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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 0000938-92.2024.8.26.0506 (processo principal 0001619-48.2013.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - Y.P.C.I.S.G. - M.L.H.I. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos. A executada, às fls. 451/452, requer sua dispensa da audiência de conciliação e a intimação de A. J. de S. G., sustentando que eventual débito remanescente decorre de valores cuja responsabilidade já foi imputada ao referido coobrigado por decisão confirmada em sede recursal (fls. 351/357). Com efeito, a decisão de fls. 291/293, posteriormente mantida pelo E. Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2133858-25.2025.8.26.0000, reconheceu a possibilidade de responsabilização de A. J. de S. G. pelos valores alimentares descontados e não repassados à exequente, facultando, contudo, à credora, o aditamento do polo passivo para sua inclusão na presente execução. Posteriormente, após o trânsito em julgado do referido acórdão, este Juízo voltou a consignar que ficava facultado o aditamento do polo passivo, devendo a exequente requerer o prosseguimento do feito da forma que entendesse pertinente(fl. 391). Todavia, da análise das manifestações posteriores apresentadas pela exequente, verifica-se que foram formulados pedidos de prosseguimento da execução, tentativa de composição amigável e designação de audiência de conciliação, sem que tenha sido efetivamente promovido o aditamento do polo passivo ou requerido expressamente o ingresso de A. J.de S. G. na presente demanda executiva. Nessas circunstâncias, não se mostra adequada, ao menos por ora, a inclusão de ofício do referido terceiro no polo passivo, uma vez que a decisão transitada em julgado conferiu tal faculdade à exequente, cabendo a ela manifestar expressamente seu interesse na ampliação subjetiva da execução. Ante o exposto: Fica a exequente intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se pretende promover o aditamento do polo passivo da presente execução para inclusão de A. J. de S. G., nos termos da decisão de fls. 291/293 e do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2133858-25.2025.8.26.0000, apresentando, em caso positivo, os elementos necessários à sua citação. Considerando a indefinição quanto aos sujeitos passivos que participarão da tentativa de autocomposição, torno sem efeito a audiência anteriormente determinada via CEJUSC, cuja redesignação será oportunamente apreciada após a manifestação da exequente. Intime-se. - ADV: LUCIANA APARECIDA AMORIM (OAB 219055/SP), BENO AMORIM BATISTA (OAB 377586/SP), ADRIANO MONTEIRO DE OLIVEIRA (OAB 143515/SP)