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0000938-85.2019.5.09.0411

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · Despacho

    Agravante(s), Agravado(a)(s) e Recorrente(s): EDER SILVA DE PAULA ADVOGADO: NORIMAR JOÃO HENDGES Agravante(s), Agravado(a) e Recorrido(s): VIAÇÃO RÓCIO LTDA. ADVOGADO: CARLOS ARAÚZ FILHO GMHCS/cg D E C I S Ã O (Recurso interposto na vigência da Lei 13.015/2014 e do NCPC) 1. Relatório O reclamante e a reclamada interpõem recursos de revista contra o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho. Assegurado parcialmente o trânsito do seu recurso de revista pela Corte de origem, o reclamante interpõe agravo de instrumento. Denegado seguimento ao recurso de revista da reclamada, a parte apresenta agravo de instrumento. Com contraminuta e contrarrazões. Feito não remetido ao Ministério Público do Trabalho. 2. Fundamentação 2.1. Agravo de instrumento da reclamada Tempestivo o recurso, regular a representação e efetuado o preparo, prossigo na análise do agravo de instrumento. A decisão atacada, que denegou seguimento ao recurso de revista, adotou os seguintes fundamentos: ?PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (2620) / JUSTA CAUSA / FALTA GRAVE Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. A Recorrente aduz que ?inexiste qualquer vício na rescisão contratual, vez que a meses o Reclamante vinha apresentando condutas nada profissionais e, após o ajuizamento da ação, tais condutas começaram a ocorrer de forma mais intensa e reiterada, conforme se infere da ficha de registro trazida aos autos?. Fundamentos do acórdão recorrido: "O autor narrou na inicial que passou mal durante seu turno de trabalho no dia 15/12/2019, tendo informado o Sr. ISRAEL que o dispensou da última viagem do dia; que se apresentou às 10h do dia seguinte para o trabalho, mas foi surpreendido com o comunicado de que estaria fora da escala do dia, tendo ouvido do Sr. PAULO (gerente da ré) que aguardasse, pois a situação teria sido repassado ao setor jurídico da ré, quando às 14h30 desse dia (16/12/2019) foi comunicado apenas verbalmente da dispensa por justa causa. Em defesa, a ré alegou que o reclamante cometeu falta grave tipificada no art. 482, alínea "e" da CLT, ao se ausentar ao trabalho sem justificativa. Assim constou na sentença: A imputação de justa causa demanda a produção de prova robusta, porquanto macula de forma inquestionável a vida profissional do empregado. O ônus da prova evidentemente é do empregador, eis que se trata de fato desconstitutivo da parte contrária ao pagamento dos haveres decorrentes da despedida imotivada. Incidência dos arts. 818 da CLT e 373, inciso II, do CPC. São requisitos da justa causa, de acordo com o art. 482, da CLT: requisitos cumulativos: a) taxatividade da enumeração legal das condutas consideradas justo motivo para término do vínculo; b) gravidade da falta, de forma tal que impossibilite a continuidade do vínculo; c) proporcionalidade entre a falta e a punição; d) imediatidade (atualidade) entre a falta e a punição; e) ausência de perdão, tácito ou expresso; f) ausência de outra punição pelo mesmo fato (" non bis in idem"); g) configuração de nexo causal entre a falta e o rompimento (relação de causa e efeito ou "determinância"); h) análise das condições objetivas e subjetivas do ato. Extrai-se da ficha funcional de fls. 110/114 que o autor foi por várias vezes advertido verbalmente e por escrito, além de suspenso por 1 a 3 dias, assim como as cartas de advertência (fls. 385/388) e de suspensão de 1 e 3 dias (fls. 390/393) que originaram as anotações na ficha funcional antes referida. Quanto a estas punições, não houve produção de prova que as desconstituísse, destacando-se que a "orientação ao colaborador" (fls. 389), datada de 05/12/2019 é inócua, já que não caracteriza punição, nem foi levada em conta para sua dispensa. Fato é que a comunicação da dispensa em 16/12/2019 (fls. 323) é motivada pela falta injustificada do autor no dia anterior. Segundo a preposta, a falta considerada é a ausência do empregado o dia inteiro (a partir de 12min57s da audiência), ou seja, deixou de laborar sua jornada inteira e, no caso dos autos, no dia 15/12/2019 o autor laborou pelo menos das 12h20 às 18h20 (fls. 222), conforme o próprio autor já havia noticiado em seu aditamento (fls. 301). É de se ressaltar que a alegação da ré não é de abandono do trabalho no meio da jornada. Logo, ainda que não haja prova de que o autor foi dispensado após às 18h20 daquele dia, é certo que não houve a falta injustificada nos moldes esclarecidos pela preposta, sendo nula sua punição com a máxima reprimenda. Além do mais, a ré descumpriu a cláusula 14ª do ACT 2019/2020 (fls. 284/285) já que não há notícia de abertura de prazo de 10 dias ao trabalhador para apresentação de suas razões de defesa. Converte-se a justa causa em despedida imotivada. Por conseguinte, defere-se à autora o pagamento das seguintes parcelas, já considerada a projeção do aviso prévio: a) saldo salarial de 16 dias; b) aviso prévio de 42 dias; c) férias integrais relativas a 2018/2019, mais proporcionais à razão de 7/12 avos, ambas acrescidas do terço constitucional; d) 13º salário integral de 2019 mais 1/12 avos; e) FGTS (11,2%) sobre as parcelas acima, exceto férias indenizadas. Autoriza-se o abatimento de eventuais valores já pagos aos mesmos títulos acima deferidos. Deverá a ré comprovar, no prazo de cinco dias após a ciência do trânsito em julgado, a integralidade dos depósitos do FGTS na conta vinculada da autora, liberando-os com as guias competentes, com o acréscimo de 40%, face à despedida imotivada, sob pena de execução das diferenças existentes, observando-se os capítulos da sentença em que já houve a incidência do FGTS (11,2%), sob pena de bis in idem. No mesmo prazo acima a ré também deverá entregar as guias CD/SD para habilitação da autora no programa do seguro desemprego, sob pena de suportar indenização substitutiva em valor equivalente às cotas do benefício a que teria direito. Por fim, a reversão da justa causa, por si só, não enseja o pagamento de indenização por danos morais, mormente porque não há prova cabal de retaliação pelo ajuizamento da presente, assim como também não foi produzida prova de xingamentos por meio de grupo no Whatsapp. A justa causa consiste na penalidade máxima aplicada ao empregado quando pratica ato que impossibilite a continuidade do vínculo empregatício. Contudo, a comprovação do ato atribuído ao empregado e a gravidade da penalidade de ser robustamente comprovada. Segundo Wagner Giglio, incontinência de conduta caracteriza-se pelo "(...) desregramento de conduta ligado à vida sexual, direta ou indiretamente. São os desmandos do empregado no seu comportamento sexual, as obscenidades que pratica, a libertinagem, a pornografia, a falta de respeito ao sexo oposto (...)". (in JUSTA CAUSA, Editora Saraiva, pg. 79). Conforme se observa do aviso de demissão (fls. 324), consta como motivo da dispensa "os fatos ocorridos no dia 15/12/2019, onde faltou sem motivo justificado". Registre-se que o autor recebeu tal aviso 1 dia após a referida falta injustificada, em 16/12/2019. Segundo infere-se do depoimento da preposta, a falta considerada é a ausência do empregado durante toda a jornada (registro audiovisual - 12:57). Contudo, o reclamante na data de 15/12/2019, trabalhou das 12h20 às 18h20 (fls. 223), também conforme afirmado pelo reclamante em seu aditamento (fls. 302). Observa-se, pois, que não ocorreu a falta injustificada segundo os moldes afirmados pela preposta (considera-se falta quando o empregado falta o dia inteiro). Portanto, não houve a falta cometida pelo empregado que ensejasse a dispensa por justa causa, uma vez que o autor laborou grande parte da jornada no dia anterior à sua dispensa (das 12h20 às 18h20), pelo que não há que se falar em falta injustificada como entendeu a ré. Outrossim, não há comprovação nos autos de que houve abertura de prazo de 10 dias ao reclamante para apresentação de defesa, nos termos estabelecidos na cláusula 14ª do ACT 2019/2020 (fls.286). Diante o exposto, correta a sentença que converteu a justa causa em despedida imotivada. MANTENHO" O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS 2581) / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL Fundamentos do acórdão recorrido: "A cláusula 9ª (fls. 283/284) prevê o pagamento mensal da verba e afasta a natureza salarial. É ônus da ré demonstrar a natureza indenizatória da parcela desde a admissão do autor. Considerando se tratar de parcela suplementar contraprestativa em razão da cumulação do trabalho de motorista e cobrador, por óbvio que se trata de parcela eminentemente salarial (salário condição), nos termos do § 1º, do art. 457, da CLT, vigente à época do contrato: "Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador". Nesse sentido, o julgamento nos autos RTOrd 0000550-32-2017-5-09-0322 (ac. public. em 26/04/2016), envolvendo a mesma matéria e a mesma reclamada. Assim, há que se reconhecer a natureza salarial da verba até à data de 31/10/19. MANTENHO" De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso II, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional". Na hipótese, a parte Recorrente não observou o inciso, o que torna inviável o processamento do recurso de revista. Denego. DURAÇÃO DO TRABALHO (1658) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. A Recorrente alega que ?o Autor não comprovou haver horas extras não quitadas, uma vez que não existem diferenças de horas extras a serem pagas?. Fundamentos do acórdão recorrido: "Da análise dos autos verifica-se que os controles de ponto não registram o tempo despendido pelo reclamante de vistoria no início, e de procedimentos para encerramento do caixa ao final da jornada. Por ocasião de seu depoimento (registro audiovisual - 1:14), o reclamante declarou que chegava 15 a 20 minutos antes para fazer o checklist do veículo, registrando posteriormente o início do labor jornada; e que após anotar o fim da jornada, despendia mais 15 a 20 minutos para realizar os procedimentos até o fechamento do caixa. A vistoria do veículo realizada no início da jornada foi confirmada pelo depoimento da preposta, que declarou que tal demandava no máximo 5 minutos. Disse, ainda, que o empregado deveria prestar contas no setor de arrecadação, procedimento que durava também 5 minutos. A preposta ainda afirmou que no documento de prestação de contas do motorista (filipeta) consta o horário da prestação de contas. A testemunha Gerson, indicada pelo autor, declarou (registro audiovisual - 40:24) que o final da jornada é anotado antes da realização de prestação de contas, bem como era raro completar o itinerário antes do horário previsto, cerca de 1 a 2 vezes ao mês. Segundo o depoimento da testemunha Jucileia, o empregado até poderia fazer a prestação de contas antes do fim da jornada, mas apenas quando termina antecipadamente seu itinerário, o que permite concluir que tal não ocorre normalmente, corroborando, assim, o depoimento da testemunha Gerson. No que se refere à prova documental, como bem constou na sentença, a filipeta do dia 22/02/2019 (fls. 384), que contém os dois horários das duas linhas operadas pelo autor naquele dia (coleta 1 e coleta 2), consigna prestação de contas às contudo, o ponto do dia 22/02/21:39:14, 19 aponta término da jornada às 20h54. Assim, os elementos dos autos indicam que o horário de término da jornada não está devidamente anotado, bem como que a duração da prestação de contas consiste em 20 minutos, exceto em 2 vezes por mês quando terminava antecipadamente o itinerário No que se refere ao início do labor, especificamente à realização do checklist antes ou depois do registro de início da jornada, as testemunhas Gerson e Lucileia apresentram depoimentos divergentes entre si. Todavia, infere-se dos controles de ponto, que havia diferença de 2 minutos entre os horários de início da mesma linha, como bem observou o d. juízo, citando o exemplo do cartão de ponto de fls. 194 até 203: "quando o autor iniciou sua jornada na linha "IGUAÇU", o horário registrado era sempre de 12h45, 12h46 e 12h47. E o mesmo padrão pode ser extraídos das demais linhas, evidentemente, com períodos e horários distintos.". Saliente-se que o autor e sua testemunha declararam que a ré determinava a limitação do horário a ser consignado. Nesse sentido, caberia à reclamada comprovar que nos cartões já estava assinalado o tempo despendido para checklist do veículo.Contudo, conforme mencionado anteriormente, houve divergência entre os depoimentos das testemunhas Gerson e Lucileia. Assim, conclui-se que este tempo não está consignado no cartão. Considerando o depoimento de Gerson, que laborava na mesma função do recorrido, o checklist não anotado durava cerca de 20 minutos. Diante do exposto, reputa-se que o Magistrado valorou corretamente o conjunto probatório ao concluir que os cartões de ponto não consignam o tempo despendido pelo autor de vistoria, no início, e de procedimentos para encerramento do caixa, ao final, determinando o acréscimo à jornada 20 minutos antes e outros 20 minutos após os horários anotados (exceto em 2 dias na semana que deve remanescer o horário de término anotado)" Como se verifica nos fundamentos contidos no acórdão, a conclusão do Colegiado foi de que foram produzidas provas a respeito dos fatos controvertidos da causa, o que torna irrelevante questionar quem a produziu ou a quem competia o ônus de produzi-la. Por essa razão, não é possível admitir o recurso de revista por ofensa aos artigos 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Denego. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (2581) / DESCONTOS SALARIAIS ? DEVOLUÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho. A Reclamada assevera que ?ajustou com o reclamante em cláusula do contrato individual, autorização para descontos em caso de danos por culpa do empregado, não havendo, portanto, qualquer ilicitude em tais descontos?. Fundamentos do acórdão recorrido: "Quanto à matéria, o artigo 462, § 1º, da CLT, enuncia que os danos causados pelo empregado podem ser descontados em duas hipóteses: dolo ou acordo nesse sentido para ocasiões com ausência de dolo. Verifica-se que a cláusula 7ª do contrato de trabalho autoriza os descontos salariais em caso de danos causados pelo empregado (fls. 104). Os recibos de fls. 246/251, apontam descontos sob a rubrica "acidentes/avaria". Com relação a tais descontos, o autor não os reconheceu e não houve averiguação de culpa por parte do obreiro. Quanto ao desconto sob a rubrica "Desconto Autorizado - Dif de Arrecadação" (fls. 237), não há previsão, bem como não há como atribuir a culpa ao reclamante tão somente por haver diferenças, como bem entendeu o Magistrado. Saliente-se que apenas a partir do ACT 2019/2020 (cláusula 7ª, parágrafo 4º), vigente a partir de 1º/11/2019, é que houve a previsão de descontos em folha de pagamento na hipótese de falta de numerário quando do acerto de contas diário (fls. 283). MANTENHO" De acordo com os fundamentos expostos no acórdão "Quanto ao desconto sob a rubrica "Desconto Autorizado - Dif de Arrecadação" (fls. 237), não há previsão, bem como não há como atribuir a culpa ao reclamante tão somente por haver diferenças, como bem entendeu o Magistrado. Saliente-se que apenas a partir do ACT 2019/2020 (cláusula 7ª, parágrafo 4º), vigente a partir de 1º/11/2019, é que houve a previsão de descontos em folha de pagamento na hipótese de falta de numerário quando do acerto de contas diário (fls. 283)", não se vislumbra potencial violação literal aos dispositivos da legislação federal e da Constituição Federal invocados. Denego. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (2567) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. A Recorrente requer seja afastada a indenização por danos morais. Fundamentos do acórdão recorrido: "Com relação ao dano moral em razão do assalto sofrido, esta d. Turma entende que "... ainda que seja evidente que ao empregador incumbe zelar pela saúde e pela segurança dos empregados, a manutenção da segurança pública é responsabilidade primeira do Estado e não pode ser transferida ao particular. Argumenta-se no caso que os assaltos decorrem da ausência de segurança pública adequada e a eles estão sujeitos todos os cidadãos. Assim, em não tendo agido o empregador em desacordo com a lei, nem cometido ato ilícito, não há suporte para (autos a condenação por dano moral em apreço" 0001445-12-2014-5-09-0673, de Relatoria da Exma. Desembargadora Neide Alves dos Santos). Contudo, na hipótese, mesmo após o reclamante ter sofrido o assalto, não foi substituído por outro colega, o que seria o procedimento a ser adotado conforme relatado pela testemunha indicada pela ré. O documento de fls. 186, indica que no dia do assalto o autor completou sua escala. Outrossim, como bem constou na sentença, não houve prova de disponibilização de profissional para cuidar do abalo psicológico sofrido pelo obreiro. Assim, entendo que é responsabilidade do empregador pela reparação do dano moral suportado pelo empregado em razão da sua conduta omissiva e negligente. Quanto à insuficiência de troco, o TST considera caracterizado dano moral se, em razão da falta de troco, o cobrador sofrer ofensas dos passageiros: "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - EMPREGADO COBRADOR DE ÔNIBUS - NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE TROCO PELO EMPREGADOR - EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR À INSATISFAÇÃO DOS PASSAGEIROS - OFENSAS E AGRESSIVIDADE. ¢ Compete ao empregador dirigir a prestação de serviços e oferecer ao trabalhador as condições materiais para o exercício das suas atividades. À luz da Constituição Federal de 1988, o empregador deve fazê-lo de modo a proporcionar condições de trabalho que preservem a integridade física, mental e a dignidade dos trabalhadores. Diante da peculiaridade da dinâmica de trabalho das empresas de transporte urbano, o empregador deveria ter conhecimento da necessidade de oferecer aos passageiros troco desde o início das viagens e não poderia ser negligente com relação à garantia dessa condição de trabalho ao empregado. Da conduta omissa do empregador decorreu, incontroversamente, a exposição do trabalhador às manifestações de insatisfação dos passageiros, as quais eram envoltas em agressividade, conforme registrou a prova testemunhal. Consectário disso é a responsabilidade do empregador pela reparação do dano moral suportado pelo empregado em razão de sua conduta omissa e negligente. Recurso de revista não conhecido." (RR - 320-14.2012.5.09.0015, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 28/09/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/10/2016). No caso dos autos, não restou claramente comprovado que havia possibilidade de pegar o troco no setor de arrecadação. Os depoimentos das testemunhas foram dissonantes nesse sentido. Contudo, segundo a testemunha Gerson, o reclamante sofria humilhações e ofensas por parte dos passageiros em razão da falta de troco. Assim, verifica-se que os fatos narrados causaram abalo psicológico ao autor capaz de ensejar o pagamento de indenização por danos morais. MANTENHO" Os arestos transcritos não atendem o requisito do confronto de teses, porque não contêm a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teriam sido publicados. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) §3º do artigo 292 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A Recorrente requer a reforma para que a condenação seja limitada pelos valores postulados na inicial. Fundamentos do acórdão recorrido: "A IN 41/2018 do TST, para fins de preenchimento dos requisitos do art. 840, §1º, da CLT, estabelece que é suficiente a estimativa de valores, sem a obrigação da parte demandante indicar valores exatos (Art. 12, § 2º - "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil"). Note-se que a exigência legal refere-se à indicação do valor estimado de cada um dos pedidos. Assim, não há que se falar em limitação do valor da condenação ao apontado na inicial. Não é necessária a liquidação antecipada dos pedidos, sendo plenamente possível admitir cálculos simplificados, pois a mera indicação de valores é suficiente para fazer prosseguir a ação. Acrescente-se, por fim, que este Tribunal proferiu tese jurídica no Tema 9 em Incidente de Assunção de Competência (IAC nº 0001088-38.2019.5.09.0000, julgado em 28.06.2021), pela possibilidade de apresentação de valores estimados na petição inicial: "INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO ESTIMADA DOS VALORES DOS PEDIDOS APRESENTADOS NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 840, § 1º, DA CLT). AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES APRESENTADOS. Diante da interpretação sistemática e gramatical dos artigos 840, §1º da CLT e 12, § 2º, da Instrução Normativa n° 41 do TST, conclui-se, de forma insofismável, que é possível aceitar cálculos simplificados, notadamente considerando que a mera indicação de valores é suficiente para fazer prosseguir a ação, sendo desnecessária a liquidação antecipada dos pedidos. A fixação do valor da causa e da condenação no processo do trabalho só são relevantes na fase de conhecimento do processo, na medida em que servem apenas para fixar rito e admissibilidade recursal, sem interferir em questões de competência funcional. Na fase de cumprimento (execução), o valor do pedido é totalmente irrelevante e se desvincula de sua origem na medida em que se apura mediante realização de operações aritméticas o valor devido, com no mínimo, acréscimo de juros e correção monetária, sem prejuízo de multas, o que certamente vai elevar o valor do quantum debeatur, e isto não pode significar prejuízo ou decréscimo patrimonial à parte exequente. Portanto, reconhece-se neste incidente a possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido (artigo 840, §1º da CLT), não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial". Assim, MANTENHO a sentença" De acordo com os fundamentos expostos no acórdão "A IN 41 /2018 do TST, para fins de preenchimento dos requisitos do art. 840, §1º, da CLT, estabelece que é suficiente a estimativa de valores, sem a obrigação da parte demandante indicar valores exatos (Art. 12, § 2º - "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil"). Note-se que a exigência legal refere-se à indicação do valor estimado de cada um dos pedidos. Assim, não há que se falar em limitação do valor da condenação ao apontado na inicial", não se vislumbra potencial violação literal ao dispositivo da legislação federal invocado. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento.? Passo à análise das matérias trazidas no agravo de instrumento: 2.1.1. Reversão da justa causa Na minuta de agravo de instrumento, a parte defende o preenchimento de todos os requisitos do artigo 896 da CLT. Ao exame. A reclamada fundamenta sua insurgência somente em divergência jurisprudencial. Os arestos transcritos à fl. 683, são inespecíficos a teor da Súmula 296 do TST, porquanto não partem das mesmas premissas fáticas transcritas no acórdão regional, no sentido de que ?não há comprovação nos autos de que houve abertura de prazo de 10 dias ao reclamante para apresentação de defesa, nos termos estabelecidos na cláusula 14ª do ACT 2019/2020? (fl. 600). Registro que inovatória a indicação de violação dos artigos 5º, II, da CF e 482 da CLT, porquanto trazidas somente na minuta do agravo de instrumento. Nego provimento, no aspecto. 2.1.2. Diferenças salariais Com relação aos temas, observo que a reclamada no presente agravo de instrumento, não se insurgiu contra o óbice apresentado na decisão denegatória de admissibilidade, o qual se consubstanciou no não preenchimento dos requisitos do artigo 896, § 1º-A, I e II, da CLT. Aplicável, assim, o óbice da Súmula 422, I, do TST. Não conheço, no tema. 2.1.3. Horas extras. Tempo à disposição Na minuta de agravo de instrumento, a parte defende o preenchimento de todos os requisitos do artigo 896 da CLT. Afirma que não é necessário o revolvimento de fatos e provas. Ao exame. No caso dos autos, o TRT registrou que ?da análise dos autos verifica-se que os controles de ponto não registram o tempo despendido pelo reclamante de vistoria no início, e de procedimentos para encerramento do caixa ao final da jornada? (fl. 606). Consignou que ?os elementos dos autos indicam que o horário de término da jornada não está devidamente anotado, bem como que a duração da prestação de contas consiste em 20 minutos, exceto em 2 vezes por mês quando terminava antecipadamente o itinerário? (fl. 607). Assim, para se entender de forma diversa, necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado a esta instância recursal pela Súmula 126 do TST. Nego provimento. 2.1.4. Devolução de descontos Na minuta de agravo de instrumento, a parte defende o preenchimento de todos os requisitos do artigo 896 da CLT. Afirma que não é necessário o revolvimento de fatos e provas. Ao exame. No caso dos autos, o TRT registrou que: ?Quanto à matéria, o artigo 462, § 1º, da CLT, enuncia que os danos causados pelo empregado podem ser descontados em duas hipóteses: dolo ou acordo nesse sentido para ocasiões com ausência de dolo. Verifica-se que a cláusula 7ª do contrato de trabalho autoriza os descontos salariais em caso de danos causados pelo empregado (fls. 104). Os recibos de fls. 246/251, apontam descontos sob a rubrica "acidentes/avaria". Com relação a tais descontos, o autor não os reconheceu e não houve averiguação de culpa por parte do obreiro. Quanto ao desconto sob a rubrica "Desconto Autorizado - Dif de Arrecadação" (fls. 237), não há previsão, bem como não há como atribuir a culpa ao reclamante tão somente por haver diferenças, como bem entendeu o Magistrado. Saliente-se que apenas a partir do ACT 2019/2020 (cláusula 7ª, parágrafo 4º), vigente a partir de 1º/11/2019, é que houve a previsão de descontos em folha de pagamento na hipótese de falta de numerário quando do acerto de contas diário (fls. 283).? Partindo das premissas fáticas acima transcritas, para se entender de forma diversa, necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado a esta instância recursal pela Súmula 126 do TST. Nego provimento. 2.1.5. Indenização por dano moral Na minuta de agravo de instrumento, a parte defende o preenchimento de todos os requisitos do artigo 896 da CLT. Ao exame. Verifico que o único aresto transcrito à fl. 693 não desafia o conhecimento do recurso de revista, pois carente de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foi publicado (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). Nego provimento. 2.1.6. Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Impossibilidade Na minuta de agravo de instrumento, a parte defende o preenchimento de todos os requisitos do artigo 896 da CLT. Ao exame. Com efeito, constata-se que os valores objeto da controvérsia do recurso, individualmente considerados em seus temas, não configuram relevância econômica a justificar a atuação desta Corte Superior. Por outro lado, verifica-se não se tratar de questão nova nesta Corte Superior, tampouco de desrespeito à jurisprudência dominante desta Corte ou do Supremo Tribunal Federal. De fato, a presente discussão versa sobre a possibilidade de limitação do valor da condenação aos montantes indicados para cada um dos pedidos elencados na petição inicial. A análise envolve as alterações promovidas pela Reforma Trabalhista, notadamente quanto ao art. 840, § 1º, da CLT. No caso concreto, o acórdão regional adotou o entendimento de ser indevida a limitação da condenação aos valores indicados na inicial. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste TST firmou compreensão de que ?os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação.? (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024). Assim, diferentemente do que alega a ora agravante, a determinação de que a condenação não se limite aos valores indicados na petição inicial, por representarem mera estimativa, não enseja ofensa aos dispostos 5º, LV, da CF, 141 e 492 do CPC. Nego provimento. 2.2. Agravo de instrumento da reclamante Tempestivo o recurso, regular a representação e desnecessário o preparo, prossigo na análise do agravo de instrumento. A decisão atacada, que denegou seguimento ao recurso de revista, adotou os seguintes fundamentos: ?PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (2620) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. O Recorrente aduz que ?na remota hipótese desta C. Turma vir a reformar a r. decisão no que tange a nulidade da dispensa por justa causa, o que se admite por amor ao debate, requer-se, então, a teor do que dispõe o art. 1013, § 1º do NCPC, a análise do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, ou então, não sendo este o entendimento de Vossas Excelências, que seja determinado a descida dos autos à origem para que se julgue o que se entender de direito? Fundamentos do acórdão recorrido: "A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que o reclamante foi dispensado após o ajuizamento da ação, apesar de ter postulado a rescisão indireta e, portanto, o pedido quanto a esta encontra-se prejudicado, independentemente da motivação, pois na hipótese de nulidade da justa causa os efeitos condenatórios seriam os mesmos da rescisão indireta. Nada a prover" De acordo com os fundamentos expostos no acórdão ?A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que o reclamante foi dispensado após o ajuizamento da ação, apesar de ter postulado a rescisão indireta e, portanto, o pedido quanto a esta encontra-se prejudicado, independentemente da motivação, pois na hipótese de nulidade da justa causa os efeitos condenatórios seriam os mesmos da rescisão indireta?, não se vislumbra potencial violação literal aos dispositivos da Constituição Federal invocados. Denego. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC). O Recorrente assevera que ?há de se observar os limites contratuais estabelecidos antes de 10/11/2017, ou seja, da época da admissão para todo o período contratual?. Fundamentos do acórdão recorrido: "Esta 1ª Turma entende que as normas de direito material decorrentes da Lei nº13.467/2017, são aplicáveis de imediato aos contratos de trabalho vigentes, com exceção aos direitos consolidados pela norma anterior, ou previstos em contrato, regulamento ou convenção. Aplica-se o entendimento extraído da lição de Vólia Bomfim Cassar: "Para as relações trabalhistas em curso deve ser aplicado o segundo princípio de direito intertemporal: aplicação geral e imediata (art. 2.035 do CC). Com base no segundo princípio, conclui-se que a lei nova é aplicada imediatamente, dali para frente, seja para novos contratos (para os empregados admitidos depois da lei), seja para os contratos vigentes, em relação aos fatos ocorridos a partir dali."(CASSAR, Vólia Bomfim in Comentários à Reforma Trabalhista. 2ª. ed. São Paulo: Método, 2018, p. 3)". Como a sentença está em conformidade com esse entendimento, não merece alteração. MANTENHO" De acordo com os fundamentos expostos no acórdão ?Esta 1ª Turma entende que as normas de direito material decorrentes da Lei nº13.467/2017, são aplicáveis de imediato aos contratos de trabalho vigentes, com exceção aos direitos consolidados pela norma anterior, ou previstos em contrato, regulamento ou convenção. Aplica-se o entendimento extraído da lição de Vólia Bomfim Cassar?, não se vislumbra potencial violação literal aos dispositivos da legislação federal e da Constituição Federal invocados. Denego. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (2567) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso V do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 333 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 186 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. O Recorrente requer a condenação da Recorrida ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da justa causa aplicada. Fundamentos do acórdão recorrido: "Necessário esclarecer o conceito de dano moral, o qual diz respeito "àquele que surte efeitos na órbita interna do ser humano, causando-lhe uma dor, uma tristeza ou qualquer outro sentimento capaz de lhe afetar o lado psicológico, sem qualquer repercussão de caráter econômico, ao passo que dano patrimonial se verifica quando uma pessoa causa a outra um dano consistente em um prejuízo de ordem econômica, ou seja, o patrimônio material é lesado", conforme explica Jorge Pinheiro Castelo, " in" Do Dano Moral Trabalhista, LTr, 59-04/488. Assim, o dano moral define-se pela ofensa aos denominados bens não materiais da pessoa humana, ou seja, aqueles inerentes à honra, à intimidade, à vida privada, à integridade corporal, assegurada a sua reparação, inclusive, por força de norma constitucional (incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal). Saliente-se que o ordenamento jurídico permite ao empregador demitir o empregado com justo motivo, ainda que venha a ser judicialmente descaracterizado. Assim, a justa causa aplicada não é suficiente para configurar ofensa a um direito de personalidade. Além disso, como bem constou na sentença, quanto aos alegados xingamentos por meio de grupo de whatsapp, não houve produção de prova nesse sentido. Incumbe ao Autor provar fato constitutivo do direito (artigo 818 da CLT c/c artigo 373, I, do CPC). Todavia, desse ônus não se desvencilhou. Ante o exposto, correta a sentença que indeferiu o pedido de dano moral no particular. MANTENHO" Como se verifica nos fundamentos contidos no acórdão, a conclusão do Colegiado foi de que o/a recorrente não comprovou os fatos constitutivos do direito, ônus processual que lhe competia, de acordo com as regras da divisão do encargo probatório. Não se vislumbra possível afronta direta e literal aos artigos 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil De acordo com os fundamentos expostos no acórdão ?Saliente-se que o ordenamento jurídico permite ao empregador demitir o empregado com justo motivo, ainda que venha a ser judicialmente descaracterizado. Assim, a justa causa aplicada não é suficiente para configurar ofensa a um direito de personalidade. Além disso, como bem constou na sentença, quanto aos alegados xingamentos por meio de grupo de whatsapp, não houve produção de prova nesse sentido. Incumbe ao Autor provar fato constitutivo do direito (artigo 818 da CLT c/c artigo 373, I, do CPC). Todavia, desse ônus não se desvencilhou?, não se vislumbra potencial violação literal aos dispositivos da legislação federal e da Constituição Federal invocados. O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (1654) / FGTS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. O Recorrente sustenta que ?os valores referentes ao FGTS devem ser pagos diretamente ao autor, principalmente considerando que, segundo o art. 20, I da Lei nº 8.036/1990, a conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada por ocasião da despedida sem justa causa?. Requer a reforma. Fundamentos do acórdão recorrido: "É obrigatório o depósito do FGTS não recolhido em conta vinculada, inexistindo amparo legal que autorize o pagamento diretamente ao trabalhador. Portanto, os valores não recolhidos durante a prestação laboral devem ser depositados pela reclamada na conta vinculada do autor junto à CEF, conforme determinado em primeiro grau. MANTENHO" O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (2581) / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O Recorrente requer a reforma para que a Recorrida seja condenada ?ao pagamento das diferenças pela integração do valor pago ao reclamante a título de adicional atividade complementar à base de cálculo salarial do reclamante para todos os fins de direito?. Fundamentos do acórdão recorrido: "Da análise dos autos, constata-se que a reclamada juntou o ACT 2019/2020, em que se estipulou o afastamento do caráter salarial da verba atividade complementar (fls. 283). Desta forma, em razão da previsão expressa em acordo coletivo e sendo o benefício adimplido para o trabalho, e não em razão dele, resta claro seu caráter indenizatório. MANTENHO" De acordo com os fundamentos expostos no acórdão ?Da análise dos autos, constata-se que a reclamada juntou o ACT 2019/2020, em que se estipulou o afastamento do caráter salarial da verba atividade complementar (fls. 283). Desta forma, em razão da previsão expressa em acordo coletivo e sendo o benefício adimplido para o trabalho, e não em razão dele, resta claro seu caráter indenizatório?, não se vislumbra potencial violação literal aos dispositivos da legislação federal e da Constituição Federal invocados, tampouco contrariedade à súmula indicada. O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. DURAÇÃO DO TRABALHO (1658) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação da(o) §1º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho. O Recorrente requer a reforma para declarar que ?os tempos de intervalos intrajornada superiores a 15min são tempo a disposição do empregador e devem ser contabilizados como de efetivo trabalho? Fundamentos do acórdão recorrido: "A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que na oportunidade em que a jornada não ultrapassar 6 horas, o intervalo até 2 horas não caracteriza como tempo à disposição do empregador, haja vista que dentro do limite máximo legal. MANTENHO" De acordo com os fundamentos expostos no acórdão ?na oportunidade em que a jornada não ultrapassar 6 horas, o intervalo até 2 horas não caracteriza como tempo à disposição do empregador, haja vista que dentro do limite máximo legal?, não se vislumbra potencial violação literal ao dispositivo da legislação federal invocado. Denego. DURAÇÃO DO TRABALHO (1658) / INTERVALO INTERJORNADAS Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 6º da Consolidação das Leis do Trabalho. O Recorrente aduz que ?há de se observar os limites contratuais estabelecidos antes de 11/11/2017, ou seja, da época da admissão para todo o período contratual, inclusive quanto ao intervalo intrajornada e interjornada?. Acrescenta que ?não existe em nosso ordenamento qualquer referência ao pagamento das horas extras decorrentes da violação ao intervalo interjornadas de forma indenizada. Logo, a aplicação analógica do art. 71, §4º da CLT ao caso em tela revê-la ofensiva ao princípio da legalidade estrita? Fundamentos do acórdão recorrido: "Assim constou na sentença: Ainda, observa-se da jornada anotada que o autor laborou em alguns dias sem que fosse observado o intervalo mínimo de onze horas entre duas jornadas de trabalho (fls. 135), tal como previsto no art. 66 da CLT. A condenação da ré ao pagamento de horas extras e do tempo faltante para completar o intervalo interjornadas não implica bis in idem, já que o fundamento de um e outro são distintos: o primeiro tem por objetivo remunerar o trabalho realizado para além da jornada legal ou contratual; o segundo visa a punir o infrator. Condena-se a ré ao pagamento como extraordinário (hora mais adicional) do tempo faltante para completar o intervalo mínimo de onze horas entre duas jornadas de trabalho, com reflexos idênticos aos deferidos para as demais horas extras, exceto a partir de 11/11/2017 ante a analogia com o intervalo intrajornada e sua natureza indenizatória após o advento da Lei nº 13.467, de 2017. A partir de 11/11/2017, deve ser observada a alteração da redação do art. 71, § 4º, da CLT, que passou a prever a natureza indenizatória do tempo suprimido do intervalo intrajornada, o que também se aplica analogicamente ao intervalo do art. 66 da CLT. Dessa forma, em relação a tal período, o tempo suprimido deve ser pago sem reflexos, tendo em vista a natureza indenizatória. MANTENHO" De acordo com os fundamentos expostos no acórdão ?A partir de 11/11/2017, deve ser observada a alteração da redação do art. 71, § 4º, da CLT, que passou a prever a natureza indenizatória do tempo suprimido do intervalo intrajornada, o que também se aplica analogicamente ao intervalo do art. 66 da CLT. Dessa forma, em relação a tal período, o tempo suprimido deve ser pago sem reflexos, tendo em vista a natureza indenizatória?, não se vislumbra potencial violação literal aos dispositivos da legislação federal e da Constituição Federal invocados. Denego. DURAÇÃO DO TRABALHO (1658) / INTERVALO INTRAJORNADA (2140) / ADICIONAL DE HORA EXTRA Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDII/TST. - divergência jurisprudencial. O Recorrente requer a reforma para que o Recorrido seja condenado ao pagamento das horas extras provenientes da violação do intervalo intersemanal de 35 horas. Fundamentos do acórdão recorrido: "De acordo com o entendimento desta Turma, havendo pagamento do trabalho em dias de descanso, são indevidas horas extras pela violação do intervalo de 24 horas previsto no art. 67 da CLT, sob pena de remuneração "tripla" para o pagamento do trabalho em domingo, de modo contrário a preceito de lei, que prevê o pagamento "dobrado" do trabalho em tais dias. Esse é o entendimento consubstanciado na Súmula nº 71 do TRT da 9ª Região: SÚMULA Nº 71 DO TRT DA 9ª REGIÃO TRABALHO EM DESRESPEITO AO DESCANSO SEMANAL DO ART. 67 DA CLT, SEM CONCESSÃO DE FOLGA COMPENSATÓRIA, COM RESPEITO AO INTERVALO DE 11 HORAS IMEDIATAMENTE POSTERIOR. INDEVIDAS HORAS EXTRAS PELA VIOLAÇÃO DO INTERVALO DE 35 HORAS. Indevida a cumulação de horas extras quando já determinado o pagamento em dobro por desrespeito à folga semanal de 24 horas, sob pena de bis in idem. Editada nos termos da Resolução Administrativa 33/2017. Assim, somente quando ocorre a folga semanal é que deve ser verificado se entre o final da jornada de uma semana e o início da jornada da outra semana (após a folga usufruída) o intervalo entre eles foi superior ou não a 35 horas, na forma do que dispõem os arts. 66 e 67 da CLT. No caso dos autos, a reclamada realizava o pagamento dos domingos laborados com adicional de 100%, como se infere dos recibos de pagamento, de modo que não há que se falar em pagamento do intervalo. MANTENHO" A parte Recorrente demonstrou aparente divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista, por meio da ementa proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 04ª Região, de seguinte teor: "INTERVALOS ENTREJORNADAS. Interpretação dos artigos 66 e 67 da CLT, entendendo-se que os aludidos dispositivos de lei contemplam situações diversas. O art. 66 trata da concessão obrigatória dos intervalos entre as jornadas de trabalho; o art. 67 da CLT versa sobre o descanso semanal de 24 horas. Não concedidos o intervalo e o descanso hebdomadário, tem-se por correta a condenação ao pagamento de adicional de hora extra pela inobservância do intervalo de 35 horas. Recurso desprovido" (Recurso Ordinário nº 01523.382/99-6, 8ª Turma do TRT da 4ª Região, Rel. Cleusa Regina Halfen. j. 10.04.2003, unânime, DJ 09.06.2003). Recebo. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (2581) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho. A Recorrente requer a reforma a fim de que a Recorrida seja condenada à devolução dos valores descontados a título de ?avarias?. Fundamentos do acórdão recorrido: "O autor postulou a devolução dos descontos efetuados a título de "Desconto Autorizado - Diferenciação de Arrecadação" e "Avarias" (item 4.1 da inicial). Em defesa, a ré alega que todos os descontos efetuados são legítimos, previamente avisados e com culpa reconhecida pelo próprio autor ou pelas diferenças de caixa com autorização para desconto. Assim constou na sentença: O art. 462 da CLT autoriza descontos salariais em caso de danos causados pelo empregado, desde que essa possibilidade tenha sido acordada, ou na ocorrência de dolo. A cláusula 7ª do contrato de trabalho de fls. 103 permite o desconto na forma do dispositivo acima. O autor consentiu no desconto de valores referentes a dano que admitiu ter causado na condução do veículo (fls. 273), parcelados em 6 vezes, sendo a primeira descontada em dezembro de 2019 (fls. 270), último mês laborado, e o restante das resilitórias (fls. 277). O mesmo não se pode falar dos descontos por avarias nos recibos de fls. 245/250, pois não há admissão ou apuração de culpa respectiva, devendo estes valores serem ressarcidos ao autor. Também o desconto a título de furo de caixa (rubrica "Desconto Autorizado - Dif de Arrecadação") às fls. 236, não tem suporte porque não prevista a possibilidade no momento do desconto e não há como se atribuir culpa ao autor pelo simples fato de haver diferenças, somente a partir do ACT 2019/2020 em sua cláusula 7ª, parágrafo 4º (fls. 282), vigente somente a partir de 1º/11/2019. Tendo em vista que a ré não trouxe aos autos o recibo salário de todo período contratual, considera-se verídica a assertiva inicial de que também houve o desconto ao mesmo título no mês de março de 2019 e no valor de R$61,50. Dessarte, condena-se a ré a ressarcir o autor nos valores descontados a título de avarias em fls. 245/250, pelas diferenças de arrecadação de fls. 236, além de R$61,50 este mesmo título. Quanto à matéria, o artigo 462, § 1º, da CLT, enuncia que os danos causados pelo empregado podem ser descontados em duas hipóteses: dolo ou acordo nesse sentido para ocasiões com ausência de dolo. Verifica-se que a cláusula 7ª do contrato de trabalho autoriza os descontos salariais em caso de danos causados pelo empregado (fls. 104). Restou incontroverso que houve sinistros que causaram avarias ao veículo conduzido pelo obreiro. Os documentos juntados com a defesa comprovam que os descontos foram negociados entre as partes, cujos valores não comprometiam parcela significativa dos vencimentos do autor. Nesse sentido, o reclamante concordou com o desconto de valores referentes ao dano que reconheceu ter causado na condução do veículo (fls. 274). Assim, não se observa qualquer ilicitude nos descontos salariais aplicados ao autor. MANTENHO" De acordo com os fundamentos expostos no acórdão ?Verifica-se que a cláusula 7ª do contrato de trabalho autoriza os descontos salariais em caso de danos causados pelo empregado (fls. 104). Restou incontroverso que houve sinistros que causaram avarias ao veículo conduzido pelo obreiro. Os documentos juntados com a defesa comprovam que os descontos foram negociados entre as partes, cujos valores não comprometiam parcela significativa dos vencimentos do autor?, não se vislumbra potencial violação literal aos dispositivos da legislação federal e da Constituição Federal invocados. Denego. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (2567) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (1855) / ASSÉDIO MORAL A SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho firmou a seguinte diretriz quanto à admissibilidade de recurso de revista quando se discute o quantum devido a título de indenização por dano moral: (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. DECISÃO DA TURMA QUE RESTABELECE A R. SENTENÇA EM VALOR MAIOR AO DETERMINADO PELO EG. TRIBUNAL REGIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST NÃO COMPROVADA. Ao considerar a necessidade de restabelecimento do valor das indenizações a título de danos morais e estéticos, tal como definido na r. sentença, a c. Turma não desbordou do quadro fático, mas apreciou exatamente os mesmos fatos delineados pelo eg. Tribunal Regional, não havendo contrariedade à Súmula nº 126 desta c. Corte. Além disso, não demonstrada divergência jurisprudencial capaz de impulsionar o recurso de embargos, na medida em que os arestos colacionados não trazem tese divergente da lançada na decisão turmária, mas com ela se harmonizam, no sentido de que a jurisprudência desta Corte apenas admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais, nesta instância extraordinária, nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que ocorreu no caso. Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgR-E-ARR - 140700-64.2010.5.21.0002 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 30/11/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 07/12/2017) Diante desse posicionamento, de que a admissibilidade do recurso de revista quando se discute o valor fixado a título de indenização por danos morais somente se dá quando se constatar montante irrisório ou exorbitante, não se vislumbra possível afronta aos dispositivos da legislação federal, da Constituição Federal ou divergência entre julgados. Denego. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXVI e LXXIX do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 502 e 507 do Código de Processo Civil de 2015. O Recorrente sustenta que ?não houve qualquer insurgência recursal da parte ré quanto a base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos aos seus patronos?. Aduz, ainda, que ?mesmo que determinado a condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 anos, condenar o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios traduz em ofensa aos direitos sociais do trabalhador?. Fundamentos do acórdão recorrido: "A Lei nº 13.467/2017, que entrou em vigor em 11 de novembro de 2017, trouxe alterações no dispositivo referente aos honorários advocatícios. O art. 791-A da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017, assim dispõe: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º - Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - o grau de zelo do profissional; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - o lugar de prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - a natureza e a importância da causa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". O TST, em 21/06/18, aprovou a Resolução nº. 221, que editou a Instrução Normativa nº. 41, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT, alteradas pela Lei 13.467, de 13/07/17, conforme se verifica em seu artigo 6º, "in verbis": "Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no artigo 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº. 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº. 5.584/1970 e das Súmulas nº. 219 e 329 do TST". No presente caso, a ação trabalhista foi ajuizada posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, de modo que seus efeitos incidem "in casu", no aspecto ora enfocado. Portanto, prevalece a condenação da parte autora em honorários advocatícios de sucumbência, ainda que esteja sob o pálio da justiça gratuita. Analisando a petição inicial, em conjunto com a decisão de primeiro grau e a presente, verifico que houve sucumbência recíproca das partes, devendo, assim, ser mantida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos da parte adversa. Saliente-se, todavia, que com o julgamento da ADI 5.766 pelo Supremo Tribunal Federal, houve a suspensão da eficácia da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa",do art. 791-A, §4º. Desta forma, permanece a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, contudo permanece com a exigibilidade suspensa por dois anos, após o que será extinta a obrigação. Segundo entendimento desta d. Turma, "não há amparo jurídico para que a execução dos honorários advocatícios devidos pela parte autora fique condicionada ao efetivo recebimento das verbas constantes da condenação. Enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos da parte autora, os honorários advocatícios permanecerão em condição suspensiva de exigibilidade, até o limite de 2 anos, extinguindo-se o débito após esse prazo. Mas caso fique demonstrado que não mais subsiste a situação de insuficiência da autora, o débito poderá ser executado, independentemente de recebimento pela parte autora de qualquer crédito decorrente da presente demanda". (julgamento proferido nos autos nº 0000372- 05.2020.5.09.0411, acórdão de relatoria do Exmo. Des. Edmilson Antonio de Lima). Reputa-se correto o percentual de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios fixados em favor dos advogados da reclamada, pois em conformidade com os critérios estabelecidos no § 2º do art. 791-A da CLT. A d. maioria desta Turma entende que a fixação dos honorários de sucumbência deve observar o real proveito econômico da parte, de modo que: a) a base de cálculo dos honorários advocatícios devidos para a parte autora é o valor líquido e atualizado da condenação, sem os descontos previdenciários e fiscais, em conformidade com a OJ 348, da SDI-1, do TST; b) a base de cálculo dos honorários devidos para a parte passiva é o montante dos pedidos julgados totalmente improcedente e parcialmente improcedentes (parte improcedente - fixado em percentual sobre o montante indeferido da petição inicial, mediante regular liquidação dos pedidos). Assim, na fase de liquidação, além da aferição dos pedidos procedentes deverá haver também a liquidação dos pedidos integral ou parcialmente indeferidos (parte improcedente), para apuração da real base de cálculo da verba honorária devida pela parte autora. Ante o exposto, determina-se, DE OFÍCIO, por disciplina judiciária:a necessidade de se liquidar os pedidos formulados na petição inicial, integral ou parcialmente indeferidos, para aferição da real base de cálculo da verba honorária devida pela parte autora, que deverá incidir sobre o que for liquidado relativamente aos pedidos julgados totalmente improcedentes e também sobre o montante indeferido nos pedidos julgados parcialmente procedentes, cuja exigibilidade fica suspensa até que sobrevenham fatos novos que permitam concluir pela alteração da condição de hipossuficiência, limitado a dois anos após o trânsito em julgado da decisão que fixou os honorários de sucumbência, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, parte mantida como constitucional pelo E. STF na decisão da ADI 5766. Saliente-se que a referida decisão não implica "reformatio in pejus", tampouco decisão "extra petita", uma vez que a condenação em verba honorária pode ser arbitrada independentemente do pedido das partes. REFORMO PARCIALMENTE" De acordo com os fundamentos expostos no acórdão "Saliente-se que a referida decisão não implica "reformatio in pejus", tampouco decisão "extra petita", uma vez que a condenação em verba honorária pode ser arbitrada independentemente do pedido das partes". Observa-se que o acórdão recorrido, ao condenar a parte Autora em honorários advocatícios e determinar a suspensão de sua exigibilidade, está em consonância com a decisão proferida pelo STF na ADI 5766, com eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta de todas as esferas, e que, portanto, deve ser observada (artigos 102, §2º, da CF, 28, § único, da Lei 9.868/1999 e 927, I, do CPC). Assim, não se vislumbra potencial ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. Denego. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO /EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS Ao estabelecer a incidência do IPCA-E e juros de mora pela TR na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC, o acórdão recorrido está em consonância com a decisão proferida pelo STF na ADC 58/DF, com eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta de todas as esferas, e que, portanto, deve ser observada (artigos 102, §2º, da CF, 28, § único, da Lei 9.868/1999 e 927, I, do CPC). Assim, não se vislumbra afronta direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. Denego. DURAÇÃO DO TRABALHO (1658) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do(s) inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. O Recorrente requer seja afastada a limitação do pagamento das horas extras nos termos da súmula 36 do E.TRT 9. Fundamentos do acórdão recorrido: "Da análise dos autos verifica-se que os controles de ponto não registram o tempo despendido pelo reclamante de vistoria no início, e de procedimentos para encerramento do caixa ao final da jornada. Por ocasião de seu depoimento (registro audiovisual - 1:14), o reclamante declarou que chegava 15 a 20 minutos antes para fazer o checklist do veículo, registrando posteriormente o início do labor jornada; e que após anotar o fim da jornada, despendia mais 15 a 20 minutos para realizar os procedimentos até o fechamento do caixa. A vistoria do veículo realizada no início da jornada foi confirmada pelo depoimento da preposta, que declarou que tal demandava no máximo 5 minutos. Disse, ainda, que o empregado deveria prestar contas no setor de arrecadação, procedimento que durava também 5 minutos. A preposta ainda afirmou que no documento de prestação de contas do motorista (filipeta) consta o horário da prestação de contas. A testemunha Gerson, indicada pelo autor, declarou (registro audiovisual - 40:24) que o final da jornada é anotado antes da realização de prestação de contas, bem como era raro completar o itinerário antes do horário previsto, cerca de 1 a 2 vezes ao mês. Segundo o depoimento da testemunha Jucileia, o empregado até poderia fazer a prestação de contas antes do fim da jornada, mas apenas quando termina antecipadamente seu itinerário, o que permite concluir que tal não ocorre normalmente, corroborando, assim, o depoimento da testemunha Gerson. No que se refere à prova documental, como bem constou na sentença, a filipeta do dia 22/02/2019 (fls. 384), que contém os dois horários das duas linhas operadas pelo autor naquele dia (coleta 1 e coleta 2), consigna prestação de contas às contudo, o ponto do dia 22/02/21:39:14, 19 aponta término da jornada às 20h54. Assim, os elementos dos autos indicam que o horário de término da jornada não está devidamente anotado, bem como que a duração da prestação de contas consiste em 20 minutos, exceto em 2 vezes por mês quando terminava antecipadamente o itinerário No que se refere ao início do labor, especificamente à realização do checklist antes ou depois do registro de início da jornada, as testemunhas Gerson e Lucileia apresentram depoimentos divergentes entre si. Todavia, infere-se dos controles de ponto, que havia diferença de 2 minutos entre os horários de início da mesma linha, como bem observou o d. juízo, citando o exemplo do cartão de ponto de fls. 194 até 203: "quando o autor iniciou sua jornada na linha "IGUAÇU", o horário registrado era sempre de 12h45, 12h46 e 12h47. E o mesmo padrão pode ser extraídos das demais linhas, evidentemente, com períodos e horários distintos.". Saliente-se que o autor e sua testemunha declararam que a ré determinava a limitação do horário a ser consignado. Nesse sentido, caberia à reclamada comprovar que nos cartões já estava assinalado o tempo despendido para checklist do veículo. Contudo, conforme mencionado anteriormente, houve divergência entre os depoimentos das testemunhas Gerson e Lucileia. Assim, conclui-se que este tempo não está consignado no cartão. Considerando o depoimento de Gerson, que laborava na mesma função do recorrido, o checklist não anotado durava cerca de 20 minutos. Diante do exposto, reputa-se que o Magistrado valorou corretamente o conjunto probatório ao concluir que os cartões de ponto não consignam o tempo despendido pelo autor de vistoria, no início, e de procedimentos para encerramento do caixa, ao final, determinando o acréscimo à jornada 20 minutos antes e outros 20 minutos após os horários anotados (exceto em 2 dias na semana que deve remanescer o horário de término anotado). O regime de compensação encontra amparo constitucional no art. 7º, XIII, ao estabelecer "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho". Nessa forma de "compensação semanal" há permissão do extrapolamento do labor em alguns dias da semana, mediante posterior compensação, total ou parcial, em outro dia da semana. Para ser considerado válido, necessário que seja efetivamente respeitado no caso concreto, sendo que com o advento da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), os requisitos para a sua validade passaram a ser os seguintes: a) existência de acordo individual (escrito ou tácito - este após a reforma) ou de previsão em norma coletiva; b) respeito ao limite diário de jornada estabelecido no art. 59 da CLT; c) ausência de labor em dia destinado à compensação; e, quando for o caso, d) inspeção prévia e permissão da autoridade competente, em caso atividade insalubre, que eventualmente pode ser dispensada por norma coletiva (arts. 60 e 611-A, XIII, da CLT). Ressalte-se que não vieram aos autos acordos escritos entre as partes (foi juntado apenas acordo de prorrogação de horas). Assim, ainda que houvesse tal acordo de compensação, no que diz respeito aos seus requisitos formais, até 10/11/2017 restaria formalmente invalidado o sistema, tendo em vista que não vieram aos autos acordos escritos entre as partes. Após 11/11/2017, no entanto, com o advento da reforma trabalhista, passou a ser aceito o acordo tácito. No caso dos autos, é possível constatar labor aos sábados, dia destinado à compensação, tanto no período anterior como no período posterior a 11/11/2017. Ante à desconstituição parcial dos controles de jornada com o reconhecimento de jornada não anotada, bem como o labor em dias destinados à compensação, não há que se conferir validade ao regime de compensação, sendo devidas as horas extras, tal como entendeu o d. Magistrado. A validade material do acordo de compensação semanal deve ser analisada semana a semana, e, para o período anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, deve ser observado os termos da Súmula nº 85 do TST e da Súmula nº 36 deste E. TRT da 9ª Região. Já a partir de 11/11/2017, com o início de vigência da Lei nº 13.467/2017, deve ser observado o que determina o art. 59-B da CLT: Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência). REFORMO PARCIALMENTE para: a) determinar que as horas extras devidas anteriormente a 11/11/2017 devem ser apuradas conforme o entendimento consubstanciado pela Súmula nº 85 do TST, com a interpretação dada pela Súmula nº 36 deste Regional; b) determinar que para as horas extras apuradas a partir de 11/11/2017, deve ser observado o disposto no art. 59-B da CLT" Considerando os fundamentos do acórdão recorrido, reproduzido no recurso, não se constata possível ofensa ao dispositivo constitucional apontado pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009). O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. DURAÇÃO DO TRABALHO (1658) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Alegação(ões): - violação do(s) inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. O Recorrente aduz que ?se nulo materialmente, por corolário, que a recorrida deve ser condenada ao pagamento das horas extras, tornando-se inaplicável os termos do art. 59-B da CLT, eis que não houve ?apenas? irregularidades formais?. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no item anterior deste despacho. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão ?Após 11/11/2017, no entanto, com o advento da reforma trabalhista, passou a ser aceito o . No caso dos autos, é possível constatar labor aos sábados, acordo tácito dia destinado à compensação, tanto no período anterior como no período posterior a 11/11/2017 (?) Já a partir de 11/11/2017, com o início de vigência da Lei nº 13.467/2017, deve ser observado o que determina o art. 59-B da CLT", não se vislumbra potencial violação literal ao dispositivo da Constituição Federal invocado. O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso.? Passo à análise das matérias trazidas no agravo de instrumento: 2.2.1. Rescisão indireta Com relação aos temas, observo que o reclamante no presente agravo de instrumento, não se insurgiu contra o óbice apresentado na decisão denegatória de admissibilidade, o qual concluiu que a matéria estaria prejudicada. Aplicável, assim, o óbice da Súmula 422, I, do TST. Não conheço, no tema. 2.2.2. Aplicação imediata da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso Na minuta de agravo de instrumento, a parte defende o preenchimento de todos os requisitos do artigo 896 da CLT. Ao exame. Com efeito, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgamento do Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, firmou tese jurídica no sentido de que ?A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência?. Assim, as inovações de direito material introduzidas no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.467/2017 aplicam-se a partir da entrada em vigor do referido diploma legal, inclusive em relação aos contratos de trabalho iniciados antes da respectiva vigência. Transcrevo a seguir a ementa do referido julgado: "INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 23. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CONTRATOS EM CURSO. PARCELAS PREVISTAS EM LEI. TRATO SUCESSIVO. FATOS POSTERIORES À SUPRESSÃO DE DIREITO PELA VIA LEGISLATIVA (LEI Nº 13.467/2017). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. 1. Incidente de Recursos Repetitivos instaurado perante o Tribunal Pleno para decidir se, "quanto aos direitos laborais decorrentes de lei e pagos no curso do contrato de trabalho, remanesce a obrigação de sua observância ou pagamento nesses contratos em curso, no período posterior à entrada em vigor de lei que os suprime/altera?" 2. Nos termos do art. 6º da LINDB a lei nova se aplica imediatamente aos contratos de trabalho em curso, ou seja, regendo a relação quanto a fatos que forem ocorrendo a partir de sua vigência, seja porque inexiste ato jurídico perfeito antes de integralmente ocorrido seu suporte fático, seja porque inexiste direito adquirido a um determinado regime jurídico decorrente de lei, como ocorre com as normas imperativas que regem a relação de emprego. 3. Da mesma forma, a CLT, em seu art. 912, estabelece regra muito similar, segundo a qual "Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação" . 4. Só há ato jurídico perfeito quanto aos fatos já consumados segundo a lei da época e apenas há direito adquirido quando completados todos os pressupostos fáticos para seu exercício imediato (ou exercício postergado por termo ou condição inalterável a arbítrio de outrem, LINDB, art. 6º, §§1º e 2º). 5. Quando o conteúdo de um contrato decorre de lei, tratando-se de situação institucional ou estatutária, a lei nova imperativa se aplica imediatamente aos contratos em curso, quanto aos seus fatos pendentes ou futuros. É que, nestes casos, a lei nova não afeta um verdadeiro ajuste entre as partes, mas tão somente o regime jurídico imperativo, que incidia independente da vontade daquelas e, por isso, se sujeita a eventuais alterações subsequentes, pelo legislador. 6. No estudor da doutrina clássica, este é o típico caso do contrato de emprego, dotado de elevada carga de regulação estatal obrigatória. Há um feixe de limites, obrigações e direitos mínimos, assim como de normas de segurança, higiene e saúde, etc. São direitos, portanto, decorrentes das balizas do direito positivo e não da livre convenção entre as partes, sendo que a lei que altera ou suprime direitos trabalhistas se aplica de imediato aos contratos em curso, quanto aos fatos posteriores à sua entrada em vigor. 7. As ocorrências anteriores à alteração da lei constituem fatos pretéritos, consumados ( faits accomplis, facta praeterita, fatti compiuti ), não atingidos pela nova lei, enquanto que os fatos incompletos ou futuros ( situations en cours - facta pendentia ) recebem a aplicação imediata desta, já que a concretização do respectivo fato gerador ainda não havia ocorrido quando da entrada em vigor da nova lei que alterou o regime jurídico atinente a determinada parcela trabalhista. 8. Não há falar em direito adquirido quanto aos fatos posteriores à alteração legal, ou seja, não realizados antes da alteração legal, já que, no direito brasileiro, inexiste direito adquirido a um determinado estatuto legal ou regime jurídico, inclusive àquele que predomina nas relações de emprego. 9. Por outro lado, não há como afastar a aplicação da nova norma aos contratos em curso quanto ao período posterior à sua vigência, em face do princípio da irredutibilidade salarial. A garantia de irredutibilidade não se refere a parcelas específicas nem à sua forma de cálculo, mas apenas ao montante nominal da soma das parcelas permanentes. Tais parcelas, entretanto, não estão implicadas nas alterações legais em discussão neste incidente, o qual discute exatamente as parcelas que não podem ser consideradas permanentes, já que dependentes de fatos posteriores à alteração normativa. 10. Da mesma forma, não há falar, no presente incidente, em vedação ao retrocesso social, em aplicação da norma mais favorável, nem na manutenção da condição mais benéfica ou inalterabilidade lesiva - uma vez que os princípios não alcançam a regra de direito intertemporal. 11. Na realidade, a vedação ao retrocesso social constitui critério de controle de constitucionalidade, a norma mais favorável é princípio hermenêutico para compatibilização de normas simultaneamente vigentes (e não sucessivamente). Quanto à condição mais benéfica ou inalterabilidade contratual lesiva, se referem à preservação de cláusulas em face de alteração contratual in pejus (não a alterações por norma heterônoma). 12. De tal modo, o Incidente de Recurso Repetitivo nº 23 deve ser recepcionado fixando-se a seguinte tese: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." (IncJulgRREmbRep-Emb-RR-528-80.2018.5.14.0004, Tribunal Pleno, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 27/02/2025). Nego provimento. 2.2.3. Dano moral. Dispensa por justa causa ?desídia?. Reversão Na minuta de agravo de instrumento, a parte defende o preenchimento de todos os requisitos do artigo 896 da CLT. Ao exame. No caso dos autos, o TRT registrou que ?a justa causa aplicada não é suficiente para configurar ofensa a um direito de personalidade. Além disso, como bem constou na sentença, quanto aos alegados xingamentos por meio de grupo de whatsapp, não houve produção de prova nesse sentido? (fl. 579). Nesse contexto, conforme consignado no acórdão recorrido, o reclamante não se desvencilhou do seu ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do seu direito. Ademais, para se entender de forma diversa, necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado a esta instância recursal pela Súmula 126 do TST. Nego provimento. 2.2.4. FGTS. Pagamento direto ao empregado Na minuta de agravo de instrumento, a parte defende o preenchimento de todos os requisitos do artigo 896 da CLT. Ao exame. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho se firmou no sentido de que, a despeito de o art. 20, inciso I, da Lei n. 8.036/1990, autorizar a movimentação/saque da conta vinculada do trabalhador, na hipótese de dispensa sem justa causa, essa previsão normativa não autoriza que os valores dos depósitos do FGTS sejam pagos diretamente ao obreiro. O depósito dos valores devidos a título de FGTS e a sua indenização deve ser feito na conta vinculada do trabalhador, pois abarca não apenas direitos do obreiro, mas também do órgão gestor do fundo. Nesse sentido, os julgados abaixo, de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. FGTS. PAGAMENTO DIRETO AO EMPREGADO. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que, nas reclamações trabalhistas em que há pedido de pagamento de valores relativos ao FGTS, o depósito deve ser feito em conta vinculada do reclamante, observando-se o teor do art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)." (ARR-404-44.2010.5.09.0513, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 15/06/2018). "(...) III - RECURSO DE REVISTA. FGTS. PAGAMENTO DIRETO AO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. Apesar de o art. 20, I, da Lei 8.036/90 autorizar a movimentação da conta vinculada do trabalhador na hipótese de dispensa sem justa causa, tal dispositivo legal não autoriza que os valores dos depósitos do FGTS decorrentes da condenação judicial sejam pagos diretamente ao empregado. Isso porque as ações trabalhistas que envolvem recolhimentos do FGTS englobam direitos não só do trabalhador, mas também do órgão gestor, relativamente à multa pelo atraso nos recolhimentos, razão pela qual o depósito na conta vinculada deve ser observado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-20346-57.2020.5.04.0802, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/08/2023). "B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. (...) 2. FGTS. MULTA DE 40%. PAGAMENTO DIRETO AO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE.A jurisprudência desta Corte já pacificou o entendimento de que a obrigação de recolher os valores relativos ao FGTS na conta vinculada do empregado constitui obrigação de fazer determinada pelo art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990, devendo os recolhimentos mensais e a multa de 40% ser depositados na conta vinculada do trabalhador. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto (...)." (RR-2660-25.2014.5.02.0024, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/11/2020). "(...) 2. FGTS. CRITÉRIO DE EXECUÇÃO. AUTARQUIA ESTADUAL. PRECATÓRIO. ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em definir a forma de execução da condenação do reclamado - autarquia estadual -, ao recolhimento das diferenças de FGTS: se deve observar o regime de precatórios ou se pode se dar por meio de depósito direto na conta vinculada do trabalhador. Na hipótese vertente, o Tribunal Regional do Trabalho manteve a r. sentença por meio da qual se determinou que as diferenças do FGTS seriam depositadas na conta vinculada da reclamante, portanto independentemente de precatório, pois o contrato ainda se encontra vigente e o respectivo valor não será pago de imediato à obreira. Invocou, para tanto, o teor o artigo 26 da Lei n. 8.036/1990. Em processos anteriores, acompanhei o entendimento de Turmas desta corte, no sentido de considerar desnecessária a submissão da condenação ao recolhimento de valores relativos ao FGTS ao regime do artigo 100 da Constituição Federal. O fundamento para tanto residiria no fato de que o valor não seria entregue diretamente ao exequente, tratando-se, pois, de uma mera obrigação de fazer, consistente em depositar o valor na conta vinculada. Assim, não haveria que se falar em execução de quantia certa de que trata o artigo 730, II, do CPC/73 - atual artigo 535, § 3º, I, do CPC/2015 - e que atrairia o artigo 100 da Constituição Federal. Revisitando, contudo, a matéria, novas percepções levaram à reformulação do entendimento outrora perfilhado. É cediço que as importâncias depositadas nas contas vinculadas dos trabalhadores a título de FGTS constituem patrimônio destes indivíduos, porém eles apenas obtêm a disponibilidade desses valores quando implementados os requisitos previstos em lei. No âmbito das reclamações trabalhistas, os valores referentes ao FGTS figuram como direito acessório em relação às verbas remuneratórias não adimplidas e devem ser depositados na conta vinculada do empregado, sendo vedado o pagamento direto. No presente caso, sobreleva notar que o reclamado é uma Autarquia Estadual, integrante da Administração Pública. Assim, conquanto a Lei n. 8.036/90, em seu artigo 26, parágrafo único, faça referência ao ressarcimento de parcelas relativas ao FGTS como sendo uma obrigação de fazer, é certo que o referido dispositivo faz menção expressa às empresas privadas, não alcançando, portanto, a Fazenda Pública, a qual tem regramento específico na Constituição Federal que, no seu artigo 100, regula a forma de execução dos pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, que deve se dar pelo regime de precatório. Não há, portanto, qualquer possibilidade de a Fazenda Pública realizar pagamentos cujos valores não estejam inseridos nos seus limites orçamentários. Constata-se, data venia , uma verdadeira incompatibilidade entre a execução direta e os entes que lidam com orçamento. Nesse contexto, afigura-se imperiosa a observância do comando constitucional inserto no artigo 100, que rege a forma de pagamento dos débitos judiciais da Fazenda Pública pelo sistema de precatório, haja vista os princípios e normas especiais que disciplinam a Administração Pública. Ressalte-se, ainda, que o sistema de precatórios instituído pela Constituição Federal não exclui o pagamento realizado pela Fazenda Pública de parcelas vencidas referentes a diferenças de FGTS reconhecidas em juízo. Ou seja, independentemente de o débito referente ao FGTS ser adimplido mediante depósito em favor do exequente, trata-se de uma obrigação de pagar atribuída à Fazenda Pública, devendo observar a sistemática própria do precatório. Isso porque, ao serem condenados a um determinado pagamento, os entes públicos não podem ser executados de forma direta, devendo incluir esses débitos em orçamento, os quais serão pagos mediante autorização do Poder Executivo. A prévia dotação orçamentária constitui, assim, requisito para que possam ser executadas as respectivas dívidas judiciais, as quais deverão ser processadas mediante precatório requisitório, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da supremacia do interesse público sobre o privado, da legalidade, entre outros. Por todo o exposto, conclui-se que a decisão do Tribunal Regional que condenou a entidade pública ao pagamento direto do FGTS na conta vinculada da autora, com base no disposto no artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90, viola o artigo 100 da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-11515-61.2015.5.15.0067, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 21/08/2020). "RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. (...) 9. FGTS. PAGAMENTO DIRETO À RECLAMANTE. IMPOSSIBILIDADE. Caso em que a Corte Regional manteve a sentença, na qual determinado o pagamento dos valores relativos ao FGTS diretamente à Reclamante. Este Tribunal Superior tem firmado jurisprudência no sentido de que as parcelas referentes ao FGTS e à indenização de 40% sobre o FGTS devem ser depositadas na conta vinculada do empregado, sob pena de ofensa aos artigos 18, caput, e 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1311-67.2012.5.04.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/10/2018). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MUDANÇA DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA O ESTATUÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE EMPREGO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1 . Controverte-se nos autos acerca do direito da reclamante à liberação dos depósitos do FGTS no caso de extinção do contrato de emprego em decorrência da conversão do regime jurídico celetista para estatutário. 2. A conversão do regime celetista para o estatutário acarreta a extinção do contrato de emprego, consoante Súmula n.º 382 desta Corte superior. A transmudação de regime jurídico - ruptura do pacto laboral sem culpa do empregado - configura hipótese autorizativa da liberação do FGTS depositado na conta do trabalhador. Enquadra-se no disposto no artigo 20, I, da Lei n.º 8.036/1990 a mudança de regime jurídico implementada pelo ente público, sem iniciativa do empregado para a ruptura do pacto laboral. 3. A tese esposada pela Corte de origem, no sentido de não reconhecer à obreira o direito ao levantamento dos valores depositados em sua conta do FGTS, sob o fundamento de que a conversão de regime jurídico não se equipara à dispensa imotivada, contraria a jurisprudência iterativa e notória desta Corte superior, resultando evidenciada a transcendência política da causa, bem como a necessidade de reforma da decisão recorrida. 4. Nos termos do disposto nos artigos 15, 18, § 1º, e 26 da Lei n.º 8.036/1990, os valores concernentes ao FGTS e, na hipótese de despedida imotivada, a quantia relativa à indenização de 40% sobre eles incidentes, devem ser depositados na conta vinculada do empregado. A determinação de pagamento de tais valores diretamente ao empregado resulta em desobediência ao comando legal inscrito no artigo 26 da Lei nº 8.036/1990. 5. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido." (RR-850-51.2018.5.12.0006, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 18/03/2022). "(...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FGTS - PAGAMENTO DIRETO AO TRABALHADOR - IMPOSSIBILIDADE - RECOLHIMENTO NA CONTA VINCULADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. (violação ao art. 26-A da Lei nº 8.036/90) Reconhecida a transcendência política, cabe salientar que valores relativos ao FGTS e à multa de 40% devem ser depositados na conta vinculada do empregado. Eventual determinação de pagamento diretamente ao reclamante, ainda que por ocasião da extinção do pacto laboral, implica em ofensa aos artigos 18, caput, e 26-A da Lei nº 8.036/90. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-10650-83.2020.5.03.0168, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 07/10/2022). "(...) FGTS. PAGAMENTO EFETUADO DIRETAMENTE AO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. O art. 20, I, da Lei nº 8.036/90 não autoriza que os valores relativos aos depósitos do FGTS decorrentes de condenação judicial sejam pagos diretamente ao empregado, uma vez que as ações trabalhistas, nas quais se discutem tais recolhimentos, abrangem direitos não só do trabalhador, mas também do órgão gestor do fundo, relativamente à multa pelo atraso nos recolhimentos. Recurso de Revista conhecido e não provido." (RR-36540-34.2003.5.04.0122, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 22/10/2010). Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, emergem os óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do ao conhecimento do recurso de revista e consequente provimento do agravo de instrumento. Nego provimento. 2.2.5. Diferença salarial. Verba ?atividade complementar? Na minuta de agravo de instrumento, a parte defende o preenchimento de todos os requisitos do artigo 896 da CLT. Ao exame. No caso dos autos, o TRT registrou que ?da análise dos autos, constata-se que a reclamada juntou o ACT 2019/2020, em que se estipulou o afastamento do caráter salarial da verba atividade complementar? e que ?em razão da previsão expressa em acordo coletivo e sendo o benefício adimplido para o trabalho, e não em razão dele, resta claro seu caráter indenizatório? (fl. 581). Assim, para se entender de forma diversa, necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado a esta instância recursal pela Súmula 126 do TST. Nego provimento. 2.2.6. Intervalo intrajornada Na minuta de agravo de instrumento, a parte defende o preenchimento de todos os requisitos do artigo 896 da CLT. Ao exame. No caso dos autos, o TRT concluiu que ?a jornada não ultrapassar 6 horas, o intervalo até 2 horas não caracteriza como tempo à disposição do empregador, haja vista que dentro do limite máximo legal? (fl. 582). Assim, para se entender de forma diversa, necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado a esta instância recursal pela Súmula 126 do TST. Nego provimento. 2.2.7. Intervalo interjornada Na minuta de agravo de instrumento, a parte defende o preenchimento de todos os requisitos do artigo 896 da CLT. Ao exame. No caso dos autos, o TRT consignou que ?a partir de 11/11/2017, deve ser observada a alteração da redação do art. 71, § 4º, da CLT, que passou a prever a natureza indenizatória do tempo suprimido do intervalo intrajornada, o que também se aplica analogicamente ao intervalo do art. 66 da CLT. Dessa forma, em relação a tal período, o tempo suprimido deve ser pago sem reflexos, tendo em vista a natureza indenizatória? (fl. 584). Com efeito, a questão relativa à aplicabilidade das disposições contidas na Lei nº 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso quando da sua entrada em vigor foi pacificada nesta Corte Superior ao julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema nº 23) em que fixada a tese de que ?A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência? (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, julgado em 25/11/2024). Assim, por força da aplicação analógica dos mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT, na forma do entendimento contido na Orientação Jurisprudencial 355 da SDI-I do TST, a questão relativa à natureza jurídica da verba decorrente da não concessão do intervalo do artigo 66 da CLT submete-se às alterações promovidas no artigo 71, §4º, da CLT pela Lei n.º 13.467/2017, devendo a condenação, a partir de então, limitar-se ao período suprimido dos intervalos, com natureza indenizatória, sendo indevidos, portanto, os reflexos legais. Nesse sentido, já decidiu a Primeira Turma do TST: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERVALO INTERJORNADAS. SUPRESSÃO PARCIAL. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. MATÉRIA PACIFICADA AO JULGAMENTO DO IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (TEMA 23). NATUREZA JURÍDICA DA VERBA DEVIDA. REFLEXOS INDEVIDOS. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 1. Pacificado nesta Corte Superior, ao julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema nº 23), o entendimento de que " [A] Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". 2. Assim, por força da aplicação analógica dos mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT, na forma do entendimento contido na Orientação Jurisprudencial 355 da SDI-I do TST, a questão relativa à natureza jurídica da verba decorrente da não concessão do intervalo do artigo 66 da CLT submete-se às alterações promovidas no artigo 71, §4º, da CLT pela Lei n.º 13.467/2017, devendo a condenação, a partir de então, limitar-se ao período suprimido dos intervalos, com natureza indenizatória, sendo indevidos, portanto, os reflexos legais. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-195-37.2021.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/04/2025). "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REEXAME QUANTO À EXTENSÃO DO PROVIMENTO. INTERVALO INTERJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NATUREZA INDENIZATÓRIA. REFLEXOS INDEVIDOS. 1. Por decisão monocrática, o recurso de revista do reclamante foi conhecido e provido, para " condenar a reclamada ao pagamento da integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional e reflexos ". Foram aplicadas, por analogia, as disposições contidas no art. 71, § 4º, da CLT, nos moldes previstos na OJ 355 da SDI-I do TST. 2 . Nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.015/2014, "a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho ". 3 . Assim, e considerando que o pedido de horas extras formulado pelo reclamante diz respeito ao período posterior à vigência da Lei 13.015/2017, é indevido o pagamento de reflexos. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-1032-91.2020.5.12.0030, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 03/04/2023). Nego provimento. 2.2.8. Devolução de descontos Na minuta de agravo de instrumento, a parte defende o preenchimento de todos os requisitos do artigo 896 da CLT. Ao exame. No caso dos autos, o TRT registrou que ?a cláusula 7ª do contrato de trabalho autoriza os descontos salariais em caso de danos causados pelo empregado? e que ?restou incontroverso que houve sinistros que causaram avarias ao veículo conduzido pelo obreiro? (fl. 587). Ponderou que ?os documentos juntados com a defesa comprovam que os descontos foram negociados entre as partes, cujos valores não comprometiam parcela significativa dos vencimentos do autor? (fl. 587). Nesse sentido, para se entender de forma diversa, necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado a esta instância recursal pela Súmula 126 do TST. Nego provimento. 2.2.9. Dano moral. Valor da indenização Na minuta de agravo de instrumento, a parte defende o preenchimento de todos os requisitos do artigo 896 da CLT. Ao exame. Com efeito, o entendimento desta Corte é no sentido de que a revisão do montante arbitrado na origem, em compensação pelos danos morais sofridos, dá-se, tão somente, em hipóteses em que é nítido o caráter irrisório ou exorbitante da condenação, de modo tal que sequer seja capaz de atender aos objetivos estabelecidos pelo ordenamento para o dever de indenizar. Quanto ao tema, a doutrina e a jurisprudência têm se louvado de alguns fatores que podem ser considerados, quais sejam: a) o bem jurídico danificado e a extensão da repercussão do agravo na vida privada e social da vítima, isto é, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado, assim como a perda das chances da vida e dos prazeres da vida social ou da vida íntima; b) a intensidade do ânimo em ofender determinado pelo dolo ou culpa do ofensor; c) a condição econômica do responsável pela lesão; d) em determinadas casos, o nível econômico e a condição particular e social do ofendido. O Tribunal Regional, levando em conta ?os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a natureza da ofensa moral sofrida pelo autor, bem com os precedentes desta C. Turma em casos análogos, reputo que o valor de R$ 2.000,00 fixados para cada fato, mostra-se adequado ao caso concreto?, manteve a sentença que arbitrou a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. Diante das particularidades da espécie, não diviso desproporcionalidade ou falta de razoabilidade passível de ensejar a majoração da indenização deferida, de forma que restam ilesos os arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944, caput e parágrafo único, do Código Civil. Nego provimento. 2.2.10. Honorários sucumbenciais. Beneficiário da Justiça gratuita. Condição suspensiva Na minuta de agravo de instrumento, a parte defende o preenchimento de todos os requisitos do artigo 896 da CLT. Ao exame. No caso dos autos, o TRT registrou que ?permanece a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, contudo permanece com a exigibilidade suspensa por dois anos, após o que será extinta a obrigação? (fl. 592). Inicialmente, constato a transcendência da causa, tendo em vista o reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria (ADI 5766/DF). Ao julgamento da ADI 5766/DF pelo Supremo Tribunal Federal, foram declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nos termos do voto proferido pelo redator do acórdão, Ministro Alexandre de Moraes, para: a) declarar a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B; b) declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; e c) declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A. Diante dos termos da decisão proferida pelo Pretório Excelso, a responsabilidade da parte beneficiária da justiça gratuita pelo pagamento dos honorários de sucumbência depende da comprovação inequívoca de que deixou de ser hipossuficiente. Com efeito, nos termos do voto do Relator: Uma eventual vitória judicial em outro ambiente processual não descaracteriza, por si só, a condição de hipossuficiência. Não há nenhuma razão para entender que o proveito econômico apurado no outro processo seja suficiente para alterar a condição econômica do jurisdicionado, em vista da infinidade de situações a se verificar em cada caso. Nessa hipótese em que se pretende utilizar o proveito de uma ação para arcar com a sucumbência de outro processo ? uma ?compensação? -, o resultado prático é mitigar a sua vitória e manter a sua condição de hipossuficiência. Desse modo, porquanto beneficiária da justiça gratuita - condição que, por si só, não é elidida pela simples obtenção de créditos capazes de custear a verba honorária, ainda que auferidos em outros processos -, permanece apenas a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios, no caso, pelo prazo de 2 (dois) anos a que alude o art. 791-A, § 4º, da CLT, contados a partir do trânsito em julgado. Sendo assim, forçoso concluir que "o benefício da gratuidade de justiça não obsta que seja a parte sucumbente condenada em honorários advocatícios, mas apenas determina que a referida obrigação fique sob condição suspensiva de exigibilidade", conforme decidido pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais em julgado, cuja ratio decidendi revela-se aplicável analogicamente ao caso em exame: "RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. MERA DECLARAÇÃO. DEFERIMENTO. SÚMULA 463 DO TST. 1. O TRT, ao julgar procedente o pedido rescisório, indeferiu os benefícios da justiça gratuita ao réu. 2. O art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição da República preconiza que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ". Nesse sentido, com amparo na Súmula 463, item I, do TST, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Recurso ordinário a que se dá provimento, no particular. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. REGÊNCIA PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 219, II E IV, DO TST. ART. 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O TRT, ao julgar procedente o pedido rescisório, condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos advogados da autora no importe correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. 2. No que tange à ação rescisória, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, a fixação dos honorários sucumbenciais é disciplinada pelas normas do CPC, não se submetendo às disposições da CLT, conforme preconiza a Súmula n° 219, IV, do TST. Nesse sentido, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, o benefício da gratuidade de justiça não obsta que seja a parte sucumbente condenada em honorários advocatícios, mas apenas determina que a referida obrigação fique sob condição suspensiva de exigibilidade. 3. Logo, deferido o benefício da justiça gratuita, impõe-se a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento." (ROT-486-92.2021.5.12.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/06/2022). No mesmo sentido, os seguintes julgados de Turmas do TST: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - ARTIGO 791-A, § 4º, PARTE FINAL, DA CLT - ADI Nº 5. 766 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA 1. Trata-se de questão nova acerca da aplicação de precedente vinculante do E. STF, publicado em 3/5/2022, sobre legislação trabalhista. Está presente, portanto, a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso IV, da CLT. 2. Ao julgar a ADI nº 5 . 766, o E. STF declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do artigo 791-A da CLT. 3. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 4. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de 2 (dois) anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 5. Ao determinar a condenação do Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários de sucumbência por meio dos créditos auferidos nesta ação, ante a ausência de provas de mudança de sua condição de miserabilidade, o Eg. TRT contrariou a decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5.766. Mantida a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 791-A, § 4º, da CLT. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido" (RR-10294-06.2019.5.18.0201, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/06/2022). "AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 - ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - ART. 791-A, § 4º, PARTE FINAL, DO CPC - ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME À DECISÃO DO E. STF NA ADI Nº 5766 1. Não se divisa nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ante o disposto na Súmula nº 297, III, do TST e no art. 794 da CLT. 2. Ao determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte beneficiária de justiça gratuita, admitindo a execução do crédito, se provado o afastamento da condição de miserabilidade jurídica no período de dois anos, nos termos da parte final do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT, o acórdão regional amolda-se à decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5766. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-570-80.2018.5.23.0004, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/06/2022). Compete, portanto, à parte interessada, no prazo da condição suspensiva a que alude o art. 791-A, § 4º, da CLT, comprovar de forma inequívoca que a parte beneficiária da justiça gratuita deixou de ser hipossuficiente, nos termos da decisão proferida ao julgamento da ADI 5766/DF, segundo a qual o proveito econômico apurado em outro processo não se revela suficiente para alterar a condição econômica do jurisdicionado. Contudo, no caso, não houve autorização expressa para que eventuais créditos obtidos nesta ou em outra ação sejam utilizados para o pagamento dos honorários advocatícios. Nego provimento. 2.2.11. Juros e correção monetária Na minuta de agravo de instrumento, a parte defende o preenchimento de todos os requisitos do artigo 896 da CLT. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, pela procedência parcial das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, conferindo interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil, em sua redação anterior). No voto condutor, o Ministro Relator Gilmar Mendes entendeu ser indevida a equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido pela Fazenda Pública, sujeito a regime jurídico próprio. A decisão teve seus efeitos modulados, de modo que restou estabelecido que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC); e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Malgrado a declaração de inconstitucionalidade da TR, remanescia a lacuna de qual seria o índice adequado para a correção dos créditos trabalhistas. A solução acolhida pela Suprema Corte, em interpretação conforme à Constituição, foi a utilização dos mesmos critérios correção monetária e juros utilizado nas condenações cíveis, inclusive em atenção à integridade sistêmica do plexo normativo infraconstitucional (art. 406 do CC). Ocorre que a Lei nº 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa Selic deduzido o IPCA, nas condenações cíveis. A nova redação dos referidos artigos assim dispõe: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (...)." "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59 e conforme expressamente determinado na referida decisão, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC, vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024. Nesse contexto, à luz da tese de caráter vinculante fixada pela Suprema Corte, bem como das alterações inseridas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, correto o Tribunal Regional, ao determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior), até agosto de 2024, e, após, pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei nº 14.905/2024). Nego provimento. 2.2.12. Horas extras. Acordo de compensação. Período anterior a Lei 13.467/2017. Aplicação da Súmula 36 do TRT Na minuta de agravo de instrumento, a parte defende o preenchimento de todos os requisitos do artigo 896 da CLT. Nas razões do recurso de revista, sustenta que o ?sistema de compensação semanal já foi inválido pois inexistente e ainda que assim não o fosse, foi constatada prestação habitual de horas extras e labor em dias destinados a compensação, o que torna inaplicável o indigitado acordo de compensação durante toda a contratualidade? (fl. 663). Aponta violação do artigo 7º, XIII, da CF e divergência jurisprudencial. Ao exame. Quanto ao tema, assim consta do acórdão regional: ?Da análise dos autos verifica-se que os controles de ponto não registram o tempo despendido pelo reclamante de vistoria no início, e de procedimentos para encerramento do caixa ao final da jornada. Por ocasião de seu depoimento (registro audiovisual - 1:14), o reclamante declarou que chegava 15 a 20 minutos antes para fazer o checklist do veículo, registrando posteriormente o início do labor jornada; e que após anotar o fim da jornada, despendia mais 15 a 20 minutos para realizar os procedimentos até o fechamento do caixa. A vistoria do veículo realizada no início da jornada foi confirmada pelo depoimento da preposta, que declarou que tal demandava no máximo 5 minutos. Disse, ainda, que o empregado deveria prestar contas no setor de arrecadação, procedimento que durava também 5 minutos. A preposta ainda afirmou que no documento de prestação de contas do motorista (filipeta) consta o horário da prestação de contas. A testemunha Gerson, indicada pelo autor, declarou (registro audiovisual - 40:24) que o final da jornada é anotado antes da realização de prestação de contas, bem como era raro completar o itinerário antes do horário previsto, cerca de 1 a 2 vezes ao mês. Segundo o depoimento da testemunha Jucileia, o empregado até poderia fazer a prestação de contas antes do fim da jornada, mas apenas quando termina antecipadamente seu itinerário, o que permite concluir que tal não ocorre normalmente, corroborando, assim, o depoimento da testemunha Gerson. No que se refere à prova documental, como bem constou na sentença, a filipeta do dia 22/02/2019 (fls. 384), que contém os dois horários das duas linhas operadas pelo autor naquele dia (coleta 1 e coleta 2), consigna prestação de contas às contudo, 21:39:14, o ponto do dia 22/02/19 aponta término da jornada às 20h54. Assim, os elementos dos autos indicam que o horário de término da jornada não está devidamente anotado, bem como que a duração da prestação de contas consiste em 20 minutos, exceto em 2 vezes por mês quando terminava antecipadamente o itinerário No que se refere ao início do labor, especificamente à realização do checklist antes ou depois do registro de início da jornada, as testemunhas Gerson e Lucileia apresentram depoimentos divergentes entre si. Todavia, infere-se dos controles de ponto, que havia diferença de 2 minutos entre os horários de início da mesma linha, como bem observou o d. juízo, citando o exemplo do cartão de ponto de fls. 194 até 203: "quando o autor iniciou sua jornada na linha "IGUAÇU", o horário registrado era sempre de 12h45, 12h46 e 12h47. E o mesmo padrão pode ser extraídos das demais linhas, evidentemente, com períodos e horários distintos.". Saliente-se que o autor e sua testemunha declararam que a ré determinava a limitação do horário a ser consignado. Nesse sentido, caberia à reclamada comprovar que nos cartões já estava assinalado o tempo despendido para checklist do veículo.Contudo, conforme mencionado anteriormente, houve divergência entre os depoimentos das testemunhas Gerson e Lucileia. Assim, conclui-se que este tempo não está consignado no cartão. Considerando o depoimento de Gerson, que laborava na mesma função do recorrido, o checklist não anotado durava cerca de 20 minutos. Diante do exposto, reputa-se que o Magistrado valorou corretamente o conjunto probatório ao concluir que os cartões de ponto não consignam o tempo despendido pelo autor de vistoria, no início, e de procedimentos para encerramento do caixa, ao final, determinando o acréscimo à jornada 20 minutos antes e outros 20 minutos após os horários anotados (exceto em 2 dias na semana que deve remanescer o horário de término anotado). O regime de compensação encontra amparo constitucional no art. 7º, XIII, ao estabelecer "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho". Nessa forma de "compensação semanal" há permissão do extrapolamento do labor em alguns dias da semana, mediante posterior compensação, total ou parcial, em outro dia da semana. Para ser considerado válido, necessário que seja efetivamente respeitado no caso concreto, sendo que com o advento da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), os requisitos para a sua validade passaram a ser os seguintes: existência de acordo individual (escrito a) ou tácito ? este após a reforma) ou de previsão em norma coletiva; b) respeito ao limite diário de jornada estabelecido no art. 59 da CLT; c) ausência de labor em dia destinado à compensação; e, quando for o caso, d) inspeção prévia e permissão da autoridade competente, em caso atividade insalubre, que eventualmente pode ser dispensada por norma coletiva (arts. 60 e 611-A, XIII, da CLT). Ressalte-se que não vieram aos autos acordos escritos entre as partes (foi juntado apenas acordo de prorrogação de horas). Assim, ainda que houvesse tal acordo de compensação, no que diz respeito aos seus requisitos formais, até 10/11/2017 restaria formalmente invalidado o sistema, tendo em vista que não vieram aos autos acordos escritos entre as partes. Após 11/11/2017, no entanto, com o advento da reforma trabalhista, passou a ser aceito o acordo tácito. No caso dos autos, é possível constatar labor aos sábados, dia destinado à compensação, tanto no período anterior como no período posterior a 11/11/2017. Ante à desconstituição parcial dos controles de jornada com o reconhecimento de jornada não anotada, bem como o labor em dias destinados à compensação, não há que se conferir validade ao regime de compensação, sendo devidas as horas extras, tal como entendeu o d. Magistrado. A validade material do acordo de compensação semanal deve ser analisada semana a semana, e, para o período anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, deve ser observado os termos da Súmula nº 85 do TST e da Súmula nº 36 deste E. TRT da 9ª Região. Já com o início de a partir de 11/11/2017, vigência da Lei nº 13.467/2017, deve ser observado o que determina o art. 59-B da CLT: Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência). REFORMO PARCIALMENTE para: a) determinar que as horas extras devidas anteriormente a 11/11/2017 devem ser apuradas conforme o entendimento consubstanciado pela Súmula nº 85 do TST, com a interpretação dada pela Súmula nº 36 deste Regional; b) determinar que para as horas extras apuradas a partir de 11/11/2017, deve ser observado o disposto no art. 59-B da CLT.? A matéria diz respeito à aplicação da Súmula nº 36, do TRT da 9ª Região, que determina a aferição, semana a semana, da validade do sistema de compensação, para fins de incidência da limitação ao adicional por trabalho extraordinário, previsto no item IV da Súmula nº 85, do TST. No caso presente, o Tribunal Regional consignou que havia prestação habitual de labor extraordinário e registro de trabalho aos sábados, dias destinados ao descanso. No entanto, determinou a aplicação da Súmula nº 36 daquele Regional, concluindo que: ?as horas extras devidas anteriormente a 11/11/2017 devem ser apuradas conforme o entendimento consubstanciado pela Súmula nº 85 do TST, com a interpretação dada pela Súmula nº 36 deste Regional? Ocorre que o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento dos IncJulgRREmbRep-897-16.2013.5.09.0028, IncJulgRREmbRep-523-89.2014.5.09.0666 e IncJulgRREmbRep-11555-54.2016.5.09.0009 ? Tema 19, fixou a seguinte tese: I - A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente; II - Carece de amparo jurídico a declaração de invalidade parcial do acordo de compensação de jornadas. A descaracterização do regime de compensação resulta na invalidade de todo o acordo e não apenas nas semanas em que descumprido; Conforme se depreende das razões de decidir do referido leading cas, ?a adoção do critério 'semana a semana' é incompatível com a Súmula 85, IV, do TST, firmada no sentido de que a prestação habitual de horas extras descaracteriza a integralidade do acordo de compensação?. Por consequência, decidiu ?suspender a Súmula nº 36 do TRT da 9ª Região até que a Corte Regional proceda ao seu cancelamento ou à sua revisão (art. 927, III do CPC)?. Assim, a descaracterização do acordo de compensação, independentemente da irregularidade constatada, resulta em sua invalidade total, sendo indevida a limitação imposta pela Corte Regional quanto à apuração restrita às semanas em que constatadas irregularidades específicas. Assim, ante possível má-aplicação da Súmula 85, IV, do TST, afasto o óbice oposto pelo primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista e dou provimento ao agravo de instrumento para dar processamento ao recurso de revista. Ao julgamento do recurso de revista, dele conheço por má-aplicação da Súmula 85, IV, do TST, e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar as previsões constantes na Súmula 36 do TRT da 9º Região, a qual estabelece que a validade material do acordo deve ser analisada semana a semana, determinando que, na apuração das horas extras deferidas, seja aplicada a tese firmada ao julgamento do Tema Repetitivo nº 19, segundo a qual ?A descaracterização do regime de compensação resulta na invalidação de todo o acordo e não apenas nas semanas em que descumprido?, devendo ser observado o item I da referida tese. 2.2.13. Acordo de compensação de jornada. Prestação habitual de horas extras Na minuta de agravo de instrumento, a parte defende o preenchimento de todos os requisitos do artigo 896 da CLT. Ao exame. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral, decidiu que ?são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis?. E, ao julgamento do RE 1.476.596/MG, o STF decidiu que o elastecimento habitual da jornada pactuada em instrumento coletivo não é circunstância que afasta a aplicação da tese fixada no ARE 1.121.633/GO (Tema 1.046), registrando que ?o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade?. Noutro giro, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, que introduziu o art. 59-B, parágrafo único, da CLT (?A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.?), não há que se falar em descaracterização do acordo de compensação de jornada pela prestação habitual de horas extras. Nego provimento. 2.3. Recurso de revista do reclamante Tempestivo o recurso, regular a representação e dispensado o preparo, prossigo na análise do recurso: Intervalo intersemanal de 35 horas Eis o teor do acórdão regional, no particular: ?Assim constou na sentença: Por outro lado, não se observa violação ao intervalo interjornadas previsto no art. 67 da CLT. Ressalta-se que não se confunde o intervalo previsto no art. 67 da CLT, postulado nessa demanda, com o pagamento dobrado do labor após o sétimo dia consecutivo (OJ 410, da SDI-I, do TST), como apontado às fls. 329. Já conforme a OJ 410, da SDI-I, do TST, considera-se violado o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, como verificado às fls. 184/185, o que importa seu pagamento em dobro. Assim, condena-se a ré ao pagamento em dobro da remuneração relativa ao repouso semanal quando laborados o sétimo dia em sequência, nos termos da OJ 410 da SDI-I do TST. De acordo com o entendimento desta Turma, havendo pagamento do trabalho em dias de descanso, são indevidas horas extras pela violação do intervalo de 24 horas previsto no art. 67 da CLT, sob pena de remuneração "tripla" para o pagamento do trabalho em domingo, de modo contrário a preceito de lei, que prevê o pagamento "dobrado" do trabalho em tais dias. Esse é o entendimento consubstanciado na Súmula nº 71 do TRT da 9ª Região: SÚMULA Nº 71 DO TRT DA 9ª REGIÃO TRABALHO EM DESRESPEITO AO DESCANSO SEMANAL DO ART. 67 DA CLT, SEM CONCESSÃO DE FOLGA COMPENSATÓRIA, COM RESPEITO AO INTERVALO DE 11 HORAS IMEDIATAMENTE POSTERIOR. INDEVIDAS HORAS EXTRAS PELA VIOLAÇÃO DO INTERVALO DE 35 HORAS. Indevida a cumulação de horas extras quando já determinado o pagamento em dobro por desrespeito à folga semanal de 24 horas, sob pena de bis in idem. Editada nos termos da Resolução Administrativa 33/2017. Assim, somente quando ocorre a folga semanal é que deve ser verificado se entre o final da jornada de uma semana e o início da jornada da outra semana (após a folga usufruída) o intervalo entre eles foi superior ou não a 35 horas, na forma do que dispõem os arts. 66 e 67 da CLT. No caso dos autos, a reclamada realizava o pagamento dos domingos laborados com adicional de 100%, como se infere dos recibos de pagamento, de modo que não há que se falar em pagamento do intervalo. MANTENHO.? Nas razões do recurso de revista, o reclamante sustenta que ?a projeção do intervalo interjornadas de 11h, previsto no art. 66 da CLT, após a concessão do repouso semanal de 24h, consoante dispõe o art. 67 Consolidado, resulta no direito a um intervalo interjornadas de 35h? (fl. 640). Alega que ?nas oportunidades em que o recorrente laborou sem o intervalo de 35h semanais ele igualmente possui direito ao seu pagamento, sem que se cogite bis in idem? (fl. 642). Aponta violação dos artigos 7º, XXII, da CF e 66 e 67 da CLT. Indica contrariedade à OJ 355 da SDI-I do TST. Colaciona arestos. Ao exame. Com efeito, acerca da matéria, o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do processo nº TST-E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071 (Relator do Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT em 07/07/2025), é no sentido de que ?a inobservância consecutiva do intervalo interjornadas (art. 66 da CLT) e do repouso semanal remunerado (art. 67 da CLT) acarreta sanções independentes e não cumuláveis entre si, configurando bis in idem a remuneração, como extras, das horas laboradas no intervalo intersemanal de 35 horas". Eis o teor da ementa do julgado: "DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. DESCUMPRIMENTO CONSECUTIVO DO INTERVALO DO ART. 66 DA CLT E DO REPOUSO SEMANAL PREVISTO NO ART. 67 DA CLT. EFEITOS DISTINTOS E NÃO CUMULATIVOS. PAGAMENTO COMO EXTRA DAS HORAS LABORADAS EM DIA DE REPOUSO. BIS IN IDEM. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso de embargos interposto em face de acórdão de Turma que não conheceu de recurso de revista, confirmando acórdão regional que deferiu o pagamento das horas extraordinárias em decorrência do descumprimento do intervalo interjornada (previsto no artigo 66 da CLT), bem como as horas trabalhadas em dobro pela supressão do repouso semanal remunerado (CLT, art. 67). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se configura bis in idem o pagamento como extraordinária das horas laboradas em desrespeito ao denominado intervalo intersemanal de 35 horas, resultante da conjugação do intervalo do art. 66 da CLT (11h) e do repouso semanal do art. 67 da CLT (24h). III. Razões de decidir 3. O artigo 66 da CLT dispõe que o empregado faz jus a um intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas de trabalho. Esta Corte Superior, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI-1, firmou o entendimento de que horas trabalhadas em supressão do intervalo devem ser pagas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional, aplicando-se, por analogia, o disposto no artigo 71, § 4º, da CLT. 4. Por sua vez, o artigo 67 da CLT prevê que " Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte". A cominação legal para o labor no aludido período, caso não haja compensação, é o pagamento em dobro das horas trabalhadas, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal remunerado, conforme dispõe o artigo 9º da Lei n. 605/49. Esse entendimento foi consagrado pela Súmula 146 do TST. 5. As duas irregularidades decorrem de proteções legais diversas e as respectivas sanções, embora consecutivas, não se mostram cumuláveis entre si. 6. O efeito jurídico do descumprimento do intervalo entre duas jornadas (art. 66, CLT) é o pagamento, como extra, das horas suprimidas das 11 (onze) que a lei atribui como mínimas tal como orienta a OJ 355 da SDI-1. Por outro lado, se houver labor nos dias de repouso semanal remunerado, as horas trabalhadas devem ser remuneradas em dobro, conforme Súmula 146 do TST. Nada obstante, o fato de as duas irregularidades serem consecutivas não autoriza que apareça outra sanção, qual seja, o pagamento como extraordinárias das horas trabalhadas em supressão do intervalo intersemanal, por inexistência de previsão legal. 7. Assim, constituiria bis in idem a condenação como extraordinárias das horas trabalhadas em supressão do intervalo interjornada, quando já deferidas as horas extras pelo trabalho no intervalo interjornada e as horas trabalhadas em dobro pela supressão do repouso semanal. Precedentes da SDI-1 e de Turmas do TST. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de embargos conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A inobservância consecutiva do intervalo interjornadas (art. 66 da CLT) e do repouso semanal remunerado (art. 67 da CLT) acarreta sanções independentes e não cumuláveis entre si, configurando bis in idem a remuneração, como extras, das horas laboradas no intervalo intersemanal de 35 horas ". Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 66 e 67. Jurisprudência relevante citada: TST, E-ED-ARR-474-47.2013.5.09.0322, SDI-1, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14/06/2019; E-ED-Ag-RR-295-77.2012.5.09.0022, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, SDI-1, DEJT 13/10/2017; Súmula nº 146; Orientação Jurisprudencial da SDI-1 nº 355." (E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071, Tribunal Pleno, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/07/2025).(grifei) No mesmo sentido, colaciono julgados desta Primeira Turma: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. PRESERVAÇÃO DO INTERVALO INTERJORNADA. DESOBEDIÊNCIA AO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. DIREITOS DIVERSOS. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta instância (Súmula n.º 126 do TST), é no sentido de que o intervalo de 11 horas entrejornadas não foi desrespeitado. O Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 24/2/2025, ao julgar o processo TST-E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071, firmou entendimento no sentido de que a inobservância do intervalo interjornadas de 11 horas enseja o pagamento das horas extraordinárias correspondentes ao tempo suprimido, enquanto o desrespeito ao repouso semanal remunerado, sem compensação, gera o direito ao pagamento em dobro das horas laboradas nesse período, afastando a pretensão relativa ao pagamento das horas extras decorrentes da concessão parcial do repouso "intersemanal" de 35 horas. Óbice do Art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido." (AIRR-0011324-40.2023.5.18.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 24/10/2025).(grifei) "DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. TRABALHO EM DIAS DESTINADOS AO REPOUSO SEMANAL. PAGAMENTO EM DOBRO (SÚMULA N. 146 DO TST). HORAS EXTRAS (SÚMULA N. 110 DO TST). CUMULAÇÃO. NÃO CABIMENTO. BIS IN IDEM. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. 2. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, julgando o Recurso de Embargos E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071, Relatoria do Ministro Alexandre Luiz Ramos, definiu o não cabimento de horas extras pela redução do que se denominou "intervalo intersemanal", correspondente a 35 horas que compreenderia às 24 horas do repouso semanal remunerado somada com as 11 horas do intervalo interjornadas previsto no art. 66 da CLT. 3. Considerou-se que o trabalho em dia destinado ao repouso e sem compensação deverá ser remunerado com adicional de 100%, porém, a cumulação com horas extras por supressão do intervalo intersemanal de 35 horas geraria bis in idem. Agravo a que se nega provimento." (AIRR-0010074-17.2024.5.18.0012, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/10/2025). (grifei) "CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO EM DOBRO DOS DOMINGOS LABORADOS E NÃO COMPENSADOS E DE HORAS EXTRAS DECORRENTES DA INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO PREVISTO NO ART. 66 DA CLT. CUMULAÇÃO COM HORAS EXTRAS DECORRENTES DA INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO PREVISTO NO ART. 67 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não comporta reforma o acórdão regional proferido em sintonia com o entendimento recentemente adotado no âmbito da SDI-I deste Tribunal, no sentido de que, deferido o pagamento em dobro das horas laboradas nos domingos não compensados, bem como o pagamento, como extras, das horas subtraídas do intervalo mínimo de onze horas interjornadas, não prospera o pedido de pagamento, como extra, do período do intervalo intersemanal de 35 horas não usufruído, sob pena de bis in idem. Precedentes. Agravo conhecido e não provido." (Ag-RR-276-27.2012.5.09.0069, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 05/10/2018).(grifei) Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, emergem os óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST ao conhecimento do recurso de revista e consequente provimento do agravo de instrumento. Não conheço. 3. Conclusão Ante o exposto, com base no disposto no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST: I ? conheço parcialmente do agravo de instrumento da reclamada, e, no mérito, nego-lhe provimento; II - conheço parcialmente do agravo de instrumento do reclamante, e, no mérito dou-lhe provimento para processar o recurso de revista; III - conheço do recurso de revista do reclamante, por má-aplicação da Súmula 85, IV, do TST, e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar as previsões constantes na Súmula 36 do TRT da 9º Região, a qual estabelece que a validade material do acordo deve ser analisada semana a semana, determinando que, na apuração das horas extras deferidas, seja aplicada a tese firmada ao julgamento do Tema Repetitivo nº 19, segundo a qual ?A descaracterização do regime de compensação resulta na invalidação de todo o acordo e não apenas nas semanas em que descumprido?, devendo ser observado o item I da referida tese. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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