imóvel e equipamentos hospitalares do IPAS por valores módicos (a exemplo do contrato de locação de Id 4845d14, p. 138), além da transferência de convênios municipais entre as entidades, mantendo o mesmo corpo diretivo oculto e a mesma estratégia de gestão centralizada por Paulo Magnus. Tais fatos não revelam apenas um grupo econômico por coordenação, mas um verdadeiro abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade e confusão patrimonial. A utilização de entidades beneficentes e sem fins lucrativos para ocultar o lucro e a atividade econômica do Grupo MV configura fraude que autoriza a aplicação da Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil). Ademais, não prospera o argumento de que os documentos oriundos de inquéritos e investigações criminais/administrativas não serviriam como prova, pois os documentos produzidos por órgãos oficiais, como o Ministério Público e Tribunais de Contas, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, sendo aptos a lastrear o convencimento do magistrado, especialmente quando não desconstituídos por prova em contrário, que é a hipótese dos autos. Portanto, uma vez que a situação se amolda à exceção do abuso da personalidade jurídica, o redirecionamento da execução em face das agravantes não viola o Tema 1.232 do STF. Pelo contrário, atende ao dever do Judiciário de coibir o uso fraudulento de estruturas societárias para frustrar direitos alimentares de trabalhadores. Nesse sentido, é a jurisprudência deste Eg. Tribunal em relação às agravantes: (...) Mantenho, pois, a decisão que reconheceu a responsabilidade solidária das agravantes e determinou a manutenção delas no polo passivo da execução. Nego provimento aos recursos." (Id b064d7d - destaques no original). Extraio da decisão integrativa: "Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MV Sistemas Ltda. contra Acórdão de Id. b064d7d, que julgou negou provimento ao Agravo de Petição interposto pela embargante. Alega a embargante, em suma, a existência de omissão no julgado, pois o acórdão se fundamentou em elementos de procedimentos e processos diversos (investigatórios e criminais) sem analisar adequadamente a decisão proferida pela Justiça Federal que rejeitou denúncia contra o sócio Paulo Magnus, bem como a pendência de julgamento em outro processo criminal, configurando, em tese, prova em contrário à conclusão de abuso de personalidade jurídica e confusão patrimonial. Pois bem. Os embargos de declaração constituem remédio processual destinado a sanar vícios específicos na decisão judicial, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme expressamente previsto nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. No caso dos autos, verifico que não assiste razão à parte embargante. O acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação suficiente e clara quanto aos pontos relevantes do litígio. Com efeito, o artigo 489, §1º, IV do CPC estabelece que o julgador não está compelido a rebater individualmente cada argumento apresentado pelas partes, mas tão somente aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. No que tange ao prequestionamento, importante ressaltar que, nos termos da Súmula 297, I do TST, considera-se prequestionada a matéria quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. Ademais, conforme Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-I do TST, havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionada. Vale destacar também que, em consonância com a Orientação Jurisprudencial 119 da SDI-I do TST, é inexigível o prequestionamento quando a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida. No caso em análise, o acórdão embargado, em sua fundamentação, analisou a questão das provas oriundas de procedimentos e processos criminais e administrativos. O colegiado consignou que os documentos produzidos por órgãos oficiais, como o Ministério Público e Tribunais de Contas, possuem presunção de legitimidade e veracidade, sendo aptos a lastrear o convencimento judicial, "especialmente quando não desconstituídos por prova em contrário, que é a hipótese dos autos". Embora a embargante aponte a decisão da Justiça Federal de rejeição da denúncia contra o Sr. Paulo Magnus como prova contrária que teria sido ignorada, o acórdão, ao afirmar que a hipótese era de que os documentos "não foram desconstituídos por prova em contrário", indicou que, na sua avaliação, a prova produzida nos autos trabalhistas era suficiente e não era afastada pelos elementos externos. O acórdão ponderou que tais fatos "não são suficientes para afastar as conclusões da prova documental e testemunhal produzida nos autos". Desta forma, o Tribunal manifestou-se sobre os argumentos da embargante referentes às decisões externas, concluindo que, mesmo diante delas, as provas colacionadas nos autos trabalhistas eram robustas o suficiente para caracterizar o abuso de personalidade jurídica e a fraude. A alegação da embargante de que a análise foi "seletiva ou descontextualizada" ou que o Tribunal ignorou a decisão da Justiça Federal, na verdade, traduz seu inconformismo com a valoração das provas conferida pelo órgão julgador e com o resultado desfavorável à sua tese. Denoto, pois, que a pretensão da parte embargante, na verdade, revela mero inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, pretendendo, por meio de embargos de declaração, obter a reforma do julgado, o que não é admissível pela via eleita. Assim, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, e considerando que a matéria já se encontra devidamente prequestionada nos termos da jurisprudência consolidada do TST, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos. E embora os embargos mereçam ser rejeitados, não se há falar em aplicação de multa por caráter protelatório e uso abusivo do recurso, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC, como requerido em sede de contraminuta." (Id 427d68e - destaques no original). Tendo em vista as razões de decidir externadas no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas constitucionais invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pelo § 2º do art. 896 da CLT. Relativamente às demais alegações catalogadas no bojo do arrazoado, assinalo que, no particular, o seguimento do apelo deve ser obstado com fulcro no § 2º do art. 896 da CLT, cujo comando estabelece que, na fase de execução, a interposição de recurso de revista limita-se à hipótese de violação direta ao Texto Constitucional. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: INSTITUTO ALCIDES D' ANDRADE LIMA TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/07/2026 - Id fbe0c7e; recurso apresentado em 28/07/2026 - Id bb56779). Regular a representação processual (Id 40cac2a). Inexigível a garantia do juízo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE Alegação(ões): - violação ao art. 5º, II, LIV, LV e LVII, da CF. - violação aos arts. 2º, §§ 2º, 3º, 855-A, da CLT; 133, 134, 135, 136 e 137, do CPC. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema n. 1232 do STF. A parte recorrente (INSTITUTO ALCIDES D'ANDRADE LIMA) busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que tange à temática “reconhecimento de formação de grupo econômico”. Consigna que o órgão turmário “(...) manteve o reconhecimento de grupo econômico entre o IPAS e o Instituto Alcides D’Andrade Lima – IAAL e demais partes, sem a demonstração dos requisitos legais previstos no art. 2º, §§2º e 3º, da CLT, incorrendo em manifesta violação de lei federal. Ocorre que a intimação expedida teve por objeto a apresentação de defesa especificamente quanto à alegada configuração de grupo econômico. Contudo, o magistrado de primeiro grau proferiu decisão fundamentada nos pressupostos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), promovendo verdadeira alteração do fundamento jurídico da controvérsia, circunstância posteriormente chancelada pelo TRT, que manteve a decisão nos mesmos termos.” (fl. 4731). Aduz que “(...) o §3º do art. 2º da CLT é categórico ao estabelecer que a mera identidade de pessoas, vínculos institucionais ou relações negociais não caracteriza grupo econômico, sendo indispensável prova robusta da atuação coordenada das entidades, o que não ocorreu no caso em tela. No caso concreto, inexistiu demonstração de direção, controle, administração comum ou coordenação empresarial apta a justificar a responsabilização solidária, tendo o acórdão recorrido presumido a existência de grupo econômico a partir de elementos investigativos ainda não submetidos ao crivo definitivo do Poder Judiciário, promovendo indevida ampliação do conceito legal de grupo econômico.” (fl. 4732). Pontua verificar-se, in casu, “(...) violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, diante da utilização, pelo Egrégio Tribunal Regional, de denominada ‘prova emprestada’ oriunda de investigações criminais, sem a observância do indispensável contraditório. (...) Na hipótese, o acórdão regional fundamenta-se em elementos provenientes de relatórios policiais e apurações conduzidas pelo GAECO, sem que as empresas recorrentes tenham tido oportunidade de impugnar tais provas no âmbito do processo criminal, seja porque não houve ação penal, seja porque o procedimento foi arquivado ou não chegou à fase judicial, circunstância que configura inequívoca afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Entretanto, a utilização de peças investigativas não transitadas em julgado como prova determinante viola frontalmente o art. 5º, LVII, da Constituição Federal, que assegura a presunção de inocência, bem como o devido processo legal substancial (art. 5º, LIV, da CF).” (fl. 4732). Assinala que “A responsabilização solidária fundada em meros indícios investigativos importa verdadeira antecipação de juízo condenatório, transferindo ao recorrente ônus patrimonial sem prova judicial robusta e definitiva, em afronta às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). (...) Tal interpretação deste acordão recorrido, viola diretamente o princípio da legalidade (art. 5º, II, da Constituição Federal), ao impor responsabilidade patrimonial sem previsão legal e sem a comprovação dos requisitos normativos exigidos.” (fls. 4732/4733). Obtempera, a par do exposto, que o colegiado “(...) incorre em manifesto equívoco jurídico ao confundir os institutos do reconhecimento de grupo econômico e da desconsideração da personalidade jurídica, aplicando fundamentos próprios deste último para justificar responsabilização solidária típica daquele, em flagrante desconformidade com o ordenamento jurídico. O grupo econômico trabalhista constitui hipótese de responsabilidade originária, prevista expressamente no art. 2º, §§2º e 3º, da CLT, exigindo a demonstração objetiva de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta entre as entidades empresariais. Trata-se de vínculo estrutural entre pessoas jurídicas que autoriza a responsabilização direta pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. Diversamente, a desconsideração da personalidade jurídica configura medida excepcional de responsabilização patrimonial indireta, destinada a atingir terceiros estranhos à relação jurídica originária, condicionada à observância de pressupostos materiais específicos e, sobretudo, do procedimento próprio previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC. No caso concreto, embora o Tribunal Regional tenha formalmente reconhecido grupo econômico, a fundamentação adotada revela utilização de critérios típicos do regime da desconsideração da personalidade jurídica, baseando-se em elementos indiciários, investigações externas e suposta vinculação indireta entre entidades, sem a demonstração dos requisitos legais do art. 2º, §§2º e 3º, da CLT.” (fls. 4733/4734). Sustenta haver “(...) verdadeira responsabilização patrimonial por via híbrida, não prevista em lei, criando modalidade intermediária entre grupo econômico e desconsideração da personalidade jurídica, inexistente no sistema jurídico brasileiro, o que prejudica diretamente este recorrente e o resultado do processo. O próprio acórdão recorrido, ao buscar justificar a decisão à luz do Tema nº 1.232 do Supremo Tribunal Federal, reconhece implicitamente a natureza excepcional da responsabilização imposta. Contudo, a adequação ao referido precedente não se verifica no caso concreto.” (fl. 4734). Ressalta que, “Ao admitir responsabilização patrimonial mediante procedimento não previsto no ordenamento jurídico, o acórdão recorrido viola diretamente o princípio da legalidade (art. 5º, II, da Constituição Federal), bem como o devido processo legal substancial e processual (art. 5º, LIV, da CF), além das garantias do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), visto que não houve participação da fase instrutoria, apenas incluindo na execução, sob a utilização da provas não produzidas se quer nos autos. Em síntese, o Tribunal Regional reconheceu responsabilidade solidária sem aplicar corretamente nem o regime jurídico do grupo econômico, nem o procedimento legal da desconsideração da personalidade jurídica, criando hipótese de responsabilização não autorizada pela legislação vigente, circunstância que impõe a reforma do acórdão recorrido." (sic, fl. 4735). Com lastro nas assertivas acima reproduzidas, dentre outras alegações, pugna pelo provimento do presente apelo, “(...) a fim de determinar a exclusão do Recorrente do polo passivo da presente demanda (...).” (fl. 4736). Consta do acórdão: "GRUPO ECONÔMICO Os agravantes Instituto Alcides D'Andrade Lima - IAAL, Instituto Humanize de Assistência e Responsabilidade Social, Liga Nordestina de Assistência, Educação e Saúde de Pernambuco - Linaspe e MV Sistemas Ltda. se insurgem contra o reconhecimento do grupo econômico e o redirecionamento da execução arguindo, em síntese: a) violação à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.232 da Repercussão Geral, ao argumento de que não integraram a fase de conhecimento; b) inexistência de sucessão empresarial ou de abuso da personalidade jurídica aptos a justificar o redirecionamento da execução; c) ausência dos requisitos previstos no art. 2º, § 2º, da CLT para configuração de grupo econômico; d) inaplicabilidade de elementos oriundos de investigações arquivadas como fundamento para responsabilização trabalhista. Requerem, ao final, a reforma integral da decisão, com a consequente exclusão das agravantes do polo passivo da execução. Pois bem. Inicialmente, cumpre delimitar a aplicação do Tema 1.232 da Repercussão Geral (RE 1.387.761). O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que não se admite a inclusão de empresa em execução trabalhista apenas em razão do reconhecimento de grupo econômico, se esta não participou da fase cognitiva. Contudo, a referida tese vinculante não erigiu uma barreira intransponível à responsabilização de terceiros. Na própria redação do item 2 da tese fixada, a Suprema Corte estabeleceu exceções claras: "2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC;" (Grifo nosso). Diferente do grupo econômico meramente coordenado ou por identidade de sócios (art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT), a decisão recorrida fundamentou a inclusão das agravantes na ocorrência de abuso da personalidade jurídica. No caso dos autos, a exequente logrou demonstrar que a formação do grupo econômico no presente caso não visava apenas a organização empresarial, mas sim a blindagem patrimonial e o uso de entidades de fachada para o escoamento de recursos. Ao examinar as provas colacionadas no Id f6f5f75, observa-se que o IPAS (executado principal), o IAAL, o Instituto Humanize e a LINASPE gravitam em torno de uma mesma órbita de comando: o Sr. Paulo Luiz Alves Magnus e o Grupo MV. Relatórios do Grupo de Atualização Especial de Combate às Organizações Criminosas (GAECO) do Ministério Público de Pernambuco (Ids aa17bf4 e 334f8e1) e auditorias do Tribunal de Contas (Tomada de Contas n° 1207133-0 e 1208847-0), bem como as provas produzidas nos autos da ação penal n. 0817662-93.2020.4.05.8300 (TRF 5ª Região) (Id 334f8e1) revelam que os institutos mencionados funcionavam como "Organizações Sociais" de fachada. Essas entidades eram utilizadas para firmar contratos milionários com o setor público sem licitação, sendo que os recursos recebidos eram, em grande parte, transferidos para as empresas do Grupo MV (especialmente a MV Sistemas Ltda.) sob o pretexto de prestação de serviços de tecnologia. Uma das figuras centrais da coordenação operacional é a Sra. Juliana Garahy Regus. As evidências demonstram que ela detinha procuração com poderes amplos para movimentar contas bancárias do IPAS (Id 4845d14 - certidão CCS), ao mesmo tempo em que era gerente administrativa e empregada registrada do IAAL, além de representante do Instituto Humanize. O vínculo familiar e empresarial de seu cônjuge (Luciano Magno Regus) com a MV Participações S/A (de Paulo Magnus) reforça a simbiose entre os institutos e a empresa de tecnologia agravante. Quanto à LINASPE, a coordenação é evidenciada pela locação de imóvel e equipamentos hospitalares do IPAS por valores módicos (a exemplo do contrato de locação de Id 4845d14, p. 138), além da transferência de convênios municipais entre as entidades, mantendo o mesmo corpo diretivo oculto e a mesma estratégia de gestão centralizada por Paulo Magnus. Tais fatos não revelam apenas um grupo econômico por coordenação, mas um verdadeiro abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade e confusão patrimonial. A utilização de entidades beneficentes e sem fins lucrativos para ocultar o lucro e a atividade econômica do Grupo MV configura fraude que autoriza a aplicação da Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil). Ademais, não prospera o argumento de que os documentos oriundos de inquéritos e investigações criminais/administrativas não serviriam como prova, pois os documentos produzidos por órgãos oficiais, como o Ministério Público e Tribunais de Contas, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, sendo aptos a lastrear o convencimento do magistrado, especialmente quando não desconstituídos por prova em contrário, que é a hipótese dos autos. Portanto, uma vez que a situação se amolda à exceção do abuso da personalidade jurídica, o redirecionamento da execução em face das agravantes não viola o Tema 1.232 do STF. Pelo contrário, atende ao dever do Judiciário de coibir o uso fraudulento de estruturas societárias para frustrar direitos alimentares de trabalhadores. Nesse sentido, é a jurisprudência deste Eg. Tribunal em relação às agravantes: (...) Mantenho, pois, a decisão que reconheceu a responsabilidade solidária das agravantes e determinou a manutenção delas no polo passivo da execução. Nego provimento aos recursos." (Id b064d7d - destaques no original). Extraio da decisão integrativa: "Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MV Sistemas Ltda. contra Acórdão de Id. b064d7d, que julgou negou provimento ao Agravo de Petição interposto pela embargante. Alega a embargante, em suma, a existência de omissão no julgado, pois o acórdão se fundamentou em elementos de procedimentos e processos diversos (investigatórios e criminais) sem analisar adequadamente a decisão proferida pela Justiça Federal que rejeitou denúncia contra o sócio Paulo Magnus, bem como a pendência de julgamento em outro processo criminal, configurando, em tese, prova em contrário à conclusão de abuso de personalidade jurídica e confusão patrimonial. Pois bem. Os embargos de declaração constituem remédio processual destinado a sanar vícios específicos na decisão judicial, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme expressamente previsto nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. No caso dos autos, verifico que não assiste razão à parte embargante. O acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação suficiente e clara quanto aos pontos relevantes do litígio. Com efeito, o artigo 489, §1º, IV do CPC estabelece que o julgador não está compelido a rebater individualmente cada argumento apresentado pelas partes, mas tão somente aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. No que tange ao prequestionamento, importante ressaltar que, nos termos da Súmula 297, I do TST, considera-se prequestionada a matéria quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. Ademais, conforme Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-I do TST, havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionada. Vale destacar também que, em consonância com a Orientação Jurisprudencial 119 da SDI-I do TST, é inexigível o prequestionamento quando a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida. No caso em análise, o acórdão embargado, em sua fundamentação, analisou a questão das provas oriundas de procedimentos e processos criminais e administrativos. O colegiado consignou que os documentos produzidos por órgãos oficiais, como o Ministério Público e Tribunais de Contas, possuem presunção de legitimidade e veracidade, sendo aptos a lastrear o convencimento judicial, "especialmente quando não desconstituídos por prova em contrário, que é a hipótese dos autos". Embora a embargante aponte a decisão da Justiça Federal de rejeição da denúncia contra o Sr. Paulo Magnus como prova contrária que teria sido ignorada, o acórdão, ao afirmar que a hipótese era de que os documentos "não foram desconstituídos por prova em contrário", indicou que, na sua avaliação, a prova produzida nos autos trabalhistas era suficiente e não era afastada pelos elementos externos. O acórdão ponderou que tais fatos "não são suficientes para afastar as conclusões da prova documental e testemunhal produzida nos autos". Desta forma, o Tribunal manifestou-se sobre os argumentos da embargante referentes às decisões externas, concluindo que, mesmo diante delas, as provas colacionadas nos autos trabalhistas eram robustas o suficiente para caracterizar o abuso de personalidade jurídica e a fraude. A alegação da embargante de que a análise foi "seletiva ou descontextualizada" ou que o Tribunal ignorou a decisão da Justiça Federal, na verdade, traduz seu inconformismo com a valoração das provas conferida pelo órgão julgador e com o resultado desfavorável à sua tese. Denoto, pois, que a pretensão da parte embargante, na verdade, revela mero inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, pretendendo, por meio de embargos de declaração, obter a reforma do julgado, o que não é admissível pela via eleita. Assim, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, e considerando que a matéria já se encontra devidamente prequestionada nos termos da jurisprudência consolidada do TST, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos. E embora os embargos mereçam ser rejeitados, não se há falar em aplicação de multa por caráter protelatório e uso abusivo do recurso, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC, como requerido em sede de contraminuta." (Id 427d68e - destaques no original). Tendo em vista as razões de decidir externadas no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas constitucionais invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pelo § 2º do art. 896 da CLT. Relativamente às demais alegações catalogadas no bojo do arrazoado, assinalo que, no particular, o seguimento do apelo deve ser obstado com fulcro no § 2º do art. 896 da CLT, cujo comando estabelece que, na fase de execução, a interposição de recurso de revista limita-se à hipótese de violação direta ao Texto Constitucional. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. (mpl) CUIABA/MT, 03 de setembro de 2026. AGUIMAR MARTINS PEIXOTO Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 04 de setembro de 2026. CYNTHYA NAYARA BARROS ALVES GOMES Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO ALCIDES D' ANDRADE LIMA
TRT23 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO AP 0000938-94.2017.5.23.0046 AGRAVANTE: INSTITUTO ALCIDES D' ANDRADE LIMA E OUTROS (2) AGRAVADO: JUNICEIA RODRIGUES MAIA AP 0000938-94.2017.5.23.0046 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MV SISTEMAS LTDA BRUNO LEONARDO PIRES REGIS DE CARVALHO (PE25154) Recorrente: Advogado(s): 2. INSTITUTO HUMANIZE DE ASSISTENCIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL ANTONIO TERCIO DA SILVA JUNIOR (PE43993) CALIANE ELIZABETE CAVALCANTE DAS CANDEIAS (PE68792) Recorrente: Advogado(s): 3. INSTITUTO ALCIDES D' ANDRADE LIMA LUIZ ALBERTO DA SILVA (MT34807) Recorrido: Advogado(s): JUNICEIA RODRIGUES MAIA LUIS AUGUSTO CUISSI (MT14430) REGINA DA SILVA SOUZA (MT22876) SIDNEI TADEU CUISSI (MS17252) Recorrido: Advogado(s): INSTITUTO ALCIDES D' ANDRADE LIMA LUIZ ALBERTO DA SILVA (MT34807) Recorrido: Advogado(s): INSTITUTO HUMANIZE DE ASSISTENCIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL ANTONIO TERCIO DA SILVA JUNIOR (PE43993) CALIANE ELIZABETE CAVALCANTE DAS CANDEIAS (PE68792) Recorrido: Advogado(s): MV SISTEMAS LTDA BRUNO LEONARDO PIRES REGIS DE CARVALHO (PE25154) RECURSO DE: MV SISTEMAS LTDA TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/07/2026 - Id 54b3c94; recurso apresentado em 24/07/2026 - Id ebeb6bd). Regular a representação processual (Ids 09fbd6b e 078075f). Inexigível a garantia do juízo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE Alegação(ões): - violação ao art. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da CF. - violação aos arts. 2º, § 2º, da CLT; 9º e 10 do CPC; 50 do CC. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema n. 1232 do STF. - violação ao princípio do livre convencimento motivado. A parte recorrente (MV SISTEMAS LTDA.) postula a revisão do acórdão prolatado pela Turma Julgadora no que concerne à temática “reconhecimento de formação de grupo econômico”. Argumenta que, no caso, "(...) não integrou a fase de conhecimento, tendo sido incluída no polo passivo apenas na execução, sem participar da formação do título executivo judicial. Além disso, o próprio acórdão regional não indica elemento concreto e individualizado apto a demonstrar a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos exatos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil." (fl. 4581). Aduz que a "(...) manutenção do acórdão recorrido, em sentido contrário, implica violação direta aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, além de afrontar a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.232, cuja observância se impõe a todos os órgãos do Poder Judiciário." (sic, fl. 4582). Pontua que “(...) toda a controvérsia discutida nos presentes autos esteve restrita à alegada existência de grupo econômico entre a recorrente e o IPAS, nos moldes do art. 2º, §2º, da CLT. Foi sob essa perspectiva que a parte exequente, em 2023, formulou seu pedido de redirecionamento da execução e que o incidente foi apreciado pelo juízo de origem. Em momento algum houve debate específico acerca da ocorrência de abuso da personalidade jurídica nos termos do art. 50 do Código Civil. A própria causa de pedir deduzida pela exequente jamais foi construída sob essa perspectiva jurídica, limitando-se à alegação de existência de grupo econômico decorrente de suposta atuação conjunta, interesse integrado e comunhão de interesses entre as empresas. Todavia, após o julgamento do Tema 1.232 pelo Supremo Tribunal Federal, o juízo de primeiro grau e Tribunal Regional alteraram substancialmente a fundamentação jurídica adotada até então, passando a justificar o redirecionamento da execução sob a ótica de suposto abuso da personalidade jurídica, buscando enquadrar o caso na hipótese excepcional admitida pela Suprema Corte.” (fls. 4582/4583). Assinala que, ainda “(...) que o juízo tenha se utilizado de elementos já constantes dos autos, não lhe era permitido modificar o enquadramento jurídico da controvérsia para fundamentar a manutenção da recorrente no polo passivo da execução com base em questão que jamais integrou o objeto do debate processual. É exatamente por essa razão que os arts. 9º e 10 do CPC vedam a prolação de decisão fundada em questão sobre a qual não tenha sido oportunizado às partes o exercício prévio do contraditório. A vedação à decisão surpresa não decorre apenas da ausência de manifestação da parte, mas também da necessidade de observância dos limites objetivos da lide e da controvérsia efetivamente submetida ao debate processual.” (fl. 4583). Sustenta que a “(...) configuração de grupo econômico e a caracterização do abuso da personalidade jurídica constituem institutos jurídicos distintos, submetidos a pressupostos próprios e destinados à disciplina de situações igualmente distintas. Não se trata de mera alteração da fundamentação jurídica, mas da introdução de nova questão jurídica apta a modificar substancialmente o objeto do julgamento. (...) Dessa forma, inexistindo alegação da parte exequente no requerimento de instauração de incidente sobre o suposto abuso de personalidade jurídica, não há como reconhecer a incidência da exceção prevista pelo Supremo Tribunal Federal, impondo-se a aplicação da regra geral firmada no Tema 1.232, segundo a qual é inviável o redirecionamento da execução em desfavor de empresa que não participou da fase de conhecimento” (fl. 4584). Obtempera que “(...) o Tribunal a quo se equivocou quanto à aplicabilidade do da hipótese excepcional prevista no item 2 do Tema 1.232, contrariando o entendimento adotado, uma vez que não restou demonstrado o abuso de personalidade jurídica, razão pela qual não há como redirecionar a execução contra a recorrente.” (sic, fl. 4585). Consigna que, na espécie, “Analisando-se a fundamentação adotada no acórdão recorrido, verifica-se que ela se encontra integralmente embasada em elementos extraídos de procedimentos investigatórios e processos criminais instaurados para apurar acusações de que o sócio fundador da recorrente, Sr. Paulo Magnus, supostamente comandaria institutos com o propósito de beneficiar a si próprio e às suas empresas. Sucede que tais elementos, além de terem sido produzidos em outra esfera jurisdicional, ainda se encontram sujeitos à apreciação e valoração pelo juízo criminal competente, não podendo ser automaticamente transportados para a seara trabalhista como se constituíssem prova definitiva de atos ilícitos, fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.” (fl. 4586). Pondera que “A mera invocação de suspeitas, indícios extraídos de investigações criminais inconclusas ou alegações genéricas de atuação coordenada entre pessoas jurídicas não supre a exigência legal e constitucional de prova concreta, específica e inequívoca do abuso de personalidade. Desse modo, resta evidente a contrariedade ao item 1 da tese firmada no Tema 1.232 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual o cumprimento da sentença trabalhista não pode ser promovido em face de empresa que não tenha participado da fase de conhecimento do processo, o que implica, por conseguinte, violação aos princípios constitucionais da legalidade (art. 5º, II), do devido processo legal (art. 5º, LIV), da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV), bem como da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI), todos da Constituição Federal." (fl. 4589). Com base em tais assertivas, dentre outras alegações, pugna pelo provimento do presente apelo para “(...) reformar o acórdão recorrido, a fim de afastar a responsabilidade da recorrente, reconhecendo-se a impossibilidade de redirecionamento da execução em seu desfavor (...).” (fl. 4589). Consta do acórdão: "GRUPO ECONÔMICO Os agravantes Instituto Alcides D'Andrade Lima - IAAL, Instituto Humanize de Assistência e Responsabilidade Social, Liga Nordestina de Assistência, Educação e Saúde de Pernambuco - Linaspe e MV Sistemas Ltda. se insurgem contra o reconhecimento do grupo econômico e o redirecionamento da execução arguindo, em síntese: a) violação à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.232 da Repercussão Geral, ao argumento de que não integraram a fase de conhecimento; b) inexistência de sucessão empresarial ou de abuso da personalidade jurídica aptos a justificar o redirecionamento da execução; c) ausência dos requisitos previstos no art. 2º, § 2º, da CLT para configuração de grupo econômico; d) inaplicabilidade de elementos oriundos de investigações arquivadas como fundamento para responsabilização trabalhista. Requerem, ao final, a reforma integral da decisão, com a consequente exclusão das agravantes do polo passivo da execução. Pois bem. Inicialmente, cumpre delimitar a aplicação do Tema 1.232 da Repercussão Geral (RE 1.387.761). O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que não se admite a inclusão de empresa em execução trabalhista apenas em razão do reconhecimento de grupo econômico, se esta não participou da fase cognitiva. Contudo, a referida tese vinculante não erigiu uma barreira intransponível à responsabilização de terceiros. Na própria redação do item 2 da tese fixada, a Suprema Corte estabeleceu exceções claras: "2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC;" (Grifo nosso). Diferente do grupo econômico meramente coordenado ou por identidade de sócios (art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT), a decisão recorrida fundamentou a inclusão das agravantes na ocorrência de abuso da personalidade jurídica. No caso dos autos, a exequente logrou demonstrar que a formação do grupo econômico no presente caso não visava apenas a organização empresarial, mas sim a blindagem patrimonial e o uso de entidades de fachada para o escoamento de recursos. Ao examinar as provas colacionadas no Id f6f5f75, observa-se que o IPAS (executado principal), o IAAL, o Instituto Humanize e a LINASPE gravitam em torno de uma mesma órbita de comando: o Sr. Paulo Luiz Alves Magnus e o Grupo MV. Relatórios do Grupo de Atualização Especial de Combate às Organizações Criminosas (GAECO) do Ministério Público de Pernambuco (Ids aa17bf4 e 334f8e1) e auditorias do Tribunal de Contas (Tomada de Contas n° 1207133-0 e 1208847-0), bem como as provas produzidas nos autos da ação penal n. 0817662-93.2020.4.05.8300 (TRF 5ª Região) (Id 334f8e1) revelam que os institutos mencionados funcionavam como "Organizações Sociais" de fachada. Essas entidades eram utilizadas para firmar contratos milionários com o setor público sem licitação, sendo que os recursos recebidos eram, em grande parte, transferidos para as empresas do Grupo MV (especialmente a MV Sistemas Ltda.) sob o pretexto de prestação de serviços de tecnologia. Uma das figuras centrais da coordenação operacional é a Sra. Juliana Garahy Regus. As evidências demonstram que ela detinha procuração com poderes amplos para movimentar contas bancárias do IPAS (Id 4845d14 - certidão CCS), ao mesmo tempo em que era gerente administrativa e empregada registrada do IAAL, além de representante do Instituto Humanize. O vínculo familiar e empresarial de seu cônjuge (Luciano Magno Regus) com a MV Participações S/A (de Paulo Magnus) reforça a simbiose entre os institutos e a empresa de tecnologia agravante. Quanto à LINASPE, a coordenação é evidenciada pela locação de imóvel e equipamentos hospitalares do IPAS por valores módicos (a exemplo do contrato de locação de Id 4845d14, p. 138), além da transferência de convênios municipais entre as entidades, mantendo o mesmo corpo diretivo oculto e a mesma estratégia de gestão centralizada por Paulo Magnus. Tais fatos não revelam apenas um grupo econômico por coordenação, mas um verdadeiro abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade e confusão patrimonial. A utilização de entidades beneficentes e sem fins lucrativos para ocultar o lucro e a atividade econômica do Grupo MV configura fraude que autoriza a aplicação da Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil). Ademais, não prospera o argumento de que os documentos oriundos de inquéritos e investigações criminais/administrativas não serviriam como prova, pois os documentos produzidos por órgãos oficiais, como o Ministério Público e Tribunais de Contas, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, sendo aptos a lastrear o convencimento do magistrado, especialmente quando não desconstituídos por prova em contrário, que é a hipótese dos autos. Portanto, uma vez que a situação se amolda à exceção do abuso da personalidade jurídica, o redirecionamento da execução em face das agravantes não viola o Tema 1.232 do STF. Pelo contrário, atende ao dever do Judiciário de coibir o uso fraudulento de estruturas societárias para frustrar direitos alimentares de trabalhadores. Nesse sentido, é a jurisprudência deste Eg. Tribunal em relação às agravantes: (...) Mantenho, pois, a decisão que reconheceu a responsabilidade solidária das agravantes e determinou a manutenção delas no polo passivo da execução. Nego provimento aos recursos." (Id b064d7d - destaques no original). Extraio da decisão integrativa: "Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MV Sistemas Ltda. contra Acórdão de Id. b064d7d, que julgou negou provimento ao Agravo de Petição interposto pela embargante. Alega a embargante, em suma, a existência de omissão no julgado, pois o acórdão se fundamentou em elementos de procedimentos e processos diversos (investigatórios e criminais) sem analisar adequadamente a decisão proferida pela Justiça Federal que rejeitou denúncia contra o sócio Paulo Magnus, bem como a pendência de julgamento em outro processo criminal, configurando, em tese, prova em contrário à conclusão de abuso de personalidade jurídica e confusão patrimonial. Pois bem. Os embargos de declaração constituem remédio processual destinado a sanar vícios específicos na decisão judicial, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme expressamente previsto nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. No caso dos autos, verifico que não assiste razão à parte embargante. O acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação suficiente e clara quanto aos pontos relevantes do litígio. Com efeito, o artigo 489, §1º, IV do CPC estabelece que o julgador não está compelido a rebater individualmente cada argumento apresentado pelas partes, mas tão somente aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. No que tange ao prequestionamento, importante ressaltar que, nos termos da Súmula 297, I do TST, considera-se prequestionada a matéria quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. Ademais, conforme Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-I do TST, havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionada. Vale destacar também que, em consonância com a Orientação Jurisprudencial 119 da SDI-I do TST, é inexigível o prequestionamento quando a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida. No caso em análise, o acórdão embargado, em sua fundamentação, analisou a questão das provas oriundas de procedimentos e processos criminais e administrativos. O colegiado consignou que os documentos produzidos por órgãos oficiais, como o Ministério Público e Tribunais de Contas, possuem presunção de legitimidade e veracidade, sendo aptos a lastrear o convencimento judicial, "especialmente quando não desconstituídos por prova em contrário, que é a hipótese dos autos". Embora a embargante aponte a decisão da Justiça Federal de rejeição da denúncia contra o Sr. Paulo Magnus como prova contrária que teria sido ignorada, o acórdão, ao afirmar que a hipótese era de que os documentos "não foram desconstituídos por prova em contrário", indicou que, na sua avaliação, a prova produzida nos autos trabalhistas era suficiente e não era afastada pelos elementos externos. O acórdão ponderou que tais fatos "não são suficientes para afastar as conclusões da prova documental e testemunhal produzida nos autos". Desta forma, o Tribunal manifestou-se sobre os argumentos da embargante referentes às decisões externas, concluindo que, mesmo diante delas, as provas colacionadas nos autos trabalhistas eram robustas o suficiente para caracterizar o abuso de personalidade jurídica e a fraude. A alegação da embargante de que a análise foi "seletiva ou descontextualizada" ou que o Tribunal ignorou a decisão da Justiça Federal, na verdade, traduz seu inconformismo com a valoração das provas conferida pelo órgão julgador e com o resultado desfavorável à sua tese. Denoto, pois, que a pretensão da parte embargante, na verdade, revela mero inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, pretendendo, por meio de embargos de declaração, obter a reforma do julgado, o que não é admissível pela via eleita. Assim, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, e considerando que a matéria já se encontra devidamente prequestionada nos termos da jurisprudência consolidada do TST, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos. E embora os embargos mereçam ser rejeitados, não se há falar em aplicação de multa por caráter protelatório e uso abusivo do recurso, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC, como requerido em sede de contraminuta." (Id 427d68e - destaques no original). Tendo em vista as razões de decidir externadas no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas constitucionais invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pelo § 2º do art. 896 da CLT. Relativamente às demais alegações catalogadas no bojo do arrazoado, assinalo que, no particular, o seguimento do apelo deve ser obstado com fulcro no § 2º do art. 896 da CLT, cujo comando estabelece que, na fase de execução, a interposição de recurso de revista limita-se à hipótese de violação direta ao Texto Constitucional. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: INSTITUTO HUMANIZE DE ASSISTENCIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/07/2026 - Id a06394a; recurso apresentado em 28/07/2026 - Id 1f26967). Regular a representação processual (Id b0b34d4). Inexigível a garantia do juízo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE Alegação(ões): - violação ao art. 5º, II, LIV, LV e LVII, da CF. - violação aos arts. 2º, §§ 2º, 3º, 855-A, da CLT; 133, 134, 135, 136 e 137, do CPC. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema n. 1232 do STF. A parte recorrente (INSTITUTO HUMANIZE DE ASSISTÊNCIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL) pleiteia a reapreciação do acórdão exarado pela Turma Julgadora no tocante à matéria “reconhecimento de formação de grupo econômico”. Assinala que “(...) a configuração de grupo econômico exige, sob a égide do art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT, a prova cabal da atuação coordenada e da comunhão de interesses, o que não se confunde com a mera identidade de sócios ou relações institucionais acessórias. No caso vertente, a condenação baseou-se em elementos puramente indiciários de relações entre o IPAS e o INSTITUTO HUMANIZE DE ASSISTENCIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL, sem que restasse demonstrado o interesse integrado ou o controle hierárquico exigido pelo legislador. Ao presumir a existência de grupo econômico a partir de investigações externas e vínculos genéricos, o acórdão violou o princípio da legalidade (art. 5º, II, CF), uma vez que o § 3º do art. 2º da CLT é taxativo ao impedir que meras relações negociais ou identidade de pessoas caracterizem, por si só, a solidariedade patrimonial.” (sic, fls. 4678/4679). Argumenta verificar-se, in casu, “(...) uma grave desnaturação procedimental. O Juízo de origem, embora provocado a decidir sobre grupo econômico, fundamentou seu convencimento em pressupostos típicos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Tal ‘hibridismo’ criou uma modalidade de responsabilidade não prevista no ordenamento jurídico brasileiro, onde o magistrado atuou como legislador positivo, ferindo o art. 5º, II, da CF. Ademais, o acórdão negligenciou os parâmetros fixados pelo Tema 1.232 do STF. A Corte Suprema condiciona a inclusão de terceiros na execução trabalhista ao rito rigoroso do art. 855-A da CLT e arts. 133 a 137 do CPC. A afirmação regional de que houve um procedimento ‘similar ao IDPJ’ é insuficiente e ofensiva à garantia do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF). Não se admite a substituição de ritos legais cogentes por mecanismos informais ou análogos, sob pena de nulidade absoluta.” (fl. 4679). Aduz que “A fundamentação da responsabilidade solidária repousa, primordialmente, em ‘provas emprestadas’ de inquéritos policiais e relatórios do GAECO. Ocorre que tais elementos foram colhidos de forma inquisitorial, sem o crivo do contraditório judicial e, em muitos casos, em procedimentos sequer submetidos à ação penal ou já arquivados. A utilização dessas peças investigativas como prova determinante afronta diretamente: • O Princípio da Presunção de Inocência (art. 5º, LVII, CF): Ao antecipar efeitos condenatórios patrimoniais com base em meras suposições criminais não transitadas em julgado. • O Contraditório e a Ampla Defesa (art. 5º, LV, CF): Visto que o Recorrente foi inserido no polo passivo diretamente na fase executória, sem oportunidade de impugnar a gênese de tais provas no juízo criminal ou participar da instrução de forma plena. Em suma, o acórdão recorrido impôs uma responsabilidade patrimonial sem o preenchimento dos requisitos dos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT e sem a observância do rito estrito do art. 855-A do mesmo diploma (...).” (fls. 4679/4680). Obtempera, a par do exposto, configurar “(...) flagrante nulidade processual o descompasso entre a intimação realizada e o fundamento da condenação imposta. No caso em tela, o juízo de primeiro grau intimou a Recorrente para apresentar defesa especificamente sobre a suposta configuração de grupo econômico. Todavia, ao proferir a sentença, entendimento este chancelado pelo v. acórdão regional, a fundamentação migrou indevidamente para os pressupostos da Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Tal guinada decisória caracteriza ‘decisão surpresa’, uma vez que a parte foi instada a se manifestar sobre um instituto e acabou sancionada com base em outro, alheio ao debate estabelecido. Essa incongruência viola frontalmente os princípios do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, LV, CF), pois impede que a Reclamada exerça sua resistência sobre os exatos fundamentos que serviram de lastro para a constrição de seu patrimônio.” (sic, fl. 4681). Com fulcro nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações, postula “(...) seja reformada a decisão, afastando-se o reconhecimento do grupo econômico e, consequentemente, excluindo-se a responsabilidade solidária e o Recorrente do polo passivo da presente execução.” (fl. 4681). Consta do acórdão: "GRUPO ECONÔMICO Os agravantes Instituto Alcides D'Andrade Lima - IAAL, Instituto Humanize de Assistência e Responsabilidade Social, Liga Nordestina de Assistência, Educação e Saúde de Pernambuco - Linaspe e MV Sistemas Ltda. se insurgem contra o reconhecimento do grupo econômico e o redirecionamento da execução arguindo, em síntese: a) violação à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.232 da Repercussão Geral, ao argumento de que não integraram a fase de conhecimento; b) inexistência de sucessão empresarial ou de abuso da personalidade jurídica aptos a justificar o redirecionamento da execução; c) ausência dos requisitos previstos no art. 2º, § 2º, da CLT para configuração de grupo econômico; d) inaplicabilidade de elementos oriundos de investigações arquivadas como fundamento para responsabilização trabalhista. Requerem, ao final, a reforma integral da decisão, com a consequente exclusão das agravantes do polo passivo da execução. Pois bem. Inicialmente, cumpre delimitar a aplicação do Tema 1.232 da Repercussão Geral (RE 1.387.761). O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que não se admite a inclusão de empresa em execução trabalhista apenas em razão do reconhecimento de grupo econômico, se esta não participou da fase cognitiva. Contudo, a referida tese vinculante não erigiu uma barreira intransponível à responsabilização de terceiros. Na própria redação do item 2 da tese fixada, a Suprema Corte estabeleceu exceções claras: "2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC;" (Grifo nosso). Diferente do grupo econômico meramente coordenado ou por identidade de sócios (art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT), a decisão recorrida fundamentou a inclusão das agravantes na ocorrência de abuso da personalidade jurídica. No caso dos autos, a exequente logrou demonstrar que a formação do grupo econômico no presente caso não visava apenas a organização empresarial, mas sim a blindagem patrimonial e o uso de entidades de fachada para o escoamento de recursos. Ao examinar as provas colacionadas no Id f6f5f75, observa-se que o IPAS (executado principal), o IAAL, o Instituto Humanize e a LINASPE gravitam em torno de uma mesma órbita de comando: o Sr. Paulo Luiz Alves Magnus e o Grupo MV. Relatórios do Grupo de Atualização Especial de Combate às Organizações Criminosas (GAECO) do Ministério Público de Pernambuco (Ids aa17bf4 e 334f8e1) e auditorias do Tribunal de Contas (Tomada de Contas n° 1207133-0 e 1208847-0), bem como as provas produzidas nos autos da ação penal n. 0817662-93.2020.4.05.8300 (TRF 5ª Região) (Id 334f8e1) revelam que os institutos mencionados funcionavam como "Organizações Sociais" de fachada. Essas entidades eram utilizadas para firmar contratos milionários com o setor público sem licitação, sendo que os recursos recebidos eram, em grande parte, transferidos para as empresas do Grupo MV (especialmente a MV Sistemas Ltda.) sob o pretexto de prestação de serviços de tecnologia. Uma das figuras centrais da coordenação operacional é a Sra. Juliana Garahy Regus. As evidências demonstram que ela detinha procuração com poderes amplos para movimentar contas bancárias do IPAS (Id 4845d14 - certidão CCS), ao mesmo tempo em que era gerente administrativa e empregada registrada do IAAL, além de representante do Instituto Humanize. O vínculo familiar e empresarial de seu cônjuge (Luciano Magno Regus) com a MV Participações S/A (de Paulo Magnus) reforça a simbiose entre os institutos e a empresa de tecnologia agravante. Quanto à LINASPE, a coordenação é evidenciada pela locação de imóvel e equipamentos hospitalares do IPAS por valores módicos (a exemplo do contrato de locação de Id 4845d14, p. 138), além da transferência de convênios municipais entre as entidades, mantendo o mesmo corpo diretivo oculto e a mesma estratégia de gestão centralizada por Paulo Magnus. Tais fatos não revelam apenas um grupo econômico por coordenação, mas um verdadeiro abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade e confusão patrimonial. A utilização de entidades beneficentes e sem fins lucrativos para ocultar o lucro e a atividade econômica do Grupo MV configura fraude que autoriza a aplicação da Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil). Ademais, não prospera o argumento de que os documentos oriundos de inquéritos e investigações criminais/administrativas não serviriam como prova, pois os documentos produzidos por órgãos oficiais, como o Ministério Público e Tribunais de Contas, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, sendo aptos a lastrear o convencimento do magistrado, especialmente quando não desconstituídos por prova em contrário, que é a hipótese dos autos. Portanto, uma vez que a situação se amolda à exceção do abuso da personalidade jurídica, o redirecionamento da execução em face das agravantes não viola o Tema 1.232 do STF. Pelo contrário, atende ao dever do Judiciário de coibir o uso fraudulento de estruturas societárias para frustrar direitos alimentares de trabalhadores. Nesse sentido, é a jurisprudência deste Eg. Tribunal em relação às agravantes: (...) Mantenho, pois, a decisão que reconheceu a responsabilidade solidária das agravantes e determinou a manutenção delas no polo passivo da execução. Nego provimento aos recursos." (Id b064d7d - destaques no original). Extraio da decisão integrativa: "Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MV Sistemas Ltda. contra Acórdão de Id. b064d7d, que julgou negou provimento ao Agravo de Petição interposto pela embargante. Alega a embargante, em suma, a existência de omissão no julgado, pois o acórdão se fundamentou em elementos de procedimentos e processos diversos (investigatórios e criminais) sem analisar adequadamente a decisão proferida pela Justiça Federal que rejeitou denúncia contra o sócio Paulo Magnus, bem como a pendência de julgamento em outro processo criminal, configurando, em tese, prova em contrário à conclusão de abuso de personalidade jurídica e confusão patrimonial. Pois bem. Os embargos de declaração constituem remédio processual destinado a sanar vícios específicos na decisão judicial, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme expressamente previsto nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. No caso dos autos, verifico que não assiste razão à parte embargante. O acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação suficiente e clara quanto aos pontos relevantes do litígio. Com efeito, o artigo 489, §1º, IV do CPC estabelece que o julgador não está compelido a rebater individualmente cada argumento apresentado pelas partes, mas tão somente aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. No que tange ao prequestionamento, importante ressaltar que, nos termos da Súmula 297, I do TST, considera-se prequestionada a matéria quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. Ademais, conforme Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-I do TST, havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionada. Vale destacar também que, em consonância com a Orientação Jurisprudencial 119 da SDI-I do TST, é inexigível o prequestionamento quando a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida. No caso em análise, o acórdão embargado, em sua fundamentação, analisou a questão das provas oriundas de procedimentos e processos criminais e administrativos. O colegiado consignou que os documentos produzidos por órgãos oficiais, como o Ministério Público e Tribunais de Contas, possuem presunção de legitimidade e veracidade, sendo aptos a lastrear o convencimento judicial, "especialmente quando não desconstituídos por prova em contrário, que é a hipótese dos autos". Embora a embargante aponte a decisão da Justiça Federal de rejeição da denúncia contra o Sr. Paulo Magnus como prova contrária que teria sido ignorada, o acórdão, ao afirmar que a hipótese era de que os documentos "não foram desconstituídos por prova em contrário", indicou que, na sua avaliação, a prova produzida nos autos trabalhistas era suficiente e não era afastada pelos elementos externos. O acórdão ponderou que tais fatos "não são suficientes para afastar as conclusões da prova documental e testemunhal produzida nos autos". Desta forma, o Tribunal manifestou-se sobre os argumentos da embargante referentes às decisões externas, concluindo que, mesmo diante delas, as provas colacionadas nos autos trabalhistas eram robustas o suficiente para caracterizar o abuso de personalidade jurídica e a fraude. A alegação da embargante de que a análise foi "seletiva ou descontextualizada" ou que o Tribunal ignorou a decisão da Justiça Federal, na verdade, traduz seu inconformismo com a valoração das provas conferida pelo órgão julgador e com o resultado desfavorável à sua tese. Denoto, pois, que a pretensão da parte embargante, na verdade, revela mero inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, pretendendo, por meio de embargos de declaração, obter a reforma do julgado, o que não é admissível pela via eleita. Assim, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, e considerando que a matéria já se encontra devidamente prequestionada nos termos da jurisprudência consolidada do TST, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos. E embora os embargos mereçam ser rejeitados, não se há falar em aplicação de multa por caráter protelatório e uso abusivo do recurso, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC, como requerido em sede de contraminuta." (Id 427d68e - destaques no original). Tendo em vista as razões de decidir externadas no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas constitucionais invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pelo § 2º do art. 896 da CLT. Relativamente às demais alegações catalogadas no bojo do arrazoado, assinalo que, no particular, o seguimento do apelo deve ser obstado com fulcro no § 2º do art. 896 da CLT, cujo comando estabelece que, na fase de execução, a interposição de recurso de revista limita-se à hipótese de violação direta ao Texto Constitucional. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: INSTITUTO ALCIDES D' ANDRADE LIMA TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/07/2026 - Id fbe0c7e; recurso apresentado em 28/07/2026 - Id bb56779). Regular a representação processual (Id 40cac2a). Inexigível a garantia do juízo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE Alegação(ões): - violação ao art. 5º, II, LIV, LV e LVII, da CF. - violação aos arts. 2º, §§ 2º, 3º, 855-A, da CLT; 133, 134, 135, 136 e 137, do CPC. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema n. 1232 do STF. A parte recorrente (INSTITUTO ALCIDES D'ANDRADE LIMA) busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que tange à temática “reconhecimento de formação de grupo econômico”. Consigna que o órgão turmário “(...) manteve o reconhecimento de grupo econômico entre o IPAS e o Instituto Alcides D’Andrade Lima – IAAL e demais partes, sem a demonstração dos requisitos legais previstos no art. 2º, §§2º e 3º, da CLT, incorrendo em manifesta violação de lei federal. Ocorre que a intimação expedida teve por objeto a apresentação de defesa especificamente quanto à alegada configuração de grupo econômico. Contudo, o magistrado de primeiro grau proferiu decisão fundamentada nos pressupostos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), promovendo verdadeira alteração do fundamento jurídico da controvérsia, circunstância posteriormente chancelada pelo TRT, que manteve a decisão nos mesmos termos.” (fl. 4731). Aduz que “(...) o §3º do art. 2º da CLT é categórico ao estabelecer que a mera identidade de pessoas, vínculos institucionais ou relações negociais não caracteriza grupo econômico, sendo indispensável prova robusta da atuação coordenada das entidades, o que não ocorreu no caso em tela. No caso concreto, inexistiu demonstração de direção, controle, administração comum ou coordenação empresarial apta a justificar a responsabilização solidária, tendo o acórdão recorrido presumido a existência de grupo econômico a partir de elementos investigativos ainda não submetidos ao crivo definitivo do Poder Judiciário, promovendo indevida ampliação do conceito legal de grupo econômico.” (fl. 4732). Pontua verificar-se, in casu, “(...) violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, diante da utilização, pelo Egrégio Tribunal Regional, de denominada ‘prova emprestada’ oriunda de investigações criminais, sem a observância do indispensável contraditório. (...) Na hipótese, o acórdão regional fundamenta-se em elementos provenientes de relatórios policiais e apurações conduzidas pelo GAECO, sem que as empresas recorrentes tenham tido oportunidade de impugnar tais provas no âmbito do processo criminal, seja porque não houve ação penal, seja porque o procedimento foi arquivado ou não chegou à fase judicial, circunstância que configura inequívoca afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Entretanto, a utilização de peças investigativas não transitadas em julgado como prova determinante viola frontalmente o art. 5º, LVII, da Constituição Federal, que assegura a presunção de inocência, bem como o devido processo legal substancial (art. 5º, LIV, da CF).” (fl. 4732). Assinala que “A responsabilização solidária fundada em meros indícios investigativos importa verdadeira antecipação de juízo condenatório, transferindo ao recorrente ônus patrimonial sem prova judicial robusta e definitiva, em afronta às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). (...) Tal interpretação deste acordão recorrido, viola diretamente o princípio da legalidade (art. 5º, II, da Constituição Federal), ao impor responsabilidade patrimonial sem previsão legal e sem a comprovação dos requisitos normativos exigidos.” (fls. 4732/4733). Obtempera, a par do exposto, que o colegiado “(...) incorre em manifesto equívoco jurídico ao confundir os institutos do reconhecimento de grupo econômico e da desconsideração da personalidade jurídica, aplicando fundamentos próprios deste último para justificar responsabilização solidária típica daquele, em flagrante desconformidade com o ordenamento jurídico. O grupo econômico trabalhista constitui hipótese de responsabilidade originária, prevista expressamente no art. 2º, §§2º e 3º, da CLT, exigindo a demonstração objetiva de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta entre as entidades empresariais. Trata-se de vínculo estrutural entre pessoas jurídicas que autoriza a responsabilização direta pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. Diversamente, a desconsideração da personalidade jurídica configura medida excepcional de responsabilização patrimonial indireta, destinada a atingir terceiros estranhos à relação jurídica originária, condicionada à observância de pressupostos materiais específicos e, sobretudo, do procedimento próprio previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC. No caso concreto, embora o Tribunal Regional tenha formalmente reconhecido grupo econômico, a fundamentação adotada revela utilização de critérios típicos do regime da desconsideração da personalidade jurídica, baseando-se em elementos indiciários, investigações externas e suposta vinculação indireta entre entidades, sem a demonstração dos requisitos legais do art. 2º, §§2º e 3º, da CLT.” (fls. 4733/4734). Sustenta haver “(...) verdadeira responsabilização patrimonial por via híbrida, não prevista em lei, criando modalidade intermediária entre grupo econômico e desconsideração da personalidade jurídica, inexistente no sistema jurídico brasileiro, o que prejudica diretamente este recorrente e o resultado do processo. O próprio acórdão recorrido, ao buscar justificar a decisão à luz do Tema nº 1.232 do Supremo Tribunal Federal, reconhece implicitamente a natureza excepcional da responsabilização imposta. Contudo, a adequação ao referido precedente não se verifica no caso concreto.” (fl. 4734). Ressalta que, “Ao admitir responsabilização patrimonial mediante procedimento não previsto no ordenamento jurídico, o acórdão recorrido viola diretamente o princípio da legalidade (art. 5º, II, da Constituição Federal), bem como o devido processo legal substancial e processual (art. 5º, LIV, da CF), além das garantias do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), visto que não houve participação da fase instrutoria, apenas incluindo na execução, sob a utilização da provas não produzidas se quer nos autos. Em síntese, o Tribunal Regional reconheceu responsabilidade solidária sem aplicar corretamente nem o regime jurídico do grupo econômico, nem o procedimento legal da desconsideração da personalidade jurídica, criando hipótese de responsabilização não autorizada pela legislação vigente, circunstância que impõe a reforma do acórdão recorrido." (sic, fl. 4735). Com lastro nas assertivas acima reproduzidas, dentre outras alegações, pugna pelo provimento do presente apelo, “(...) a fim de determinar a exclusão do Recorrente do polo passivo da presente demanda (...).” (fl. 4736). Consta do acórdão: "GRUPO ECONÔMICO Os agravantes Instituto Alcides D'Andrade Lima - IAAL, Instituto Humanize de Assistência e Responsabilidade Social, Liga Nordestina de Assistência, Educação e Saúde de Pernambuco - Linaspe e MV Sistemas Ltda. se insurgem contra o reconhecimento do grupo econômico e o redirecionamento da execução arguindo, em síntese: a) violação à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.232 da Repercussão Geral, ao argumento de que não integraram a fase de conhecimento; b) inexistência de sucessão empresarial ou de abuso da personalidade jurídica aptos a justificar o redirecionamento da execução; c) ausência dos requisitos previstos no art. 2º, § 2º, da CLT para configuração de grupo econômico; d) inaplicabilidade de elementos oriundos de investigações arquivadas como fundamento para responsabilização trabalhista. Requerem, ao final, a reforma integral da decisão, com a consequente exclusão das agravantes do polo passivo da execução. Pois bem. Inicialmente, cumpre delimitar a aplicação do Tema 1.232 da Repercussão Geral (RE 1.387.761). O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que não se admite a inclusão de empresa em execução trabalhista apenas em razão do reconhecimento de grupo econômico, se esta não participou da fase cognitiva. Contudo, a referida tese vinculante não erigiu uma barreira intransponível à responsabilização de terceiros. Na própria redação do item 2 da tese fixada, a Suprema Corte estabeleceu exceções claras: "2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC;" (Grifo nosso). Diferente do grupo econômico meramente coordenado ou por identidade de sócios (art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT), a decisão recorrida fundamentou a inclusão das agravantes na ocorrência de abuso da personalidade jurídica. No caso dos autos, a exequente logrou demonstrar que a formação do grupo econômico no presente caso não visava apenas a organização empresarial, mas sim a blindagem patrimonial e o uso de entidades de fachada para o escoamento de recursos. Ao examinar as provas colacionadas no Id f6f5f75, observa-se que o IPAS (executado principal), o IAAL, o Instituto Humanize e a LINASPE gravitam em torno de uma mesma órbita de comando: o Sr. Paulo Luiz Alves Magnus e o Grupo MV. Relatórios do Grupo de Atualização Especial de Combate às Organizações Criminosas (GAECO) do Ministério Público de Pernambuco (Ids aa17bf4 e 334f8e1) e auditorias do Tribunal de Contas (Tomada de Contas n° 1207133-0 e 1208847-0), bem como as provas produzidas nos autos da ação penal n. 0817662-93.2020.4.05.8300 (TRF 5ª Região) (Id 334f8e1) revelam que os institutos mencionados funcionavam como "Organizações Sociais" de fachada. Essas entidades eram utilizadas para firmar contratos milionários com o setor público sem licitação, sendo que os recursos recebidos eram, em grande parte, transferidos para as empresas do Grupo MV (especialmente a MV Sistemas Ltda.) sob o pretexto de prestação de serviços de tecnologia. Uma das figuras centrais da coordenação operacional é a Sra. Juliana Garahy Regus. As evidências demonstram que ela detinha procuração com poderes amplos para movimentar contas bancárias do IPAS (Id 4845d14 - certidão CCS), ao mesmo tempo em que era gerente administrativa e empregada registrada do IAAL, além de representante do Instituto Humanize. O vínculo familiar e empresarial de seu cônjuge (Luciano Magno Regus) com a MV Participações S/A (de Paulo Magnus) reforça a simbiose entre os institutos e a empresa de tecnologia agravante. Quanto à LINASPE, a coordenação é evidenciada pela locação de imóvel e equipamentos hospitalares do IPAS por valores módicos (a exemplo do contrato de locação de Id 4845d14, p. 138), além da transferência de convênios municipais entre as entidades, mantendo o mesmo corpo diretivo oculto e a mesma estratégia de gestão centralizada por Paulo Magnus. Tais fatos não revelam apenas um grupo econômico por coordenação, mas um verdadeiro abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade e confusão patrimonial. A utilização de entidades beneficentes e sem fins lucrativos para ocultar o lucro e a atividade econômica do Grupo MV configura fraude que autoriza a aplicação da Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil). Ademais, não prospera o argumento de que os documentos oriundos de inquéritos e investigações criminais/administrativas não serviriam como prova, pois os documentos produzidos por órgãos oficiais, como o Ministério Público e Tribunais de Contas, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, sendo aptos a lastrear o convencimento do magistrado, especialmente quando não desconstituídos por prova em contrário, que é a hipótese dos autos. Portanto, uma vez que a situação se amolda à exceção do abuso da personalidade jurídica, o redirecionamento da execução em face das agravantes não viola o Tema 1.232 do STF. Pelo contrário, atende ao dever do Judiciário de coibir o uso fraudulento de estruturas societárias para frustrar direitos alimentares de trabalhadores. Nesse sentido, é a jurisprudência deste Eg. Tribunal em relação às agravantes: (...) Mantenho, pois, a decisão que reconheceu a responsabilidade solidária das agravantes e determinou a manutenção delas no polo passivo da execução. Nego provimento aos recursos." (Id b064d7d - destaques no original). Extraio da decisão integrativa: "Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MV Sistemas Ltda. contra Acórdão de Id. b064d7d, que julgou negou provimento ao Agravo de Petição interposto pela embargante. Alega a embargante, em suma, a existência de omissão no julgado, pois o acórdão se fundamentou em elementos de procedimentos e processos diversos (investigatórios e criminais) sem analisar adequadamente a decisão proferida pela Justiça Federal que rejeitou denúncia contra o sócio Paulo Magnus, bem como a pendência de julgamento em outro processo criminal, configurando, em tese, prova em contrário à conclusão de abuso de personalidade jurídica e confusão patrimonial. Pois bem. Os embargos de declaração constituem remédio processual destinado a sanar vícios específicos na decisão judicial, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme expressamente previsto nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. No caso dos autos, verifico que não assiste razão à parte embargante. O acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação suficiente e clara quanto aos pontos relevantes do litígio. Com efeito, o artigo 489, §1º, IV do CPC estabelece que o julgador não está compelido a rebater individualmente cada argumento apresentado pelas partes, mas tão somente aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. No que tange ao prequestionamento, importante ressaltar que, nos termos da Súmula 297, I do TST, considera-se prequestionada a matéria quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. Ademais, conforme Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-I do TST, havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionada. Vale destacar também que, em consonância com a Orientação Jurisprudencial 119 da SDI-I do TST, é inexigível o prequestionamento quando a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida. No caso em análise, o acórdão embargado, em sua fundamentação, analisou a questão das provas oriundas de procedimentos e processos criminais e administrativos. O colegiado consignou que os documentos produzidos por órgãos oficiais, como o Ministério Público e Tribunais de Contas, possuem presunção de legitimidade e veracidade, sendo aptos a lastrear o convencimento judicial, "especialmente quando não desconstituídos por prova em contrário, que é a hipótese dos autos". Embora a embargante aponte a decisão da Justiça Federal de rejeição da denúncia contra o Sr. Paulo Magnus como prova contrária que teria sido ignorada, o acórdão, ao afirmar que a hipótese era de que os documentos "não foram desconstituídos por prova em contrário", indicou que, na sua avaliação, a prova produzida nos autos trabalhistas era suficiente e não era afastada pelos elementos externos. O acórdão ponderou que tais fatos "não são suficientes para afastar as conclusões da prova documental e testemunhal produzida nos autos". Desta forma, o Tribunal manifestou-se sobre os argumentos da embargante referentes às decisões externas, concluindo que, mesmo diante delas, as provas colacionadas nos autos trabalhistas eram robustas o suficiente para caracterizar o abuso de personalidade jurídica e a fraude. A alegação da embargante de que a análise foi "seletiva ou descontextualizada" ou que o Tribunal ignorou a decisão da Justiça Federal, na verdade, traduz seu inconformismo com a valoração das provas conferida pelo órgão julgador e com o resultado desfavorável à sua tese. Denoto, pois, que a pretensão da parte embargante, na verdade, revela mero inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, pretendendo, por meio de embargos de declaração, obter a reforma do julgado, o que não é admissível pela via eleita. Assim, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, e considerando que a matéria já se encontra devidamente prequestionada nos termos da jurisprudência consolidada do TST, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos. E embora os embargos mereçam ser rejeitados, não se há falar em aplicação de multa por caráter protelatório e uso abusivo do recurso, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC, como requerido em sede de contraminuta." (Id 427d68e - destaques no original). Tendo em vista as razões de decidir externadas no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas constitucionais invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pelo § 2º do art. 896 da CLT. Relativamente às demais alegações catalogadas no bojo do arrazoado, assinalo que, no particular, o seguimento do apelo deve ser obstado com fulcro no § 2º do art. 896 da CLT, cujo comando estabelece que, na fase de execução, a interposição de recurso de revista limita-se à hipótese de violação direta ao Texto Constitucional. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. (mpl) CUIABA/MT, 03 de setembro de 2026. AGUIMAR MARTINS PEIXOTO Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 04 de setembro de 2026. CYNTHYA NAYARA BARROS ALVES GOMES Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO HUMANIZE DE ASSISTENCIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL
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