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0000938-42.2026.8.27.2722

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0000938-42.2026.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000938-42.2026.8.27.2722/TO RELATORA: Desembargadora HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA APELANTE: DENIZE DIAZ SOUZA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA (OAB DF056145) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 02/2024. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado para compelir a Fundação UNIRG a receber, processar e decidir pedido de revalidação de diploma estrangeiro de Medicina pela via simplificada ou, subsidiariamente, mediante complementação de estudos. O pedido administrativo foi formulado em 03/10/2025. A sentença reconheceu a ausência de direito líquido e certo, a inadequação da via mandamental e a autonomia universitária. A apelante também requereu gratuidade da justiça. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de direito líquido e certo à tramitação simplificada ou ordinária do pedido de revalidação; (ii) definir a possibilidade de apreciação da pretensão na via do mandado de segurança; e (iii) aferir o preenchimento dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça. III. Razões de decidir 3. A declaração de hipossuficiência da pessoa natural possui presunção relativa e pode ser afastada diante da ausência de elementos que comprovem a insuficiência de recursos, especialmente quando oportunizada à parte a apresentação de documentação comprobatória. Não demonstrada a incapacidade financeira, mantém-se o indeferimento da gratuidade da justiça. 4. A autonomia didático-científica e administrativa assegurada às universidades pelo art. 207 da Constituição Federal e pelo art. 53 da Lei nº 9.394/1996 compreende a competência para disciplinar os procedimentos de revalidação de diplomas estrangeiros. Conforme o Tema 599 do STJ e o IAC nº 5 do TJTO, não há direito subjetivo à adoção do rito simplificado quando inexistente previsão institucional que o estabeleça. 5. A pretensão de reconhecimento do direito à tramitação simplificada demanda, no caso concreto, aferição técnica da equivalência curricular e das condições acadêmicas do curso de Medicina realizado no exterior, matéria incompatível com a cognição limitada do mandado de segurança quando ausente prova pré-constituída suficiente. Inexistente direito líquido e certo demonstrado documentalmente, mostra-se inadequada a via mandamental. 6. A Resolução CNE/CES nº 02/2024 excluiu os diplomas estrangeiros de Medicina da tramitação simplificada. O requerimento administrativo foi apresentado após a entrada em vigor da norma, inexistindo direito adquirido à aplicação de regime regulamentar anterior. A alegada ausência de plataforma digital ou eventual dificuldade operacional não afasta a vigência da norma nem autoriza a repristinação de regramento revogado. 7. A certificação pelo sistema ARCU-SUL não gera, por si só, direito líquido e certo à revalidação automática ou à adoção judicial do rito simplificado. Também não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à instituição de ensino para impor procedimento acadêmico não previsto em sua regulamentação. 8. A exigência de revalidação do diploma estrangeiro e de observância das qualificações legais para o exercício da Medicina constitui restrição legítima ao exercício profissional, voltada à proteção da saúde pública, não configurando violação ao art. 5º, XIII, da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que indeferiu a gratuidade da justiça e denegou a segurança, sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Tese de julgamento: “1. Não há direito líquido e certo à tramitação simplificada de pedido de revalidação de diploma estrangeiro de Medicina quando ausente previsão institucional que a imponha e quando o ordenamento vigente exclui a Medicina dessa modalidade. 2. A autonomia universitária abrange a competência para disciplinar o procedimento de revalidação, vedada a imposição judicial de rito não previsto nas normas aplicáveis. 3. A aferição de equivalência curricular que demande análise técnica incompatível com prova pré-constituída não pode ser realizada na via estreita do mandado de segurança. 4. A ausência de comprovação da insuficiência de recursos autoriza o indeferimento da gratuidade da justiça.” Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso de apelação cível e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e denegou a segurança pretendida. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 02 de setembro de 2026.

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