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TJSP · 1ª Vara da Comarca de Pederneiras · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000937-70.2026.8.26.0431/SP EXEQUENTE: FERNANDO RODRIGUES DE QUEIROS ADVOGADO(A): LAERCIO XAVIER DOS SANTOS (OAB SP399188) EXEQUENTE: ANGELICA JULIANA RODRIGUES DE QUEIROS ADVOGADO(A): LAERCIO XAVIER DOS SANTOS (OAB SP399188) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro o requerimento do credor. 1 - Mediante recolhimento das respectivas taxas, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que o executado mantenha em instituição financeira até o limite desta execução ou cumprimento de sentença, sem sua prévia ciência, através do sistema SISBAJUD (modo simples ou reiterado, a depender da despesa recolhida). Se o valor bloqueado for irrisório, providencie-se o imediato desbloqueio, sem transferência para conta judicial. 2 - Caso haja bloqueio de ativos financeiros, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado. Não havendo, deverá ser intimado pessoalmente, mediante Carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, p. único, do CPC), a fim de comprovar, em 5 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §2º, do CPC), ou se há vicio que recai sobre a validade e a adequação da penhora, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato. Decorrido os prazos sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já, converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo. 3 - Rejeitada ou não apresentada manifestação pelo executado, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, independentemente de lavratura de termo, providenciando a serventia a transferência dos valores bloqueados para conta judicial (art. 854, § 5º, CPC). 4 - Caso infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, indicando meios para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC, diante da ausência de bens penhoráveis, o qual, findo prazo, iniciar-se-á a contagem do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC. Intime-se.
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