Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT5 · 16ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000937-59.2024.5.05.0016 RECLAMANTE: EMILLY SAMARA ASSIS DE CASTRO RECLAMADO: IPSE - INSTITUTO PARA PROMOCAO DA SAUDE LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 76b3fb1 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Registrado o trânsito em julgado e o início da liquidação. De acordo com o art. 879, §1º-B, da CLT, notifiquem-se as partes para promoverem a liquidação do julgado, no prazo de 30 dias, sob pena de serem os autos encaminhados ao arquivo provisório, salientando-lhe de que os cálculos deverão ser apresentados com discriminação das contribuições previdenciárias (cota do empregado e empregador, separadamente), imposto de renda, honorários periciais, custas e abatimento dos depósitos recursais, considerando os seus valores históricos, observando as decisões do Eg. TRT5, devendo os cálculos ser apresentados em Pje-Calc e, ao anexar o PDF, deve escolher o tipo de documento “Planilha de Cálculo” e anexar o arquivo “PJC” exportado pelo “PJe-Calc”.Notifique-se o(a) Autor(a), nos termos do art. 878 da CLT, para indicar meios concretos de prosseguir com a execução, uma vez que esta não se inicia mais de ofício, em 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos, com fulcro no art. 921 do novo CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, por se tratar de falta de interesse da parte Acionante. Após 30 dias, em havendo inércia na liquidação do julgado, reitere-se a notificação, inclusive diretamente, salientando que o não cumprimento da obrigação, em 30 dias, configurará a falta de interesse e consequentemente arquivamento do feito, com fulcro no art. 921 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho.Não havendo apresentação da planilha de cálculos, remetam-se os autos ao Arquivo Provisório para aguardar o decurso do prazo para aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. SALVADOR/BA, 31 de agosto de 2026. JULIO CESAR MASSA OLIVEIRA Juiz do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- EMILLY SAMARA ASSIS DE CASTRO
TRT5 · 16ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000937-59.2024.5.05.0016 RECLAMANTE: EMILLY SAMARA ASSIS DE CASTRO RECLAMADO: IPSE - INSTITUTO PARA PROMOCAO DA SAUDE LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 76b3fb1 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Registrado o trânsito em julgado e o início da liquidação. De acordo com o art. 879, §1º-B, da CLT, notifiquem-se as partes para promoverem a liquidação do julgado, no prazo de 30 dias, sob pena de serem os autos encaminhados ao arquivo provisório, salientando-lhe de que os cálculos deverão ser apresentados com discriminação das contribuições previdenciárias (cota do empregado e empregador, separadamente), imposto de renda, honorários periciais, custas e abatimento dos depósitos recursais, considerando os seus valores históricos, observando as decisões do Eg. TRT5, devendo os cálculos ser apresentados em Pje-Calc e, ao anexar o PDF, deve escolher o tipo de documento “Planilha de Cálculo” e anexar o arquivo “PJC” exportado pelo “PJe-Calc”.Notifique-se o(a) Autor(a), nos termos do art. 878 da CLT, para indicar meios concretos de prosseguir com a execução, uma vez que esta não se inicia mais de ofício, em 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos, com fulcro no art. 921 do novo CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, por se tratar de falta de interesse da parte Acionante. Após 30 dias, em havendo inércia na liquidação do julgado, reitere-se a notificação, inclusive diretamente, salientando que o não cumprimento da obrigação, em 30 dias, configurará a falta de interesse e consequentemente arquivamento do feito, com fulcro no art. 921 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho.Não havendo apresentação da planilha de cálculos, remetam-se os autos ao Arquivo Provisório para aguardar o decurso do prazo para aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. SALVADOR/BA, 31 de agosto de 2026. JULIO CESAR MASSA OLIVEIRA Juiz do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- IPSE - INSTITUTO PARA PROMOCAO DA SAUDE LTDA - ME