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TRT23 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELINEY BEZERRA VELOSO ROT 0000938-61.2024.5.23.0107 RECORRENTE: EULER PIRES DA COSTA RECORRIDO: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. ROT 0000938-61.2024.5.23.0107 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EULER PIRES DA COSTA AFONSO PEDRO RIBEIRO (SP290949) Recorrido: Advogado(s): MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. SERGIO GONINI BENICIO (SP195470) RECURSO DE: EULER PIRES DA COSTA TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/07/2026 - Id 9296455; recurso apresentado em 28/07/2026 - Id e044625). Representação processual regular (Id dc6bf45). Dispensado o preparo (justiça gratuita). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 338, I, do TST. - violação aos arts. 5º, XXXV e 7º, VI, X, XVI, da CF. - violação aos arts. 58, 62, II, 611-A, 818, II, da CLT; 373, II, do CPC. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema n. 1046 do STF. A parte recorrente busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à temática "horas extras/ cargo de gestão". Sustenta que "A Recorrida não demonstrou o efetivo exercício de poderes de gestão pelo Recorrente compatíveis com a fidúcia excepcional exigida pela norma. Dessa forma, a mera previsão convencional não pode afastar direito irrenunciável, conforme expressamente delimitado pelo próprio STF." (sic, fl. 650). Assevera que "(...) a ACT trazida não pode ser observada em sua literalidade, porque, ainda que esteja o cargo do Recorrente elencado no instrumento coletivo como de confiança, a prova dos autos revela que a Recorrida agiu de modo incompatível com a própria premissa da norma coletiva — a saber, a ausência de controle de jornada —, na medida em que, conforme já reconhecido pelo próprio v. acórdão regional, os ocupantes da função de supervisor precisavam justificar faltas e obter autorização do coordenador/gerente para iniciar a jornada mais tarde ou encerrá-la mais cedo (...)." (fl. 658). Afirma que "(...) as próprias premissas fáticas colhidas pelo Regional demonstram que a fidúcia diferenciada não existia no plano real. A constatação de que o Recorrente exercia atribuições de supervisão técnica não equivale à demonstração de que detinha poderes de gestão autônoma na acepção legal do art. 62, II." (fl. 670). Com respaldo nas assertivas acima reproduzidas, dentre outras ponderações de ordem fática e jurídica, a parte pugna pelo provimento do presente apelo para “(...) afastar o emprego do art. 62, II do caso sub judice, reestabelecendo a condenação da Recorrida ao pagamento de horas extras, e intervalo intrajornada conforme jornada indicada na petição inicial (Sumula 338, item I, do C. TST).” (sic, fl. 679). Consta do acórdão: "CARGO DE CONFIANÇA. JORNADA DE TRABALHO. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido de horas extras e adicional noturno, ao fundamento de que o reclamante exercia cargo de confiança, nos termos do art. 62, II, da CLT, com distinção remuneratória e elevadas atribuições e poderes de gestão, fato corroborado por norma coletiva e decisões anteriores envolvendo o mesmo cargo e empresa. Irresignado, o reclamante recorre quanto ao seu enquadramento no cargo de confiança. Argumenta que o depoimento prestado em outro processo foi deturpado e que a prova documental não comprova os poderes de gestão alegados pela empresa. Pede, assim, a reforma da sentença para obter horas extras, adicional noturno e reflexos. Analiso. Na petição inicial, o reclamante narrou que foi contratado para cumprir uma jornada diária de 07h20. Todavia, teria cumprido jornada média das 15h00 às 04h00, com 30 minutos de intervalo, durante todo o pacto laboral. Já a reclamada sustentou que o obreiro exercia cargo de confiança, atuando na função "Supervisor Operacional", nos moldes insculpidos no artigo 62, II, da CLT, não fazendo jus, portanto, às horas extras postuladas. Como é cediço, o enquadramento do trabalhador na exceção do art. 62, II, da CLT depende de prova, a cargo do empregador, de que o obreiro percebe remuneração mais vantajosa (gratificação de função correspondente, no mínimo, a 40% sobre o salário base), não se sujeita a controle de horário e goza de elevada fidúcia, com autonomia organizacional e administrativa capaz de equipará-lo a um alter ego do empregador: "Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (...) II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. (...) Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento)." No caso, a magistrada primeva reputou comprovada a distinção remuneratória com base na análise dos holerites e das normas coletivas apresentadas (fls. 513/514, ID. cb028e8), conclusão não questionada em sede recursal. A controvérsia cinge-se, portanto, à presença dos demais requisitos caracterizadores do cargo de confiança, quais sejam, fidúcia especial e ausência de controle de jornada. Inobstante, a largo das discussões acerca dos requisitos acima elencados, fato é que as normas coletivas juntadas e aplicáveis ao caso estabelecem que os empregados que ocupam cargo de supervisor exercem função de confiança, confira-se: "CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO CARGO DE CONFIANÇA Estabelecem as partes que os trabalhadores que exerçam atividades em funções de supervisor, coordenador, gerente e diretor, desde que observado o percentual remuneratório do parágrafo único do artigo 62 da CLT, serão considerados para todos os efeitos como cargos de confiança e assim sem controle de jornada de trabalho. Assim, eventual trabalho além ou aquém da jornada prevista em lei ou em norma interna da empresa, não ensejará o recebimento de horas extras, nem tampouco acarretará descontos salariais. Prevalecendo acordos horas pactuados com os mesmos." (Cláusula 27ª, ACT 2019/2020, fl. 351, ID. 18556ae; Cláusula 51ª, ACT 2020/2021, fl. 386, ID. cf31970; Cláusula 61ª, ACT 2021/2022, fl. 413, ID. f43e807; Cláusula 61ª, ACT 2022/2023, fl. 437, ID. 6a2ffa4, e; Cláusula 58ª, ACT 2023/2024, fls. 460/461, ID. 3994e67). Da análise da cláusula coletiva acima, depreende-se que seu objetivo primordial é dispensar do controle de jornada os ocupantes dos cargos ali descritos, inclusive o de supervisor - prerrogativa decorrente da negociação setorial e que independe, inclusive, da comprovação de fidúcia especial própria dos cargos de gestão de maior amplitude. Diante dessa normatização específica, seu conteúdo deve ser integralmente observado. Ressalto que, ao julgar o Tema 1.046 (ARE 1.121.633), em 02.06.2022, o Supremo Tribunal Federal fixou tese vinculante (art. 927, III, do CPC) nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." Assentadas essas premissas, o controle de jornada não integra o núcleo dos direitos absolutamente indisponíveis, impondo-se reconhecer, em reverência ao princípio da autonomia da vontade coletiva, a validade das normas que tratam da questão. Essa decisão ratifica a validade das disposições coletivas que, mediante negociação setorial, afastam o controle de jornada para cargos específicos - como, no caso, o de supervisor. Dessarte, considerando que os Acordos Coletivos apresentados compreendem o período entre 01.06.2019 (ID. 18556ae) e 31.05.2024 (ID. 3994e67) e, portanto, abarcam quase todo o período contratual, de 15.04.2020 a 20.08.2024, neste interregno não há dúvidas quanto à não submissão do autor ao controle de jornada, porquanto devidamente autorizado pelos instrumentos coletivos em razão do enquadramento como cargo de confiança. Neste sentido, esta Turma já se posicionou anteriormente nos seguintes autos: 0000082-63.2025.5.23.0107 (julgado em 02.06.2026, Relatora Des. Adenir Alves da Silva Carruesco); 0000053-16.2025.5.23.0106 (julgado em 09.12.2025, Relator Des. Paulo Barrionuevo). Todavia, em relação aos períodos não compreendidos pelos instrumentos coletivos juntados, ou seja, de 01.06.2024 a 20.08.2024, e, portanto, inexistindo norma coletiva neste lapso que enquadre o cargo exercido pelo autor como cargo de confiança, passo à análise do requisito subjetivo. A primeira testemunha ouvida, Sr. Vanderley, supervisor no setor de expedição da reclamada entre fevereiro de 2022 e abril de 2024 no turno da manhã, declarou que não supervisionava outros colaboradores, "apenas dava o suporte técnico para eles" (33min23s, PJeMídias). Ainda, informou que não advertia outros funcionários, que sugeria nomes para demissões e a escala de férias, que os supervisores precisavam justificar faltas e pedir autorização do coordenador/gerente para iniciar a jornada mais tarde ou encerrá-la mais cedo (33min57s/40min07s, PJeMídias). Em contrapartida, a testemunha Sr. Francisco, atualmente supervisor na empregadora, porém sem ter atuado contemporaneamente ao reclamante na função, declarou que possuía cerca de 23 supervisionados. Informou, ainda, que sugeria a dispensa de funcionários a ele subordinados, bem como a escala de férias, e que eram os supervisores quem decidiam quanto à aplicação de advertências. Afirmou, também, que não precisava apresentar atestados e que comunicava quando precisava se ausentar (52min49s/1h03min, PJeMídias). Há ainda inúmeros documentos apresentados nestes autos nos quais constam advertências aplicadas a outros funcionários assinadas pelo reclamante na condição de "supervisor imediato" (IDs. 7dc35de e 8973172), bem como trocas de e-mails solicitando vagas para o setor ou dispondo sobre escala de trabalho e promoções dos demais colaboradores (fls. 321/338, ID. 0c7e78e e seguintes). Tais registros corroboram a tese de que o reclamante detinha poderes de gestão. O fato de o autor possuir coordenadores ou se reportar constantemente ao RH não descaracteriza a função de confiança. O Diploma Celetista não exige autonomia e gestão plenas para o enquadramento na função de confiança. Além disso, a própria evolução das estruturas empresariais modernas pressupõe a distribuição estratégica dos poderes de gestão e comando entre distintos níveis hierárquicos, o que potencializa a eficiência na consecução dos objetivos sociais. Trata-se de modelo de governança corporativa fundado na agilidade decisória e na responsabilidade gerencial descentralizada. A entrega de atestados médicos à empregadora não é suficiente, por si só, para configurar controle de jornada, tampouco para infirmar o exercício de função de confiança, sobretudo diante do contexto fático delineado nos autos. Os registros constantes da ficha funcional do reclamante (ID. b6001d5) referem-se, em sua maioria, a prolongados períodos de afastamento - a exemplo daquele iniciado em 03.04.2024 e encerrado em 04.04.2024, seguido, imediatamente, de novo afastamento com término em 02.06.2024 (fl. 207, ID. b6001d5). Tal padrão encontra ressonância no depoimento do preposto da ré em audiência, o qual, ao ser questionado sobre os referidos registros, informou a necessidade da documentação para fins de "afastamento previdenciário" (17min21s/18min30s, PJeMídias). Ademais, o pagamento de adicional noturno pela empresa não descaracteriza, no presente caso, o exercício do cargo de gestão. A sua percepção pelo autor não infirma a sua posição de liderança e de gestão, mas tão somente limita-se a remunerar adequadamente o horário em que suas funções foram desempenhadas. Nesse sentido, o preposto da ré informa que o autor, por trabalhar em período noturno, era cadastrado como empregado de tal turno e, por isso, há o pagamento do adicional (21min15s/21min51s, PJeMídias). Essa categorização administrativa, portanto, não compromete os elementos fático-jurídicos definidores do cargo de confiança. Assim, entendo que ficou suficientemente comprovado que a função ocupada pelo reclamante se enquadra na regra exceptiva do art. 62, II, da CLT também em relação ao período não abarcado pelos instrumentos normativos, não fazendo jus, portanto, ao recebimento das horas extras e intervalo intrajornada postuladas. Logo, mantém-se a sentença objurgada por seus próprios fundamentos. Nego provimento." (Id b8ac50c). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. No tocante à arguição de contrariedade à Súmula n. 338, I, do TST, diante das razões de decidir que alicerçam o comando judicial atacado, entendo que, no particular, o processamento do recurso à instância superior encontra óbice na ausência de atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal afeto à especificidade (exegese da Súmula n. 296/TST). Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido pela vertente de divergência jurisprudencial, porquanto os arestos apresentados para demonstrar o possível confronto de teses não se revelam aptos a tal mister. A decisão paradigma colacionada à fl. 657 não se amolda aos requisitos estabelecidos pela alínea "a" do art. 896 da CLT, por ser oriunda de órgão jurisdicional não contemplado na norma em referência. Os julgados reproduzidos às fls. 651/657 (TRTs da 2ª e da 15ª Regiões) não passam pelo crivo das exigências formais estabelecidas pela Súmula n. 337, I, “a”, do TST. O aresto transcrito às fls. 670/678 do arrazoado (TRT da 15ª Região) não atende o pressuposto previsto na Súmula n. 296, item I, do TST. Com efeito, confrontando o seu conteúdo com os termos do acórdão objurgado, verifico que, na hipótese, não restou devidamente configurada a “especificidade” de que trata o referido verbete sumular. No que tange especificamente à alegação de contrariedade ao Tema n. 1046 do STF, analisando todos os elementos jurídicos e fáticos que foram considerados no julgamento exarado pela Turma Revisora, não diviso possibilidade de alçar o apelo à instância ad quem por inobservância às razões de decidir consubstanciadas no aludido precedente. Denego seguimento ao recurso de revista, no particular. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL Alegação(ões): - violação ao art. 5º, V e X, da CF. - violação ao art. 223-G, I, II, III, IV, V, VI, VII e XI, da CLT. - divergência jurisprudencial. - violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O vindicante busca a reapreciação do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que diz respeito à temática “quantum fixado à reparação por dano moral”. Sustenta que "(...) o acórdão regional não observou diversos critérios legais previstos no art. 223-G da CLT para a fixação do valor indenizatório. Houve violação aos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e XI, pois o colegiado desconsiderou a natureza do bem jurídico tutelado — a dignidade do trabalhador —, a intensidade do sofrimento e da humilhação experimentados, a dificuldade de superação psicológica, os reflexos pessoais e sociais da ofensa, a extensão e duração dos efeitos do assédio, as condições em que ocorreu a conduta ilícita (relação hierárquica e ambiente laboral), o grau de culpa da Recorrida, bem como a sua elevada condição econômica." (sic, fl. 684). Pontua que "A quantia fixada de R$ 5.000,00, à luz da conduta ilícita praticada e da estrutura financeira da Recorrida, representa valor irrisório, incapaz de cumprir as funções compensatória, punitiva e pedagógica da indenização." (sic, fl. 685). Com respaldo nas assertivas acima reproduzidas, dentre outras ponderações de ordem fática e jurídica, a parte conclui o arrazoado, requerendo “(...) a majoração do quantum indenizatório (...)." (fl. 687). Consta do acórdão: "DANO MORAL A magistrada de origem julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral e doença ocupacional, concluindo que o reclamante não logrou comprovar o nexo causal entre as patologias diagnosticadas (ansiedade e transtorno de pânico) e o ambiente de trabalho. Ressaltou que a ansiedade é de etiologia multifatorial e que o afastamento pelo INSS concedeu auxílio por incapacidade temporária, o que corrobora a ausência de nexo ocupacional. O autor pleiteia a reforma da sentença para ver deferido o pleito de indenização por danos morais, alegando ter sido submetido a assédio moral, com imposição de metas excessivas, xingamentos e humilhações, o que teria levado a quadros de esgotamento mental e transtorno de pânico, comprovados por atestados médicos. Requer a condenação da reclamada a pagar indenização no importe de R$ 20.000,00, ou, sucessivamente, outro valor considerado adequado. Analiso. O assédio moral no ambiente de trabalho se caracteriza pela prática reiterada de atos constrangedores, ofensivos e/ou humilhantes dirigidos à pessoa do empregado, com o objetivo de ferir-lhe a dignidade e a integridade, desestabilizando suas emoções e causando um verdadeiro estado de terror psicológico, podendo ocorrer tanto sob o plano vertical, quanto no aspecto horizontal da relação de trabalho. Portanto, para configuração do assédio é imprescindível a presença de dois requisitos: a agressão à dignidade, integridade psíquica ou física do trabalhador e a repetição da conduta assediadora, com seu prolongamento no tempo. Importante frisar que a comprovação do assédio moral demanda prova segura e convincente da conduta abusiva do empregador ou de seu preposto, estando o dever de indenizar atrelado à constatação do dano (psicológico ou físico) e do nexo de causalidade entre a conduta violadora e a dor experimentada pela vítima. Note-se que o objeto da prova deve ser o fato ilícito em si, a conduta apontada como passível de gerar dano moral, pois este último é aferido de forma presumida, prescindindo de comprovação. Na inicial, o autor narrou que foi submetido a assédio moral durante todo o contrato de trabalho, resultando no desenvolvimento de doença ocupacional. Sustenta que o gestor, Sr. Bernardo, impunha metas excessivas e inatingíveis, o que gerava cobranças desmedidas, xingamentos e humilhações, afetando a autoestima do autor. Indica que, em 06.02.2024, foi diagnosticado com esgotamento (CID Z73.0) e transtorno de pânico (CID F41.0), com afastamento das atividades laborais por 14 dias, sendo que, em 28.06.2024, houve novo afastamento por 30 dias. A ré, em sua contestação, impugnou as alegações do autor sobre o desenvolvimento de doença ocupacional e a ocorrência de assédio moral. Argumentou que o autor não apresentou provas robustas do nexo causal entre as atividades laborais e a síndrome, destacando que o benefício previdenciário concedido foi de auxílio-doença comum (B-31), não relacionado ao trabalho. Enfatizou que as patologias do autor são de origem multifatorial e que as atividades exercidas não ensejaram as doenças alegadas. Na audiência, a testemunha Sr. Vanderley declarou que o Sr. Bernardo "era bastante agressivo", já o tendo chamado de "burro" e de "incompetente" (36min30s, PJeMídias), sendo que tais ofensas eram proferidas na frente de outros colaboradores (40min29s, PJeMídias). Quando questionado se já havia presenciado alguma coisa com o reclamante, assim respondeu (36min49s/37min07s, PJeMídias): Sr. Vanderley: "Fazia a mesma coisa. Durante o período que a gente tava junto, ele chegava na operação e fazia a mesma coisa. E falava assim, ó: 'vocês ganham bem pra isso aí, tem que aguentar; se não estiver bom, vai ao RH. Se vocês não sabem o caminho, eu mostro." Lado outro, o Sr. Francisco declarou que o Sr. Bernardo não apresentava comportamento agressivo, afirmando nunca tê-lo presenciado ofendendo outro colaborador (57min30s/58min17s, PJeMídias). Todavia, o fato de a testemunha não ter presenciado não é suficiente para atestar a inexistência de tais condutas. Depreende-se do depoimento do Sr. Vanderley que a conduta do Sr. Bernardo não era isolada. Ademais, a testemunha declarou expressamente que tais práticas também ocorriam com o reclamante, evidenciando que, ainda que não dirigidas unicamente ao autor, estas o abarcavam. Assim, reputo comprovada a conduta lesiva apta a ensejar a reparação por danos morais. Nesse sentido, o c. TST: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.DANO MORAL. TRATAMENTO RÍSPIDO HABITUAL DO SUPERIOR HIERÁRQUICO. XINGAMENTOS. Ante a possível violação ao artigo 5º, X, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido.ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OPERADOR DE EMPILHADEIRA. TROCA HABITUAL DE CILINDROS. GÁS GLP. PERÍODO REDUZIDO. VERBA DEVIDA. Ante a possível contrariedade à Súmula 364, I, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. TRATAMENTO RÍSPIDO HABITUAL DO SUPERIOR HIERÁRQUICO. XINGAMENTOS. 1. Hipótese em que o TRT manteve o indeferimento da indenização por dano moral, sob o fundamento de que a prova oral não revela atitude ofensiva por parte de representante da reclamada dirigida especialmente ao reclamante. Entendeu que as palavras inapropriadas proferidas pelo gerente da área de montagem, Sr. Renato, eram dirigidas a todos, sem exceção, não havendo discriminação do autor. 2. No caso, resta evidenciado o tratamento ríspido e desrespeitoso que o superior hierárquico dispensava aos subordinados, ao proferir xingamentos como "burro, retardado, imbecil". Depreende-se ainda que a conduta do gerente não se tratava de um caso pontual, mas sim de comportamento reiterado no âmbito laboral, dirigido de maneira generalizada a todos os empregados, o que, consequentemente, incluiu o autor. 3. Nesse contexto, esta Corte Superior entende que a hipótese traduz ofensa à dignidade da pessoa do trabalhador (CF, artigo 5º, X), configurando ato ilícito do empregador (CC, arts. 186 e 187), e consequente dever de indenizar, visto que tais ofensas citadas pela prova oral configuram abuso do poder diretivo do empregador, impondo ao reclamante um constrangimento direto, além de submetê-lo à constante pressão psicológica e ameaça, situação que submete o trabalhador a um desgaste de cunho emocional, afetando a saúde mental de forma coletiva no ambiente de trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...) (RR-11032-30.2016.5.03.0164, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 05/06/2025). Reitera-se que o dano moral, no presente caso, prescinde de comprovação fática do abalo psicológico ou sofrimento extraordinário, pois decorre intrinsecamente da própria conduta ilícita patronal. Nesse sentido, a análise dos documentos médicos apresentados não se mostra apta a afastar a condenação aqui reconhecida, uma vez que a gravidade da ilicitude perpetrada é suficiente para configurar o dano extrapatrimonial. Inobstante, consigna-se que o fato de o trabalhador ter obtido benefício previdenciário junto ao INSS, ainda que de espécie comum (B31), não possui o condão de vincular a instância judicial, tampouco de influenciar o juízo sobre a matéria, dada a manifesta independência existente entre as esferas administrativa e judicial. No tocante ao quantum indenizatório, no âmbito do direito do trabalho, o art. 223-G da CLT, introduzido pela reforma trabalhista, consagra critérios doutrinários há muito utilizados e fixa parâmetros para o arbitramento da indenização, determinando que, ao apreciar pedido desse jaez, o juiz considere: "I - a natureza do bem jurídico tutelado; II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação [da vítima]; III - a possibilidade de superação física ou psicológica; IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão [do ofensor]; V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; VII - o grau de dolo ou culpa; VIII - a ocorrência de retratação espontânea; IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa; X - o perdão, tácito ou expresso; XI - a situação social e econômica das partes envolvidas e XII - o grau de publicidade da ofensa". Isso posto, sopesando os aspectos acima descritos, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 se revela razoável à reparação do dano. Tal quantia mostra-se em consonância com a jurisprudência desta Turma em outros casos (autos 0000319-27.2023.5.23.0056, julgado em 03.10.2024, Relatora Des. Eliney Bezerra Veloso; autos 0000435-56.2024.5.23.0037; julgado em 28.04.2025, Relator Des. Tarcísio Valente). Dou parcial provimento." (Id b8ac50c). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido pelo viés de divergência jurisprudencial, porquanto a decisão paradigma colacionada no arrazoado (fls. 686/687), com o propósito de demonstrar o possível confronto de teses, revela-se inservível a tal mister, por ser oriunda de órgão jurisdicional não contemplado pela alínea “a” do art. 896 da CLT. Elucido que arguição de ofensa a princípios não constitui hipótese de admissibilidade de recurso de revista, segundo a exegese do art. 896, “c”, da CLT. Denego seguimento ao recurso de revista, no particular. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. (vgm) CUIABA/MT, 08 de setembro de 2026. AGUIMAR MARTINS PEIXOTO Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 08 de setembro de 2026. CYNTHYA NAYARA BARROS ALVES GOMES Intimado(s) / Citado(s) - MARFRIG GLOBAL FOODS S.A.
TRT23 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELINEY BEZERRA VELOSO ROT 0000938-61.2024.5.23.0107 RECORRENTE: EULER PIRES DA COSTA RECORRIDO: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. ROT 0000938-61.2024.5.23.0107 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EULER PIRES DA COSTA AFONSO PEDRO RIBEIRO (SP290949) Recorrido: Advogado(s): MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. SERGIO GONINI BENICIO (SP195470) RECURSO DE: EULER PIRES DA COSTA TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/07/2026 - Id 9296455; recurso apresentado em 28/07/2026 - Id e044625). Representação processual regular (Id dc6bf45). Dispensado o preparo (justiça gratuita). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 338, I, do TST. - violação aos arts. 5º, XXXV e 7º, VI, X, XVI, da CF. - violação aos arts. 58, 62, II, 611-A, 818, II, da CLT; 373, II, do CPC. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema n. 1046 do STF. A parte recorrente busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à temática "horas extras/ cargo de gestão". Sustenta que "A Recorrida não demonstrou o efetivo exercício de poderes de gestão pelo Recorrente compatíveis com a fidúcia excepcional exigida pela norma. Dessa forma, a mera previsão convencional não pode afastar direito irrenunciável, conforme expressamente delimitado pelo próprio STF." (sic, fl. 650). Assevera que "(...) a ACT trazida não pode ser observada em sua literalidade, porque, ainda que esteja o cargo do Recorrente elencado no instrumento coletivo como de confiança, a prova dos autos revela que a Recorrida agiu de modo incompatível com a própria premissa da norma coletiva — a saber, a ausência de controle de jornada —, na medida em que, conforme já reconhecido pelo próprio v. acórdão regional, os ocupantes da função de supervisor precisavam justificar faltas e obter autorização do coordenador/gerente para iniciar a jornada mais tarde ou encerrá-la mais cedo (...)." (fl. 658). Afirma que "(...) as próprias premissas fáticas colhidas pelo Regional demonstram que a fidúcia diferenciada não existia no plano real. A constatação de que o Recorrente exercia atribuições de supervisão técnica não equivale à demonstração de que detinha poderes de gestão autônoma na acepção legal do art. 62, II." (fl. 670). Com respaldo nas assertivas acima reproduzidas, dentre outras ponderações de ordem fática e jurídica, a parte pugna pelo provimento do presente apelo para “(...) afastar o emprego do art. 62, II do caso sub judice, reestabelecendo a condenação da Recorrida ao pagamento de horas extras, e intervalo intrajornada conforme jornada indicada na petição inicial (Sumula 338, item I, do C. TST).” (sic, fl. 679). Consta do acórdão: "CARGO DE CONFIANÇA. JORNADA DE TRABALHO. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido de horas extras e adicional noturno, ao fundamento de que o reclamante exercia cargo de confiança, nos termos do art. 62, II, da CLT, com distinção remuneratória e elevadas atribuições e poderes de gestão, fato corroborado por norma coletiva e decisões anteriores envolvendo o mesmo cargo e empresa. Irresignado, o reclamante recorre quanto ao seu enquadramento no cargo de confiança. Argumenta que o depoimento prestado em outro processo foi deturpado e que a prova documental não comprova os poderes de gestão alegados pela empresa. Pede, assim, a reforma da sentença para obter horas extras, adicional noturno e reflexos. Analiso. Na petição inicial, o reclamante narrou que foi contratado para cumprir uma jornada diária de 07h20. Todavia, teria cumprido jornada média das 15h00 às 04h00, com 30 minutos de intervalo, durante todo o pacto laboral. Já a reclamada sustentou que o obreiro exercia cargo de confiança, atuando na função "Supervisor Operacional", nos moldes insculpidos no artigo 62, II, da CLT, não fazendo jus, portanto, às horas extras postuladas. Como é cediço, o enquadramento do trabalhador na exceção do art. 62, II, da CLT depende de prova, a cargo do empregador, de que o obreiro percebe remuneração mais vantajosa (gratificação de função correspondente, no mínimo, a 40% sobre o salário base), não se sujeita a controle de horário e goza de elevada fidúcia, com autonomia organizacional e administrativa capaz de equipará-lo a um alter ego do empregador: "Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (...) II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. (...) Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento)." No caso, a magistrada primeva reputou comprovada a distinção remuneratória com base na análise dos holerites e das normas coletivas apresentadas (fls. 513/514, ID. cb028e8), conclusão não questionada em sede recursal. A controvérsia cinge-se, portanto, à presença dos demais requisitos caracterizadores do cargo de confiança, quais sejam, fidúcia especial e ausência de controle de jornada. Inobstante, a largo das discussões acerca dos requisitos acima elencados, fato é que as normas coletivas juntadas e aplicáveis ao caso estabelecem que os empregados que ocupam cargo de supervisor exercem função de confiança, confira-se: "CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO CARGO DE CONFIANÇA Estabelecem as partes que os trabalhadores que exerçam atividades em funções de supervisor, coordenador, gerente e diretor, desde que observado o percentual remuneratório do parágrafo único do artigo 62 da CLT, serão considerados para todos os efeitos como cargos de confiança e assim sem controle de jornada de trabalho. Assim, eventual trabalho além ou aquém da jornada prevista em lei ou em norma interna da empresa, não ensejará o recebimento de horas extras, nem tampouco acarretará descontos salariais. Prevalecendo acordos horas pactuados com os mesmos." (Cláusula 27ª, ACT 2019/2020, fl. 351, ID. 18556ae; Cláusula 51ª, ACT 2020/2021, fl. 386, ID. cf31970; Cláusula 61ª, ACT 2021/2022, fl. 413, ID. f43e807; Cláusula 61ª, ACT 2022/2023, fl. 437, ID. 6a2ffa4, e; Cláusula 58ª, ACT 2023/2024, fls. 460/461, ID. 3994e67). Da análise da cláusula coletiva acima, depreende-se que seu objetivo primordial é dispensar do controle de jornada os ocupantes dos cargos ali descritos, inclusive o de supervisor - prerrogativa decorrente da negociação setorial e que independe, inclusive, da comprovação de fidúcia especial própria dos cargos de gestão de maior amplitude. Diante dessa normatização específica, seu conteúdo deve ser integralmente observado. Ressalto que, ao julgar o Tema 1.046 (ARE 1.121.633), em 02.06.2022, o Supremo Tribunal Federal fixou tese vinculante (art. 927, III, do CPC) nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." Assentadas essas premissas, o controle de jornada não integra o núcleo dos direitos absolutamente indisponíveis, impondo-se reconhecer, em reverência ao princípio da autonomia da vontade coletiva, a validade das normas que tratam da questão. Essa decisão ratifica a validade das disposições coletivas que, mediante negociação setorial, afastam o controle de jornada para cargos específicos - como, no caso, o de supervisor. Dessarte, considerando que os Acordos Coletivos apresentados compreendem o período entre 01.06.2019 (ID. 18556ae) e 31.05.2024 (ID. 3994e67) e, portanto, abarcam quase todo o período contratual, de 15.04.2020 a 20.08.2024, neste interregno não há dúvidas quanto à não submissão do autor ao controle de jornada, porquanto devidamente autorizado pelos instrumentos coletivos em razão do enquadramento como cargo de confiança. Neste sentido, esta Turma já se posicionou anteriormente nos seguintes autos: 0000082-63.2025.5.23.0107 (julgado em 02.06.2026, Relatora Des. Adenir Alves da Silva Carruesco); 0000053-16.2025.5.23.0106 (julgado em 09.12.2025, Relator Des. Paulo Barrionuevo). Todavia, em relação aos períodos não compreendidos pelos instrumentos coletivos juntados, ou seja, de 01.06.2024 a 20.08.2024, e, portanto, inexistindo norma coletiva neste lapso que enquadre o cargo exercido pelo autor como cargo de confiança, passo à análise do requisito subjetivo. A primeira testemunha ouvida, Sr. Vanderley, supervisor no setor de expedição da reclamada entre fevereiro de 2022 e abril de 2024 no turno da manhã, declarou que não supervisionava outros colaboradores, "apenas dava o suporte técnico para eles" (33min23s, PJeMídias). Ainda, informou que não advertia outros funcionários, que sugeria nomes para demissões e a escala de férias, que os supervisores precisavam justificar faltas e pedir autorização do coordenador/gerente para iniciar a jornada mais tarde ou encerrá-la mais cedo (33min57s/40min07s, PJeMídias). Em contrapartida, a testemunha Sr. Francisco, atualmente supervisor na empregadora, porém sem ter atuado contemporaneamente ao reclamante na função, declarou que possuía cerca de 23 supervisionados. Informou, ainda, que sugeria a dispensa de funcionários a ele subordinados, bem como a escala de férias, e que eram os supervisores quem decidiam quanto à aplicação de advertências. Afirmou, também, que não precisava apresentar atestados e que comunicava quando precisava se ausentar (52min49s/1h03min, PJeMídias). Há ainda inúmeros documentos apresentados nestes autos nos quais constam advertências aplicadas a outros funcionários assinadas pelo reclamante na condição de "supervisor imediato" (IDs. 7dc35de e 8973172), bem como trocas de e-mails solicitando vagas para o setor ou dispondo sobre escala de trabalho e promoções dos demais colaboradores (fls. 321/338, ID. 0c7e78e e seguintes). Tais registros corroboram a tese de que o reclamante detinha poderes de gestão. O fato de o autor possuir coordenadores ou se reportar constantemente ao RH não descaracteriza a função de confiança. O Diploma Celetista não exige autonomia e gestão plenas para o enquadramento na função de confiança. Além disso, a própria evolução das estruturas empresariais modernas pressupõe a distribuição estratégica dos poderes de gestão e comando entre distintos níveis hierárquicos, o que potencializa a eficiência na consecução dos objetivos sociais. Trata-se de modelo de governança corporativa fundado na agilidade decisória e na responsabilidade gerencial descentralizada. A entrega de atestados médicos à empregadora não é suficiente, por si só, para configurar controle de jornada, tampouco para infirmar o exercício de função de confiança, sobretudo diante do contexto fático delineado nos autos. Os registros constantes da ficha funcional do reclamante (ID. b6001d5) referem-se, em sua maioria, a prolongados períodos de afastamento - a exemplo daquele iniciado em 03.04.2024 e encerrado em 04.04.2024, seguido, imediatamente, de novo afastamento com término em 02.06.2024 (fl. 207, ID. b6001d5). Tal padrão encontra ressonância no depoimento do preposto da ré em audiência, o qual, ao ser questionado sobre os referidos registros, informou a necessidade da documentação para fins de "afastamento previdenciário" (17min21s/18min30s, PJeMídias). Ademais, o pagamento de adicional noturno pela empresa não descaracteriza, no presente caso, o exercício do cargo de gestão. A sua percepção pelo autor não infirma a sua posição de liderança e de gestão, mas tão somente limita-se a remunerar adequadamente o horário em que suas funções foram desempenhadas. Nesse sentido, o preposto da ré informa que o autor, por trabalhar em período noturno, era cadastrado como empregado de tal turno e, por isso, há o pagamento do adicional (21min15s/21min51s, PJeMídias). Essa categorização administrativa, portanto, não compromete os elementos fático-jurídicos definidores do cargo de confiança. Assim, entendo que ficou suficientemente comprovado que a função ocupada pelo reclamante se enquadra na regra exceptiva do art. 62, II, da CLT também em relação ao período não abarcado pelos instrumentos normativos, não fazendo jus, portanto, ao recebimento das horas extras e intervalo intrajornada postuladas. Logo, mantém-se a sentença objurgada por seus próprios fundamentos. Nego provimento." (Id b8ac50c). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. No tocante à arguição de contrariedade à Súmula n. 338, I, do TST, diante das razões de decidir que alicerçam o comando judicial atacado, entendo que, no particular, o processamento do recurso à instância superior encontra óbice na ausência de atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal afeto à especificidade (exegese da Súmula n. 296/TST). Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido pela vertente de divergência jurisprudencial, porquanto os arestos apresentados para demonstrar o possível confronto de teses não se revelam aptos a tal mister. A decisão paradigma colacionada à fl. 657 não se amolda aos requisitos estabelecidos pela alínea "a" do art. 896 da CLT, por ser oriunda de órgão jurisdicional não contemplado na norma em referência. Os julgados reproduzidos às fls. 651/657 (TRTs da 2ª e da 15ª Regiões) não passam pelo crivo das exigências formais estabelecidas pela Súmula n. 337, I, “a”, do TST. O aresto transcrito às fls. 670/678 do arrazoado (TRT da 15ª Região) não atende o pressuposto previsto na Súmula n. 296, item I, do TST. Com efeito, confrontando o seu conteúdo com os termos do acórdão objurgado, verifico que, na hipótese, não restou devidamente configurada a “especificidade” de que trata o referido verbete sumular. No que tange especificamente à alegação de contrariedade ao Tema n. 1046 do STF, analisando todos os elementos jurídicos e fáticos que foram considerados no julgamento exarado pela Turma Revisora, não diviso possibilidade de alçar o apelo à instância ad quem por inobservância às razões de decidir consubstanciadas no aludido precedente. Denego seguimento ao recurso de revista, no particular. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL Alegação(ões): - violação ao art. 5º, V e X, da CF. - violação ao art. 223-G, I, II, III, IV, V, VI, VII e XI, da CLT. - divergência jurisprudencial. - violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O vindicante busca a reapreciação do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que diz respeito à temática “quantum fixado à reparação por dano moral”. Sustenta que "(...) o acórdão regional não observou diversos critérios legais previstos no art. 223-G da CLT para a fixação do valor indenizatório. Houve violação aos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e XI, pois o colegiado desconsiderou a natureza do bem jurídico tutelado — a dignidade do trabalhador —, a intensidade do sofrimento e da humilhação experimentados, a dificuldade de superação psicológica, os reflexos pessoais e sociais da ofensa, a extensão e duração dos efeitos do assédio, as condições em que ocorreu a conduta ilícita (relação hierárquica e ambiente laboral), o grau de culpa da Recorrida, bem como a sua elevada condição econômica." (sic, fl. 684). Pontua que "A quantia fixada de R$ 5.000,00, à luz da conduta ilícita praticada e da estrutura financeira da Recorrida, representa valor irrisório, incapaz de cumprir as funções compensatória, punitiva e pedagógica da indenização." (sic, fl. 685). Com respaldo nas assertivas acima reproduzidas, dentre outras ponderações de ordem fática e jurídica, a parte conclui o arrazoado, requerendo “(...) a majoração do quantum indenizatório (...)." (fl. 687). Consta do acórdão: "DANO MORAL A magistrada de origem julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral e doença ocupacional, concluindo que o reclamante não logrou comprovar o nexo causal entre as patologias diagnosticadas (ansiedade e transtorno de pânico) e o ambiente de trabalho. Ressaltou que a ansiedade é de etiologia multifatorial e que o afastamento pelo INSS concedeu auxílio por incapacidade temporária, o que corrobora a ausência de nexo ocupacional. O autor pleiteia a reforma da sentença para ver deferido o pleito de indenização por danos morais, alegando ter sido submetido a assédio moral, com imposição de metas excessivas, xingamentos e humilhações, o que teria levado a quadros de esgotamento mental e transtorno de pânico, comprovados por atestados médicos. Requer a condenação da reclamada a pagar indenização no importe de R$ 20.000,00, ou, sucessivamente, outro valor considerado adequado. Analiso. O assédio moral no ambiente de trabalho se caracteriza pela prática reiterada de atos constrangedores, ofensivos e/ou humilhantes dirigidos à pessoa do empregado, com o objetivo de ferir-lhe a dignidade e a integridade, desestabilizando suas emoções e causando um verdadeiro estado de terror psicológico, podendo ocorrer tanto sob o plano vertical, quanto no aspecto horizontal da relação de trabalho. Portanto, para configuração do assédio é imprescindível a presença de dois requisitos: a agressão à dignidade, integridade psíquica ou física do trabalhador e a repetição da conduta assediadora, com seu prolongamento no tempo. Importante frisar que a comprovação do assédio moral demanda prova segura e convincente da conduta abusiva do empregador ou de seu preposto, estando o dever de indenizar atrelado à constatação do dano (psicológico ou físico) e do nexo de causalidade entre a conduta violadora e a dor experimentada pela vítima. Note-se que o objeto da prova deve ser o fato ilícito em si, a conduta apontada como passível de gerar dano moral, pois este último é aferido de forma presumida, prescindindo de comprovação. Na inicial, o autor narrou que foi submetido a assédio moral durante todo o contrato de trabalho, resultando no desenvolvimento de doença ocupacional. Sustenta que o gestor, Sr. Bernardo, impunha metas excessivas e inatingíveis, o que gerava cobranças desmedidas, xingamentos e humilhações, afetando a autoestima do autor. Indica que, em 06.02.2024, foi diagnosticado com esgotamento (CID Z73.0) e transtorno de pânico (CID F41.0), com afastamento das atividades laborais por 14 dias, sendo que, em 28.06.2024, houve novo afastamento por 30 dias. A ré, em sua contestação, impugnou as alegações do autor sobre o desenvolvimento de doença ocupacional e a ocorrência de assédio moral. Argumentou que o autor não apresentou provas robustas do nexo causal entre as atividades laborais e a síndrome, destacando que o benefício previdenciário concedido foi de auxílio-doença comum (B-31), não relacionado ao trabalho. Enfatizou que as patologias do autor são de origem multifatorial e que as atividades exercidas não ensejaram as doenças alegadas. Na audiência, a testemunha Sr. Vanderley declarou que o Sr. Bernardo "era bastante agressivo", já o tendo chamado de "burro" e de "incompetente" (36min30s, PJeMídias), sendo que tais ofensas eram proferidas na frente de outros colaboradores (40min29s, PJeMídias). Quando questionado se já havia presenciado alguma coisa com o reclamante, assim respondeu (36min49s/37min07s, PJeMídias): Sr. Vanderley: "Fazia a mesma coisa. Durante o período que a gente tava junto, ele chegava na operação e fazia a mesma coisa. E falava assim, ó: 'vocês ganham bem pra isso aí, tem que aguentar; se não estiver bom, vai ao RH. Se vocês não sabem o caminho, eu mostro." Lado outro, o Sr. Francisco declarou que o Sr. Bernardo não apresentava comportamento agressivo, afirmando nunca tê-lo presenciado ofendendo outro colaborador (57min30s/58min17s, PJeMídias). Todavia, o fato de a testemunha não ter presenciado não é suficiente para atestar a inexistência de tais condutas. Depreende-se do depoimento do Sr. Vanderley que a conduta do Sr. Bernardo não era isolada. Ademais, a testemunha declarou expressamente que tais práticas também ocorriam com o reclamante, evidenciando que, ainda que não dirigidas unicamente ao autor, estas o abarcavam. Assim, reputo comprovada a conduta lesiva apta a ensejar a reparação por danos morais. Nesse sentido, o c. TST: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.DANO MORAL. TRATAMENTO RÍSPIDO HABITUAL DO SUPERIOR HIERÁRQUICO. XINGAMENTOS. Ante a possível violação ao artigo 5º, X, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido.ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OPERADOR DE EMPILHADEIRA. TROCA HABITUAL DE CILINDROS. GÁS GLP. PERÍODO REDUZIDO. VERBA DEVIDA. Ante a possível contrariedade à Súmula 364, I, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. TRATAMENTO RÍSPIDO HABITUAL DO SUPERIOR HIERÁRQUICO. XINGAMENTOS. 1. Hipótese em que o TRT manteve o indeferimento da indenização por dano moral, sob o fundamento de que a prova oral não revela atitude ofensiva por parte de representante da reclamada dirigida especialmente ao reclamante. Entendeu que as palavras inapropriadas proferidas pelo gerente da área de montagem, Sr. Renato, eram dirigidas a todos, sem exceção, não havendo discriminação do autor. 2. No caso, resta evidenciado o tratamento ríspido e desrespeitoso que o superior hierárquico dispensava aos subordinados, ao proferir xingamentos como "burro, retardado, imbecil". Depreende-se ainda que a conduta do gerente não se tratava de um caso pontual, mas sim de comportamento reiterado no âmbito laboral, dirigido de maneira generalizada a todos os empregados, o que, consequentemente, incluiu o autor. 3. Nesse contexto, esta Corte Superior entende que a hipótese traduz ofensa à dignidade da pessoa do trabalhador (CF, artigo 5º, X), configurando ato ilícito do empregador (CC, arts. 186 e 187), e consequente dever de indenizar, visto que tais ofensas citadas pela prova oral configuram abuso do poder diretivo do empregador, impondo ao reclamante um constrangimento direto, além de submetê-lo à constante pressão psicológica e ameaça, situação que submete o trabalhador a um desgaste de cunho emocional, afetando a saúde mental de forma coletiva no ambiente de trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...) (RR-11032-30.2016.5.03.0164, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 05/06/2025). Reitera-se que o dano moral, no presente caso, prescinde de comprovação fática do abalo psicológico ou sofrimento extraordinário, pois decorre intrinsecamente da própria conduta ilícita patronal. Nesse sentido, a análise dos documentos médicos apresentados não se mostra apta a afastar a condenação aqui reconhecida, uma vez que a gravidade da ilicitude perpetrada é suficiente para configurar o dano extrapatrimonial. Inobstante, consigna-se que o fato de o trabalhador ter obtido benefício previdenciário junto ao INSS, ainda que de espécie comum (B31), não possui o condão de vincular a instância judicial, tampouco de influenciar o juízo sobre a matéria, dada a manifesta independência existente entre as esferas administrativa e judicial. No tocante ao quantum indenizatório, no âmbito do direito do trabalho, o art. 223-G da CLT, introduzido pela reforma trabalhista, consagra critérios doutrinários há muito utilizados e fixa parâmetros para o arbitramento da indenização, determinando que, ao apreciar pedido desse jaez, o juiz considere: "I - a natureza do bem jurídico tutelado; II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação [da vítima]; III - a possibilidade de superação física ou psicológica; IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão [do ofensor]; V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; VII - o grau de dolo ou culpa; VIII - a ocorrência de retratação espontânea; IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa; X - o perdão, tácito ou expresso; XI - a situação social e econômica das partes envolvidas e XII - o grau de publicidade da ofensa". Isso posto, sopesando os aspectos acima descritos, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 se revela razoável à reparação do dano. Tal quantia mostra-se em consonância com a jurisprudência desta Turma em outros casos (autos 0000319-27.2023.5.23.0056, julgado em 03.10.2024, Relatora Des. Eliney Bezerra Veloso; autos 0000435-56.2024.5.23.0037; julgado em 28.04.2025, Relator Des. Tarcísio Valente). Dou parcial provimento." (Id b8ac50c). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido pelo viés de divergência jurisprudencial, porquanto a decisão paradigma colacionada no arrazoado (fls. 686/687), com o propósito de demonstrar o possível confronto de teses, revela-se inservível a tal mister, por ser oriunda de órgão jurisdicional não contemplado pela alínea “a” do art. 896 da CLT. Elucido que arguição de ofensa a princípios não constitui hipótese de admissibilidade de recurso de revista, segundo a exegese do art. 896, “c”, da CLT. Denego seguimento ao recurso de revista, no particular. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. (vgm) CUIABA/MT, 08 de setembro de 2026. AGUIMAR MARTINS PEIXOTO Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 08 de setembro de 2026. CYNTHYA NAYARA BARROS ALVES GOMES Intimado(s) / Citado(s) - EULER PIRES DA COSTA
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