Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT23
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT23 · 2ª VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE ATOrd 0000936-72.2025.5.23.0102 RECLAMANTE: OMAIRA JOSEFINA MORENO RECLAMADO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria intimada para tomar ciência da Sentença ID #eb9b104 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: "III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista proposta por OMAIRA JOSEFINA MORENO, em face de BRF S.A, para condenar, no prazo legal e com juros sobre o principal corrigido, conforme se apurar em liquidação de sentença, observado o limite dos pedidos e respeitados rigorosamente os parâmetros fixados na fundamentação, ao pagamento das seguintes parcelas: a) horas decorrentes da supressão do intervalo de recuperação térmica previsto no artigo 253 da CLT, correspondente a 20 minutos a cada 1h40min de trabalho contínuo, acrescido do adicional de 50%, com reflexos, observados os parâmetros fixados na fundamentação; b) adicional de insalubridade em grau médio, correspondente a 20% do salário mínimo nacional, com reflexos em décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS; c) horas extras excedentes da 44ª semanal, em decorrência da invalidade do banco de horas, com os adicionais, reflexos, deduções e demais parâmetros definidos na fundamentação; d) indenização por danos morais decorrentes das doenças ocupacionais, no importe de R$ 15.000,00; e) pensão mensal vitalícia correspondente a 2,953% da última remuneração mensal líquida percebida pela Reclamante, a partir de 19/02/2025 e enquanto viver a trabalhadora, acrescida, a cada módulo anual, de uma parcela correspondente ao décimo terceiro salário e de 1/3 de uma parcela mensal a título do terço constitucional de férias, sem incidência de FGTS; f) pensionamento temporário correspondente a 5,611% da última remuneração mensal líquida percebida pela Reclamante, no período de 07/02/2025 a 18/02/2025, e a 9,155% da mesma base de cálculo a partir de 19/02/2025, enquanto persistirem as incapacidades temporárias relativas aos punhos, mãos e ombro direito, observados os critérios de cessação e reavaliação médica fixados na fundamentação; g) ressarcimento de 29,53% das despesas médicas, fisioterápicas, medicamentosas e, quando tecnicamente indicada, cirúrgicas, relacionadas às patologias ocupacionais dos punhos e mãos, ombro direito e coluna lombar, desde que prescritas por profissional habilitado, efetivamente realizadas e comprovadas mediante documentação idônea, na forma da fundamentação. Condeno, ainda, a Reclamada a retificar o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, para consignar a efetiva exposição ao agente frio, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e mediante intimação específica, sob pena de multa de R$ 3.000,00. Condeno a Reclamada a emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, fazendo constar as patologias dos punhos e mãos, ombro direito e coluna lombar reconhecidas nesta decisão como relacionadas, sob a forma de concausa, ao trabalho desenvolvido, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e mediante intimação específica, sob pena de expedição pela Secretaria do Juízo. Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. Tudo nos termos e limites da fundamentação, a ser apurado em liquidação. Concedo à Autora os benefícios da justiça gratuita. Para fins do previsto no artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, observar os termos do artigo 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/91, bem como entendimento consolidado no âmbito do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas a cargo da Reclamada no importe arbitrado de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor arbitrado da condenação de R$ 60.000,00. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União. Sentença publicada de forma ilíquida, conforme disciplina a PORTARIA CONJUNTA TRT CORREG GP N. 017/2021, que autoriza a publicação de sentença ilíquida em casos de ações que dependam da juntada de documentos para liquidação dos cálculos. Nada mais." LUCAS DO RIO VERDE/MT, 08 de setembro de 2026. MIRELE CHRISTINO DE CASTRO SANTOS
Intimado(s) / Citado(s)
- OMAIRA JOSEFINA MORENO
TRT23 · 2ª VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE ATOrd 0000936-72.2025.5.23.0102 RECLAMANTE: OMAIRA JOSEFINA MORENO RECLAMADO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria intimada para tomar ciência da Sentença ID #eb9b104 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: "III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista proposta por OMAIRA JOSEFINA MORENO, em face de BRF S.A, para condenar, no prazo legal e com juros sobre o principal corrigido, conforme se apurar em liquidação de sentença, observado o limite dos pedidos e respeitados rigorosamente os parâmetros fixados na fundamentação, ao pagamento das seguintes parcelas: a) horas decorrentes da supressão do intervalo de recuperação térmica previsto no artigo 253 da CLT, correspondente a 20 minutos a cada 1h40min de trabalho contínuo, acrescido do adicional de 50%, com reflexos, observados os parâmetros fixados na fundamentação; b) adicional de insalubridade em grau médio, correspondente a 20% do salário mínimo nacional, com reflexos em décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS; c) horas extras excedentes da 44ª semanal, em decorrência da invalidade do banco de horas, com os adicionais, reflexos, deduções e demais parâmetros definidos na fundamentação; d) indenização por danos morais decorrentes das doenças ocupacionais, no importe de R$ 15.000,00; e) pensão mensal vitalícia correspondente a 2,953% da última remuneração mensal líquida percebida pela Reclamante, a partir de 19/02/2025 e enquanto viver a trabalhadora, acrescida, a cada módulo anual, de uma parcela correspondente ao décimo terceiro salário e de 1/3 de uma parcela mensal a título do terço constitucional de férias, sem incidência de FGTS; f) pensionamento temporário correspondente a 5,611% da última remuneração mensal líquida percebida pela Reclamante, no período de 07/02/2025 a 18/02/2025, e a 9,155% da mesma base de cálculo a partir de 19/02/2025, enquanto persistirem as incapacidades temporárias relativas aos punhos, mãos e ombro direito, observados os critérios de cessação e reavaliação médica fixados na fundamentação; g) ressarcimento de 29,53% das despesas médicas, fisioterápicas, medicamentosas e, quando tecnicamente indicada, cirúrgicas, relacionadas às patologias ocupacionais dos punhos e mãos, ombro direito e coluna lombar, desde que prescritas por profissional habilitado, efetivamente realizadas e comprovadas mediante documentação idônea, na forma da fundamentação. Condeno, ainda, a Reclamada a retificar o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, para consignar a efetiva exposição ao agente frio, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e mediante intimação específica, sob pena de multa de R$ 3.000,00. Condeno a Reclamada a emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, fazendo constar as patologias dos punhos e mãos, ombro direito e coluna lombar reconhecidas nesta decisão como relacionadas, sob a forma de concausa, ao trabalho desenvolvido, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e mediante intimação específica, sob pena de expedição pela Secretaria do Juízo. Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. Tudo nos termos e limites da fundamentação, a ser apurado em liquidação. Concedo à Autora os benefícios da justiça gratuita. Para fins do previsto no artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, observar os termos do artigo 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/91, bem como entendimento consolidado no âmbito do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas a cargo da Reclamada no importe arbitrado de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor arbitrado da condenação de R$ 60.000,00. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União. Sentença publicada de forma ilíquida, conforme disciplina a PORTARIA CONJUNTA TRT CORREG GP N. 017/2021, que autoriza a publicação de sentença ilíquida em casos de ações que dependam da juntada de documentos para liquidação dos cálculos. Nada mais." LUCAS DO RIO VERDE/MT, 08 de setembro de 2026. MIRELE CHRISTINO DE CASTRO SANTOS
Intimado(s) / Citado(s)
- BRF S.A.