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0000938-56.2025.5.05.0421

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Tribunal
TRT5
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: LUCIANO DOREA MARTINEZ CARREIRO ROT 0000938-56.2025.5.05.0421 RECORRENTE: LUCAS OLIVEIRA DE ARAUJO RECORRIDO: NATULAB LABORATORIO S.A A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000938-56.2025.5.05.0421 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra decisão que indeferiu o pedido de realização de nova prova pericial. A parte recorrente sustenta a necessidade de nova perícia sob o argumento de omissões ou insuficiências no laudo apresentado, buscando o reconhecimento de cerceamento de defesa e a nulidade do ato processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento de nova perícia configura cerceamento de defesa, ou se o laudo apresentado é suficiente para o deslinde da controvérsia, observando o princípio da persuasão racional do magistrado. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado, na condição de destinatário final da prova, detém a prerrogativa de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias quando os elementos constantes nos autos forem suficientes para a formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC. A realização de nova perícia pressupõe a existência de vício insanável no laudo anterior ou a necessidade de esclarecimentos que não puderam ser supridos mediante simples manifestação do perito ou quesitos complementares, o que não se verifica na hipótese. O Poder Judiciário garante o contraditório pela possibilidade de as partes questionarem o trabalho técnico, sendo o indeferimento de nova prova técnica ato discricionário vinculado à necessidade instrutória, não configurando, por si só, cerceamento de defesa. A pretensão de renovação da prova pericial não encontra amparo quando o laudo técnico preenche os requisitos legais e apresenta fundamentação coerente e adequada aos pontos controvertidos da lide. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: O indeferimento de nova perícia não configura cerceamento de defesa quando o laudo pericial existente é suficiente para a formação do convencimento do juízo e a parte não demonstra vício técnico ou omissão relevante que justifique a reabertura da instrução. Cabe ao magistrado, no exercício da condução do processo, avaliar a pertinência e a necessidade de produção de novas provas, prestigiando a celeridade e a efetividade processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 370 e 480. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a autonomia do magistrado na condução da prova pericial. SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS OLIVEIRA DE ARAUJO

  2. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: LUCIANO DOREA MARTINEZ CARREIRO ROT 0000938-56.2025.5.05.0421 RECORRENTE: LUCAS OLIVEIRA DE ARAUJO RECORRIDO: NATULAB LABORATORIO S.A A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000938-56.2025.5.05.0421 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra decisão que indeferiu o pedido de realização de nova prova pericial. A parte recorrente sustenta a necessidade de nova perícia sob o argumento de omissões ou insuficiências no laudo apresentado, buscando o reconhecimento de cerceamento de defesa e a nulidade do ato processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento de nova perícia configura cerceamento de defesa, ou se o laudo apresentado é suficiente para o deslinde da controvérsia, observando o princípio da persuasão racional do magistrado. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado, na condição de destinatário final da prova, detém a prerrogativa de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias quando os elementos constantes nos autos forem suficientes para a formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC. A realização de nova perícia pressupõe a existência de vício insanável no laudo anterior ou a necessidade de esclarecimentos que não puderam ser supridos mediante simples manifestação do perito ou quesitos complementares, o que não se verifica na hipótese. O Poder Judiciário garante o contraditório pela possibilidade de as partes questionarem o trabalho técnico, sendo o indeferimento de nova prova técnica ato discricionário vinculado à necessidade instrutória, não configurando, por si só, cerceamento de defesa. A pretensão de renovação da prova pericial não encontra amparo quando o laudo técnico preenche os requisitos legais e apresenta fundamentação coerente e adequada aos pontos controvertidos da lide. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: O indeferimento de nova perícia não configura cerceamento de defesa quando o laudo pericial existente é suficiente para a formação do convencimento do juízo e a parte não demonstra vício técnico ou omissão relevante que justifique a reabertura da instrução. Cabe ao magistrado, no exercício da condução do processo, avaliar a pertinência e a necessidade de produção de novas provas, prestigiando a celeridade e a efetividade processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 370 e 480. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a autonomia do magistrado na condução da prova pericial. SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NATULAB LABORATORIO S.A

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