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0000936-40.2025.5.12.0050

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0000936-40.2025.5.12.0050 RECLAMANTE: MARLIENE ELUI GRAMS RECLAMADO: SANTO DIONISIO COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 864cd4f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1 RELATÓRIO O(A) exequente requer a instauração de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA da empresa executada, postulando a inclusão no polo passivo da sócia VANESSA SANTOS DA SILVA, CPF 305.900.718-74. Citada, a interessada não se manifestou. Conclusos os autos. É o relatório. 2 FUNDAMENTAÇÃO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O(A) autor(a) ajuizou a reclamatória trabalhista em 21/05/2025 e manteve contrato com a executada de 28/08/2024 a 14/04/2025. Dispõe o art. 10-A da CLT, com redação dada pela lei 13.467/17: “Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato”. Como acima disposto, os sócios atuais e retirantes, nesta ordem, respondem subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figuraram como sócios, em ações ajuizadas em até dois anos depois de averbada a modificação do contrato. Constata-se que VANESSA SANTOS DA SILVA, CPF 305.900.718-74 é sócia-administradora da executada (consulta JUCESC no ID 5a7e761). A desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho exige tão somente a insolvência do devedor. Note-se que é desnecessária a prova da gestão fraudulenta dos bens, ademais de, nos termos do art. 789 do CPC, o devedor responder com todos os seus bens presentes e futuros, para o cumprimento de suas obrigações. Neste sentido é a jurisprudência do egrégio TRT 12ª Região, in verbis: “AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. É aplicável na seara trabalhista a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsão do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, diante da compatibilidade entre referido diploma legal e a legislação celetista, tendo em conta o caráter protetivo de ambos, a dificuldade de demonstração da fraude ou abuso de direito dos sócios e a natureza alimentar das verbas postuladas. Desta forma, verificada a inexistência de patrimônio em nome da empresa executada, é possível o direcionamento da execução contra o patrimônio dos sócios. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000854-68.2014.5.12.0058; Data de assinatura: 31-05-2024; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez - 3ª Turma; Relator(a): QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ). AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS. Demonstrada a insuficiência de bens da empresa devedora a suportar a execução, aplica-se a teoria da desconsideração da personalidade jurídica e autoriza-se o redirecionamento da execução em face dos bens dos sócios da entidade empresária. Nesta Especializada, o instituto é pautado pela conhecida "teoria menor", à luz do art. 28 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), que dispensa a prova de confusão patrimonial ou de desvio de finalidade exigida pelo art. 50 do Código Civil, sendo necessária apenas a insolvência da pessoa jurídica.(TRT da 12ª Região; Processo: 0000422-06.2022.5.12.0014; Data de assinatura: 29-05-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Roberto Luiz Guglielmetto - 1ª Turma; Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO). AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS. CABIMENTO. Demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais, é cabível a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, nos termos do art. 855-A da CLT.(TRT da 12ª Região; Processo: 0000901-37.2021.5.12.0045; Data de assinatura: 16-05-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Hélio Bastida Lopes - 1ª Turma; Relator(a): HELIO BASTIDA LOPES)”. Com efeito, em face da existência de título executivo de caráter alimentar e por caracterizada a insolvência da devedora principal, correto o redirecionamento da execução em face da sócia VANESSA SANTOS DA SILVA, CPF 305.900.718-74. Isso posto, acolho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para incluir no polo passivo da execução a sócia supramencionada, pelo débito total. 3 CONCLUSÃO Pelos fundamentos expostos, decido ACOLHER o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, para INCLUIR no polo passivo da execução a sócia da executada, VANESSA SANTOS DA SILVA, CPF 305.900.718-74, nos termos da fundamentação supra. Transitado em julgado, inicie-se a execução com a penhora de bens em face da sócia supramencionada pelo total do débito apurado. Sem custas. Intimem-se. Nada Mais. DILSO AMARAL MATTAR Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MARLIENE ELUI GRAMS

  2. Intimação

    TRT12 · 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0000936-40.2025.5.12.0050 RECLAMANTE: MARLIENE ELUI GRAMS RECLAMADO: SANTO DIONISIO COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 864cd4f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1 RELATÓRIO O(A) exequente requer a instauração de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA da empresa executada, postulando a inclusão no polo passivo da sócia VANESSA SANTOS DA SILVA, CPF 305.900.718-74. Citada, a interessada não se manifestou. Conclusos os autos. É o relatório. 2 FUNDAMENTAÇÃO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O(A) autor(a) ajuizou a reclamatória trabalhista em 21/05/2025 e manteve contrato com a executada de 28/08/2024 a 14/04/2025. Dispõe o art. 10-A da CLT, com redação dada pela lei 13.467/17: “Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato”. Como acima disposto, os sócios atuais e retirantes, nesta ordem, respondem subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figuraram como sócios, em ações ajuizadas em até dois anos depois de averbada a modificação do contrato. Constata-se que VANESSA SANTOS DA SILVA, CPF 305.900.718-74 é sócia-administradora da executada (consulta JUCESC no ID 5a7e761). A desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho exige tão somente a insolvência do devedor. Note-se que é desnecessária a prova da gestão fraudulenta dos bens, ademais de, nos termos do art. 789 do CPC, o devedor responder com todos os seus bens presentes e futuros, para o cumprimento de suas obrigações. Neste sentido é a jurisprudência do egrégio TRT 12ª Região, in verbis: “AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. É aplicável na seara trabalhista a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsão do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, diante da compatibilidade entre referido diploma legal e a legislação celetista, tendo em conta o caráter protetivo de ambos, a dificuldade de demonstração da fraude ou abuso de direito dos sócios e a natureza alimentar das verbas postuladas. Desta forma, verificada a inexistência de patrimônio em nome da empresa executada, é possível o direcionamento da execução contra o patrimônio dos sócios. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000854-68.2014.5.12.0058; Data de assinatura: 31-05-2024; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez - 3ª Turma; Relator(a): QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ). AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS. Demonstrada a insuficiência de bens da empresa devedora a suportar a execução, aplica-se a teoria da desconsideração da personalidade jurídica e autoriza-se o redirecionamento da execução em face dos bens dos sócios da entidade empresária. Nesta Especializada, o instituto é pautado pela conhecida "teoria menor", à luz do art. 28 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), que dispensa a prova de confusão patrimonial ou de desvio de finalidade exigida pelo art. 50 do Código Civil, sendo necessária apenas a insolvência da pessoa jurídica.(TRT da 12ª Região; Processo: 0000422-06.2022.5.12.0014; Data de assinatura: 29-05-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Roberto Luiz Guglielmetto - 1ª Turma; Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO). AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS. CABIMENTO. Demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais, é cabível a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, nos termos do art. 855-A da CLT.(TRT da 12ª Região; Processo: 0000901-37.2021.5.12.0045; Data de assinatura: 16-05-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Hélio Bastida Lopes - 1ª Turma; Relator(a): HELIO BASTIDA LOPES)”. Com efeito, em face da existência de título executivo de caráter alimentar e por caracterizada a insolvência da devedora principal, correto o redirecionamento da execução em face da sócia VANESSA SANTOS DA SILVA, CPF 305.900.718-74. Isso posto, acolho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para incluir no polo passivo da execução a sócia supramencionada, pelo débito total. 3 CONCLUSÃO Pelos fundamentos expostos, decido ACOLHER o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, para INCLUIR no polo passivo da execução a sócia da executada, VANESSA SANTOS DA SILVA, CPF 305.900.718-74, nos termos da fundamentação supra. Transitado em julgado, inicie-se a execução com a penhora de bens em face da sócia supramencionada pelo total do débito apurado. Sem custas. Intimem-se. Nada Mais. DILSO AMARAL MATTAR Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SANTO DIONISIO COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA

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