Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT10 · 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000937-86.2026.5.10.0004 RECLAMANTE: PEDRO HENRIQUE ALVES COSTA RECLAMADO: COMERCIAL DE PAES BOMTEMPO & NATALICIO LTDA - EPP, PANIFICADORA E CONFEITARIA CINCO ESTRELAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 75aa001 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POR TODO O EXPOSTO, nos autos da Ação Trabalhista em epígrafe, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, defiro a justiça gratuita a parte reclamante e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PEDRO HENRIQUE ALVES COSTA em face de COMERCIAL DE PAES BOMTEMPO & NATALICIO LTDA - EPP e PANIFICADORA E CONFEITARIA CINCO ESTRELAS LTDA, condenando as Reclamadas, SOLIDARIAMENTE, face à constatação de grupo econômico entre as rés, a pagarem à parte reclamante as seguintes parcelas, após o trânsito em julgado: a) Saldo de salário de 29 dias de junho de 2026; b) Aviso prévio indenizado (33 dias), nos termos da Lei 12.506/2011; c) 13º salário proporcional de 2026 (7/12 avos), nos termos da Lei 4.090/1962; d) Férias integrais do período 2025/2026, de forma simples, acrescidas do terço constitucional, nos termos do art. 146 da CLT; e) Férias proporcionais (5/12 avos), acrescidas do terço constitucional, nos termos do art. 146, parágrafo único, da CLT; f) Multa do art. 467 da CLT, à razão de 50% do valor das verbas rescisórias típicas devidas, quais sejam: Saldo de salário de junho/2026 (29 dias); Aviso prévio indenizado (33 dias); 13º salário proporcional de 2026 (7/12 avos, pela projeção do aviso prévio); Férias integrais 2025/2026, acrescidas do terço constitucional; Férias proporcionais (5/12 avos, pela projeção do aviso prévio), acrescidas do terço constitucional. g) Multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 1.621,00. Ainda, condeno as Reclamadas, solidariamente, a depositarem na conta vinculada do autor na CEF os valores relativos ao FGTS (8%) incidentes sobre os salários pagos durante os períodos de junho/2025 e de novembro/2025 a junho/2026 (mês da dispensa), bem como sobre as verbas reflexas ora deferidas nesta sentença, a saber: 13º salário proporcional de 2026 (7/12 avos) e aviso prévio indenizado (33 dias), autorizada a dedução de eventuais valores que venham a ser comprovados como já depositados por meio de extrato atualizado em liquidação. Deverá ser observada a base de cálculo mensal de R$ 1.621,00, respeitada a evolução salarial. Ademais, condeno as rés, outrossim, ao pagamento da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos de FGTS (incidentes sobre os depósitos devidos e os já realizados ao longo de todo o contrato). Os valores correspondentes ao FGTS e à respectiva multa devem ser recolhidos na conta vinculada do trabalhador. Após o trânsito em julgado, comprovado o cumprimento da obrigação de pagar/depositar, determino que seja expedido ALVARÁ para que a parte autora possa levantar o valor depositado a título de FGTS e multa de 40% sobre o FGTS. OBSERVE A SECRETARIA. Autorizo a dedução de eventuais valores já pagos a idêntico título. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Liquidação por cálculos, limitada aos valores da inicial, nos termos do art. 840, §1º da CLT. Ou seja, não se poderá extrapolar os valores indicados na inicial liquidada, com estrita observância aos limites dos valores pleiteados na inicial, considerando-os como teto da condenação, com exceção de multas de litigância de má-fé ou para cumprimento do decidido, valores previdenciários, multa do art. 467 da CLT (que não tinha como ser liquidada na inicial), juros, correções e honorários. Juros e correção na forma da decisão da ADC 58 (fase pré-processual, antes do ajuizamento): IPCA (correção)+ TRD (juros do art. 39, caput, da lei 8.177/91); fase processual, após o ajuizamento, até 30/08/2024: SELIC, com ressalva de entendimento deste magistrado quanto aos juros. Fase judicial a partir de 31/08/2024: atualização monetária = IPCA (art. 389, § 1º do CC); juros de mora = resultado da SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único do CC), com possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º, do art. 406 do CC. Com relação à taxa SELIC a ser aplicada, determino a aplicação da taxa SELIC Receita Federal. A decisão prolatada na ADC 58/DF pelo Supremo Tribunal Federal menciona a incidência da taxa SELIC conforme art. 406 do Código Civil, o qual dispõe: “Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”. (grifei) Dessa forma, deverá ser aplicada a taxa SELIC Receita Federal, nos termos do art. 84, §2º, da lei 8.981/95, pois é esta a taxa correta de incidência dos impostos devidos à Fazenda Nacional. Como o art. 406 do Código Civil remete à taxa pagamento devidos à Fazenda Nacional, deve incidir, portanto, a SELIC Receita Federal, nos termos do art. 84, §2º, da lei 8.981/95. As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre saldo de salário e 13º salário, conforme art. 28 da Lei nº 8.212/91, autorizada a dedução dos valores devidos pelo empregado. Esclareço que não é competência desta Especializada o recolhimento de contribuições sociais de terceiros, pois o artigo 240 da Constituição da República ressalva expressamente que as contribuições compulsórias dos empregados sobre a folha de salários destinadas às entidades de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical não se enquadram na previsão do artigo 195 – que trata do custeio da seguridade social. Todavia, a Justiça Especializada tem competência para a execução da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), atualmente denominado Riscos Ambientais de Trabalho (RAT), conforme disposto na OJ 414 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, por ter natureza de contribuição para a seguridade social. A Emenda constitucional 45/2004 e as OJs 32 e 228 da SDI do TST são no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para determinar os descontos de imposto de renda e de contribuição previdenciária de suas sentenças, devendo ser efetuado, na forma dos Provimentos nº 1/1996 e 3/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. A retenção do imposto está ligada à disponibilidade dos rendimentos, de forma que o recolhimento da importância devida a título de Imposto de Renda deve ser realizado sobre o total dos valores a serem pagos à Parte Reclamante, advindos dos créditos trabalhistas (salariais) sujeitos à incidência tributária. A controvérsia sobre a responsabilidade pelo pagamento das cotas previdenciárias e fiscais deve obedecer à orientação consubstanciada na Súmula nº 368 do TST, não havendo falar em responsabilidade exclusiva do empregador. Ocorre que há determinação legal imposta ao empregador de recolhimento de parcela correspondente ao imposto de renda e à contribuição previdenciária, cabendo ao empregado a obrigação pelo pagamento dos tributos, sem a transferência desse ônus para o reclamado, pois os sujeitos da obrigação tributária são os empregadores e empregados, razão pela qual cada um deles, diante do crédito trabalhista, responderá por sua cota-parte. Ademais, essa é a diretriz da orientação jurisprudencial nº 363 da SDI-1 do Colendo TST. Não há dúvidas que a responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda direto na fonte é do empregador, por disposição expressa do art. 46 da Lei nº 8.541/92. No que se refere ao efetivo pagamento do imposto de renda, ele é apurado sobre rendimentos tributáveis recebidos ao final do processo, nos moldes do citado dispositivo legal e do item II da Súmula nº 368 do TST e pago pelo trabalhador mediante desconto dos valores a receber, por auferir acréscimo patrimonial, conforme disposto no art. 45 do Código Tributário Nacional. Fixadas essas premissas, a SBDI -1, com base na referida legislação, confirmou o entendimento no sentido de que a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime o empregado da responsabilidade pelos descontos fiscais, nos exatos termos da Orientação Jurisprudencial nº 363. Nesse diapasão, a questão não se resolve pelo prisma da responsabilidade civil do empregador, e sim pela legislação tributária. Incide, pois, o disposto nos provimentos 1/96 e 3/05 do TST devendo o reclamado comprovar, prazo legal, os recolhimentos previdenciários e de imposto de renda, sob pena de execução imediata, inclusive, considerando, a legislação ordinária aplicável à espécie, por seu período de vigência e pressupostos. Os recolhimentos previdenciários deverão ser efetuados e comprovados na forma da Lei n° 11.941/09 e dos Provimentos CGJT nºs 01/96 e 02/93 e da Súmula 368 do TST, sob pena de execução direta pela quantia equivalente (artigo 114, inciso VIII, da CR/88). Autoriza-se, também, a retenção do Imposto de Renda na fonte, a favor da União, sendo que os descontos fiscais deverão ser recolhidos e comprovados conforme a Lei nº 12.350/10 e Instrução Normativa vigente na RFB, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Ressalte-se que os juros de mora não configuram renda e proventos de qualquer natureza, mas meros componentes indissociáveis do valor total da indenização, motivo pelo qual devem ser excluídos da incidência do imposto de renda, diante de sua natureza indenizatória, conforme previsto no art. 404 do CC 2002 e na OJ 400 da SbDI-I do TST. Também friso que o fato gerador para a contribuição previdenciária, especialmente para efeito de juros, é o pagamento do débito trabalhista, após a liquidação da sentença, na forma do art. 195, I, a, da CRFB-88, sendo que, na visão do juízo, a súmula 368, a IN da Receita Federal vigente e o art. 195, I, a, são complementares e não dissidentes. Os recolhimentos previdenciários e fiscais serão feitos pelas partes reclamadas sucumbentes, autorizada a retenção da quota-parte da parte reclamante. Custas de R$ 300,00, a cargo das reclamadas, sobre o valor ora arbitrado provisoriamente da condenação, de R$ 15.000,00. Não há isenção de custas ou depósito recursal, eis que as reclamadas não provaram a condição de recuperandas. Indefiro outros ofícios, haja vista a ausência de direitos transindividuais discutidos. Advirto às partes para que evitem o uso de Embargos de Declaração fora das hipóteses legais, especialmente para tentar rever provas, análises e entendimentos meritórios, para que sejam evitadas as sanções do art. 1026 do CPC, que incidem sobre o valor original da causa. Destaco que não há prequestionamento em sede sentencial, nos termos da Súmula 393 do TST, bem como pontuo que eventuais teses e argumentações em contrário do que foi aqui decidido fica automaticamente rechaçado pelo seu caráter subordinante à presente sentença (OJ 118 da SbDI-I, do TST). Intimem-se as partes por seus advogados cadastrados. Encerro. MARCOS ULHOA DANI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- COMERCIAL DE PAES BOMTEMPO & NATALICIO LTDA - EPP
- PANIFICADORA E CONFEITARIA CINCO ESTRELAS LTDA
TRT10 · 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000937-86.2026.5.10.0004 RECLAMANTE: PEDRO HENRIQUE ALVES COSTA RECLAMADO: COMERCIAL DE PAES BOMTEMPO & NATALICIO LTDA - EPP, PANIFICADORA E CONFEITARIA CINCO ESTRELAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 75aa001 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POR TODO O EXPOSTO, nos autos da Ação Trabalhista em epígrafe, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, defiro a justiça gratuita a parte reclamante e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PEDRO HENRIQUE ALVES COSTA em face de COMERCIAL DE PAES BOMTEMPO & NATALICIO LTDA - EPP e PANIFICADORA E CONFEITARIA CINCO ESTRELAS LTDA, condenando as Reclamadas, SOLIDARIAMENTE, face à constatação de grupo econômico entre as rés, a pagarem à parte reclamante as seguintes parcelas, após o trânsito em julgado: a) Saldo de salário de 29 dias de junho de 2026; b) Aviso prévio indenizado (33 dias), nos termos da Lei 12.506/2011; c) 13º salário proporcional de 2026 (7/12 avos), nos termos da Lei 4.090/1962; d) Férias integrais do período 2025/2026, de forma simples, acrescidas do terço constitucional, nos termos do art. 146 da CLT; e) Férias proporcionais (5/12 avos), acrescidas do terço constitucional, nos termos do art. 146, parágrafo único, da CLT; f) Multa do art. 467 da CLT, à razão de 50% do valor das verbas rescisórias típicas devidas, quais sejam: Saldo de salário de junho/2026 (29 dias); Aviso prévio indenizado (33 dias); 13º salário proporcional de 2026 (7/12 avos, pela projeção do aviso prévio); Férias integrais 2025/2026, acrescidas do terço constitucional; Férias proporcionais (5/12 avos, pela projeção do aviso prévio), acrescidas do terço constitucional. g) Multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 1.621,00. Ainda, condeno as Reclamadas, solidariamente, a depositarem na conta vinculada do autor na CEF os valores relativos ao FGTS (8%) incidentes sobre os salários pagos durante os períodos de junho/2025 e de novembro/2025 a junho/2026 (mês da dispensa), bem como sobre as verbas reflexas ora deferidas nesta sentença, a saber: 13º salário proporcional de 2026 (7/12 avos) e aviso prévio indenizado (33 dias), autorizada a dedução de eventuais valores que venham a ser comprovados como já depositados por meio de extrato atualizado em liquidação. Deverá ser observada a base de cálculo mensal de R$ 1.621,00, respeitada a evolução salarial. Ademais, condeno as rés, outrossim, ao pagamento da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos de FGTS (incidentes sobre os depósitos devidos e os já realizados ao longo de todo o contrato). Os valores correspondentes ao FGTS e à respectiva multa devem ser recolhidos na conta vinculada do trabalhador. Após o trânsito em julgado, comprovado o cumprimento da obrigação de pagar/depositar, determino que seja expedido ALVARÁ para que a parte autora possa levantar o valor depositado a título de FGTS e multa de 40% sobre o FGTS. OBSERVE A SECRETARIA. Autorizo a dedução de eventuais valores já pagos a idêntico título. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Liquidação por cálculos, limitada aos valores da inicial, nos termos do art. 840, §1º da CLT. Ou seja, não se poderá extrapolar os valores indicados na inicial liquidada, com estrita observância aos limites dos valores pleiteados na inicial, considerando-os como teto da condenação, com exceção de multas de litigância de má-fé ou para cumprimento do decidido, valores previdenciários, multa do art. 467 da CLT (que não tinha como ser liquidada na inicial), juros, correções e honorários. Juros e correção na forma da decisão da ADC 58 (fase pré-processual, antes do ajuizamento): IPCA (correção)+ TRD (juros do art. 39, caput, da lei 8.177/91); fase processual, após o ajuizamento, até 30/08/2024: SELIC, com ressalva de entendimento deste magistrado quanto aos juros. Fase judicial a partir de 31/08/2024: atualização monetária = IPCA (art. 389, § 1º do CC); juros de mora = resultado da SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único do CC), com possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º, do art. 406 do CC. Com relação à taxa SELIC a ser aplicada, determino a aplicação da taxa SELIC Receita Federal. A decisão prolatada na ADC 58/DF pelo Supremo Tribunal Federal menciona a incidência da taxa SELIC conforme art. 406 do Código Civil, o qual dispõe: “Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”. (grifei) Dessa forma, deverá ser aplicada a taxa SELIC Receita Federal, nos termos do art. 84, §2º, da lei 8.981/95, pois é esta a taxa correta de incidência dos impostos devidos à Fazenda Nacional. Como o art. 406 do Código Civil remete à taxa pagamento devidos à Fazenda Nacional, deve incidir, portanto, a SELIC Receita Federal, nos termos do art. 84, §2º, da lei 8.981/95. As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre saldo de salário e 13º salário, conforme art. 28 da Lei nº 8.212/91, autorizada a dedução dos valores devidos pelo empregado. Esclareço que não é competência desta Especializada o recolhimento de contribuições sociais de terceiros, pois o artigo 240 da Constituição da República ressalva expressamente que as contribuições compulsórias dos empregados sobre a folha de salários destinadas às entidades de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical não se enquadram na previsão do artigo 195 – que trata do custeio da seguridade social. Todavia, a Justiça Especializada tem competência para a execução da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), atualmente denominado Riscos Ambientais de Trabalho (RAT), conforme disposto na OJ 414 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, por ter natureza de contribuição para a seguridade social. A Emenda constitucional 45/2004 e as OJs 32 e 228 da SDI do TST são no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para determinar os descontos de imposto de renda e de contribuição previdenciária de suas sentenças, devendo ser efetuado, na forma dos Provimentos nº 1/1996 e 3/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. A retenção do imposto está ligada à disponibilidade dos rendimentos, de forma que o recolhimento da importância devida a título de Imposto de Renda deve ser realizado sobre o total dos valores a serem pagos à Parte Reclamante, advindos dos créditos trabalhistas (salariais) sujeitos à incidência tributária. A controvérsia sobre a responsabilidade pelo pagamento das cotas previdenciárias e fiscais deve obedecer à orientação consubstanciada na Súmula nº 368 do TST, não havendo falar em responsabilidade exclusiva do empregador. Ocorre que há determinação legal imposta ao empregador de recolhimento de parcela correspondente ao imposto de renda e à contribuição previdenciária, cabendo ao empregado a obrigação pelo pagamento dos tributos, sem a transferência desse ônus para o reclamado, pois os sujeitos da obrigação tributária são os empregadores e empregados, razão pela qual cada um deles, diante do crédito trabalhista, responderá por sua cota-parte. Ademais, essa é a diretriz da orientação jurisprudencial nº 363 da SDI-1 do Colendo TST. Não há dúvidas que a responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda direto na fonte é do empregador, por disposição expressa do art. 46 da Lei nº 8.541/92. No que se refere ao efetivo pagamento do imposto de renda, ele é apurado sobre rendimentos tributáveis recebidos ao final do processo, nos moldes do citado dispositivo legal e do item II da Súmula nº 368 do TST e pago pelo trabalhador mediante desconto dos valores a receber, por auferir acréscimo patrimonial, conforme disposto no art. 45 do Código Tributário Nacional. Fixadas essas premissas, a SBDI -1, com base na referida legislação, confirmou o entendimento no sentido de que a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime o empregado da responsabilidade pelos descontos fiscais, nos exatos termos da Orientação Jurisprudencial nº 363. Nesse diapasão, a questão não se resolve pelo prisma da responsabilidade civil do empregador, e sim pela legislação tributária. Incide, pois, o disposto nos provimentos 1/96 e 3/05 do TST devendo o reclamado comprovar, prazo legal, os recolhimentos previdenciários e de imposto de renda, sob pena de execução imediata, inclusive, considerando, a legislação ordinária aplicável à espécie, por seu período de vigência e pressupostos. Os recolhimentos previdenciários deverão ser efetuados e comprovados na forma da Lei n° 11.941/09 e dos Provimentos CGJT nºs 01/96 e 02/93 e da Súmula 368 do TST, sob pena de execução direta pela quantia equivalente (artigo 114, inciso VIII, da CR/88). Autoriza-se, também, a retenção do Imposto de Renda na fonte, a favor da União, sendo que os descontos fiscais deverão ser recolhidos e comprovados conforme a Lei nº 12.350/10 e Instrução Normativa vigente na RFB, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Ressalte-se que os juros de mora não configuram renda e proventos de qualquer natureza, mas meros componentes indissociáveis do valor total da indenização, motivo pelo qual devem ser excluídos da incidência do imposto de renda, diante de sua natureza indenizatória, conforme previsto no art. 404 do CC 2002 e na OJ 400 da SbDI-I do TST. Também friso que o fato gerador para a contribuição previdenciária, especialmente para efeito de juros, é o pagamento do débito trabalhista, após a liquidação da sentença, na forma do art. 195, I, a, da CRFB-88, sendo que, na visão do juízo, a súmula 368, a IN da Receita Federal vigente e o art. 195, I, a, são complementares e não dissidentes. Os recolhimentos previdenciários e fiscais serão feitos pelas partes reclamadas sucumbentes, autorizada a retenção da quota-parte da parte reclamante. Custas de R$ 300,00, a cargo das reclamadas, sobre o valor ora arbitrado provisoriamente da condenação, de R$ 15.000,00. Não há isenção de custas ou depósito recursal, eis que as reclamadas não provaram a condição de recuperandas. Indefiro outros ofícios, haja vista a ausência de direitos transindividuais discutidos. Advirto às partes para que evitem o uso de Embargos de Declaração fora das hipóteses legais, especialmente para tentar rever provas, análises e entendimentos meritórios, para que sejam evitadas as sanções do art. 1026 do CPC, que incidem sobre o valor original da causa. Destaco que não há prequestionamento em sede sentencial, nos termos da Súmula 393 do TST, bem como pontuo que eventuais teses e argumentações em contrário do que foi aqui decidido fica automaticamente rechaçado pelo seu caráter subordinante à presente sentença (OJ 118 da SbDI-I, do TST). Intimem-se as partes por seus advogados cadastrados. Encerro. MARCOS ULHOA DANI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO HENRIQUE ALVES COSTA