Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATOrd 0000937-26.2025.5.09.0303 AUTOR: ALLAN JULIO DA CRUZ RÉU: FRIMESA COOPERATIVA CENTRAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b34c73d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. Foz do Iguaçu, 25 de agosto de 2026 TATIANA DE SOUZA VIDAL VILELA DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que as determinações contidas na ata de audiência (Id 0c14947) foram integralmente cumpridas, com a juntada do dossiê previdenciário via PREVJUD (Id 3eb7ab3) e do prontuário médico da autora (Id 4d9a5cb), este último oriundo do Município de Missal e acautelado sob sigilo para preservação da sua privacidade. No que tange à prova técnica para investigação de doença ocupacional, foi apresentado o laudo pericial (Id dded388), seguido dos esclarecimentos prestados pelo expert nos laudos complementares (Id f83e31d e Id f8c5612), em resposta aos quesitos formulados pelas partes. Diante disso, a parte reclamada peticionou pugnando pela realização de nova perícia. Indefiro o requerimento. O perito nomeado cumpriu com clareza e presteza o encargo que lhe foi acometido, nos termos do art. 466 do CPC. Utilizou-se de técnica e conhecimento científico inerentes à sua formação, apresentando conclusões pautadas nas informações das partes e fundamentadas nos normativos e literatura especializada aplicáveis. O mero descontentamento da parte com o resultado da prova pericial que lhe foi desfavorável não constitui motivo suficiente para ensejar a realização de nova perícia. Ademais, ressalta-se que o Juízo não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção a partir de outros elementos provados nos autos (art. 479 do CPC). Pelo exposto, e não havendo outras provas a produzir, declaro encerrada a instrução processual. Fica facultada às partes a apresentação de razões finais por escrito, no prazo comum de 05 dias, as quais serão reputadas remissivas no silêncio. No mesmo prazo, manifestem-se as partes acerca de eventual proposta de conciliação. Retire-se o feito de pauta designada apenas para fins estatísticos e de controle interno da secretaria. Decorrido o prazo legal, façam-se os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. FOZ DO IGUACU/PR, 10 de setembro de 2026. FERNANDA HILZENDEGER MARCON Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FRIMESA COOPERATIVA CENTRAL
TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATOrd 0000937-26.2025.5.09.0303 AUTOR: ALLAN JULIO DA CRUZ RÉU: FRIMESA COOPERATIVA CENTRAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b34c73d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. Foz do Iguaçu, 25 de agosto de 2026 TATIANA DE SOUZA VIDAL VILELA DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que as determinações contidas na ata de audiência (Id 0c14947) foram integralmente cumpridas, com a juntada do dossiê previdenciário via PREVJUD (Id 3eb7ab3) e do prontuário médico da autora (Id 4d9a5cb), este último oriundo do Município de Missal e acautelado sob sigilo para preservação da sua privacidade. No que tange à prova técnica para investigação de doença ocupacional, foi apresentado o laudo pericial (Id dded388), seguido dos esclarecimentos prestados pelo expert nos laudos complementares (Id f83e31d e Id f8c5612), em resposta aos quesitos formulados pelas partes. Diante disso, a parte reclamada peticionou pugnando pela realização de nova perícia. Indefiro o requerimento. O perito nomeado cumpriu com clareza e presteza o encargo que lhe foi acometido, nos termos do art. 466 do CPC. Utilizou-se de técnica e conhecimento científico inerentes à sua formação, apresentando conclusões pautadas nas informações das partes e fundamentadas nos normativos e literatura especializada aplicáveis. O mero descontentamento da parte com o resultado da prova pericial que lhe foi desfavorável não constitui motivo suficiente para ensejar a realização de nova perícia. Ademais, ressalta-se que o Juízo não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção a partir de outros elementos provados nos autos (art. 479 do CPC). Pelo exposto, e não havendo outras provas a produzir, declaro encerrada a instrução processual. Fica facultada às partes a apresentação de razões finais por escrito, no prazo comum de 05 dias, as quais serão reputadas remissivas no silêncio. No mesmo prazo, manifestem-se as partes acerca de eventual proposta de conciliação. Retire-se o feito de pauta designada apenas para fins estatísticos e de controle interno da secretaria. Decorrido o prazo legal, façam-se os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. FOZ DO IGUACU/PR, 10 de setembro de 2026. FERNANDA HILZENDEGER MARCON Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ALLAN JULIO DA CRUZ