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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000938-69.2010.8.05.0053 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES AUTOR: CLARO S.A Advogado(s): VALDEMIR SOUSA CORDEIRO (OAB:MG86727), PEDRO RAPHAEL VIEIRA MELO (OAB:DF67391) REU: ULISSES COSTA DE ALMEIDA - ME Advogado(s): MUCIO SALLES RIBEIRO NETO registrado(a) civilmente como MUCIO SALLES RIBEIRO NETO (OAB:BA12338) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por CLARO S.A. (autora/reconvinda) (ID 555187687) em face da sentença proferida nestes autos (ID 541747379), que julgou improcedente o pedido formulado na ação de cobrança principal e acolheu parcialmente o pedido reconvencional para condenar a autora ao pagamento de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, com amparo no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Afirma que as reclamações de instabilidade nos serviços ofertados se concentraram precipuamente nos meses de outubro a dezembro de 2008, razão pela qual entende inviável a improcedência total da cobrança inicial, devendo remanescer a exigibilidade das faturas relativas aos demais períodos contratuais não questionados, sob pena de enriquecimento sem causa da parte ré (ID 555187687). Devidamente intimado para se manifestar sobre o recurso (ID 559560389), o embargado ULISSES COSTA DE ALMEIDA - ME apresentou impugnação (ID 561513033). Sustentou a ausência de qualquer dos vícios previstos na legislação processual, aduzindo que o recurso busca unicamente a rediscussão do mérito da causa e a revaloração das provas já analisadas. Pleiteou o desprovimento dos aclaratórios e a condenação da embargante ao pagamento da multa por embargos protelatórios. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e a indicação de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração opostos (ID 555187687). No mérito, contudo, o recurso não merece acolhimento. A via dos embargos de declaração possui hipóteses de cabimento estritamente vinculadas à verificação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, consoante prescreve o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam os aclaratórios à rediscussão das matérias fáticas ou jurídicas debatidas no feito, tampouco ao reexame do acervo probatório. No caso em exame, a embargante alega que a sentença padece de contradição e omissão por ter reconhecido a improcedência integral da pretensão de cobrança, sustentando que os problemas de sinal e instabilidade afetaram apenas parcela do período contratual. Todavia, a decisão embargada fundamentou de maneira minuciosa e coerente os motivos pelos quais a demanda principal foi julgada improcedente. Ficou expressamente consignado no julgado que a procedência da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus) decorreu do incontroverso descumprimento das obrigações assumidas pela prestadora de serviços, haja vista que os serviços contratados não foram disponibilizados nas condições, velocidades e prazos pactuados (ID 541747379). Ademais, fundamentou-se que a própria autora promoveu a suspensão unilateral do fornecimento dos serviços durante o vínculo contratual, deixando o réu privado da fruição regular da contraprestação sem a prévia e adequada solução dos incidentes de cobrança e contestação administrativa de faturas. Desse modo, reconheceu-se a inexigibilidade dos valores pleiteados em razão da falha e da interrupção na prestação do serviço contratado (ID 541747379). A pretensão do embargante de fracionar o período de prestação dos serviços para manter a cobrança de faturas remanescentes reflete mera divergência com o enquadramento jurídico conferido aos fatos e com a valoração da prova realizada pelo juízo. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento e a defesa de tese diversa sobre a aplicação da exceção do contrato não cumprido caracterizam, quando muito, alegação de error in judicando. Esse vício de julgamento não se confunde com omissão, contradição ou erro material, sendo insuscetível de saneamento pela via estreita dos embargos de declaração e devendo ser veiculado por meio do recurso adequado de apelação. Assim, verificando-se que a sentença embargada abordou de forma clara e suficiente todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, resta demonstrado o nítido interesse da embargante em promover o reexame do mérito processual, motivo pelo qual a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. Por fim, afasto o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, formulado pelo embargado (ID 561513033), por entender que a oposição dos embargos, no presente caso, decorreu do exercício do direito de defesa e do inconformismo da parte, não restando demonstrado o intuito manifestamente protelatório a ensejar a sanção pecuniária. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por CLARO S.A. e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo na íntegra a sentença de ID 541747379. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e observem-se as determinações contidas no provimento final da sentença embargada. Núcleo de Justiça 4.0 - Acelera/BA, data da assinatura eletrônica. Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito