Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO · Apelação
*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0000938-57.2010.8.19.0028 Assunto: Crédito Presumido / Crédito Tributário / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: MACAE CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0000938-57.2010.8.19.0028 Protocolo: 3204/2026.00299683 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: NUTRIMAR SERVIÇOS DE HOTELARIA LTDA ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 APELADO: CARLOS DE ALMEIDA FERREIRA APELADO: PAULO CARDOSO FERREIRA JUNIOR Relator: DES. MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA Funciona: Defensoria Pública Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 173, I, DO CTN. TEMA 163 E SÚMULA 555 DO STJ. SÚMULA 622 DO STJ. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO DESPROVIDO.I ¿ CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio de Janeiro contra acórdão que deu parcial provimento à apelação apenas para adequar os honorários advocatícios, mantendo o reconhecimento da decadência do crédito tributário decorrente de ICMS e a consequente extinção da execução fiscal. O embargante sustenta omissão quanto à aplicação da Súmula 622 do Superior Tribunal de Justiça, afirmando que a constituição definitiva do crédito tributário somente ocorre com o encerramento do processo administrativo.II ¿ QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a incidência da Súmula 622 do STJ e se a insurgência revela vício sanável por embargos de declaração ou mera pretensão de rediscussão do mérito.III ¿ RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscutir matéria já apreciada pelo órgão julgador.4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão relativa à constituição do crédito tributário, consignando que, na ausência de declaração e de pagamento do tributo sujeito a lançamento por homologação, aplica-se o art. 173, I, do CTN, iniciando-se o prazo decadencial no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do Tema 163 e da Súmula 555 do STJ.5. A decisão também consignou que a mera instauração de processo administrativo não configura lançamento regularmente constituído, tampouco suspende ou interrompe o prazo decadencial, razão pela qual a notificação do contribuinte acerca da decisão administrativa final, ocorrida apenas em 2009, deu-se após o escoamento do prazo para constituição válida do crédito tributário.6. A invocação da Súmula 622 do STJ não evidencia omissão do julgado, porquanto a controvérsia solucionada diz respeito ao reconhecimento da decadência para constituição do crédito tributário, e não ao termo inicial da prescrição para sua cobrança, revelando a insurgência mero inconformismo com a conclusão adotada.7. Nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados. O erro material constante das razões recursais, relativo ao período dos fatos geradores, foi apenas esclarecido, sem repercussão no resultado do julgamentoIV - DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "Não se configuram os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo C Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA, DES. JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES e DES. MARCIO QUINTES GONCALVES.