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0000938-67.2021.8.27.2738

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TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0000938-67.2021.8.27.2738/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000938-67.2021.8.27.2738/TO RELATOR: Desembargador NELSON COELHO FILHO APELANTE: WILSON DE OLIVEIRA SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONE DELLANO PEREIRA SILVA (OAB BA047836) ADVOGADO(A): JAMES MARLOS CAMPANHA (OAB SP167418) EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DO TRABALHO. LAVRADOR. AMPUTAÇÃO PARCIAL DO QUARTO DEDO DA MÃO DIREITA. SEQUELA PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. DISTINÇÃO. MAIOR ESFORÇO. LESÃO MÍNIMA. TEMA 416 DO STJ. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por segurado, lavrador de profissão, contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente decorrente de acidente do trabalho, sob o fundamento de que o laudo pericial, embora tenha reconhecido amputação traumática da falange distal do quarto dedo da mão direita e sequela permanente, concluiu pela inexistência de incapacidade laboral e pela aptidão para o exercício das atividades habituais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: definir se a ausência de incapacidade laboral atestada por perícia impede a concessão de auxílio-acidente quando existe sequela permanente que reduz, ainda que minimamente, a capacidade para o trabalho habitual, estabelecer se a amputação parcial do quarto dedo da mão direita repercute na capacidade laboral do segurado que exerce a atividade de lavrador e determinar o termo inicial do benefício e os efeitos financeiros da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 86 da Lei nº 8.213/1991 condiciona a concessão do auxílio-acidente à existência, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, de sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, sem exigir incapacidade total ou impossibilidade de continuidade do exercício profissional. 4. O auxílio-acidente possui natureza indenizatória e compensa a redução da capacidade laborativa decorrente de sequela consolidada, de modo que a aptidão para continuar trabalhando não se confunde com a inexistência de redução funcional ou de necessidade de maior esforço para o desempenho das tarefas habituais. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 416, estabelece que a concessão do auxílio-acidente exige lesão decorrente de acidente do trabalho que implique redução da capacidade para o labor habitual, sendo irrelevantes o nível do dano e o grau do maior esforço, pois o benefício é devido ainda que mínima a lesão. 6. A amputação traumática da falange distal do quarto dedo da mão direita, CID S68.1, constitui perda anatômica permanente decorrente do acidente do trabalho e, considerada em conjunto com a atividade habitual de lavrador, que exige utilização reiterada das mãos para apreensão, manejo de ferramentas e execução de tarefas físicas, permite reconhecer, pelas regras de experiência, repercussão funcional ainda que mínima na capacidade laboral. 7. Os arts. 371 e 479 do CPC autorizam o julgador a apreciar a prova pericial em conjunto com os demais elementos dos autos, sem vinculação automática às conclusões do perito, razão pela qual a constatação pericial de aptidão laboral não impede o reconhecimento da redução funcional decorrente da natureza da sequela e das exigências da atividade habitual. 8. A jurisprudência do TJTO reconhece, em situação análoga, o direito ao auxílio-acidente mesmo diante de laudo pericial que atesta ausência de incapacidade laboral, quando demonstrada redução da capacidade para o trabalho habitual. 9. O art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 fixa como termo inicial do auxílio-acidente o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, de modo que, cessado o benefício anterior em 25/07/2008, o auxílio-acidente é devido desde 26/07/2008, observada a prescrição das parcelas alcançadas pelo quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de incapacidade laboral não impede a concessão do auxílio-acidente quando a sequela consolidada reduz, ainda que minimamente, a capacidade para o trabalho habitualmente exercido. 2. A aptidão para a continuidade do trabalho não se confunde com a inexistência de redução funcional, pois o auxílio-acidente indeniza também a necessidade de maior esforço decorrente de sequela permanente. 3. A amputação parcial de dedo da mão utilizada por trabalhador rural, considerada em conjunto com as exigências manuais inerentes à atividade de lavrador, caracteriza redução da capacidade laboral quando repercute funcionalmente no exercício das tarefas habituais. 4. O julgador aprecia a prova pericial em conjunto com os demais elementos dos autos e não se vincula automaticamente à conclusão do perito acerca da inexistência de incapacidade. 5. O auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas." __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86, caput e § 2º; CPC, arts. 371 e 479. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.109.591/SC, Tema 416, recurso repetitivo; TJTO, Apelação Cível nº 0000349-07.2022.8.27.2717, Rel. Gil de Araújo Corrêa, j. 04.02.2026, juntado aos autos em 09.02.2026. ACÓRDÃO A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, condenando o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, a partir de 26/07/2008, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, acrescidas dos consectários legais. Inverto os ônus sucumbenciais, ficando afastada a condenação imposta ao autor, e condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será fixado na fase de liquidação, observada a base de cálculo correspondente às parcelas vencidas até a data deste acórdão. Custas na forma da lei, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 02 de setembro de 2026.

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