Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT12 · 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0000936-40.2025.5.12.0050 RECLAMANTE: MARLIENE ELUI GRAMS RECLAMADO: SANTO DIONISIO COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 864cd4f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1 RELATÓRIO O(A) exequente requer a instauração de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA da empresa executada, postulando a inclusão no polo passivo da sócia VANESSA SANTOS DA SILVA, CPF 305.900.718-74. Citada, a interessada não se manifestou. Conclusos os autos. É o relatório. 2 FUNDAMENTAÇÃO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O(A) autor(a) ajuizou a reclamatória trabalhista em 21/05/2025 e manteve contrato com a executada de 28/08/2024 a 14/04/2025. Dispõe o art. 10-A da CLT, com redação dada pela lei 13.467/17: “Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato”. Como acima disposto, os sócios atuais e retirantes, nesta ordem, respondem subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figuraram como sócios, em ações ajuizadas em até dois anos depois de averbada a modificação do contrato. Constata-se que VANESSA SANTOS DA SILVA, CPF 305.900.718-74 é sócia-administradora da executada (consulta JUCESC no ID 5a7e761). A desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho exige tão somente a insolvência do devedor. Note-se que é desnecessária a prova da gestão fraudulenta dos bens, ademais de, nos termos do art. 789 do CPC, o devedor responder com todos os seus bens presentes e futuros, para o cumprimento de suas obrigações. Neste sentido é a jurisprudência do egrégio TRT 12ª Região, in verbis: “AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. É aplicável na seara trabalhista a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsão do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, diante da compatibilidade entre referido diploma legal e a legislação celetista, tendo em conta o caráter protetivo de ambos, a dificuldade de demonstração da fraude ou abuso de direito dos sócios e a natureza alimentar das verbas postuladas. Desta forma, verificada a inexistência de patrimônio em nome da empresa executada, é possível o direcionamento da execução contra o patrimônio dos sócios. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000854-68.2014.5.12.0058; Data de assinatura: 31-05-2024; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez - 3ª Turma; Relator(a): QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ). AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS. Demonstrada a insuficiência de bens da empresa devedora a suportar a execução, aplica-se a teoria da desconsideração da personalidade jurídica e autoriza-se o redirecionamento da execução em face dos bens dos sócios da entidade empresária. Nesta Especializada, o instituto é pautado pela conhecida "teoria menor", à luz do art. 28 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), que dispensa a prova de confusão patrimonial ou de desvio de finalidade exigida pelo art. 50 do Código Civil, sendo necessária apenas a insolvência da pessoa jurídica.(TRT da 12ª Região; Processo: 0000422-06.2022.5.12.0014; Data de assinatura: 29-05-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Roberto Luiz Guglielmetto - 1ª Turma; Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO). AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS. CABIMENTO. Demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais, é cabível a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, nos termos do art. 855-A da CLT.(TRT da 12ª Região; Processo: 0000901-37.2021.5.12.0045; Data de assinatura: 16-05-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Hélio Bastida Lopes - 1ª Turma; Relator(a): HELIO BASTIDA LOPES)”. Com efeito, em face da existência de título executivo de caráter alimentar e por caracterizada a insolvência da devedora principal, correto o redirecionamento da execução em face da sócia VANESSA SANTOS DA SILVA, CPF 305.900.718-74. Isso posto, acolho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para incluir no polo passivo da execução a sócia supramencionada, pelo débito total. 3 CONCLUSÃO Pelos fundamentos expostos, decido ACOLHER o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, para INCLUIR no polo passivo da execução a sócia da executada, VANESSA SANTOS DA SILVA, CPF 305.900.718-74, nos termos da fundamentação supra. Transitado em julgado, inicie-se a execução com a penhora de bens em face da sócia supramencionada pelo total do débito apurado. Sem custas. Intimem-se. Nada Mais. DILSO AMARAL MATTAR Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MARLIENE ELUI GRAMS
TRT12 · 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0000936-40.2025.5.12.0050 RECLAMANTE: MARLIENE ELUI GRAMS RECLAMADO: SANTO DIONISIO COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 864cd4f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1 RELATÓRIO O(A) exequente requer a instauração de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA da empresa executada, postulando a inclusão no polo passivo da sócia VANESSA SANTOS DA SILVA, CPF 305.900.718-74. Citada, a interessada não se manifestou. Conclusos os autos. É o relatório. 2 FUNDAMENTAÇÃO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O(A) autor(a) ajuizou a reclamatória trabalhista em 21/05/2025 e manteve contrato com a executada de 28/08/2024 a 14/04/2025. Dispõe o art. 10-A da CLT, com redação dada pela lei 13.467/17: “Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato”. Como acima disposto, os sócios atuais e retirantes, nesta ordem, respondem subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figuraram como sócios, em ações ajuizadas em até dois anos depois de averbada a modificação do contrato. Constata-se que VANESSA SANTOS DA SILVA, CPF 305.900.718-74 é sócia-administradora da executada (consulta JUCESC no ID 5a7e761). A desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho exige tão somente a insolvência do devedor. Note-se que é desnecessária a prova da gestão fraudulenta dos bens, ademais de, nos termos do art. 789 do CPC, o devedor responder com todos os seus bens presentes e futuros, para o cumprimento de suas obrigações. Neste sentido é a jurisprudência do egrégio TRT 12ª Região, in verbis: “AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. É aplicável na seara trabalhista a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsão do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, diante da compatibilidade entre referido diploma legal e a legislação celetista, tendo em conta o caráter protetivo de ambos, a dificuldade de demonstração da fraude ou abuso de direito dos sócios e a natureza alimentar das verbas postuladas. Desta forma, verificada a inexistência de patrimônio em nome da empresa executada, é possível o direcionamento da execução contra o patrimônio dos sócios. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000854-68.2014.5.12.0058; Data de assinatura: 31-05-2024; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez - 3ª Turma; Relator(a): QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ). AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS. Demonstrada a insuficiência de bens da empresa devedora a suportar a execução, aplica-se a teoria da desconsideração da personalidade jurídica e autoriza-se o redirecionamento da execução em face dos bens dos sócios da entidade empresária. Nesta Especializada, o instituto é pautado pela conhecida "teoria menor", à luz do art. 28 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), que dispensa a prova de confusão patrimonial ou de desvio de finalidade exigida pelo art. 50 do Código Civil, sendo necessária apenas a insolvência da pessoa jurídica.(TRT da 12ª Região; Processo: 0000422-06.2022.5.12.0014; Data de assinatura: 29-05-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Roberto Luiz Guglielmetto - 1ª Turma; Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO). AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS. CABIMENTO. Demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais, é cabível a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, nos termos do art. 855-A da CLT.(TRT da 12ª Região; Processo: 0000901-37.2021.5.12.0045; Data de assinatura: 16-05-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Hélio Bastida Lopes - 1ª Turma; Relator(a): HELIO BASTIDA LOPES)”. Com efeito, em face da existência de título executivo de caráter alimentar e por caracterizada a insolvência da devedora principal, correto o redirecionamento da execução em face da sócia VANESSA SANTOS DA SILVA, CPF 305.900.718-74. Isso posto, acolho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para incluir no polo passivo da execução a sócia supramencionada, pelo débito total. 3 CONCLUSÃO Pelos fundamentos expostos, decido ACOLHER o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, para INCLUIR no polo passivo da execução a sócia da executada, VANESSA SANTOS DA SILVA, CPF 305.900.718-74, nos termos da fundamentação supra. Transitado em julgado, inicie-se a execução com a penhora de bens em face da sócia supramencionada pelo total do débito apurado. Sem custas. Intimem-se. Nada Mais. DILSO AMARAL MATTAR Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SANTO DIONISIO COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.