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0000938-08.2025.5.23.0081

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · VARA DO TRABALHO DE JUÍNA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JUÍNA ATOrd 0000938-08.2025.5.23.0081 RECLAMANTE: ARILTON LEITE AROUCHE RECLAMADO: NEXA RECURSOS MINERAIS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f603a41 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. 1. O processo encontra-se concluso para julgamento. Contudo, a análise do laudo pericial (ID. 59ca249) e dos esclarecimentos subsequentes (ID. 4dd5c4e) revela a existência de questão técnica prejudicial ao exame do mérito, que demanda providência instrutória para a correta e justa solução da lide. 2. O ilustre perito judicial, ao analisar o agente químico poeira, constatou a possibilidade de exposição do trabalhador à sílica, mas ressalvou, de forma tecnicamente correta, que a caracterização da insalubridade dependeria de análise quantitativa específica, procedimento de alto custo que demandaria o pagamento prévio de despesas para sua realização, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 3. Nesse cenário, o art. 765 da CLT confere a este magistrado o poder-dever de direção do processo, velando pelo andamento rápido das causas e determinando qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas. A conversão do julgamento em diligência, portanto, é medida que se impõe para a busca da verdade real. 4. Sob a ótica do princípio da aptidão para a prova, a distribuição do ônus probatório deve considerar a parte que detém melhores condições técnicas e financeiras para produzir a prova. No caso dos autos, é manifesta a desproporção entre a evidente hipossuficiência do trabalhador e o notório poderio econômico da parte Reclamada, empresa de grande porte do setor de mineração, a quem já incumbia, por força das normas de saúde e segurança do trabalho, o dever de conhecer, medir e controlar os riscos ambientais de seu empreendimento, incluindo a exposição de seus empregados à poeira de sílica. 5. Ademais, a questão ultrapassa os limites deste processo individual e toca diretamente no princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). É fato notório nesta unidade jurisdicional, que concentra inúmeros processos que versam sobre a mesma matéria, que esta Vara do Trabalho vem padecendo há anos com a dificuldade extrema de realizar perícias para quantificação de sílica. A complexidade e o alto custo do procedimento fazem com que peritos técnicos não se disponham a realizar tal análise sem a garantia do custeio, e os reiterados pedidos de auxílio a este Egrégio Tribunal não foram suficientes para solucionar este gargalo processual crônico. Por anos, a parte Reclamada, ciente da controvérsia e de sua obrigação primária de garantir um meio ambiente de trabalho hígido, não assumiu o compromisso de realizar as medições de forma proativa, gerando um passivo de incerteza que agora obstrui a prestação jurisdicional. 6. A superação deste obstáculo probatório, portanto, transcende o interesse individual das partes e assume caráter de interesse público. A produção do laudo quantitativo nestes autos não beneficiará apenas o presente caso; ele servirá como robusta prova emprestada para dezenas de outros processos idênticos em tramitação, otimizando a instrução processual em larga escala, conferindo celeridade e segurança jurídica a todos os jurisdicionados envolvidos. 7. Diante do exposto, com fundamento no art. 765 da CLT e nos princípios da aptidão para a prova e da duração razoável do processo, CONVERTO o julgamento em diligência e DETERMINO as seguintes providências: 7.1 Intime-se a parte Reclamada (NEXA RECURSOS MINERAIS S.A. e VOTORANTIM S.A.) para que, no prazo improrrogável de 05 dias, efetue o depósito judicial do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), referente às custas necessárias para a realização da quantificação do agente químico sílica, conforme orçado pelo Sr. Perito, sob pena de preclusão e de serem aplicadas as presunções processuais cabíveis em desfavor da parte que obstou a produção da prova. 7.2. Comprovado o depósito, intime-se o Sr. Perito Wender Paulo Marques da Silva, liberando-lhe o valor depositado, para que, no prazo de 30 dias, realize a diligência e apresente laudo pericial complementar, respondendo de forma conclusiva sobre a existência ou não de insalubridade pelo agente poeira (sílica). 7.3. Apresentado o laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. 8. Após, retornem os autos conclusos. 9. Intimem-se as partes. Nada mais. JUINA/MT, 10 de setembro de 2026. ADRIANO ROMERO DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VOTORANTIM S.A. - NEXA RECURSOS MINERAIS S.A.

  2. Intimação

    TRT23 · VARA DO TRABALHO DE JUÍNA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JUÍNA ATOrd 0000938-08.2025.5.23.0081 RECLAMANTE: ARILTON LEITE AROUCHE RECLAMADO: NEXA RECURSOS MINERAIS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f603a41 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. 1. O processo encontra-se concluso para julgamento. Contudo, a análise do laudo pericial (ID. 59ca249) e dos esclarecimentos subsequentes (ID. 4dd5c4e) revela a existência de questão técnica prejudicial ao exame do mérito, que demanda providência instrutória para a correta e justa solução da lide. 2. O ilustre perito judicial, ao analisar o agente químico poeira, constatou a possibilidade de exposição do trabalhador à sílica, mas ressalvou, de forma tecnicamente correta, que a caracterização da insalubridade dependeria de análise quantitativa específica, procedimento de alto custo que demandaria o pagamento prévio de despesas para sua realização, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 3. Nesse cenário, o art. 765 da CLT confere a este magistrado o poder-dever de direção do processo, velando pelo andamento rápido das causas e determinando qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas. A conversão do julgamento em diligência, portanto, é medida que se impõe para a busca da verdade real. 4. Sob a ótica do princípio da aptidão para a prova, a distribuição do ônus probatório deve considerar a parte que detém melhores condições técnicas e financeiras para produzir a prova. No caso dos autos, é manifesta a desproporção entre a evidente hipossuficiência do trabalhador e o notório poderio econômico da parte Reclamada, empresa de grande porte do setor de mineração, a quem já incumbia, por força das normas de saúde e segurança do trabalho, o dever de conhecer, medir e controlar os riscos ambientais de seu empreendimento, incluindo a exposição de seus empregados à poeira de sílica. 5. Ademais, a questão ultrapassa os limites deste processo individual e toca diretamente no princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). É fato notório nesta unidade jurisdicional, que concentra inúmeros processos que versam sobre a mesma matéria, que esta Vara do Trabalho vem padecendo há anos com a dificuldade extrema de realizar perícias para quantificação de sílica. A complexidade e o alto custo do procedimento fazem com que peritos técnicos não se disponham a realizar tal análise sem a garantia do custeio, e os reiterados pedidos de auxílio a este Egrégio Tribunal não foram suficientes para solucionar este gargalo processual crônico. Por anos, a parte Reclamada, ciente da controvérsia e de sua obrigação primária de garantir um meio ambiente de trabalho hígido, não assumiu o compromisso de realizar as medições de forma proativa, gerando um passivo de incerteza que agora obstrui a prestação jurisdicional. 6. A superação deste obstáculo probatório, portanto, transcende o interesse individual das partes e assume caráter de interesse público. A produção do laudo quantitativo nestes autos não beneficiará apenas o presente caso; ele servirá como robusta prova emprestada para dezenas de outros processos idênticos em tramitação, otimizando a instrução processual em larga escala, conferindo celeridade e segurança jurídica a todos os jurisdicionados envolvidos. 7. Diante do exposto, com fundamento no art. 765 da CLT e nos princípios da aptidão para a prova e da duração razoável do processo, CONVERTO o julgamento em diligência e DETERMINO as seguintes providências: 7.1 Intime-se a parte Reclamada (NEXA RECURSOS MINERAIS S.A. e VOTORANTIM S.A.) para que, no prazo improrrogável de 05 dias, efetue o depósito judicial do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), referente às custas necessárias para a realização da quantificação do agente químico sílica, conforme orçado pelo Sr. Perito, sob pena de preclusão e de serem aplicadas as presunções processuais cabíveis em desfavor da parte que obstou a produção da prova. 7.2. Comprovado o depósito, intime-se o Sr. Perito Wender Paulo Marques da Silva, liberando-lhe o valor depositado, para que, no prazo de 30 dias, realize a diligência e apresente laudo pericial complementar, respondendo de forma conclusiva sobre a existência ou não de insalubridade pelo agente poeira (sílica). 7.3. Apresentado o laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. 8. Após, retornem os autos conclusos. 9. Intimem-se as partes. Nada mais. JUINA/MT, 10 de setembro de 2026. ADRIANO ROMERO DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARILTON LEITE AROUCHE

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