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0000937-35.2026.8.26.0281

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Itatiba - 2ª Vara Cível

    Processo 0000937-35.2026.8.26.0281 (apensado ao processo 1003159-27.2024.8.26.0281) (processo principal 1003159-27.2024.8.26.0281) - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - Cooperativa de Crédito Integrado - Sicoob Integrado - Sergio Luis Rodrigues - Considerando que a execução corre por impulso oficial, bem como observando a ordem estabelecida no artigo 835 do CPC, desde já, defiro eventual pedido de bloqueio on line, junto ao sistema SISBAJUD; bem como restando negativo, defiro a tentativa de localização de veículos, por meio do sistema RENAJUD, bloqueando-o, caso haja pedido do interessado. Providencie o interessado o recolhimento das custas para realização de procedimento on line, se caso. Regularizado o recolhimento, determino a serventia que providencie a requisição por meio do sistema SISBAJUD e RENAJUD, respectivamente. Ainda, providencie o exequente, caso as tentativas acima restarem infrutíferas, pesquisa de imóveis em nome do executado, pessoalmente, por intermédio do sistema ARISP ou diligenciando aos cartórios de Registro de Imóveis. Por fim, será analisado o pedido de localização de bens, por meio do sistema INFOJUD e conforme já se decidiu em recurso repetitivo: Tema S0590 - BACENJUD - Substituição - Pasta - Própria Segredo: As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado. Considerando a existência de ferramenta no sistema SAJ que permite a juntada de documento sigiloso, com vistas apenas as partes, deixo de decretar o sigilo, recomendando a serventia que nomeio a petição na forma determinada documento sigiloso. Consigno ainda, que é proibida a extração de cópia do referido documento. Fica INDEFERIDA a pesquisa de bens, por meio do sistema INFOJUD com relação à pessoa jurídica, visto o disposto na Instrução Normativa nº 1489 RFB de 13/08/2014, que alterou a Instrução Normativa RFB nº 1422, que dispensa a apresentação de Declaração de Informações Econômico Fiscal da Pessoa Jurídica discriminação de bens (DIPJ), a qual foi substituída pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF). Requeira o interessado o que de direito em termos de prosseguimento. - ADV: CAIO REGAGNIN (OAB 394246/SP), FERNANDA CRISTINA VALENTE (OAB 276784/SP)

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