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0000937-11.2025.5.10.0105

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Tribunal
TRT10
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000937-11.2025.5.10.0105 RECLAMANTE: ROBERTO FERNANDES MARINHO RECLAMADO: INOVAR BSB DIGITAL MARKETING E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA, LOC LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA, TAK ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b26886 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juíz(a) do Trabalho feita pelo servidor MARIANA CAETANO DE SOUZA, no dia 04/09/2026. DECISÃO Vistos. Ante petição exequente sob Id e0c823c e as tentativas de penhora da executada principal que restaram negativas pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. E, ainda, o exposto na Súmula 331, VI, do TST, que pacificou o entendimento de que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Considerando, ainda, o que determina o Verbete nº 37 deste Egrégio Tribunal: Verbete:37/2008 Título:EXECUÇÃO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA EXECUTIVA EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA Frustradas as medidas constritivas contra a devedora principal, é lícito o redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária, independentemente de tentativa expropriatória em relação aos sócios da empregadora. Publicação:Publicado no DEJT DE 5.12.2008. Alteração disponibilizada no DEJT dos dias 14, 15 e 16/3/2017. Inicia-se a execução sobre a executada subsidiária TAK ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE EIRELI. Cite-se a executada TAK ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE EIRELI para, em 48 (horas), pagar a quantia de R$ 33.084,10, depositar ou indicar bens passíveis de penhora. Transcorrido o prazo legal sem a efetivação do pagamento ou o depósito da quantia devida, atualizem-se os cálculos e prossigam-se com os atos executórios na forma do art. 835 do CPC. BRASILIA/DF, 07 de setembro de 2026. LUCIANA MARIA DO ROSARIO PIRES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INOVAR BSB DIGITAL MARKETING E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA - TAK ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE EIRELI

  2. Intimação

    TRT10 · 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000937-11.2025.5.10.0105 RECLAMANTE: ROBERTO FERNANDES MARINHO RECLAMADO: INOVAR BSB DIGITAL MARKETING E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA, LOC LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA, TAK ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b26886 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juíz(a) do Trabalho feita pelo servidor MARIANA CAETANO DE SOUZA, no dia 04/09/2026. DECISÃO Vistos. Ante petição exequente sob Id e0c823c e as tentativas de penhora da executada principal que restaram negativas pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. E, ainda, o exposto na Súmula 331, VI, do TST, que pacificou o entendimento de que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Considerando, ainda, o que determina o Verbete nº 37 deste Egrégio Tribunal: Verbete:37/2008 Título:EXECUÇÃO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA EXECUTIVA EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA Frustradas as medidas constritivas contra a devedora principal, é lícito o redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária, independentemente de tentativa expropriatória em relação aos sócios da empregadora. Publicação:Publicado no DEJT DE 5.12.2008. Alteração disponibilizada no DEJT dos dias 14, 15 e 16/3/2017. Inicia-se a execução sobre a executada subsidiária TAK ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE EIRELI. Cite-se a executada TAK ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE EIRELI para, em 48 (horas), pagar a quantia de R$ 33.084,10, depositar ou indicar bens passíveis de penhora. Transcorrido o prazo legal sem a efetivação do pagamento ou o depósito da quantia devida, atualizem-se os cálculos e prossigam-se com os atos executórios na forma do art. 835 do CPC. BRASILIA/DF, 07 de setembro de 2026. LUCIANA MARIA DO ROSARIO PIRES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO FERNANDES MARINHO

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