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0000937-36.2022.8.26.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Águas de Lindoia - Vara Única

    Processo 0000937-36.2022.8.26.0035/06 - Precatório - Indenização por Dano Material - Waldir Cadan - Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros, formulado nos autos de cumprimento de sentença, em razão do falecimento do exequente originário, Waldir Cadan, ocorrido em 20/03/2024, conforme atesta a certidão de óbito de fl. 204, juntada naquele cumprimento. A sucessão processual decorrente do falecimento de quaisquer das partes é disciplinada pelo art. 110 do CPC, que autoriza a substituição pelo espólio ou pelos sucessores. O procedimento de habilitação, especificamente previsto nos arts. 687 e segs. do CPC, visa à mera regularização da relação jurídico-processual. No caso em tela, a qualidade de sucessores ficou devidamente demonstrada pela Escritura Pública de Sobrepartilha juntada, que identifica a viúva meeira, a filha e os netos (estes representando o filho pré-morto, Vanderlei de Godoi Cadan). A via administrativa extrajudicial para a partilha de bens é instrumento legítimo quando todos os interessados são capazes e estão concordes, conforme estabelece o art. 610, § 1º, do CPC. Tal escritura constitui título hábil para a alteração da titularidade Dessa forma, a divisão do crédito deve observar rigorosamente os quinhões definidos na escritura pública de sobrepartilha: 50% para a viúva meeira, Maria de Godói Cadan; 25% para a filha Valdirene de Godoi Cadan; e 8,33% para cada um dos netos, Vanderlei de Godoi Cadan Junior, Vanessa do Prado Cadan e Rogérys Rayanne Rodrigues de Lima Cadan. Nestes termos, proceda a Z. Serventia da seguinte forma:a) Retifique-se o polo ativo no sistema informatizado;b) Procedam-se às habilitações necessárias. Verifica-se, ainda, que não houve preterição de herdeiros. A certidão de óbito, confirma que o falecido deixou a esposa Maria de Godoi Cadan, a filha Valdirene e o filho Vanderlei (já falecido), cujos descendentes (netos do exequente originário) integram o pedido de habilitação. Assim, defiro a habilitação dos herdeiros de Waldir Cadan. Comunique-se à Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (DEPRE Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos). Int. - ADV: MARINA LIZARELI FERREIRA (OAB 426286/SP), ROBERTO APARECIDO RODRIGUES FILHO (OAB 268688/SP)

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