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Processo 0000936-42.2010.8.05.0072

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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000936-42.2010.8.05.0072 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: CERÂMICA COQUEIRO Advogado(s): ANTONIO LUIZ BRASILEIRO NETO (OAB:BA15102-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Trata-se de recurso de apelação interposto por CERÂMICA COQUEIRO LTDA. para objetar a sentença (ID 115357647), proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cruz das Almas, que, nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, julgou procedentes os pedidos autorais. Na petição recursal, a recorrente pugna, preliminarmente, pela concessão da gratuidade da justiça, asseverando que encontra-se com suas atividades encerradas há mais de 10 anos, não podendo arcar com as despesas processuais. É o relatório É cediço que o pedido da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, disciplinado no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, assegura o acesso à jurisdição à pessoa natural ou jurídica que ostente insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais. Contudo, a outorga do benefício a pessoas jurídicas assume feição marcadamente excepcional. Enquanto milita presunção relativa de veracidade em favor da alegação de insuficiência formulada unicamente por pessoa natural, na dicção do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, tal prerrogativa legal não se estende às pessoas jurídicas, ainda que constituídas sob a forma de associação civil ou desprovidas de escopo lucrativo. Com efeito, incumbe à pessoa jurídica o ônus probatório indeclinável de comprovar, de maneira cabal e documentalmente idônea, a efetiva impossibilidade financeira de arcar com os encargos do processo, segundo a orientação consolidada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 481 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA]: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012) Nesse mesmo sentido, a demonstração da incapacidade financeira não decorre de simples alegação de dificuldades conjunturais, exigindo elementos contábeis objetivos que descortinem a sua situação patrimonial, conforme o entendimento firmado em sede de recurso repetitivo pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1424 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento. - Paradigma: REsp 2225061/PE Outrossim, o ordenamento processual veda o indeferimento imediato da gratuidade sem franquear à parte oportunidade de suprir a carência documental. O artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que o magistrado somente indeferirá o pedido após determinar ao postulante a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais. Trata-se de garantia atrelada aos princípios da não surpresa, do contraditório e do devido processo legal. A providência prévia de oportunizar a demonstração probatória da hipossuficiência jurídica é expressamente preconizada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO QUE DEPENDE DE PRÉVIA CONCESSÃO DE PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA ARCAR COM OS CUSTOS DA APELAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 99, § 2º, DO CPC FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DO CONTEXTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que é possível a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica desde que seja comprovada a precariedade de sua situação financeira, já que é relativa a presunção de miserabilidade. 2. Também é entendimento desta Corte Superior que o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça depende de prévia intimação para que a parte requerente proceda à juntada de documentos hábeis a comprovar a sua hipossuficiência, conforme determina o art. 99, § 2º, do CPC. 3. O Tribunal de origem, com apoio no material fático-probatório constante dos autos, consignou que havia sido determinada a intimação da parte agravante a fim de que ela comprovasse o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão de tal benesse, consoante se depreende do despacho de 23/6/2019, trazendo aos autos os documentos ali indicados para consubstanciar a gratuidade judiciária pleiteada. Ocorre que, apesar de devidamente intimada, a recorrente não cumpriu o referido comando, deixando de anexar tais documentos (fl. 1.050). Desconstituir tal premissa implicaria o necessário reexame de provas, o que é vedado nesta oportunidade segundo o que dispõe a Súmula 7/ STJ. 4. Agravo interno da empresas a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.130.383/SE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.)(grifos) No presente caso concreto, a agravante instruiu o recurso sem colacionar documentos capazes de comprovar suas alegações, limitando-se a tecer considerações genéricas sobre sua atual situação de insuficiência econômico-financeira. Desse modo, impõe-se a regular intimação da recorrente para que apresente documentação hábil e robusta destinada a respaldar o pedido de justiça gratuita, sob pena de indeferimento da prerrogativa legal e exigência de recolhimento das despesas correspondentes. Ante o exposto, com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da apelante para que comprove documentalmente a alegada incapacidade econômico-financeira, no prazo de 5 (cinco) dias, mediante a juntada de balanços patrimoniais, demonstrações contábeis e fiscais, extratos bancários recentes , certidões junto aos órgãos competentes para certificar o encerramento das atividades, e demais certidões contábeis aptas a demonstrar a carência de recursos, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Salvador, 15 de setembro de 2026. Mary Angelica Santos Coelho Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

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