Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Comarca de Resende- Cartório da 2ª Vara Cível · Decisão
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica formulado por Eduardo Souza Motta em face de R. C. Puello Energia Solar, objetivando o redirecionamento da execução e a inclusão do sócio Ronaldo Carlos Puello no polo passivo da demanda. Instaurado o incidente, o sócio Ronaldo Carlos Puello foi devidamente citado conforme certidão de fl. 26, contudo, permaneceu inerte, transcorrendo o prazo in albis, conforme certidão de fl. 41, motivo pelo qual decreto-lhe a revelia. É o relatório. Decido. Inicialmente, impende registrar que a decretação da revelia do sócio no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conquanto seja elemento processual relevante, não conduz de forma automática o acolhimento do pedido, fazendo-se imprescindível a demonstração dos requisitos materiais para o afastamento excepcional da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. No caso concreto, cuidando-se de relação de consumo, deve o incidente ser examinado sob a ótica da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, afastando-se a regra geral do art. 50 do Código Civil de 2002 para incidir o regramento específico do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a incidência da desconsideração na esfera consumerista justifica-se: a) pela comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, somada à má administração da empresa (art. 28, caput, do CDC); ou b) pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, a teor do § 5º do art. 28 do CDC. Nesse prisma, a adoção da Teoria Menor dispensa a demonstração de desvio de finalidade, fraude ou confusão patrimonial, bastando a constatação do inadimplemento e a carência de patrimônio social societário apto a honrar a condenação. Conforme se extrai dos autos, a empresa executada foi devidamente intimada para satisfazer o crédito exequendo, deixando de efetuar o pagamento espontâneo e não indicando bens penhoráveis. Ademais, as diligências de constrição patrimonial restaram negativas. Nesse contexto, devidamente citado para o incidente, o sócio absteve-se de contestar ou apontar bens livres e desembaraçados da sociedade empresária, o que caracteriza em verdadeiro óbice ao ressarcimento do consumidor exequente, autorizando a aplicação da regra protetiva do art. 28, § 5º, do CDC. Nesse sentido, é o entedimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UM DOS SÓCIOS. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA MENOR. ART. 28, § 5º, DO CDC. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE OU ABUSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra sentença proferida em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica que julgou procedente o pedido para afastar a personalidade jurídica de MAIO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES S/A e PARANASA ENGENHARIA E COMÉRCIO S/A, direcionando a execução aos sócios, decretando-lhes a revelia e condenando-os ao pagamento de custas e honorários. Os agravantes sustentam nulidade da sentença pela ausência de citação de outro sócio e alegam inexistência dos requisitos para a desconsideração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de citação de um dos sócios implica nulidade da sentença que desconsiderou a personalidade jurídica em relação aos demais; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR A validade do processo em relação ao réu depende de sua regular citação, nos termos do art. 239 do CPC, sendo o vício passível de alegação a qualquer tempo, conforme jurisprudência do STJ. No litisconsórcio facultativo ou simples, o defeito de citação atinge apenas o réu não integrado à relação processual, não contaminando os demais corréus regularmente citados. Apenas nas hipóteses de litisconsórcio necessário ou unitário, previstas nos arts. 114 e 116 do CPC, a ausência de citação de um dos réus acarreta nulidade da decisão como um todo. No Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, o litisconsórcio é facultativo, sendo possível o redirecionamento da execução apenas a alguns sócios, de modo que a sentença produz efeitos apenas em relação aos que participaram do contraditório. Os agravantes, regularmente citados e reveles, não possuem legitimidade para arguir nulidade fundada na ausência de citação de outro corréu, por se tratar de interesse jurídico alheio. A demanda originária decorre de ação indenizatória por rescisão de promessa de compra e venda de unidade imobiliária não construída, caracterizando relação de consumo. Em matéria consumerista, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do CDC, que dispensa a comprovação de fraude, abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Basta demonstrar que a personalidade jurídica constitui obstáculo ao ressarcimento do consumidor ou que há insuficiência patrimonial da pessoa jurídica, conforme entendimento consolidado do STJ. O esgotamento das diligências para localização de bens não constitui pressuposto para a instauração do incidente, pois o art. 133, § 1º, do CPC exige apenas a observância dos pressupostos legais específicos, não prevendo tal requisito. Evidenciada a frustração na satisfação do crédito no cumprimento de sentença, mostra-se legítimo o afastamento da autonomia patrimonial para viabilizar o ressarcimento do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (0076072-52.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES - Julgamento: 26/02/2026 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)) Por todo o exposto, ACOLHO integralmente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa e determino a inclusão do sócio no polo passivo da demanda. P.I. Preclusa esta decisão, translade-se cópia para os autos principais, altere-se a DRA para prosseguimento da execução nos autos principais.
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