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TRF3 · 3ª Vara Federal de Guarulhos · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000938-15.2001.4.03.6119 AUTOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL REU: OMEL BOMBAS E COMPRESSORES LTDA ADVOGADO do(a) REU: HELDER DALPINO ZEN - SP315302 ADVOGADO do(a) REU: GABRIELA BUSIANOV ZAHAROV SIMON - SP389913 ADVOGADO do(a) REU: KAREN SALIM ASSI - SP312537 DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta com o objetivo de cobrar valores descritos na CDA. O processo-piloto está suspenso em decorrência de parcelamento administrativo. (ID. 559479802) A executada promoveu a exceção de pré-executividade, por meio da qual alegou a ocorrência de prescrição intercorrente dos autos em apenso ao presente processo-piloto. (ID. 592811281) A União manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, com fundamento no art. 156, V do CTN c.c. art. 40 da LEF (ID. 561568326), das seguintes inscrições: Insc. 80 2 00 005506-61 – Processo apenso nº 0001350-09.2002.4.03.6119, Insc. 80 7 00 005418-47 – Processo apenso nº 0001258-31.2002.4.03.6119, Insc. 80 6 00 013363-95 – Processo apenso nº 0001491-28.2002.4.03.6119, Insc. 80 6 00 013362-04 – Processo apenso nº 0001490-43.2002.4.03.6119, Insc. 80 2 00 005505-80 – Processo apenso nº 0001349-24.2002.4.03.6119, Insc. 80 3 00 000798-18 – Processo apenso nº 0001288-66.2002.4.03.6119, Insc. 80 3 00 000797-37 – Processo apenso nº 0001287-81.2002.4.03.6119, Insc. 80 7 00 005417-66 – Processo apenso nº 0001257-46.2002.4.03.6119 e Insc. 80 2 00 008442-23 – Processo apenso nº 0001354-46.2002.4.03.6119. (ID. 561568326) É o breve relato. Fundamento e decido. Considerando o pedido formulado pela União em que informa a ocorrência da prescrição intercorrente, EXTINGO AS EXECUÇÕES FISCAIS EM APENSO DE Nº 0001350-09.2002.4.03.6119, 0001258-31.2002.4.03.6119, 0001491-28.2002.4.03.6119, 0001490-43.2002.4.03.6119, 001349-24.2002.4.03.6119, 0001288-66.2002.4.03.6119, 0001287-81.2002.4.03.6119, 0001257-46.2002.4.03.6119 e 0001354-46.2002.4.03.6119, na forma do art. 487, inciso II, do CPC c/c art. 156, inc. V do CTN e art. 40 da LEF. Quanto à sucumbência, é o caso de aplicação do Tema Repetitivo nº 1.229 do STJ: "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980". Traslada-se a presente decisão para os autos em apenso. Após, desapensem-se. Tornem os autos do presente processo-piloto ao arquivo como sobrestado, em virtude da manutenção do parcelamento administrativo. Intimem-se. Cumpra-se.
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