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0000938-87.2025.5.06.0143

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TRT6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA MARIA SOARES RIBEIRO DE BARROS ROT 0000938-87.2025.5.06.0143 RECORRENTE: ITACY FAGNER FEIJO DE ALBUQUERQUE RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9653355 proferida nos autos. ROT 0000938-87.2025.5.06.0143 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ITACY FAGNER FEIJO DE ALBUQUERQUE ADRIANA FRANCA DA SILVA (PE45454) Recorrente: Advogado(s): 2. COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO BRUNO MOURY FERNANDES (PE18373) RODRIGO JOSE SIQUEIRA BENICIO (PE20956) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO BRUNO MOURY FERNANDES (PE18373) RODRIGO JOSE SIQUEIRA BENICIO (PE20956) Recorrido: MATHEUS FRAGOSO VIEIRA Recorrido: Advogado(s): ITACY FAGNER FEIJO DE ALBUQUERQUE ADRIANA FRANCA DA SILVA (PE45454) RECURSO DE: ITACY FAGNER FEIJO DE ALBUQUERQUE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/08/2026 - Id fb6e139; recurso apresentado em 20/07/2026 - Id 8d8eb66). Representação processual regular (Id 2852209, 7831ffc ). Isento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "Insurgem-se as partes contra a sentença no tocante à jornada de trabalho. Sustenta o reclamante a invalidade dos controles de ponto, postulando o acolhimento da jornada declinada na inicial, com o deferimento de diferenças de horas extras, intervalo intrajornada e respectivos reflexos. Defende a reclamada, por sua vez, a validade dos registros de frequência e pugna pela exclusão da condenação ao pagamento de horas extras e da parcela decorrente da supressão do intervalo intrajornada, formulando, sucessivamente, pedido de observância dos limites previstos no art. 71, § 4º, da CLT, inclusive no tocante aos reflexos. O Juízo de origem, ao analisar a controvérsia, assim fundamentou a decisão (Id 101307b): (...) Pois bem. Estando estabelecidos os limites da lide no trecho da sentença acima reproduzido, e cuidando-se de controvérsia relacionada à jornada de trabalho, a apresentação dos registros de ponto, que ficam em poder do empregador, é exigência legal para os estabelecimentos com mais de vinte empregados, nos moldes do artigo 74, § 2.°, da CLT, com a redação dada pela Lei n.º 13.874/2019, sendo permitida a pré-assinalação do intervalo para refeição/descanso. No caso em análise, a reclamada anexou aos autos os controles de jornada do período contratual (Id 4c0944e), os quais foram impugnados pela parte autora no sentido de que não refletiam os reais horários de trabalho além de apresentarem-se com variações mínimas (Id 6f29823). Vê-se, da transcrição supra, que o Juízo de origem procedeu à valoração do conjunto probatório, concluindo pela validade dos controles de jornada apenas nos períodos em que apresentavam registros variáveis e compatíveis com a dinâmica laboral, afastando sua eficácia probatória quanto aos períodos em que continham marcações invariáveis, caracterizando registros britânicos, o que deve ser mantido. Com efeito, a prova oral produzida não autoriza a conclusão de que os controles de jornada eram integralmente imprestáveis, como sustenta o reclamante. Embora a testemunha Jeferson José dos Santos tenha afirmado que, em determinadas situações, havia orientação para limitação dos registros de horas extraordinárias e que a jornada efetivamente se estendia além do horário consignado nos cartões, também declarou que o ponto era registrado por biometria, que os dias efetivamente trabalhados eram corretamente anotados e que já realizou registros de horas extras quando previamente autorizadas. Além disso, os próprios controles de frequência revelam diversas marcações incompatíveis com a tese de encerramento fictício e uniforme da jornada às 17h30min. Verificam-se, por exemplo, registros de saída às 18h45min em 14/02/2020, às 21h49min em 25/03/2020, às 18h03min em 24/04/2021 (sábado), às 18h03min em 18/05/2021, às 18h55min em 13/04/2022, às 18h35min em 25/01/2023 e às 18h17min em 27/02/2024, além de diversas anotações de horas extraordinárias e de labor em sábados, domingos e feriados. Nesse contexto, não há elementos para acolher a tese recursal do reclamante de invalidação integral dos cartões de ponto e aplicação da Súmula nº 338 do TST durante todo o período contratual, mostrando-se acertada a solução adotada na origem ao reconhecer a validade dos controles, ressalvados os períodos em que constatados registros britânicos. Ademais, quanto ao período em que os cartões de ponto foram reputados inválidos, também não merece reparos a sentença, pois, de fato, há períodos em que os cartões consignam horários invariáveis, sem qualquer oscilação de minutos, circunstância que compromete sua credibilidade e justifica o arbitramento da jornada com base na prova produzida nos autos. Nessa hipótese, o magistrado não está obrigado a acolher integralmente a jornada narrada na petição inicial, podendo fixá-la segundo seu convencimento motivado, à luz do conjunto probatório e das regras de experiência, nos termos do art. 371 do CPC, razão pela qual deve ser mantida a jornada arbitrada na sentença. Obtempere-se que o MM Juiz a quo observou os registros de frequência reputados válidos, os comprovantes de pagamento e as normas coletivas aplicáveis, deferindo apenas as diferenças efetivamente demonstradas, inclusive considerando a existência de banco de horas previsto nos acordos coletivos, cuja validade foi reconhecida na sentença, sem que haja insurgência recursal específica do reclamante nesse aspecto. No tocante ao intervalo intrajornada, igualmente não merece reforma a decisão recorrida, pois, embora a reclamada sustente que a marcação da pausa era dispensada por norma coletiva e que o sistema operacional utilizado pelos empregados impediria a realização de atividades durante o período destinado ao descanso, a própria documentação produzida pela empresa, notadamente o pagamento de 23 horas a título de "hora repouso alimentação" em janeiro/2021 (Id 3348611) quando os cartões apresentam pré-assinalação integral da pausa para o período correspondente (Id 4c0944e), revela, a bem da verdade, inconsistência capaz de afastar a presunção de regular fruição do intervalo. Além disso, a testemunha indicada pelo reclamante afirmou que o intervalo normalmente variava entre 25 e 35 minutos, de forma que correta a conclusão do Juízo de origem ao reconhecer a fruição parcial do intervalo intrajornada correspondente à média de 30 minutos. Ressalte-se, ainda, que a condenação referente ao intervalo intrajornada não foi amparada no disposto no art. 71, § 4º, da CLT, como parece crer a reclamada, mas na cláusula normativa que assegura o pagamento da denominada "hora repouso alimentação", correspondente a uma hora acrescida de 15% quando o descanso não é regularmente usufruído. Ademais, a sentença não deferiu reflexos específicos da referida parcela, restringindo-se os reflexos às horas extras reconhecidas, inexistindo interesse recursal no aspecto. Tratando-se de parcela instituída por norma coletiva específica da categoria, correta a condenação nos exatos limites previstos nos instrumentos normativos aplicáveis. Por tais fundamentos, mantém-se integralmente a sentença quanto nos temas referentes à jornada de trabalho, negando-se provimento aos recursos, no particular." Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula nº 296 do TST). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "Investe o demandante contra o indeferimento do pedido de plus salarial por acúmulo de funções. Alega que, embora contratado para exercer a função de Eletricista I, passou a desempenhar, a partir de abril de 2024, atribuições próprias do cargo de Técnico Eletricista III, sem a correspondente contraprestação salarial. Sustenta que a prova testemunhal revelou que eletricistas e técnicos executavam, na prática, as mesmas atividades, inclusive serviços especializados e tarefas típicas dos técnicos, que percebiam remuneração superior. Sobre o tema, o d. magistrado sentenciante fundamentou a decisão nos seguintes termos: (...) Antes de se analisar a prova dos autos, trago conceituação sobre acúmulo de funções, permitindo se averiguar a existência, ou não, do que alegado pelo demandante. Tem-se que, para a configuração do acúmulo de funções, a atribuição desempenhada pelo empregado, além da atividade principal, deve ser marcadamente diversa daquela encartada no contrato de trabalho, de forma que se vislumbre prejuízo para o trabalhador, pelo exercício efetivo das duas ou mais funções, ou de função diferenciada acrescida ao conteúdo ocupacional originalmente contratado, nos termos do parágrafo único do art. 456, e art. 468, ambos da CLT. Portanto, o acúmulo de funções apto a gerar o direito ao acréscimo remuneratório ocorre quando, além das atividades próprias da função contratada, por novação, o empregador passa a exigir desempenho de atividades diversas, sem a respectiva contraprestação, o que equivale à alteração contratual lesiva. Outrossim, o "plus" salarial não decorre somente da constatação de que o empregado exerce mais de uma atribuição, havendo necessidade de se verificar se as funções são correlatas, ou sucedâneas uma da outra, ou se exige maior responsabilidade e habilidade, de modo a afastar, ou não, a incidência do art. 456, parágrafo único, da CLT. E sobre o tema, trago doutrina de Martins Catharino: "(...) para a conclusão de que, admitido no plano fático o acúmulo de dupla função, seria caso de promiscuidade funcional e não de duplicidade contratual, por não possuir a pessoa do trabalhador o dom da ubiqüidade: (...) ante o binômio tempo-espaço, não faz jus a dois salários o empregado que, além dos serviços específicos para os quais foi contratado, outros executar, no mesmo horário(...), salvo se remunerado por unidade de obra. Pode, sim, opor-se à alteração (CLT, art. 468), ou pretender, se for o caso, igualdade salarial (arts. 460 e 461)". (Compêndio de Direito do Trabalho, 2ª Ed., Saraiva, 1981, p. 279). E, cabe à parte autora, o encargo da prova quanto ao alegado acúmulo de atribuições próprias do cargo de Técnico Eletricista III, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 818, I, CLT c/c art. 373, I, CPC, do qual o reclamante não se desincumbiu satisfatoriamente. Isso porque a testemunha indicada pelo autor afirmou que os eletricistas realizavam atividades semelhantes às dos técnicos e que o reclamante já executava serviços considerados técnicos poucos meses após sua admissão, afirmação que sequer guarda correspondência com a própria causa de pedir, na qual o autor delimitou o alegado acúmulo funcional apenas a partir de abril de 2024. Além disso, conforme observado pelo Juízo de origem, a referida testemunha laborou com o reclamante na base do Cabo, ao passo que o período indicado na inicial coincide com época em que o autor já se encontrava lotado em outra unidade, circunstância que reduz a força probatória de suas declarações quanto ao período efetivamente abrangido pelo pedido. Não bastasse, a testemunha patronal confirmou a existência de atribuições específicas dos técnicos, esclarecendo que determinadas atividades exigiam habilitação própria e que a participação do eletricista ocorria em caráter de apoio operacional, não havendo prova segura de substituição ou assunção permanente das funções do cargo superior. Nesse contexto, correta a conclusão adotada na sentença de que o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar o alegado acúmulo funcional, razão pela qual deve ser mantido o indeferimento do pedido de diferenças salariais e reflexos. Nego provimento ao recurso, portanto." Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula nº 296 do TST). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu, dentro do tópico específico do recurso, o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: RR-1000776-44.2018.5.02.0204, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-100382-54.2017.5.01.0421, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; Ag-RR-1001143-55.2017.5.02.0446, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; AIRR-20468-67.2019.5.04.0782, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-81700-93.2009.5.05.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; RR-668-70.2014.5.09.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;AIRR-1000369-42.2019.5.02.0062, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, acórdão publicado no DEJT de 26/02/2021. Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação da(o) artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "Pretende o reclamante, por sua vez, afastar a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, ao argumento de que é beneficiário da justiça gratuita, bem como requer a majoração dos honorários advocatícios fixados em favor de seus patronos. Constou do julgado hostilizado o seguinte sobre o tema: "3.7. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 3.7.1. Honorários advocatícios sucumbentciais. A Lei nº 13467/17 alcança, no tocante à sucumbência, a presente relação processual, já que esta ação foi ajuizada após a vigência da citada lei. Dessa forma, arbitro honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, a serem pagos pela Reclamada, nos termos do art. 791-A, da CLT. No tocante à parte em que ao Autor foi sucumbente, cabe transcrever as recentes decisões do C. STF, nos autos da ADI 5766: "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e $ 4º e 791-A, $ 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, & 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber" Plenário do STF, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF) - grifei. Ao julgar os embargos de declaração opostos pelo PGR esclareceu, ainda, o C. STF: "Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e $ 4º, e 791-A, $ 4º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com os pedidos formulados pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71-72), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do 8 4º do art. 790-B da CLT; b) da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do 8 4º do art. 791-A da CLT; c) da expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita," do 8 2 o do art. 844 da CLT. Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do 8 4º do art. 791-A, da CLT. Mesmo os Ministros que votaram pela procedência total do pedido - Ministros EDSON FACHIN, RICARDO LEWANDOWSKI e ROSA WEBER - declararam a inconstitucionalidade desses dispositivos na mesma extensão que consta da conclusão do acórdão." - grifei. Diante da decisão do Supremo, ficou patente a possibilidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbentciais, todavia deve permanecer inexigível o respectivo crédito do patrono até que o Autor deixe de fazer jus aos benefícios da justiça gratuita e, desde que, a alteração da situação financeira ocorra dentro do prazo de 2 anos (84º do art. 791-A). Nesse sentido: (...). Nestes termos, revejo posicionamento anterior e arbitro honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos indeferidos (acúmulo de funções; horas de sobreaviso), a ônus do Reclamante em favor do patrono da Ré, nos termos do art. 791-A, da CLT. A cobrança dos honorários sucumbenciais devidos pelo Autor, beneficiário da justiça gratuita, ficará com a exigibilidade suspensa até que o Reclamante deixe a condição de hipossuficiente, observado o prazo de 2 anos após o trânsito em julgado, nos termos do 84º, do art. 791-A, da CLT. Não haverá, por óbvio, dedução dos respectivos honorários do crédito do Autor decorrente desta ação, já que ele não perde a condição de miserabilidade por tal fato. Na liquidação: A base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono do Autor é o valor da condenação, excluído apenas a contribuição previdenciária - quota patronal." Sem razão os recorrentes. Mantida a procedência parcial da demanda, permanece caracterizada a sucumbência recíproca reconhecida na origem, nos termos do art. 791-A da CLT, não havendo falar em exclusão dos honorários advocatícios devidos por qualquer das partes. No que se refere à condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, a sentença observou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766, ao reconhecer a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento da verba honorária, determinando, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, providência que se mostra compatível com a orientação atualmente prevalecente sobre a matéria. Também não prospera a pretensão de majoração dos honorários advocatícios fixados em favor dos patronos do reclamante, tendo em vista que o percentual de 10% arbitrado pelo Juízo de origem encontra-se em consonância com os critérios previstos no § 2º do art. 791-A da CLT, considerando o grau de zelo profissional, a natureza e a complexidade da causa, o trabalho realizado pelos procuradores e o tempo exigido para o seu desempenho, inexistindo elementos que justifiquem sua elevação ao patamar máximo legal. Pelas mesmas razões, não merece acolhimento o pedido subsidiário da reclamada de redução da verba honorária para 5%, porquanto o percentual fixado na sentença se revela adequado e proporcional às particularidades da demanda, que envolveu ampla instrução probatória, produção de prova pericial e análise de múltiplos pedidos. Nego provimento aos recursos, no tema." A decisão recorrida está em consonância com o julgamento proferido pelo E. STF, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766/DF, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário, consoante o art. 102, §2º, da CF/1988, art. 28, § único da Lei nº 9.868/99 e o art. 927, I, do NCPC, não havendo que se falar em violação legal/Constitucional ou divergência Jurisprudencial (súmula nº 333 do C. TST). Nesse sentido, a jurisprudência iterativa, notória e atual do C. TST: "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. ACÓRDÃO TURMÁRIO EM HARMONIA COM A TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. No caso, discute-se acerca da possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, em virtude da tese firmada pela Suprema Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766/DF. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, não obstante seja possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 3. O acórdão embargado está em harmonia com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante, daí decorrendo a inviabilidade de processamento do recurso de embargos, ex vi do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-Emb-Ag-RRAg-265-18.2019.5.05.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/05/2023). No mesmo sentido: AIRR-20053-31.2021.5.04.0292, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/07/2022; RR-52-85.2020.5.08.0118, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 05/08/2022; Ag-RR-284-11.2020.5.17.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/08/2022; RR-665-48.2019.5.09.0010, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 05/08/2022; AIRR-10882-33.2020.5.03.0027, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 09/08/2022; RR-663-08.2018.5.09.0562, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 17/02/2023; RR-10841-84.2018.5.15.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/02/2023; Ag-RR-1000715-07.2018.5.02.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 19/12/2022. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO DE: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/08/2026 - Id f5a0bc6; recurso apresentado em 14/08/2026 - Id 4155916). Representação processual regular (Id af8decc, 0f31840 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 0f31840 : R$ 130.000,00; Custas fixadas, id 0f31840 : R$ 2.600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 5ec0fc1 : R$ 17.958,00; Custas pagas no RO: id 83cd599 ; Depósito recursal recolhido no RR, id a5c5961 : R$ 37.470,09. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - violação da(o) §2º do artigo 1026 do Código de Processo Civil de 2015. Fundamentos do acórdão recorrido: "A presente medida jurídica, de conformidade com o comando dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, justifica-se quando da ocorrência de omissão, obscuridade, contradição, erro material ou equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, sendo, ainda, admitido o prequestionamento, nos moldes da Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Sustenta a parte embargante que o v. acórdão restou omisso quanto à tese de rompimento do nexo causal por fato exclusivo de terceiro (fortuito externo) e quanto aos mecanismos preventivos por ela adotados. No entanto, esta Egrégia Corte enfrentou a matéria de forma exaustiva e analítica. O julgado assentou que a responsabilidade empresarial decorreu da inobservância do dever de zelo e proteção, destacando o fato incontroverso de que, mesmo após o episódio dos disparos de arma de fogo, o autor foi orientado a retornar ao local de risco. A decisão fundamentou-se na premissa de que a exposição habitual a situações de violência armada, no exercício da função, extrapola o risco genérico da segurança pública e integra o risco da própria atividade econômica explorada. Ao concluir que as atitudes do empregador foram insuficientes para a proteção do demandante, o acórdão rechaçou, por via de consequência lógica e fundamentada, as teses de fortuito externo e de ausência de culpa. O que pretende a embargante, em verdade, é a reforma do julgado por discordar da valoração jurídica conferida aos fatos, pretensão inviável na via estreita dos aclaratórios. No que se refere à alegada natureza multifatorial do transtorno do pânico e à inexistência de incapacidade atual, verifica-se que este Colegiado realizou detida análise do laudo pericial e dos esclarecimentos do expert. O acórdão registrou expressamente a natureza multifatorial da patologia e a existência de fatores extralaborais, como o divórcio do autor, e acompanhou a conclusão técnica de que o evento traumático laboral (tiros contra a viatura) atuou como fator estressor decisivo, configurando a concausa em grau de 60%. Ademais, quanto à capacidade atual, o julgado explicitou que a aptidão verificada no momento da perícia não apaga o dano experimentado durante o período de incapacidade temporária, o qual restou devidamente comprovado pela percepção de auxílio-doença acidentário (B-31/B-91) no curso do contrato (fl. 34). Inexiste, portanto, qualquer lacuna na fundamentação, revelando a insurgência mero inconformismo com o desfecho da lide. Por fim, esta Corte validou a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada com base na prova documental produzida pela própria ré, que revelou inconsistências insanáveis. O julgado destacou que, embora a empresa alegasse a impossibilidade de controle e a dispensa normativa de registro, os documentos de Id 3348611 demonstraram o pagamento de "horas repouso alimentação" em períodos nos quais os cartões apresentavam pré-assinalação integral da pausa. O julgado explicitou que referida constatação fática - a existência de prova documental de supressão produzida pela própria empregadora - sobrepõe-se a qualquer previsão normativa de dispensa de registro. A tese fixada pelo STF no Tema 1.046 autoriza a flexibilização de direitos mediante negociação coletiva, mas não chancela a fraude ou a supressão de direitos de higiene e segurança quando a realidade fática demonstra o descumprimento do intervalo mínimo. Assim, há tese explícita sobre a invalidade dos registros e a prova da supressão, restando plenamente atendido o dever de fundamentação. Dessa forma, não cabem embargos de declaração quando opostos com o propósito de rediscutir questões fundamentadamente examinadas e julgadas. Caso entenda que houve erro de julgamento, a embargante deve valer-se do recurso próprio, porquanto esgotada a prestação jurisdicional deste Órgão Fracionário. Evidenciado o flagrante intuito procrastinatório, uma vez que a parte embargante provocou injustificadamente a jurisdição para rediscutir matéria decidida, retardando a entrega da prestação jurisdicional final, condena-se a parte embargante ao pagamento de multa, ora fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC. Assim, não havendo vícios a sanar ou omissões a suprir, rejeito os embargos de declaração." Do confronto entre os argumentos da parte recorrente e a fundamentação da decisão recorrida, entendo que a condenação da parte recorrente ao pagamento da referida multa está devidamente fundamentada, repousando no manifesto intuito procrastinatório dos aclaratórios manejados, uma vez que a matéria neles discutida já havia sido apreciada de forma suficientemente clara. Portanto, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, a decisão da Corte, ao aplicar essa penalidade de cunho processual, está em sintonia com o §2º do art. 1.026 do CPC/2015, inexistindo violação que permita a admissibilidade do apelo nos termos do art. 896 da CLT. Ademais, é oportuno pontuar que "a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que, com exceção das hipóteses em que a parte recorrente demonstre flagrante arbitrariedade na cominação da aludida multa, o que não é o caso, não cabe a esta Corte Superior afastar a aplicação da penalidade em epígrafe, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador." (Ag-AIRR-101160-87.2019.5.01.0248, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/01/2025). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186 e 927 do Código Civil. Fundamentos do acórdão recorrido: "Refuta a ré a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando, em síntese, a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil. Alega que os fatos decorreram de ato praticado por terceiros, em contexto de violência urbana, sem nexo causal com a conduta patronal, e que adotava medidas de segurança destinadas à proteção dos empregados. Requer a exclusão da condenação ou, sucessivamente, a redução do valor arbitrado. Colhe-se do julgado hostilizado o seguinte fragmento sobre a matéria: (...) Antes de se adentrar na análise do tema, trago conceituação legal e doutrinária. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5.º, inciso X, assegura o direito à indenização pelo dano material ou moral, decorrente da violação da honra e da imagem das pessoas. E o Código Civil Brasileiro prevê a obrigação de indenizar pelos danos morais ou materiais causados como consequência de ato ilícito praticado pelo agente, conforme disposto nos artigos 186 e 927, verbis: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Tem-se os ensinamentos da civilista Maria Helena Diniz, quanto à existência de elementos configuradores do dano moral: a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral; e c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. Portanto, para caracterização do dano moral, faz-se necessária a presença desses elementos: o ato ilícito do agente, o dano e o nexo causal entre o ato e o dano, sendo da parte autora o ônus da prova de sua ocorrência, por força dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. No caso dos autos, restou incontroverso que o reclamante foi submetido a situações concretas de risco durante a execução de suas atividades laborais, destacando-se o episódio ocorrido em 12/07/2021, quando ele e outro empregado foram surpreendidos por disparos de arma de fogo enquanto realizavam inspeções em Pontezinha, no Município do Cabo de Santo Agostinho. Conforme registrado em boletim de ocorrência (Id 6a4a7b4), os trabalhadores encontravam-se em atividade de campo quando passaram a ser alvo de disparos de arma de fogo. Após ouvirem os primeiros tiros e perceberem que os disparos eram direcionados à equipe, solicitaram ao agressor que cessasse a conduta. Em resposta, receberam ordem para deixar o local, ocasião em que foram efetuados novos disparos, totalizando quatro tiros contra os empregados, fato que motivou o registro policial da ocorrência. A prova oral produzida corroborou a narrativa apresentada na inicial (PJE Mídias), tendo a testemunha indicada pelo reclamante confirmado a ocorrência do episódio envolvendo disparos de arma de fogo durante o exercício das atividades profissionais, além de relatar outras situações de ameaça decorrentes das atividades fiscalizatórias desempenhadas. As circunstâncias retratadas nos autos revelam situação de manifesta gravidade, pois o reclamante não foi exposto a risco meramente potencial ou abstrato, mas a efetivo risco à sua integridade física e à própria vida durante a prestação de serviços em benefício da empregadora. Embora a reclamada sustente que adota mecanismos preventivos, mediante mapeamento de áreas de risco e possibilidade de recusa da atividade, a prova produzida demonstra que tais medidas não foram suficientes para impedir a efetiva exposição do trabalhador a situações de violência capazes de comprometer sua integridade física e psicológica. Merece destaque, ainda, a informação prestada pelo próprio reclamante durante a perícia médica (Id aceea9b), no sentido de que, após comunicar à empresa o episódio dos disparos, teria sido orientado a retornar ao local. Relatou, ademais, ter sido posteriormente (março de 2024) ameaçado por indivíduo que se identificou como integrante de facção criminosa, o qual exigia a interrupção de ações de inspeção de fraudes e proferia ameaças dirigidas à sua família e ao seu filho. Tais circunstâncias, registradas no exame pericial, evidenciam que os fatos vivenciados extrapolaram o mero receio decorrente da violência urbana, repercutindo diretamente em sua esfera emocional. Corroborando essa conclusão, o perito judicial consignou categoricamente que a ocorrência dos disparos constituiu "evento potencialmente traumático durante o labor, com risco concreto à integridade física e à vida", concluindo que a exposição ocupacional à violência armada configurou fator estressor relevante e objetivamente comprovado nos autos, apto a contribuir para o desencadeamento ou agravamento do transtorno do pânico diagnosticado no reclamante. Tem-se, desse modo, que a exposição do empregado a episódios concretos de violência e ameaça durante a prestação de serviços extrapola os riscos ordinários inerentes ao contrato de trabalho e configura lesão à esfera extrapatrimonial do trabalhador, legitimando a reparação moral deferida na origem. Nesse contexto, reputo presentes os pressupostos da responsabilidade civil da empregadora, notadamente o dano e o nexo causal, porquanto os fatos lesivos ocorreram durante a execução das atividades laborais e em razão delas, inserindo-se no contexto da atividade econômica desenvolvida pela demandada. Mantenho, portanto, a sentença que reconheceu o direito à indenização por danos morais. No tocante ao valor arbitrado, igualmente não assiste razão à recorrente. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da ofensa, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória, pedagógica e preventiva da reparação. À vista das particularidades do caso concreto, especialmente da exposição do reclamante a situação de efetivo risco à vida no exercício de suas atribuições, entendo que o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mostra-se adequado à compensação do dano experimentado, sem importar enriquecimento sem causa da vítima nem se revelar insuficiente para cumprir a finalidade pedagógica da condenação. Ressalte-se que este patamar indenizatório guarda consonância com o entendimento recentemente adotado por esta Turma no julgamento do Processo nº TRT (RORSum) 0001801-63.2025.5.06.0201, de relatoria da Exma. Juíza Convocada Mayard de França Saboya Albuquerque, julgado em 03/06/2026, ocasião em que se reconheceu a necessidade de observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação da reparação por dano extrapatrimonial decorrente da exposição do trabalhador a situação de violência durante a execução do contrato de trabalho, valorizando-se a gravidade concreta do evento, a intensidade do sofrimento experimentado e o caráter compensatório e pedagógico da medida. Mantenho, assim, a indenização por danos morais no valor fixado na origem, negando provimento ao recurso." Do cotejo entre os argumentos recursais da parte e a fundamentação expendida na decisão, não vislumbro as violações apontadas, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos, de acordo com a legislação pertinente à espécie, inclusive quanto ao ônus da prova e, contrariamente ao que aponta a recorrente, preservando os dispositivos ditos violados, consistindo a insurgência da recorrente, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Regional. Ademais, para se confirmar a versão apresentada pela parte recorrente, seria necessário reavaliar o contexto fático-probatório da causa, procedimento que não se admite em recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186 e 927 do Código Civil. Fundamentos do acórdão recorrido: "Pretende a parte ré afastar o reconhecimento do nexo concausal entre o transtorno do pânico apresentado pelo reclamante e as atividades laborais por ele desempenhadas, bem assim a condenação ao pagamento de indenização por danos morais daí decorrente, postulando, sucessivamente, a redução do percentual de concausa e do quantum indenizatório, invocando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e ressaltando que o reclamante permanece apto ao trabalho, sem incapacidade laborativa atual ou sequelas permanentes. Dirimindo a controvérsia, o Juízo de primeiro grau assim se pronunciou: (...) Pois bem. A controvérsia reside em verificar, a essa altura, se o transtorno do pânico diagnosticado no reclamante guarda relação de causalidade ou concausalidade com as atividades desempenhadas em favor da reclamada. E, de plano, cabe frisar que, para que determinada doença seja equiparada a acidente de trabalho, necessária se faz a demonstração de que há relação com a função exercida pelo empregado e as condições de trabalho. Sobre as doenças ocupacionais, trago ensinamento de Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, Dr. Sebastião Geraldo de Oliveira, extraído de sua obra "In Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional - LTr, pág. 42: "As doenças profissionais são aquelas peculiares a determinada atividade ou profissão (...). A doença do trabalho, também chamada doença profissional atípica ou mesopatia, apesar de também ter origem na atividade do trabalhador, não está vinculada necessariamente a esta ou àquela profissão. Seu aparecimento decorre da forma em que o trabalho é prestado ou das condições específicas do ambiente de trabalho." Os critérios legais, equiparando a doença profissional ao acidente do trabalho, foram estabelecidos pela Lei n.º 8.213/1991, nos artigos 19 e 20, assim dispondo: "Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (...) Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho". Vê-se, pois, pela definição legal, que não é qualquer enfermidade adquirida pelo empregado que pode ser qualificada como doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho. Para tanto, faz-se necessária a demonstração de nexo causal ou concausal entre a patologia e as condições em que o trabalho foi prestado, bem como a comprovação de que a atividade laboral contribuiu para o surgimento, desencadeamento ou agravamento da enfermidade. A legislação previdenciária adota conceito amplo de doença ocupacional, abrangendo não apenas as doenças diretamente causadas pelo trabalho, mas também aquelas em que a atividade profissional atua como fator concorrente relevante para o agravamento do quadro clínico do trabalhador. O propósito da norma é assegurar proteção ao empregado quando demonstrado que as condições laborais contribuíram, ainda que parcialmente, para a lesão à sua saúde física ou psíquica. No caso dos autos, foi realizada perícia médica, meio de prova tecnicamente adequado para a apuração da matéria, havendo o expert concluído pela existência de nexo concausal entre o labor e o transtorno do pânico diagnosticado. Consta do laudo pericial que o autor foi exposto, durante a execução de suas atividades profissionais, a evento potencialmente traumático, consistente em disparos de arma de fogo dirigidos à viatura em que se encontrava, fato devidamente documentado por boletim de ocorrência policial (Id 6a4a7b4). Conforme consignado pelo perito (Id aceea9b), havia "elemento objetivo relevante: ocorrência de evento potencialmente traumático durante o labor, com risco concreto à integridade física e à vida", acrescentando que "a exposição ocupacional a situação de violência armada configura fator estressor relevante e objetivamente comprovado nos autos". O expert esclareceu, ainda, que o transtorno do pânico possui etiologia multifatorial, envolvendo fatores biológicos, psicológicos e sociais. Todavia, concluiu que o episódio vivenciado pelo reclamante durante o exercício de suas funções atuou como fator contributivo relevante para o desencadeamento ou agravamento do quadro psiquiátrico, reconhecendo a existência de nexo concausal em grau estimado de 60%. Importa destacar que a conclusão pericial foi integralmente ratificada nos esclarecimentos complementares prestados pelo auxiliar do Juízo (Id e99411c), ocasião em que foram enfrentadas as impugnações formuladas pelas partes. O perito esclareceu que o percentual de contribuição laboral foi obtido mediante aplicação da metodologia proposta por Marcelo Penteado, levando em consideração a intensidade do evento traumático, o risco concreto à vida, a temporalidade entre o fato e o surgimento dos sintomas, bem como a coexistência de fatores constitucionais e extralaborais. Ao contrário do que sustenta a recorrente, a existência de predisposição individual ou de fatores extralaborais não afasta o reconhecimento da concausa quando demonstrado, por prova técnica idônea, que o trabalho contribuiu de forma relevante para o agravamento da enfermidade. Também não prospera a alegação de que a inexistência de incapacidade laborativa atual afastaria o dever de indenizar. Extrai-se do laudo o registro de que o reclamante apresentou incapacidade temporária em decorrência do quadro psiquiátrico, circunstância corroborada pela percepção de benefício previdenciário na espécie B-31 entre 21/05/2025 e 07/07/2025. O fato de se encontrar apto ao trabalho por ocasião da perícia não descaracteriza o dano decorrente do agravamento da enfermidade ocorrido durante a vigência do contrato. Nesse contexto, inexistem elementos aptos a afastar as conclusões do laudo pericial, elaborado por profissional de confiança do Juízo, de forma técnica, fundamentada e coerente com o conjunto probatório dos autos, razão pela qual mantenho o reconhecimento do nexo concausal entre o transtorno do pânico e as atividades laborais desempenhadas pelo reclamante." Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula nº 296 do TST). 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não observou o que determina o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, porque transcreveu apenas trecho do acórdão que julgou os Embargos de Declaração, não o fazendo no tocante ao acórdão do Recurso Ordinário. Tal procedimento não engloba todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise das matérias. A transcrição de apenas uma parte da fundamentação, como se verifica nas razões do recurso, não é suficiente a demonstrar os elementos de convicção de que se utilizou a Turma Julgadora. A transcrição insuficiente não supre, então, a necessidade de delimitar, de forma clara e objetiva, os pontos controvertidos, em relação aos quais entende que houve violação legal ou divergência jurisprudencial, requisito indispensável para o recebimento do Recurso de Revista. No sentido do acima exposto é o seguinte precedente do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - LEIS Nº 13.015/14 E 13.467/17 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA IN VIGILANDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º, I E III, DA CLT. A transcrição de trecho do acórdão recorrido que não abarca todos os fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso, dos trechos transcritos no recurso de revista não constam os contornos fáticos descritos pelo Tribunal Regional - essenciais ao exame da controvérsia relativa ao ônus da prova da culpa in vigilando. Agravo não provido" (Ag-AIRR-100945-37.2019.5.01.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/02/2023). Assim, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS 5.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS A análise da admissibilidade do recurso de revista, neste tópico, fica prejudicada, porque a pretensão está condicionada à admissibilidade do recurso nos tópicos anteriores, o que não ocorreu. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. egc RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO

  2. Intimação

    TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA MARIA SOARES RIBEIRO DE BARROS ROT 0000938-87.2025.5.06.0143 RECORRENTE: ITACY FAGNER FEIJO DE ALBUQUERQUE RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9653355 proferida nos autos. ROT 0000938-87.2025.5.06.0143 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ITACY FAGNER FEIJO DE ALBUQUERQUE ADRIANA FRANCA DA SILVA (PE45454) Recorrente: Advogado(s): 2. COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO BRUNO MOURY FERNANDES (PE18373) RODRIGO JOSE SIQUEIRA BENICIO (PE20956) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO BRUNO MOURY FERNANDES (PE18373) RODRIGO JOSE SIQUEIRA BENICIO (PE20956) Recorrido: MATHEUS FRAGOSO VIEIRA Recorrido: Advogado(s): ITACY FAGNER FEIJO DE ALBUQUERQUE ADRIANA FRANCA DA SILVA (PE45454) RECURSO DE: ITACY FAGNER FEIJO DE ALBUQUERQUE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/08/2026 - Id fb6e139; recurso apresentado em 20/07/2026 - Id 8d8eb66). Representação processual regular (Id 2852209, 7831ffc ). Isento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "Insurgem-se as partes contra a sentença no tocante à jornada de trabalho. Sustenta o reclamante a invalidade dos controles de ponto, postulando o acolhimento da jornada declinada na inicial, com o deferimento de diferenças de horas extras, intervalo intrajornada e respectivos reflexos. Defende a reclamada, por sua vez, a validade dos registros de frequência e pugna pela exclusão da condenação ao pagamento de horas extras e da parcela decorrente da supressão do intervalo intrajornada, formulando, sucessivamente, pedido de observância dos limites previstos no art. 71, § 4º, da CLT, inclusive no tocante aos reflexos. O Juízo de origem, ao analisar a controvérsia, assim fundamentou a decisão (Id 101307b): (...) Pois bem. Estando estabelecidos os limites da lide no trecho da sentença acima reproduzido, e cuidando-se de controvérsia relacionada à jornada de trabalho, a apresentação dos registros de ponto, que ficam em poder do empregador, é exigência legal para os estabelecimentos com mais de vinte empregados, nos moldes do artigo 74, § 2.°, da CLT, com a redação dada pela Lei n.º 13.874/2019, sendo permitida a pré-assinalação do intervalo para refeição/descanso. No caso em análise, a reclamada anexou aos autos os controles de jornada do período contratual (Id 4c0944e), os quais foram impugnados pela parte autora no sentido de que não refletiam os reais horários de trabalho além de apresentarem-se com variações mínimas (Id 6f29823). Vê-se, da transcrição supra, que o Juízo de origem procedeu à valoração do conjunto probatório, concluindo pela validade dos controles de jornada apenas nos períodos em que apresentavam registros variáveis e compatíveis com a dinâmica laboral, afastando sua eficácia probatória quanto aos períodos em que continham marcações invariáveis, caracterizando registros britânicos, o que deve ser mantido. Com efeito, a prova oral produzida não autoriza a conclusão de que os controles de jornada eram integralmente imprestáveis, como sustenta o reclamante. Embora a testemunha Jeferson José dos Santos tenha afirmado que, em determinadas situações, havia orientação para limitação dos registros de horas extraordinárias e que a jornada efetivamente se estendia além do horário consignado nos cartões, também declarou que o ponto era registrado por biometria, que os dias efetivamente trabalhados eram corretamente anotados e que já realizou registros de horas extras quando previamente autorizadas. Além disso, os próprios controles de frequência revelam diversas marcações incompatíveis com a tese de encerramento fictício e uniforme da jornada às 17h30min. Verificam-se, por exemplo, registros de saída às 18h45min em 14/02/2020, às 21h49min em 25/03/2020, às 18h03min em 24/04/2021 (sábado), às 18h03min em 18/05/2021, às 18h55min em 13/04/2022, às 18h35min em 25/01/2023 e às 18h17min em 27/02/2024, além de diversas anotações de horas extraordinárias e de labor em sábados, domingos e feriados. Nesse contexto, não há elementos para acolher a tese recursal do reclamante de invalidação integral dos cartões de ponto e aplicação da Súmula nº 338 do TST durante todo o período contratual, mostrando-se acertada a solução adotada na origem ao reconhecer a validade dos controles, ressalvados os períodos em que constatados registros britânicos. Ademais, quanto ao período em que os cartões de ponto foram reputados inválidos, também não merece reparos a sentença, pois, de fato, há períodos em que os cartões consignam horários invariáveis, sem qualquer oscilação de minutos, circunstância que compromete sua credibilidade e justifica o arbitramento da jornada com base na prova produzida nos autos. Nessa hipótese, o magistrado não está obrigado a acolher integralmente a jornada narrada na petição inicial, podendo fixá-la segundo seu convencimento motivado, à luz do conjunto probatório e das regras de experiência, nos termos do art. 371 do CPC, razão pela qual deve ser mantida a jornada arbitrada na sentença. Obtempere-se que o MM Juiz a quo observou os registros de frequência reputados válidos, os comprovantes de pagamento e as normas coletivas aplicáveis, deferindo apenas as diferenças efetivamente demonstradas, inclusive considerando a existência de banco de horas previsto nos acordos coletivos, cuja validade foi reconhecida na sentença, sem que haja insurgência recursal específica do reclamante nesse aspecto. No tocante ao intervalo intrajornada, igualmente não merece reforma a decisão recorrida, pois, embora a reclamada sustente que a marcação da pausa era dispensada por norma coletiva e que o sistema operacional utilizado pelos empregados impediria a realização de atividades durante o período destinado ao descanso, a própria documentação produzida pela empresa, notadamente o pagamento de 23 horas a título de "hora repouso alimentação" em janeiro/2021 (Id 3348611) quando os cartões apresentam pré-assinalação integral da pausa para o período correspondente (Id 4c0944e), revela, a bem da verdade, inconsistência capaz de afastar a presunção de regular fruição do intervalo. Além disso, a testemunha indicada pelo reclamante afirmou que o intervalo normalmente variava entre 25 e 35 minutos, de forma que correta a conclusão do Juízo de origem ao reconhecer a fruição parcial do intervalo intrajornada correspondente à média de 30 minutos. Ressalte-se, ainda, que a condenação referente ao intervalo intrajornada não foi amparada no disposto no art. 71, § 4º, da CLT, como parece crer a reclamada, mas na cláusula normativa que assegura o pagamento da denominada "hora repouso alimentação", correspondente a uma hora acrescida de 15% quando o descanso não é regularmente usufruído. Ademais, a sentença não deferiu reflexos específicos da referida parcela, restringindo-se os reflexos às horas extras reconhecidas, inexistindo interesse recursal no aspecto. Tratando-se de parcela instituída por norma coletiva específica da categoria, correta a condenação nos exatos limites previstos nos instrumentos normativos aplicáveis. Por tais fundamentos, mantém-se integralmente a sentença quanto nos temas referentes à jornada de trabalho, negando-se provimento aos recursos, no particular." Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula nº 296 do TST). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "Investe o demandante contra o indeferimento do pedido de plus salarial por acúmulo de funções. Alega que, embora contratado para exercer a função de Eletricista I, passou a desempenhar, a partir de abril de 2024, atribuições próprias do cargo de Técnico Eletricista III, sem a correspondente contraprestação salarial. Sustenta que a prova testemunhal revelou que eletricistas e técnicos executavam, na prática, as mesmas atividades, inclusive serviços especializados e tarefas típicas dos técnicos, que percebiam remuneração superior. Sobre o tema, o d. magistrado sentenciante fundamentou a decisão nos seguintes termos: (...) Antes de se analisar a prova dos autos, trago conceituação sobre acúmulo de funções, permitindo se averiguar a existência, ou não, do que alegado pelo demandante. Tem-se que, para a configuração do acúmulo de funções, a atribuição desempenhada pelo empregado, além da atividade principal, deve ser marcadamente diversa daquela encartada no contrato de trabalho, de forma que se vislumbre prejuízo para o trabalhador, pelo exercício efetivo das duas ou mais funções, ou de função diferenciada acrescida ao conteúdo ocupacional originalmente contratado, nos termos do parágrafo único do art. 456, e art. 468, ambos da CLT. Portanto, o acúmulo de funções apto a gerar o direito ao acréscimo remuneratório ocorre quando, além das atividades próprias da função contratada, por novação, o empregador passa a exigir desempenho de atividades diversas, sem a respectiva contraprestação, o que equivale à alteração contratual lesiva. Outrossim, o "plus" salarial não decorre somente da constatação de que o empregado exerce mais de uma atribuição, havendo necessidade de se verificar se as funções são correlatas, ou sucedâneas uma da outra, ou se exige maior responsabilidade e habilidade, de modo a afastar, ou não, a incidência do art. 456, parágrafo único, da CLT. E sobre o tema, trago doutrina de Martins Catharino: "(...) para a conclusão de que, admitido no plano fático o acúmulo de dupla função, seria caso de promiscuidade funcional e não de duplicidade contratual, por não possuir a pessoa do trabalhador o dom da ubiqüidade: (...) ante o binômio tempo-espaço, não faz jus a dois salários o empregado que, além dos serviços específicos para os quais foi contratado, outros executar, no mesmo horário(...), salvo se remunerado por unidade de obra. Pode, sim, opor-se à alteração (CLT, art. 468), ou pretender, se for o caso, igualdade salarial (arts. 460 e 461)". (Compêndio de Direito do Trabalho, 2ª Ed., Saraiva, 1981, p. 279). E, cabe à parte autora, o encargo da prova quanto ao alegado acúmulo de atribuições próprias do cargo de Técnico Eletricista III, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 818, I, CLT c/c art. 373, I, CPC, do qual o reclamante não se desincumbiu satisfatoriamente. Isso porque a testemunha indicada pelo autor afirmou que os eletricistas realizavam atividades semelhantes às dos técnicos e que o reclamante já executava serviços considerados técnicos poucos meses após sua admissão, afirmação que sequer guarda correspondência com a própria causa de pedir, na qual o autor delimitou o alegado acúmulo funcional apenas a partir de abril de 2024. Além disso, conforme observado pelo Juízo de origem, a referida testemunha laborou com o reclamante na base do Cabo, ao passo que o período indicado na inicial coincide com época em que o autor já se encontrava lotado em outra unidade, circunstância que reduz a força probatória de suas declarações quanto ao período efetivamente abrangido pelo pedido. Não bastasse, a testemunha patronal confirmou a existência de atribuições específicas dos técnicos, esclarecendo que determinadas atividades exigiam habilitação própria e que a participação do eletricista ocorria em caráter de apoio operacional, não havendo prova segura de substituição ou assunção permanente das funções do cargo superior. Nesse contexto, correta a conclusão adotada na sentença de que o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar o alegado acúmulo funcional, razão pela qual deve ser mantido o indeferimento do pedido de diferenças salariais e reflexos. Nego provimento ao recurso, portanto." Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula nº 296 do TST). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu, dentro do tópico específico do recurso, o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: RR-1000776-44.2018.5.02.0204, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-100382-54.2017.5.01.0421, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; Ag-RR-1001143-55.2017.5.02.0446, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; AIRR-20468-67.2019.5.04.0782, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-81700-93.2009.5.05.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; RR-668-70.2014.5.09.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;AIRR-1000369-42.2019.5.02.0062, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, acórdão publicado no DEJT de 26/02/2021. Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação da(o) artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "Pretende o reclamante, por sua vez, afastar a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, ao argumento de que é beneficiário da justiça gratuita, bem como requer a majoração dos honorários advocatícios fixados em favor de seus patronos. Constou do julgado hostilizado o seguinte sobre o tema: "3.7. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 3.7.1. Honorários advocatícios sucumbentciais. A Lei nº 13467/17 alcança, no tocante à sucumbência, a presente relação processual, já que esta ação foi ajuizada após a vigência da citada lei. Dessa forma, arbitro honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, a serem pagos pela Reclamada, nos termos do art. 791-A, da CLT. No tocante à parte em que ao Autor foi sucumbente, cabe transcrever as recentes decisões do C. STF, nos autos da ADI 5766: "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e $ 4º e 791-A, $ 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, & 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber" Plenário do STF, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF) - grifei. Ao julgar os embargos de declaração opostos pelo PGR esclareceu, ainda, o C. STF: "Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e $ 4º, e 791-A, $ 4º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com os pedidos formulados pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71-72), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do 8 4º do art. 790-B da CLT; b) da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do 8 4º do art. 791-A da CLT; c) da expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita," do 8 2 o do art. 844 da CLT. Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do 8 4º do art. 791-A, da CLT. Mesmo os Ministros que votaram pela procedência total do pedido - Ministros EDSON FACHIN, RICARDO LEWANDOWSKI e ROSA WEBER - declararam a inconstitucionalidade desses dispositivos na mesma extensão que consta da conclusão do acórdão." - grifei. Diante da decisão do Supremo, ficou patente a possibilidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbentciais, todavia deve permanecer inexigível o respectivo crédito do patrono até que o Autor deixe de fazer jus aos benefícios da justiça gratuita e, desde que, a alteração da situação financeira ocorra dentro do prazo de 2 anos (84º do art. 791-A). Nesse sentido: (...). Nestes termos, revejo posicionamento anterior e arbitro honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos indeferidos (acúmulo de funções; horas de sobreaviso), a ônus do Reclamante em favor do patrono da Ré, nos termos do art. 791-A, da CLT. A cobrança dos honorários sucumbenciais devidos pelo Autor, beneficiário da justiça gratuita, ficará com a exigibilidade suspensa até que o Reclamante deixe a condição de hipossuficiente, observado o prazo de 2 anos após o trânsito em julgado, nos termos do 84º, do art. 791-A, da CLT. Não haverá, por óbvio, dedução dos respectivos honorários do crédito do Autor decorrente desta ação, já que ele não perde a condição de miserabilidade por tal fato. Na liquidação: A base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono do Autor é o valor da condenação, excluído apenas a contribuição previdenciária - quota patronal." Sem razão os recorrentes. Mantida a procedência parcial da demanda, permanece caracterizada a sucumbência recíproca reconhecida na origem, nos termos do art. 791-A da CLT, não havendo falar em exclusão dos honorários advocatícios devidos por qualquer das partes. No que se refere à condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, a sentença observou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766, ao reconhecer a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento da verba honorária, determinando, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, providência que se mostra compatível com a orientação atualmente prevalecente sobre a matéria. Também não prospera a pretensão de majoração dos honorários advocatícios fixados em favor dos patronos do reclamante, tendo em vista que o percentual de 10% arbitrado pelo Juízo de origem encontra-se em consonância com os critérios previstos no § 2º do art. 791-A da CLT, considerando o grau de zelo profissional, a natureza e a complexidade da causa, o trabalho realizado pelos procuradores e o tempo exigido para o seu desempenho, inexistindo elementos que justifiquem sua elevação ao patamar máximo legal. Pelas mesmas razões, não merece acolhimento o pedido subsidiário da reclamada de redução da verba honorária para 5%, porquanto o percentual fixado na sentença se revela adequado e proporcional às particularidades da demanda, que envolveu ampla instrução probatória, produção de prova pericial e análise de múltiplos pedidos. Nego provimento aos recursos, no tema." A decisão recorrida está em consonância com o julgamento proferido pelo E. STF, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766/DF, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário, consoante o art. 102, §2º, da CF/1988, art. 28, § único da Lei nº 9.868/99 e o art. 927, I, do NCPC, não havendo que se falar em violação legal/Constitucional ou divergência Jurisprudencial (súmula nº 333 do C. TST). Nesse sentido, a jurisprudência iterativa, notória e atual do C. TST: "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. ACÓRDÃO TURMÁRIO EM HARMONIA COM A TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. No caso, discute-se acerca da possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, em virtude da tese firmada pela Suprema Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766/DF. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, não obstante seja possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 3. O acórdão embargado está em harmonia com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante, daí decorrendo a inviabilidade de processamento do recurso de embargos, ex vi do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-Emb-Ag-RRAg-265-18.2019.5.05.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/05/2023). No mesmo sentido: AIRR-20053-31.2021.5.04.0292, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/07/2022; RR-52-85.2020.5.08.0118, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 05/08/2022; Ag-RR-284-11.2020.5.17.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/08/2022; RR-665-48.2019.5.09.0010, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 05/08/2022; AIRR-10882-33.2020.5.03.0027, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 09/08/2022; RR-663-08.2018.5.09.0562, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 17/02/2023; RR-10841-84.2018.5.15.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/02/2023; Ag-RR-1000715-07.2018.5.02.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 19/12/2022. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO DE: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/08/2026 - Id f5a0bc6; recurso apresentado em 14/08/2026 - Id 4155916). Representação processual regular (Id af8decc, 0f31840 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 0f31840 : R$ 130.000,00; Custas fixadas, id 0f31840 : R$ 2.600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 5ec0fc1 : R$ 17.958,00; Custas pagas no RO: id 83cd599 ; Depósito recursal recolhido no RR, id a5c5961 : R$ 37.470,09. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - violação da(o) §2º do artigo 1026 do Código de Processo Civil de 2015. Fundamentos do acórdão recorrido: "A presente medida jurídica, de conformidade com o comando dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, justifica-se quando da ocorrência de omissão, obscuridade, contradição, erro material ou equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, sendo, ainda, admitido o prequestionamento, nos moldes da Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Sustenta a parte embargante que o v. acórdão restou omisso quanto à tese de rompimento do nexo causal por fato exclusivo de terceiro (fortuito externo) e quanto aos mecanismos preventivos por ela adotados. No entanto, esta Egrégia Corte enfrentou a matéria de forma exaustiva e analítica. O julgado assentou que a responsabilidade empresarial decorreu da inobservância do dever de zelo e proteção, destacando o fato incontroverso de que, mesmo após o episódio dos disparos de arma de fogo, o autor foi orientado a retornar ao local de risco. A decisão fundamentou-se na premissa de que a exposição habitual a situações de violência armada, no exercício da função, extrapola o risco genérico da segurança pública e integra o risco da própria atividade econômica explorada. Ao concluir que as atitudes do empregador foram insuficientes para a proteção do demandante, o acórdão rechaçou, por via de consequência lógica e fundamentada, as teses de fortuito externo e de ausência de culpa. O que pretende a embargante, em verdade, é a reforma do julgado por discordar da valoração jurídica conferida aos fatos, pretensão inviável na via estreita dos aclaratórios. No que se refere à alegada natureza multifatorial do transtorno do pânico e à inexistência de incapacidade atual, verifica-se que este Colegiado realizou detida análise do laudo pericial e dos esclarecimentos do expert. O acórdão registrou expressamente a natureza multifatorial da patologia e a existência de fatores extralaborais, como o divórcio do autor, e acompanhou a conclusão técnica de que o evento traumático laboral (tiros contra a viatura) atuou como fator estressor decisivo, configurando a concausa em grau de 60%. Ademais, quanto à capacidade atual, o julgado explicitou que a aptidão verificada no momento da perícia não apaga o dano experimentado durante o período de incapacidade temporária, o qual restou devidamente comprovado pela percepção de auxílio-doença acidentário (B-31/B-91) no curso do contrato (fl. 34). Inexiste, portanto, qualquer lacuna na fundamentação, revelando a insurgência mero inconformismo com o desfecho da lide. Por fim, esta Corte validou a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada com base na prova documental produzida pela própria ré, que revelou inconsistências insanáveis. O julgado destacou que, embora a empresa alegasse a impossibilidade de controle e a dispensa normativa de registro, os documentos de Id 3348611 demonstraram o pagamento de "horas repouso alimentação" em períodos nos quais os cartões apresentavam pré-assinalação integral da pausa. O julgado explicitou que referida constatação fática - a existência de prova documental de supressão produzida pela própria empregadora - sobrepõe-se a qualquer previsão normativa de dispensa de registro. A tese fixada pelo STF no Tema 1.046 autoriza a flexibilização de direitos mediante negociação coletiva, mas não chancela a fraude ou a supressão de direitos de higiene e segurança quando a realidade fática demonstra o descumprimento do intervalo mínimo. Assim, há tese explícita sobre a invalidade dos registros e a prova da supressão, restando plenamente atendido o dever de fundamentação. Dessa forma, não cabem embargos de declaração quando opostos com o propósito de rediscutir questões fundamentadamente examinadas e julgadas. Caso entenda que houve erro de julgamento, a embargante deve valer-se do recurso próprio, porquanto esgotada a prestação jurisdicional deste Órgão Fracionário. Evidenciado o flagrante intuito procrastinatório, uma vez que a parte embargante provocou injustificadamente a jurisdição para rediscutir matéria decidida, retardando a entrega da prestação jurisdicional final, condena-se a parte embargante ao pagamento de multa, ora fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC. Assim, não havendo vícios a sanar ou omissões a suprir, rejeito os embargos de declaração." Do confronto entre os argumentos da parte recorrente e a fundamentação da decisão recorrida, entendo que a condenação da parte recorrente ao pagamento da referida multa está devidamente fundamentada, repousando no manifesto intuito procrastinatório dos aclaratórios manejados, uma vez que a matéria neles discutida já havia sido apreciada de forma suficientemente clara. Portanto, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, a decisão da Corte, ao aplicar essa penalidade de cunho processual, está em sintonia com o §2º do art. 1.026 do CPC/2015, inexistindo violação que permita a admissibilidade do apelo nos termos do art. 896 da CLT. Ademais, é oportuno pontuar que "a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que, com exceção das hipóteses em que a parte recorrente demonstre flagrante arbitrariedade na cominação da aludida multa, o que não é o caso, não cabe a esta Corte Superior afastar a aplicação da penalidade em epígrafe, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador." (Ag-AIRR-101160-87.2019.5.01.0248, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/01/2025). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186 e 927 do Código Civil. Fundamentos do acórdão recorrido: "Refuta a ré a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando, em síntese, a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil. Alega que os fatos decorreram de ato praticado por terceiros, em contexto de violência urbana, sem nexo causal com a conduta patronal, e que adotava medidas de segurança destinadas à proteção dos empregados. Requer a exclusão da condenação ou, sucessivamente, a redução do valor arbitrado. Colhe-se do julgado hostilizado o seguinte fragmento sobre a matéria: (...) Antes de se adentrar na análise do tema, trago conceituação legal e doutrinária. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5.º, inciso X, assegura o direito à indenização pelo dano material ou moral, decorrente da violação da honra e da imagem das pessoas. E o Código Civil Brasileiro prevê a obrigação de indenizar pelos danos morais ou materiais causados como consequência de ato ilícito praticado pelo agente, conforme disposto nos artigos 186 e 927, verbis: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Tem-se os ensinamentos da civilista Maria Helena Diniz, quanto à existência de elementos configuradores do dano moral: a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral; e c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. Portanto, para caracterização do dano moral, faz-se necessária a presença desses elementos: o ato ilícito do agente, o dano e o nexo causal entre o ato e o dano, sendo da parte autora o ônus da prova de sua ocorrência, por força dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. No caso dos autos, restou incontroverso que o reclamante foi submetido a situações concretas de risco durante a execução de suas atividades laborais, destacando-se o episódio ocorrido em 12/07/2021, quando ele e outro empregado foram surpreendidos por disparos de arma de fogo enquanto realizavam inspeções em Pontezinha, no Município do Cabo de Santo Agostinho. Conforme registrado em boletim de ocorrência (Id 6a4a7b4), os trabalhadores encontravam-se em atividade de campo quando passaram a ser alvo de disparos de arma de fogo. Após ouvirem os primeiros tiros e perceberem que os disparos eram direcionados à equipe, solicitaram ao agressor que cessasse a conduta. Em resposta, receberam ordem para deixar o local, ocasião em que foram efetuados novos disparos, totalizando quatro tiros contra os empregados, fato que motivou o registro policial da ocorrência. A prova oral produzida corroborou a narrativa apresentada na inicial (PJE Mídias), tendo a testemunha indicada pelo reclamante confirmado a ocorrência do episódio envolvendo disparos de arma de fogo durante o exercício das atividades profissionais, além de relatar outras situações de ameaça decorrentes das atividades fiscalizatórias desempenhadas. As circunstâncias retratadas nos autos revelam situação de manifesta gravidade, pois o reclamante não foi exposto a risco meramente potencial ou abstrato, mas a efetivo risco à sua integridade física e à própria vida durante a prestação de serviços em benefício da empregadora. Embora a reclamada sustente que adota mecanismos preventivos, mediante mapeamento de áreas de risco e possibilidade de recusa da atividade, a prova produzida demonstra que tais medidas não foram suficientes para impedir a efetiva exposição do trabalhador a situações de violência capazes de comprometer sua integridade física e psicológica. Merece destaque, ainda, a informação prestada pelo próprio reclamante durante a perícia médica (Id aceea9b), no sentido de que, após comunicar à empresa o episódio dos disparos, teria sido orientado a retornar ao local. Relatou, ademais, ter sido posteriormente (março de 2024) ameaçado por indivíduo que se identificou como integrante de facção criminosa, o qual exigia a interrupção de ações de inspeção de fraudes e proferia ameaças dirigidas à sua família e ao seu filho. Tais circunstâncias, registradas no exame pericial, evidenciam que os fatos vivenciados extrapolaram o mero receio decorrente da violência urbana, repercutindo diretamente em sua esfera emocional. Corroborando essa conclusão, o perito judicial consignou categoricamente que a ocorrência dos disparos constituiu "evento potencialmente traumático durante o labor, com risco concreto à integridade física e à vida", concluindo que a exposição ocupacional à violência armada configurou fator estressor relevante e objetivamente comprovado nos autos, apto a contribuir para o desencadeamento ou agravamento do transtorno do pânico diagnosticado no reclamante. Tem-se, desse modo, que a exposição do empregado a episódios concretos de violência e ameaça durante a prestação de serviços extrapola os riscos ordinários inerentes ao contrato de trabalho e configura lesão à esfera extrapatrimonial do trabalhador, legitimando a reparação moral deferida na origem. Nesse contexto, reputo presentes os pressupostos da responsabilidade civil da empregadora, notadamente o dano e o nexo causal, porquanto os fatos lesivos ocorreram durante a execução das atividades laborais e em razão delas, inserindo-se no contexto da atividade econômica desenvolvida pela demandada. Mantenho, portanto, a sentença que reconheceu o direito à indenização por danos morais. No tocante ao valor arbitrado, igualmente não assiste razão à recorrente. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da ofensa, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória, pedagógica e preventiva da reparação. À vista das particularidades do caso concreto, especialmente da exposição do reclamante a situação de efetivo risco à vida no exercício de suas atribuições, entendo que o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mostra-se adequado à compensação do dano experimentado, sem importar enriquecimento sem causa da vítima nem se revelar insuficiente para cumprir a finalidade pedagógica da condenação. Ressalte-se que este patamar indenizatório guarda consonância com o entendimento recentemente adotado por esta Turma no julgamento do Processo nº TRT (RORSum) 0001801-63.2025.5.06.0201, de relatoria da Exma. Juíza Convocada Mayard de França Saboya Albuquerque, julgado em 03/06/2026, ocasião em que se reconheceu a necessidade de observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação da reparação por dano extrapatrimonial decorrente da exposição do trabalhador a situação de violência durante a execução do contrato de trabalho, valorizando-se a gravidade concreta do evento, a intensidade do sofrimento experimentado e o caráter compensatório e pedagógico da medida. Mantenho, assim, a indenização por danos morais no valor fixado na origem, negando provimento ao recurso." Do cotejo entre os argumentos recursais da parte e a fundamentação expendida na decisão, não vislumbro as violações apontadas, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos, de acordo com a legislação pertinente à espécie, inclusive quanto ao ônus da prova e, contrariamente ao que aponta a recorrente, preservando os dispositivos ditos violados, consistindo a insurgência da recorrente, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Regional. Ademais, para se confirmar a versão apresentada pela parte recorrente, seria necessário reavaliar o contexto fático-probatório da causa, procedimento que não se admite em recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186 e 927 do Código Civil. Fundamentos do acórdão recorrido: "Pretende a parte ré afastar o reconhecimento do nexo concausal entre o transtorno do pânico apresentado pelo reclamante e as atividades laborais por ele desempenhadas, bem assim a condenação ao pagamento de indenização por danos morais daí decorrente, postulando, sucessivamente, a redução do percentual de concausa e do quantum indenizatório, invocando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e ressaltando que o reclamante permanece apto ao trabalho, sem incapacidade laborativa atual ou sequelas permanentes. Dirimindo a controvérsia, o Juízo de primeiro grau assim se pronunciou: (...) Pois bem. A controvérsia reside em verificar, a essa altura, se o transtorno do pânico diagnosticado no reclamante guarda relação de causalidade ou concausalidade com as atividades desempenhadas em favor da reclamada. E, de plano, cabe frisar que, para que determinada doença seja equiparada a acidente de trabalho, necessária se faz a demonstração de que há relação com a função exercida pelo empregado e as condições de trabalho. Sobre as doenças ocupacionais, trago ensinamento de Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, Dr. Sebastião Geraldo de Oliveira, extraído de sua obra "In Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional - LTr, pág. 42: "As doenças profissionais são aquelas peculiares a determinada atividade ou profissão (...). A doença do trabalho, também chamada doença profissional atípica ou mesopatia, apesar de também ter origem na atividade do trabalhador, não está vinculada necessariamente a esta ou àquela profissão. Seu aparecimento decorre da forma em que o trabalho é prestado ou das condições específicas do ambiente de trabalho." Os critérios legais, equiparando a doença profissional ao acidente do trabalho, foram estabelecidos pela Lei n.º 8.213/1991, nos artigos 19 e 20, assim dispondo: "Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (...) Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho". Vê-se, pois, pela definição legal, que não é qualquer enfermidade adquirida pelo empregado que pode ser qualificada como doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho. Para tanto, faz-se necessária a demonstração de nexo causal ou concausal entre a patologia e as condições em que o trabalho foi prestado, bem como a comprovação de que a atividade laboral contribuiu para o surgimento, desencadeamento ou agravamento da enfermidade. A legislação previdenciária adota conceito amplo de doença ocupacional, abrangendo não apenas as doenças diretamente causadas pelo trabalho, mas também aquelas em que a atividade profissional atua como fator concorrente relevante para o agravamento do quadro clínico do trabalhador. O propósito da norma é assegurar proteção ao empregado quando demonstrado que as condições laborais contribuíram, ainda que parcialmente, para a lesão à sua saúde física ou psíquica. No caso dos autos, foi realizada perícia médica, meio de prova tecnicamente adequado para a apuração da matéria, havendo o expert concluído pela existência de nexo concausal entre o labor e o transtorno do pânico diagnosticado. Consta do laudo pericial que o autor foi exposto, durante a execução de suas atividades profissionais, a evento potencialmente traumático, consistente em disparos de arma de fogo dirigidos à viatura em que se encontrava, fato devidamente documentado por boletim de ocorrência policial (Id 6a4a7b4). Conforme consignado pelo perito (Id aceea9b), havia "elemento objetivo relevante: ocorrência de evento potencialmente traumático durante o labor, com risco concreto à integridade física e à vida", acrescentando que "a exposição ocupacional a situação de violência armada configura fator estressor relevante e objetivamente comprovado nos autos". O expert esclareceu, ainda, que o transtorno do pânico possui etiologia multifatorial, envolvendo fatores biológicos, psicológicos e sociais. Todavia, concluiu que o episódio vivenciado pelo reclamante durante o exercício de suas funções atuou como fator contributivo relevante para o desencadeamento ou agravamento do quadro psiquiátrico, reconhecendo a existência de nexo concausal em grau estimado de 60%. Importa destacar que a conclusão pericial foi integralmente ratificada nos esclarecimentos complementares prestados pelo auxiliar do Juízo (Id e99411c), ocasião em que foram enfrentadas as impugnações formuladas pelas partes. O perito esclareceu que o percentual de contribuição laboral foi obtido mediante aplicação da metodologia proposta por Marcelo Penteado, levando em consideração a intensidade do evento traumático, o risco concreto à vida, a temporalidade entre o fato e o surgimento dos sintomas, bem como a coexistência de fatores constitucionais e extralaborais. Ao contrário do que sustenta a recorrente, a existência de predisposição individual ou de fatores extralaborais não afasta o reconhecimento da concausa quando demonstrado, por prova técnica idônea, que o trabalho contribuiu de forma relevante para o agravamento da enfermidade. Também não prospera a alegação de que a inexistência de incapacidade laborativa atual afastaria o dever de indenizar. Extrai-se do laudo o registro de que o reclamante apresentou incapacidade temporária em decorrência do quadro psiquiátrico, circunstância corroborada pela percepção de benefício previdenciário na espécie B-31 entre 21/05/2025 e 07/07/2025. O fato de se encontrar apto ao trabalho por ocasião da perícia não descaracteriza o dano decorrente do agravamento da enfermidade ocorrido durante a vigência do contrato. Nesse contexto, inexistem elementos aptos a afastar as conclusões do laudo pericial, elaborado por profissional de confiança do Juízo, de forma técnica, fundamentada e coerente com o conjunto probatório dos autos, razão pela qual mantenho o reconhecimento do nexo concausal entre o transtorno do pânico e as atividades laborais desempenhadas pelo reclamante." Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula nº 296 do TST). 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não observou o que determina o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, porque transcreveu apenas trecho do acórdão que julgou os Embargos de Declaração, não o fazendo no tocante ao acórdão do Recurso Ordinário. Tal procedimento não engloba todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise das matérias. A transcrição de apenas uma parte da fundamentação, como se verifica nas razões do recurso, não é suficiente a demonstrar os elementos de convicção de que se utilizou a Turma Julgadora. A transcrição insuficiente não supre, então, a necessidade de delimitar, de forma clara e objetiva, os pontos controvertidos, em relação aos quais entende que houve violação legal ou divergência jurisprudencial, requisito indispensável para o recebimento do Recurso de Revista. No sentido do acima exposto é o seguinte precedente do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - LEIS Nº 13.015/14 E 13.467/17 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA IN VIGILANDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º, I E III, DA CLT. A transcrição de trecho do acórdão recorrido que não abarca todos os fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso, dos trechos transcritos no recurso de revista não constam os contornos fáticos descritos pelo Tribunal Regional - essenciais ao exame da controvérsia relativa ao ônus da prova da culpa in vigilando. Agravo não provido" (Ag-AIRR-100945-37.2019.5.01.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/02/2023). Assim, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS 5.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS A análise da admissibilidade do recurso de revista, neste tópico, fica prejudicada, porque a pretensão está condicionada à admissibilidade do recurso nos tópicos anteriores, o que não ocorreu. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. egc RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - ITACY FAGNER FEIJO DE ALBUQUERQUE

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