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0000936-86.2024.5.23.0141

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · VARA DO TRABALHO DE PEIXOTO DE AZEVEDO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PEIXOTO DE AZEVEDO ATOrd 0000936-86.2024.5.23.0141 RECLAMANTE: EDNALDO DE JESUS SANTOS SOUZA RECLAMADO: COOPERATIVA DE TRABALHO VALE DO TELES PIRES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c72b3b5 proferido nos autos. DESPACHO A parte autora requer a dispensa da audiência de instrução designada para o dia 08/09/2026, às 9h30min, sob o argumento de que não teria interesse na produção de prova oral e de que seus patronos não lograram estabelecer contato com o reclamante. Subsidiariamente, requer a participação de seus advogados por videoconferência, dispensando-se o comparecimento presencial à sede deste Juízo. Quanto ao pedido de dispensa da audiência de instrução, a alegação de ausência de interesse da parte autora na produção de prova oral não é suficiente para justificar o cancelamento do ato. Com efeito, a parte reclamada não se manifestou contrariamente à realização da audiência de instrução, tampouco renunciou à produção de prova oral, razão pela qual não se pode presumir que tenha aberto mão de seu direito à prova. Ao contrário, inexistindo manifestação expressa de desinteresse na produção da prova oral, presume-se o interesse da parte reclamada na realização da instrução, não sendo dado à parte autora, unilateralmente, dispor da prova que também aproveita à parte adversa. Ademais, conforme já consignado no despacho que designou a audiência, a realização da instrução mostra-se necessária e conveniente diante das circunstâncias da causa, especialmente para assegurar a adequada colheita dos depoimentos das partes e testemunhas, com a necessária higidez da prova oral. Também indefiro o pedido subsidiário de participação telepresencial dos patronos da parte autora. Reporto-me, para tanto, aos fundamentos já consignados no despacho de 26/06/2026, que determinou a realização da audiência na modalidade presencial, notadamente quanto à complexidade da causa, à necessidade de garantir a higidez dos depoimentos, a incomunicabilidade das testemunhas, a ausência de interferências indevidas, bem como a qualidade da conexão e a adequada condução dos atos processuais. Assim, mantenho integralmente a audiência de instrução designada para o dia 08/09/2026, às 9h30min, na modalidade presencial, devendo as partes observar as determinações constantes do despacho de designação. Quanto à alegação de dificuldade de contato dos patronos com o reclamante, registre-se que tal circunstância, por si só, não constitui fundamento para dispensa da audiência, permanecendo as partes cientes da necessidade de comparecimento para prestar depoimento pessoal, sob pena das consequências processuais cabíveis, conforme já consignado no despacho anterior. Intimem-se. PEIXOTO DE AZEVEDO/MT, 07 de setembro de 2026. VICTOR MAJELA NABUCO DE MENEZES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDNALDO DE JESUS SANTOS SOUZA

  2. Intimação

    TRT23 · VARA DO TRABALHO DE PEIXOTO DE AZEVEDO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PEIXOTO DE AZEVEDO ATOrd 0000936-86.2024.5.23.0141 RECLAMANTE: EDNALDO DE JESUS SANTOS SOUZA RECLAMADO: COOPERATIVA DE TRABALHO VALE DO TELES PIRES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c72b3b5 proferido nos autos. DESPACHO A parte autora requer a dispensa da audiência de instrução designada para o dia 08/09/2026, às 9h30min, sob o argumento de que não teria interesse na produção de prova oral e de que seus patronos não lograram estabelecer contato com o reclamante. Subsidiariamente, requer a participação de seus advogados por videoconferência, dispensando-se o comparecimento presencial à sede deste Juízo. Quanto ao pedido de dispensa da audiência de instrução, a alegação de ausência de interesse da parte autora na produção de prova oral não é suficiente para justificar o cancelamento do ato. Com efeito, a parte reclamada não se manifestou contrariamente à realização da audiência de instrução, tampouco renunciou à produção de prova oral, razão pela qual não se pode presumir que tenha aberto mão de seu direito à prova. Ao contrário, inexistindo manifestação expressa de desinteresse na produção da prova oral, presume-se o interesse da parte reclamada na realização da instrução, não sendo dado à parte autora, unilateralmente, dispor da prova que também aproveita à parte adversa. Ademais, conforme já consignado no despacho que designou a audiência, a realização da instrução mostra-se necessária e conveniente diante das circunstâncias da causa, especialmente para assegurar a adequada colheita dos depoimentos das partes e testemunhas, com a necessária higidez da prova oral. Também indefiro o pedido subsidiário de participação telepresencial dos patronos da parte autora. Reporto-me, para tanto, aos fundamentos já consignados no despacho de 26/06/2026, que determinou a realização da audiência na modalidade presencial, notadamente quanto à complexidade da causa, à necessidade de garantir a higidez dos depoimentos, a incomunicabilidade das testemunhas, a ausência de interferências indevidas, bem como a qualidade da conexão e a adequada condução dos atos processuais. Assim, mantenho integralmente a audiência de instrução designada para o dia 08/09/2026, às 9h30min, na modalidade presencial, devendo as partes observar as determinações constantes do despacho de designação. Quanto à alegação de dificuldade de contato dos patronos com o reclamante, registre-se que tal circunstância, por si só, não constitui fundamento para dispensa da audiência, permanecendo as partes cientes da necessidade de comparecimento para prestar depoimento pessoal, sob pena das consequências processuais cabíveis, conforme já consignado no despacho anterior. Intimem-se. PEIXOTO DE AZEVEDO/MT, 07 de setembro de 2026. VICTOR MAJELA NABUCO DE MENEZES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE MATUPA

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