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0000937-84.2025.5.08.0131

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: ALDA MARIA DE PINHO COUTO ROT 0000937-84.2025.5.08.0131 RECORRENTE: VALE S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: VALE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dffa4fc proferida nos autos. ROT 0000937-84.2025.5.08.0131 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FRANCIEUDO DA CONCEICAO DE SOUSA ALEXANDRO FERREIRA DE ALENCAR (PA016436) Recorrido: AURELY GLORIA DOS SANTOS SILVA FEITOZA Recorrido: Advogado(s): VALE S.A. PEDRO DE SOUZA FURTADO MENDONCA (PA015646) RECURSO DE: FRANCIEUDO DA CONCEICAO DE SOUSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/07/2026 - Id 831ccb0; recurso apresentado em 15/07/2026 - Id 0938f43). Representação processual regular (Id 2a26130). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id 56639f0 , nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item VI da Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos XIV e XXII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 60 e 295 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso XVII do artigo 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho. O reclamante FRANCIEUDO DA CONCEICAO DE SOUSA sustenta a invalidade do regime de turnos ininterruptos de revezamento e de compensação de jornada em razão do labor em ambiente insalubre sem a licença prévia da autoridade competente, o que viola o art. 60 da CLT e contraria a súmula nº 85, VI, do TST. Argumenta que as normas de higiene, saúde e segurança do trabalho constituem direitos absolutamente indisponíveis, não podendo ser flexibilizadas por negociação coletiva, nos termos do art. 7º, XXII, da CF e do art. 611-B, XVII, da CLT. Afirma que a tese fixada no Tema 1.046 do STF não autoriza a supressão de direitos indisponíveis e que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o regime especial. Busca o pagamento de horas extras excedentes à 6ª diária e reflexos. O Tribunal validou a jornada em ambiente insalubre e o regime de compensação, fundamentando que o art. 611-A, XIII, da CLT admite a prorrogação sem licença prévia. A matéria é considerada direito disponível, passível de flexibilização por norma coletiva conforme o Tema 1.046 do STF. Concluiu que a autonomia negocial coletiva deve prevalecer, não restando caracterizada a violação ao art. 60 da CLT. Foi transcrito trecho de acórdão: "No que se refere à jornada em ambiente insalubre e o regime de compensação, o art. 611-A, XIII, da CLT admite a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença [...]". Vejo que o Colegiado, amparado em prova técnica pericial e documental (LTCATs da própria empresa), reconheceu a insalubridade em grau médio (20%), concluindo pela inadequação dos EPIs fornecidos (luvas de vaqueta inapropriadas para proteção contra agentes químicos). O acórdão afastou as horas extras por entender que a prova oral e documental não corroborou a alegação de trabalho extraordinário não quitado, e reconheceu a supressão parcial do intervalo intrajornada (período de dez/2023 a jun/2024), limitando-se ao período efetivamente comprovado pela testemunha. A pretensão de reforma, para reverter a conclusão pericial sobre a eficácia dos EPIs e a exposição aos agentes, demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST, na qual esbarra o recurso. A valoração da prova testemunhal e a fixação da jornada/intervalo com base no convencimento motivado do juiz de origem não são passíveis de revisão em sede extraordinária. Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (somtf) BELEM/PA, 10 de setembro de 2026. ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VALE S.A. - FRANCIEUDO DA CONCEICAO DE SOUSA

  2. Intimação

    TRT8 · Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: ALDA MARIA DE PINHO COUTO ROT 0000937-84.2025.5.08.0131 RECORRENTE: VALE S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: VALE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dffa4fc proferida nos autos. ROT 0000937-84.2025.5.08.0131 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FRANCIEUDO DA CONCEICAO DE SOUSA ALEXANDRO FERREIRA DE ALENCAR (PA016436) Recorrido: AURELY GLORIA DOS SANTOS SILVA FEITOZA Recorrido: Advogado(s): VALE S.A. PEDRO DE SOUZA FURTADO MENDONCA (PA015646) RECURSO DE: FRANCIEUDO DA CONCEICAO DE SOUSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/07/2026 - Id 831ccb0; recurso apresentado em 15/07/2026 - Id 0938f43). Representação processual regular (Id 2a26130). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id 56639f0 , nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item VI da Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos XIV e XXII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 60 e 295 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso XVII do artigo 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho. O reclamante FRANCIEUDO DA CONCEICAO DE SOUSA sustenta a invalidade do regime de turnos ininterruptos de revezamento e de compensação de jornada em razão do labor em ambiente insalubre sem a licença prévia da autoridade competente, o que viola o art. 60 da CLT e contraria a súmula nº 85, VI, do TST. Argumenta que as normas de higiene, saúde e segurança do trabalho constituem direitos absolutamente indisponíveis, não podendo ser flexibilizadas por negociação coletiva, nos termos do art. 7º, XXII, da CF e do art. 611-B, XVII, da CLT. Afirma que a tese fixada no Tema 1.046 do STF não autoriza a supressão de direitos indisponíveis e que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o regime especial. Busca o pagamento de horas extras excedentes à 6ª diária e reflexos. O Tribunal validou a jornada em ambiente insalubre e o regime de compensação, fundamentando que o art. 611-A, XIII, da CLT admite a prorrogação sem licença prévia. A matéria é considerada direito disponível, passível de flexibilização por norma coletiva conforme o Tema 1.046 do STF. Concluiu que a autonomia negocial coletiva deve prevalecer, não restando caracterizada a violação ao art. 60 da CLT. Foi transcrito trecho de acórdão: "No que se refere à jornada em ambiente insalubre e o regime de compensação, o art. 611-A, XIII, da CLT admite a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença [...]". Vejo que o Colegiado, amparado em prova técnica pericial e documental (LTCATs da própria empresa), reconheceu a insalubridade em grau médio (20%), concluindo pela inadequação dos EPIs fornecidos (luvas de vaqueta inapropriadas para proteção contra agentes químicos). O acórdão afastou as horas extras por entender que a prova oral e documental não corroborou a alegação de trabalho extraordinário não quitado, e reconheceu a supressão parcial do intervalo intrajornada (período de dez/2023 a jun/2024), limitando-se ao período efetivamente comprovado pela testemunha. A pretensão de reforma, para reverter a conclusão pericial sobre a eficácia dos EPIs e a exposição aos agentes, demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST, na qual esbarra o recurso. A valoração da prova testemunhal e a fixação da jornada/intervalo com base no convencimento motivado do juiz de origem não são passíveis de revisão em sede extraordinária. Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (somtf) BELEM/PA, 10 de setembro de 2026. ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VALE S.A. - FRANCIEUDO DA CONCEICAO DE SOUSA

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